Processo do TrabalhoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
COLETIVOS ASA NORTE LTDA
CNPJ
Autor
EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP
Autor
RIACHO TRANSPORTE LTDA
CNPJ
Autor
TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA
CNPJ
Autor
TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS
OAB/MG 91046·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA
OAB/MG 76733·CPF·Representa: Autor
DR. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
OAB/MG 127852·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES
OAB/MG 143337·CPF·Representa: Autor
ANDREIA GALINDO BARBOZA
OAB/MG 121991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
12/05/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10649-60.2020.5.03.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 20:03
Publicação
24/04/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 20:02
Recebimento
10/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
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01/11/2024, 00:00
Redistribuição
30/10/2024, 13:18
Petição
24/09/2024, 12:35
Petição
19/09/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7)
AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
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AGRAVADO: LEVI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010649-60.2020.5.03.0019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010649-60.2020.5.03.0019, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, TRANSIMAO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, VIACAO PLATINA LTDA, VIACAO PEDRA AZUL LTDA, TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA, RIACHO TRANSPORTE LTDA, EXPRESSO RIACHO LTDA - EPP e COLETIVOS ASA NORTE LTDA e são AGRAVADOS LEVI RODRIGUES DA SILVA e NILO GONCALVES SIMAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 07:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1519ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10649-60.2020.5.03.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.