Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. Dá-se provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, porém, sem necessidade de alteração do resultado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 1002204-24.2016.5.02.0045, em que é Embargante LEONILDA TERESINHA DA ROSA e são Embargado(a)S GRUPO SP ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e UNIÃO (PGU).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento a embargos declaratórios anteriores.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento aos seus embargos de declaração o autor apresenta novos embargos declaratórios. Alega que a União desistiu do recurso e o recurso de revista que foi provido era o interposto pelo Município de São Paulo.
Tem razão.
Nos declaratórios anteriores afirmou-se que, ao contrário do que sustentou o embargante, a União transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, porém, como destacou o embargante, o recurso de revista apreciado fora interposto pelo Município de São Paulo e não pela União.
A União já havia desistido do recurso extraordinário anteriormente interposto (p. 661) e o recurso de revista provido tinha sido interposto pelo Município de São Paulo.
O erro material, entretanto, não altera o resultado do julgamento, na medida em que o Município de São Paulo, ao contrário do que sustentou o recorrido, transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o fazendo, aliás, em duas oportunidades: p. 446, no tópico intitulado "prequestionamento" e, posteriormente, quando tratou do mérito de seu recurso, com o objetivo de fazer o cotejo analítico.
Veja-se o trecho do recurso de revista do Município de São Paulo:
Eis o trecho do v. Acórdão que deixa claro que a culpa foi extraída de presunção e inversão do ônus da prova, em total afronta à decisão do STF no RE 760.931:
Não demonstra a tomadora que tenha levado a efeito fiscalização, eficaz para exigir da contratada o cumprimento de suas obrigações. Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador (p. 450)
Destarte, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material e esclarecer que o recurso de revista interposto pelo Município de São Paulo preencheu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para corrigir erro material e esclarecer que o recurso de revista interposto pelo Município de São Paulo preencheu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator