Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 13:52
Mudança de Classe Processual
12/11/2025, 13:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 16:40
Confirmada
31/10/2025, 20:26
Expedida/certificada
24/10/2025, 15:42
Publicação
21/10/2025, 07:00
Recurso
20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 19:39
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 15:09
Petição (Embargos)
06/05/2025, 17:47
Confirmada
30/04/2025, 20:19
Expedida/certificada
30/04/2025, 11:52
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/jesac/js
AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela União. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1001187-52.2021.5.02.0020, em que é Agravante UNIÃO (PGF) e são Agravados RAFAEL ROLDAO DE LELLES DANTAS e BMG RIGHTS MANAGEMENT BRASIL LTDA. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso de revista interposto pela União no que se refere ao tema "Índices Aplicáveis às Contribuições Previdenciárias decorrentes de Crédito Trabalhista". Contra a referida decisão, a União interpõe o presente Agravo, pretendendo a reforma da decisão monocrática no que se refere ao tema "Índices Aplicáveis às Contribuições Previdenciárias decorrentes de Crédito Trabalhista". Foi apresentada contraminuta às fls. 305/312.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Índice aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de crédito trabalhista. ADC 58 e 59 do STF. Eis o que consta do acórdão regional:
"2.1. Do fato gerador das contribuições previdenciárias - prestação de serviços (regime de competência - mês a mês) - juros e acréscimos moratórios Requer, a recorrente, que os cálculos de liquidação, relativos à contribuição previdenciária incidente sobre o acordo firmado entre as partes, sejam refeitos e corrigidos mês a mês pela taxa SELIC, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, bem como da Súmula nº 368 do C. TST.
Argumenta, no aspecto, que a execução das contribuições previdenciárias deve observar, como fato gerador, a data da prestação de serviços pelo trabalhador (regime de competência - mês a mês), com a incidência de juros e acréscimos moratórios, nos termos da legislação previdenciária.
Ao exame.
A cobrança de contribuições previdenciárias mês a mês, bem como a incidência de juros e multas com base nas leis previdenciárias, como previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, só têm aplicação nas lides envolvendo a Autarquia como parte e seus devedores, e depende de ação perante a Justiça Federal.
Não se aplica na Justiça do Trabalho às lides entre empregado e empregador, pois, nesse caso, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito (CF, trabalhista, seja em decorrência da execução da sentença, ou de acordo homologado artigos 114, VIII e 195, I, "a" e II).
No processo trabalhista, aliás, a regra é a aplicação da Súmula nº 368 do C. TST, ratificada pelo E. STF (Súmula Vinculante nº 53), incidindo juros e multa apenas a partir do momento em que o Juiz fixar o crédito previdenciário e o devedor deixar de recolhê-lo no prazo fixado na decisão (CLT, artigo 879, § 4º c/c o Decreto nº 3.048/99, artigo 276).
Todavia, a Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, incluiu os parágrafos 2º e 3º ao artigo 43, os quais passaram a prever, como fato gerador das aludidas contribuições, o momento da prestação de serviços e definiram sua apuração mês a mês, estabelecendo o regime de competência para incidência dos acréscimos legais moratórios.
Relevante destacar, ainda, que a alteração legislativa feita pela Medida Provisória nº 449/2008, editada em 03.12.2008, em observância ao artigo 195, § 6º, da CF/88 (anterioridade nonagesimal), passou a produzir efeitos somente a partir de 05.3.2009.
Reforça tal conclusão o recente cancelamento da Súmula n° 17 deste Eg. Regional, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 31.8.2020, fato que prestigia a jurisprudência do C. TST, o qual já havia consolidado o entendimento supra descrito acerca da matéria com a alteração da Súmula nº 368, promovida pela Resolução TST nº 219/2017, cujos itens IV e V vigoram com a seguinte redação, verbis:
"IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96)" (g.n.)
Diante de tal contexto, revendo posicionamento anteriormente adotado, conclui-se que, em relação ao labor prestado até 04.3.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito trabalhista, seja em decorrência da execução da sentença, ou de acordo homologado, e, em relação ao trabalho executado a partir de 05.3.2009 - caso dos autos, considerando-se que o contrato laboral vigorou a partir de 21.9.2015 (ID dd147c8) -, o fato gerador da contribuição previdenciária deve ser entendido como sendo a data da efetiva prestação de serviços, à luz dos parágrafos 2º e 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula n° 368, IV e V do C. TST.
