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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Petição
07/01/2026, 10:28
Petição
07/01/2026, 10:12
Petição
06/01/2026, 10:01
Retirada de pauta
21/05/2025, 15:17
Petição
29/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 189-18.2023.5.12.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 189-18.2023.5.12.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
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16/10/2024, 00:00
Redistribuição
14/10/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO RAMOS CAMARGO E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABIO RAMOS CAMARGO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000189-18.2023.5.12.0032 (RORSum)RECORRENTE: FABIO RAMOS CAMARGO, MKM LTDARECORRIDO: FABIO RAMOS CAMARGO, MKM LTDARELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000189-18.2023.5.12.0032 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrentes e recorridos FABIO RAMOS CAMARGO e MKM LTDA.O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.V O T OPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEConheço dos recursos e das contrarrazões porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.Não conheço dos documentos anexos ao recurso do autor (IDs. bfc9388 a c99db2f ou fls. 243-269), uma vez que não há justificativa para juntá-los após o encerramento da instrução (art. 435, parágrafo único, do CPC).Art. 435 do CPC - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.M É R I T ODO RECURSO DA RÉ1. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPSA ré pede "seja afastado o vínculo de emprego e seus reflexos, no período de 19/08/2019 a 04/02/2021, em férias, 13º, FGTS e multa 40% e demais consectários legais".Alega que: "o Reclamante nunca laborou para a reclamada na qualidade de empregado subordinado, com vínculo de emprego, no período de 19/08/2019 a 04/02/2021. [...] a esposa do reclamante detinha contrato de prestação de serviços com a ré Recorrente e recebida em sua conta bancária. Tal fato restou devidamente comprovado nos autos de nº. 0000402-61.2022.5.12.0031, em que é reclamante Salete Schmengler Camargo, esposa do autor, em seu depoimento pessoal. Posteriormente, com abertura de vaga de emprego Celetista na reclamada, a mesma convidou o reclamante acerca da vaga, o que foi prontamente aceito. Assim, o Reclamante teve início ao vínculo empregatício na data de 05/02/2021".Concordo com o posicionamento adotado em 1º Grau.A ré reconheceu que o autor lhe prestava serviços antes da anotação da CTPS em 5-2-2021 (fls. 77-79). Os extratos registram depósitos mensais de valor significativo, feitos pela recorrente, na conta bancária do trabalhador no período sem assinatura da CTPS (fls. 36-42).Cabia à demandada demonstrar que esse labor não tinha as características de relação de emprego (art. 818, II, da CLT).Porém, a ré não convidou nenhuma testemunha.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada alegado que a prestação de serviços ocorreu de forma diversa da pretendida, cabia a ela o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, [...] (TRT-2 10002722120215020014 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/09/2021)Nego provimento.2. DANOS MORAISA demandada requer "seja reformado a sentença isentando a Recorrente do pagamento dos danos morais. Alternativamente, pugna ao MM. Juiz pela fixação do valor da condenação ao mínimo possível, evitando assim o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Sugerindo-se o valor de R$500,00".Afirma que: "A sentença condenou a Recorrente no pagamento de danos morais no importe de R$2.000,00 pela ausência de anotação na CPTS do obreiro. [...] Merece reforma o julgado, eis que inexistiu qualquer vínculo empregatício entre as partes antes do efetivamente pactuado e anotado em CTPS. E mais, mesmo que seja negado provimento ao Recurso quanto à inexistência de vínculo empregatício, isso não dá margem para indenização por danos morais. Mormente quando na época não existia vínculo empregatício, sendo que o autor apenas realizava trabalhos esporádicos".Com razão.No que diz respeito ao regime de trabalho informal, o desgosto gerado pelo descumprimento de obrigações contratuais e legais não é suficiente para caracterizar dano moral."A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física" do autor não foram atingidos (art. 223-C da CLT e art. 5°, V e X, da CRFB).Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. DO RECURSO DO AUTOR1. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOSO autor defende que "a multa aplicada deve ser afastada".Alega que: "os embargos declaratórios opostos pelo reclamante jamais possuíam cunho protelatório, pois seu objetivo era exclusivamente esclarecer que o recebimento de pagamento extra folha existiu. Como pode se observar ao longo do processo não foi interposto nenhum recurso, ainda a pressa em receber os valores devidos é do reclamante, não fazendo sentido interpor recurso apenas para atrasar o curso do processo".O pedido deve ser acolhido.Apesar de não haver contradição na sentença, o caráter meramente protelatório dos embargos não está demonstrado (fls. 223-227 e 228-230).Dou provimento ao recurso para suprimir a condenação do autor ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa.2. COMISSÃO EXTRAFOLHAO demandante requer "que os valores pagos extra folha sejam considerados como salário".Afirma que: "em depoimento pessoal, o reclamante responde todas as perguntas, deixando claro que não recebia valor extra folha como ajuda de custo e sim por exercer também a função de vendedor. [...] na petição inicial resta claro que o Reclamante recebia comissões em razão da venda de produtos das rés, inclusive foi juntado extratos bancários, [...] Como pode se observar nos documentos apresentados na exordial, no mesmo mês o reclamante recebeu o pagamento de valores em várias datas, o que comprova o pagamento de comissões extra folha de pagamento. Ainda, em depoimento da informante Mariana Cristina Tavares dos Santos, ficou claro que o Reclamante vendia produtos e por esse motivo recebia comissões que eram pagas extra folha".Correta a sentença sobre este tema.Os dados fornecidos pela informante Mariana C.T.S. carecem de credibilidade, tendo em vista a relação de amizade íntima com o autor ("eram 'bem amigos', participando de eventos, churrascos, etc.", fl. 165).A testemunha do autor, Eliezer M.V., disse não saber se havia comissões extrafolha.Por outro lado, o autor, ao depor, reconheceu que o salário da sua esposa, que trabalha para o mesmo "grupo econômico" (nas palavras do próprio demandante, fl. 4), também era depositado na sua conta bancária. Isso justifica a existência de depósitos que, em conjunto, superam os valores indicados nos recibos salariais (fls. 31-46 e 48).Logo, o pagamento "por fora" não está comprovado (art. 818, I, da CLT).Nego provimento.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, não conhecer dos documentos anexos ao recurso do autor (IDs. bfc9388 a c99db2f). No mérito, sem divergência, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais; por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para SUPRIMIR a condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa. Custas judiciais, pela ré, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o novo valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARI ELEDA MIGLIORINIRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO RAMOS CAMARGO E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABIO RAMOS CAMARGO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000189-18.2023.5.12.0032 (RORSum)RECORRENTE: FABIO RAMOS CAMARGO, MKM LTDARECORRIDO: FABIO RAMOS CAMARGO, MKM LTDARELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000189-18.2023.5.12.0032 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrentes e recorridos FABIO RAMOS CAMARGO e MKM LTDA.O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.V O T OPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEConheço dos recursos e das contrarrazões porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.Não conheço dos documentos anexos ao recurso do autor (IDs. bfc9388 a c99db2f ou fls. 243-269), uma vez que não há justificativa para juntá-los após o encerramento da instrução (art. 435, parágrafo único, do CPC).Art. 435 do CPC - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.M É R I T ODO RECURSO DA RÉ1. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPSA ré pede "seja afastado o vínculo de emprego e seus reflexos, no período de 19/08/2019 a 04/02/2021, em férias, 13º, FGTS e multa 40% e demais consectários legais".Alega que: "o Reclamante nunca laborou para a reclamada na qualidade de empregado subordinado, com vínculo de emprego, no período de 19/08/2019 a 04/02/2021. [...] a esposa do reclamante detinha contrato de prestação de serviços com a ré Recorrente e recebida em sua conta bancária. Tal fato restou devidamente comprovado nos autos de nº. 0000402-61.2022.5.12.0031, em que é reclamante Salete Schmengler Camargo, esposa do autor, em seu depoimento pessoal. Posteriormente, com abertura de vaga de emprego Celetista na reclamada, a mesma convidou o reclamante acerca da vaga, o que foi prontamente aceito. Assim, o Reclamante teve início ao vínculo empregatício na data de 05/02/2021".Concordo com o posicionamento adotado em 1º Grau.A ré reconheceu que o autor lhe prestava serviços antes da anotação da CTPS em 5-2-2021 (fls. 77-79). Os extratos registram depósitos mensais de valor significativo, feitos pela recorrente, na conta bancária do trabalhador no período sem assinatura da CTPS (fls. 36-42).Cabia à demandada demonstrar que esse labor não tinha as características de relação de emprego (art. 818, II, da CLT).Porém, a ré não convidou nenhuma testemunha.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada alegado que a prestação de serviços ocorreu de forma diversa da pretendida, cabia a ela o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, [...] (TRT-2 10002722120215020014 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/09/2021)Nego provimento.2. DANOS MORAISA demandada requer "seja reformado a sentença isentando a Recorrente do pagamento dos danos morais. Alternativamente, pugna ao MM. Juiz pela fixação do valor da condenação ao mínimo possível, evitando assim o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Sugerindo-se o valor de R$500,00".Afirma que: "A sentença condenou a Recorrente no pagamento de danos morais no importe de R$2.000,00 pela ausência de anotação na CPTS do obreiro. [...] Merece reforma o julgado, eis que inexistiu qualquer vínculo empregatício entre as partes antes do efetivamente pactuado e anotado em CTPS. E mais, mesmo que seja negado provimento ao Recurso quanto à inexistência de vínculo empregatício, isso não dá margem para indenização por danos morais. Mormente quando na época não existia vínculo empregatício, sendo que o autor apenas realizava trabalhos esporádicos".Com razão.No que diz respeito ao regime de trabalho informal, o desgosto gerado pelo descumprimento de obrigações contratuais e legais não é suficiente para caracterizar dano moral."A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física" do autor não foram atingidos (art. 223-C da CLT e art. 5°, V e X, da CRFB).Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. DO RECURSO DO AUTOR1. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOSO autor defende que "a multa aplicada deve ser afastada".Alega que: "os embargos declaratórios opostos pelo reclamante jamais possuíam cunho protelatório, pois seu objetivo era exclusivamente esclarecer que o recebimento de pagamento extra folha existiu. Como pode se observar ao longo do processo não foi interposto nenhum recurso, ainda a pressa em receber os valores devidos é do reclamante, não fazendo sentido interpor recurso apenas para atrasar o curso do processo".O pedido deve ser acolhido.Apesar de não haver contradição na sentença, o caráter meramente protelatório dos embargos não está demonstrado (fls. 223-227 e 228-230).Dou provimento ao recurso para suprimir a condenação do autor ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa.2. COMISSÃO EXTRAFOLHAO demandante requer "que os valores pagos extra folha sejam considerados como salário".Afirma que: "em depoimento pessoal, o reclamante responde todas as perguntas, deixando claro que não recebia valor extra folha como ajuda de custo e sim por exercer também a função de vendedor. [...] na petição inicial resta claro que o Reclamante recebia comissões em razão da venda de produtos das rés, inclusive foi juntado extratos bancários, [...] Como pode se observar nos documentos apresentados na exordial, no mesmo mês o reclamante recebeu o pagamento de valores em várias datas, o que comprova o pagamento de comissões extra folha de pagamento. Ainda, em depoimento da informante Mariana Cristina Tavares dos Santos, ficou claro que o Reclamante vendia produtos e por esse motivo recebia comissões que eram pagas extra folha".Correta a sentença sobre este tema.Os dados fornecidos pela informante Mariana C.T.S. carecem de credibilidade, tendo em vista a relação de amizade íntima com o autor ("eram 'bem amigos', participando de eventos, churrascos, etc.", fl. 165).A testemunha do autor, Eliezer M.V., disse não saber se havia comissões extrafolha.Por outro lado, o autor, ao depor, reconheceu que o salário da sua esposa, que trabalha para o mesmo "grupo econômico" (nas palavras do próprio demandante, fl. 4), também era depositado na sua conta bancária. Isso justifica a existência de depósitos que, em conjunto, superam os valores indicados nos recibos salariais (fls. 31-46 e 48).Logo, o pagamento "por fora" não está comprovado (art. 818, I, da CLT).Nego provimento.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, não conhecer dos documentos anexos ao recurso do autor (IDs. bfc9388 a c99db2f). No mérito, sem divergência, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais; por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para SUPRIMIR a condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa. Custas judiciais, pela ré, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o novo valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARI ELEDA MIGLIORINIRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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13/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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15/05/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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