Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 11738-47.2021.5.15.0085 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 14:05
Publicação
18/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 14:04
Recebimento
28/02/2025, 18:09
Petição
01/10/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA PEDRETTI BATISTA
RECORRIDO: COSME DA SILVA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0011738-47.2021.5.15.0085
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA PEDRETTI BATISTA
RECORRIDO: COSME DA SILVA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0011738-47.2021.5.15.0085
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 11738-47.2021.5.15.0085 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 14:05
Publicação
18/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 14:04
Recebimento
28/02/2025, 18:09
Petição
01/10/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA PEDRETTI BATISTA
RECORRIDO: COSME DA SILVA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0011738-47.2021.5.15.0085
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA PEDRETTI BATISTA
RECORRIDO: COSME DA SILVA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0011738-47.2021.5.15.0085
18/09/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA PEDRETTI BATISTA
RECORRIDO: COSME DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 0011738-47.2021.5.15.0085
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA PEDRETTI BATISTA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR CORAZZA FILHO
RECORRIDO: COSME DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO GMLC/vnp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0011738-47.2021.5.15.0085 ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR CORAZZA FILHO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o seu recurso ordinário não poderia ter sido considerado deserto. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] A decisão monocrática recorrida afirmou que não houve a concessão do benefício da justiça gratuita à empresária individual reclamada. Que essa sua condição negocial se sobrepunha à de pessoa natural, para evidenciar a necessidade de prova da condição de pobreza alegada, para fins da obtenção do benefício. E pela ausência de documentos nos autos que comprovassem as afirmações feitas. A conclusão exposta na decisão monocrática mostra-se acertada quanto aos três pontos indicados, porque é mesmo essa a posição prevalecente nesta E. 7ª Câmara: a condição empresarial se sobrepõe à de pessoa natural e exige do empresário individual a prova da sua condição de miserabilidade. Para que não se diga de omissão, quanto à manifestação da reclamada sob ID. 3fc0cbb, dizendo do decidido naquele processo ROT 0011847-61.2021.5.15.0085, o v. acórdão da 8ª Câmara coloca em primeiro plano a condição de pessoa física/natural da reclamada, para fins de não exigir dela a prova da sua condição de miserabilidade. Já esta E. 7ª Câmara, como dito acima, coloca em primeiro plano a sua condição de empresária, pessoa à frente de uma empresa, empresa que se presume tenha condições econômicas de atuar negocialmente, ainda que o faça na condição de empresária individual. Também é certo dizer que não havia nos autos documentação hábil a fazer a prova dessa condição de miserabilidade, tanto que a reclamada a juntou com o presente agravo interno. Finalmente, igualmente certo que não houve uma palavra do julgado "a quo" que pudesse induzir a reclamada à conclusão de que lhe fora deferido o benefício da justiça gratuita. O julgado era omisso e omisso permaneceu, ainda que provocado por embargos de declaração. Não foi o primeiro e não será o último julgado nessa condição, ainda que palmar a omissão. O que fez a parte reclamada foi se acomodar à condição que melhor lhe convinha e seguiu sem o exame do seu requerimento de justiça gratuito examinado. Quanto à documentação juntada com este agravo interno, entendo-a suficiente para demonstrar a condição de vulnerabilidade financeira, para fins de concessão da justiça gratuita, para os atos processuais que se seguirem, mas não para os atos processuais anteriores, pois que é inadmissível a juntada intempestiva de documentos, mormente sem qualquer justificativa acerca da não juntada no momento próprio, a saber, o momento do recurso ordinário, conforme a inteligência recolhida na Súmula 6 do C. TST: [...] Sobre os efeitos apenas "ex nunc" da concessão da justiça gratuita à parte, veja-se a seguinte ementa didática: [...] Ainda no mesmo sentido dos efeitos apenas posteriores do deferimento da justiça gratuita à parte, tem-se, agora no C. STJ: [...] Ainda que a concessão do benefício da justiça gratuita que aqui se propugna possa isentar a recorrente do recolhimento das custas e outras despesas processuais, enquanto permaneça essa sua condição, não seria o caso de se conhecer o seu recurso ordinário. Voto, pois, pela concessão da justiça gratuita à recorrente, sem o conhecimento do seu recurso ordinário. [...] Ao exame, Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, pessoa física ou jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade dos recorrentes com o pagamento das custas processuais. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0021779-29.2017.5.04.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST. De fato a justiça gratuita alcança também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu. O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica. No entanto, a agravante apenas reiterou o pleito de gratuidade da justiça. Embora seu apelo verse sobre a dificuldade financeira, a parte não trouxe prova documental sob a referida alegação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10299-37.2019.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Esta Corte Superior vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa física ou jurídica, quando existe prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não obstante, na hipótese, ao que se tem, não houve tal comprovação (Súmula 126/TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1319-11.2018.5.06.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). A considerar que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Não conheço. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA PEDRETTI BATISTA