Por fim, em relação à atualização monetária das contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego, a jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que, em razão da acessoriedade de que se revestem (artigo 92 do CC), devem ser aplicados os mesmos critérios de atualização dos demais débitos trabalhistas.
Entrementes, convém obtemperar que o STF, por ocasião do julgamento das ADC´s nº 58 e 59 e das ADI´s nº 5.867 e 6.021, ocorrido em 18.12.2020, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Assentou-se, nesse aspecto, que, até que sobrevenha solução legislativa, "devem ser aplicados (...) os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (g.n.). Consignou-se, ainda, que, na fase pré-judicial, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Destarte, por força da r. decisão proferida pela Suprema Corte, cujo conteúdo é dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, de ser aplicado o IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária. (...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da União para: a) estabelecer que, a partir de 05.3.2009, considere-se, como fato gerador das contribuições previdenciárias, a data da efetiva prestação de serviços, observando-se os exatos moldes da Súmula n° 368 do C. TST e b) determinar que a atualização monetária das contribuições previdenciárias observe os índices definidos pelo E. STF, no julgamento das ADC´s nº 58 e 59, quais sejam, o IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária".
Em seu recurso de revista, a parte interessada - União (PGF) - requer "seja declarado que aplica-se a taxa SELIC à correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária desde a data da prestação do serviço". Aduz que a taxa de juros de mora aplicável aos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é a taxa SELIC, nos moldes do art. 879, § 4º e 7º, da CLT; que as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são distintas das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, possuindo natureza de tributo e que não detém caráter acessório; que a correção monetária das contribuições previdenciárias não foi discutida nas ADIs 58 e 59 e que as contribuições previdenciárias devem ser atualizadas apenas pela Taxa Selic. Aponta ofensa aos artigos 195, I, "a", da Constituição Federal art. 879, § 4º, da CLT, art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, e arts. 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, pleiteando o afastamento dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 e 59 do STF.
Ao exame.
Inicialmente, constato a transcendência da causa, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
No presente caso, a Corte Regional concluiu que "em relação à atualização monetária das contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego, a jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que, em razão da acessoriedade de que se revestem (artigo 92 do CC), devem ser aplicados os mesmos critérios de atualização dos demais débitos trabalhistas". Aduz que "por força da r. decisão proferida pela Suprema Corte, cujo conteúdo é dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, de ser aplicado o IPCA-E mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), esta englobando juros e correção monetária". Quanto ao tema em apreço, esta Corte Superior segue o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas.
Insta salientar que a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da taxa SELIC.
Todavia, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021.
Por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Tampouco haveria falar em reformatio in pejus, porquanto a atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso.
Observado esse contexto, a SBDI-1 desta Corte Superior decidiu recentemente que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas - de aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação -, in verbis:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice "a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos "(E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Como reforço, cito os seguintes julgados de Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO DA UNIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento da União, bem como conhecido e provido o recurso de revista respectivo, para adequar o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg - 1001547-86.2018.5.02.0021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao Recurso de Revista do executado. Esta Corte adota o entendimento de que, existindo norma específica sobre a forma de cálculo da atualização monetária dos débitos oriundos da relação de emprego, aplica-se a mesma ratio para a atualização das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual deve ser observado o decidido pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59 e ADIs n. os 5.867 e 6.021. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-22139-96.2014.5.04.0331, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. Predominava na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias eram contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei 8.177/1991, de modo que, existindo norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não se cogitava da aplicação da taxa SELIC. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial). Recurso de revista conhecido parcialmente provido " (RR-21019-42.2018.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado para determinar a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. Ademais, ao contrário do argumento defendido pela agravante, considerando o entendimento desta Corte Superior de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ser atualizadas conforme os mesmos critérios dos débitos trabalhistas, deve ser observada a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação do IPCA-E acrescidos de juros de mora na fase extrajudicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-918-77.2013.5.09.0129, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. Ainda que o TRT tenha expressado que a discussão acerca da atualização das contribuições previdenciárias seja matéria afeta à execução, determinou a aplicação da sua Orientação Jurisprudencial nº 24, da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a qual se refere a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros decorrentes das aludidas contribuições previdenciárias, razão para qual passa-se ao exame da questão. A controvérsia gira acerca da atualização das contribuições previdenciárias devidas em face do vínculo empregatício. Frise-se que as contribuições previdenciárias oriundas da relação empregatícia devem seguir o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas. Nesse sentido precedente desta Sexta Turma. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária das contribuições previdenciárias pela taxa Selic, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-361-49.2014.5.09.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023).
