Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001175-81.2021.5.02.0038, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados IEDA MARIA ALVES ANDRADE e PROLLIMPEZA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. ente público".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Parecer do MPT às fls. 2795 e 2796.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 2799/2809/2810) e regularidade de representação (Súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. Eis os fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 2773-2775):
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos.
Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A decisão monocrática, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos (fls. 2797 e 2798):
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista."
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Examino.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na decisão agravada, entendi pela ausência de transcendência da matéria.
Constatei que os trechos transcritos nas razões do recurso de revista (fls. 2735/2736) não foram extraídos da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
Desse modo, não havendo, na revista, a transcrição do excerto específico do acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência, inviável o exame da argumentação recursal, porquanto descumprido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em reforço ao referido entendimento, colho julgado recente desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-218-65.2022.5.12.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025).(grifei)
Nesse contexto, ante o óbice processual detectado, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:19
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001175-81.2021.5.02.0038 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.