RECORRIDO: COSME DA SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 0011738-47.2021.5.15.0085
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA PEDRETTI BATISTA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR CORAZZA FILHO
RECORRIDO: COSME DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO GMLC/vnp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0011738-47.2021.5.15.0085 ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR CORAZZA FILHO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o seu recurso ordinário não poderia ter sido considerado deserto. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] A decisão monocrática recorrida afirmou que não houve a concessão do benefício da justiça gratuita à empresária individual reclamada. Que essa sua condição negocial se sobrepunha à de pessoa natural, para evidenciar a necessidade de prova da condição de pobreza alegada, para fins da obtenção do benefício. E pela ausência de documentos nos autos que comprovassem as afirmações feitas. A conclusão exposta na decisão monocrática mostra-se acertada quanto aos três pontos indicados, porque é mesmo essa a posição prevalecente nesta E. 7ª Câmara: a condição empresarial se sobrepõe à de pessoa natural e exige do empresário individual a prova da sua condição de miserabilidade. Para que não se diga de omissão, quanto à manifestação da reclamada sob ID. 3fc0cbb, dizendo do decidido naquele processo ROT 0011847-61.2021.5.15.0085, o v. acórdão da 8ª Câmara coloca em primeiro plano a condição de pessoa física/natural da reclamada, para fins de não exigir dela a prova da sua condição de miserabilidade. Já esta E. 7ª Câmara, como dito acima, coloca em primeiro plano a sua condição de empresária, pessoa à frente de uma empresa, empresa que se presume tenha condições econômicas de atuar negocialmente, ainda que o faça na condição de empresária individual. Também é certo dizer que não havia nos autos documentação hábil a fazer a prova dessa condição de miserabilidade, tanto que a reclamada a juntou com o presente agravo interno. Finalmente, igualmente certo que não houve uma palavra do julgado "a quo" que pudesse induzir a reclamada à conclusão de que lhe fora deferido o benefício da justiça gratuita. O julgado era omisso e omisso permaneceu, ainda que provocado por embargos de declaração. Não foi o primeiro e não será o último julgado nessa condição, ainda que palmar a omissão. O que fez a parte reclamada foi se acomodar à condição que melhor lhe convinha e seguiu sem o exame do seu requerimento de justiça gratuito examinado. Quanto à documentação juntada com este agravo interno, entendo-a suficiente para demonstrar a condição de vulnerabilidade financeira, para fins de concessão da justiça gratuita, para os atos processuais que se seguirem, mas não para os atos processuais anteriores, pois que é inadmissível a juntada intempestiva de documentos, mormente sem qualquer justificativa acerca da não juntada no momento próprio, a saber, o momento do recurso ordinário, conforme a inteligência recolhida na Súmula 6 do C. TST: [...] Sobre os efeitos apenas "ex nunc" da concessão da justiça gratuita à parte, veja-se a seguinte ementa didática: [...] Ainda no mesmo sentido dos efeitos apenas posteriores do deferimento da justiça gratuita à parte, tem-se, agora no C. STJ: [...] Ainda que a concessão do benefício da justiça gratuita que aqui se propugna possa isentar a recorrente do recolhimento das custas e outras despesas processuais, enquanto permaneça essa sua condição, não seria o caso de se conhecer o seu recurso ordinário. Voto, pois, pela concessão da justiça gratuita à recorrente, sem o conhecimento do seu recurso ordinário. [...] Ao exame, Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, pessoa física ou jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade dos recorrentes com o pagamento das custas processuais. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0021779-29.2017.5.04.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST. De fato a justiça gratuita alcança também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu. O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica. No entanto, a agravante apenas reiterou o pleito de gratuidade da justiça. Embora seu apelo verse sobre a dificuldade financeira, a parte não trouxe prova documental sob a referida alegação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10299-37.2019.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Esta Corte Superior vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa física ou jurídica, quando existe prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não obstante, na hipótese, ao que se tem, não houve tal comprovação (Súmula 126/TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1319-11.2018.5.06.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). A considerar que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Não conheço. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
28/08/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/08/2024, 10:27
Recebimento
22/07/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.