Assim, diante do entendimento firmado pelo STF e pela SBDI-1 desta Corte Superior, tenho por acertada a decisão do Tribunal Regional, uma vez que adequada à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte.
Não conheço do recurso.
A União sustenta que "a taxa de juros de mora aplicável aos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente.". Sem razão.
Conforme constou da decisão monocrática agravada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas remuneratórias deferidas e, portanto, sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Nessa linha, destaco os seguintes precedentes, inclusive da SbDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. (...) A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos "(E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral. 2. Com relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC, que compreende correção e juros, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de configuração de "bis in idem". 3. No entanto, no que se refere à fase pré-judicial, além da utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária, são devidos os juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991). 4. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas remuneratórias deferidas e, portanto, sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-893-38.2013.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO DA UNIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento da União, bem como conhecido e provido o recurso de revista respectivo, para adequar o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-1001547-86.2018.5.02.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ADC Nº 58/DF. (...) Por fim, cabe destacar que esta Corte Superior tem entendido que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Assim, estando a presente ação na fase de execução, porém sem decisão transitada em julgado sobre o tema, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-12235-50.2017.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado para determinar a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. Ademais, ao contrário do argumento defendido pela agravante, considerando o entendimento desta Corte Superior de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ser atualizadas conforme os mesmos critérios dos débitos trabalhistas, deve ser observada a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação do IPCA-E acrescidos de juros de mora na fase extrajudicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-RR-21634-88.2016.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende o executado a impossibilidade de utilização da Selic para a atualização das contribuições previdenciárias. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento " extra petita" ou " reformatio in pejus" a qualquer das partes. Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. Na hipótese, há de se reconhecer que não houve alusão expressa ao índice a ser utilizado na homologação do acordo firmado. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios utilizados para os débitos trabalhistas, o TRT, ao concluir pela aplicação apenas da taxa Selic, contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-421-83.2020.5.12.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo da executada de instrumento e, ainda, conheceu do recurso de revista da executada quanto ao tema "EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", e, no mérito, deu-lhe provimento para aplicar os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego. 2- A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de se aplicar à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas. Esse também é o entendimento desta Sexta Turma. Julgados. 3- Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, determinou a aplicação os parâmetros estabelecidos na ADC nº 58 pelo STF para fins de correção monetária. 4- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte impugna decisão que aplica tese vinculante firmada pelo STF e está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal. 5- Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa " (Ag-RRAg-20346-61.2020.5.04.0251, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (...) Nesse cenário, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, à luz do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta (DEJT 07/10/2022), e que, na hipótese destes autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação unicamente da taxa Selic, impõe-se a reforma do decisum, a fim de adequar o comando decisório às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-2273-21.2015.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. JUROS. CUMULAÇÃO COM IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF nos autos da ADC 58 deve ser observada. 2. No caso dos autos, constata-se que não houve a observância ao precedente. 3. Esta Turma vem decidindo no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. 4. Impõe-se, dessa forma, adequação à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001375-05.2017.5.02.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024).
Na hipótese, reitero que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, razão pela qual se impõe confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da União.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
28/03/2025, 20:19
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1001187-52.2021.5.02.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 09:56
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 11:18
Expedida/certificada
14/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/03/2024, 13:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2024, 16:12
Confirmada
19/12/2023, 21:54
Expedida/certificada
19/12/2023, 07:43
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 17:58
Ato ordinatório
26/09/2023, 17:55
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 18:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)