Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/lmc/
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Constato equívoco na decisão monocrática, motivo pelo qual dou provimento ao recurso de agravo para determinar o imediato processamento do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Embora a Corte de origem trate abstratamente sobre a invalidade de cláusula de negociação coletiva elastecendo ou suprimindo o tempo gasto antes e após a jornada, não há efetivo registro de que, no caso concreto, haja norma coletiva disciplinando tal matéria. Por esta razão, e diante do óbice da Súmula 126 do TST, não é possível examinar a controvérsia à luz da tese fixada no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, nem divisar violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10532-20.2016.5.15.0102, em que é Agravante(s) CARLOS HENRIQUE CANDIDO e é Agravado(s) LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA..
A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.
A reclamada apresentou contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
a) Conhecimento Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
b) Mérito
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS A parte agravante pretende a reforma da decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, "reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva em que foram elastecidos os limites dos minutos residuais, e, por conseguinte, considerar como extra somente o tempo que exceder o lapso temporal lá previsto, conforme se apurar em liquidação de sentença". O agravante alega que "a empresa não anexou aos autos com a defesa uma única norma coletiva que ampare a sua tese inovatória de recurso, de limitação ou restrição de horas extras relacionadas aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada contratual". Constato equívoco na decisão monocrática, motivo pelo qual dou provimento ao recurso de agravo para determinar o imediato processamento do recurso de revista da reclamada.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
a) Conhecimento
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS A reclamada alega, em síntese, que "a desconsideração da Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o elastecimento da jornada contratual, desprestigia o consubstanciado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal". Nas razões do recurso de revista da reclamada, consta o seguinte trecho do acórdão regional:
"Por oportuno, digno de nota rechaçar taxativamente não só a aplicação de cláusula de negociação coletiva elastecendo o tempo antes e após a jornada, mas também aquela que impõe a supressão total desse período para eventuais compensações.
Entendimento esse, aliás, previsto nas Súmulas 429 e 449, do C. TST, in verbis:
"Súmula 449 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." "Súmula nº 429 - TST- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Tempo à Disposição do Empregador - Período de Deslocamento entre a Portaria e o Local de Trabalho - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários"
No caso concreto, a cizânia restou dirimida à luz dos autos de inspeção e de constatação juntado aos autos, elaborados por Oficial de Justiça que constatou a existência de diversos setores na reclamada, entre os quais o de celulares onde o reclamante se ativava. Segundo o Oficial de Justiça, no setor de celulares há sete relógios de ponto, e o tempo de deslocamento entre a portaria 2 e o relógio mais distante é de cerca de 00h05min31segundos. Não há, no entanto, informação acerca do relógio utilizado pelo reclamante para anotar início e término da jornada, e qual o tempo de deslocamento a partir da portaria, mas sim, da distância entre a porta do setor e da portaria, de cerca de 280 metros, além da escada.
Quanto ao tempo de trajeto interno, segundo o Oficial de Justiça o tempo de deslocamento entre a portaria 2 e o relógio mais distante é de cerca de 5min31segundos, não havendo informação acerca do relógio utilizado pelo reclamante para anotar início e término da jornada. Bem por isso, levando-se em conta a distância entre a porta do setor e da portaria, cerca de 280 metros como definido na origem, tal distância, a uma velocidade média de 5 km/h, é possível ser percorrida em menos de 4min, tempo ínfimo que não enseja o acolhimento do apelo do reclamante.
Quanto ao pedido sucessivo, não logra êxito o apelo, já que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nos descansos semanais remunerados consoante previsão contida no artigo 7º, da Lei n.º 605/1949. A condição de se tratar de empregado mensalista não possui o condão de afastar o direito do trabalhador aos reflexos das suplementares nos DSR, pois recebe pelo DSR somente com referência à jornada normal, não estando incluídos na remuneração os DSR resultantes do labor extraordinário".
Como se observa, embora a Corte de origem trate abstratamente sobre a invalidade de cláusula de negociação coletiva elastecendo ou suprimindo o tempo gasto antes e após a jornada, não há efetivo registro de que, no caso concreto, haja norma coletiva disciplinando tal matéria. Por esta razão, e diante do óbice da Súmula 126 do TST, não é possível examinar a controvérsia à luz da tese fixada no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, nem divisar violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ressalte-se que o trecho transcrito na fl. 538 das razões do recurso de revista não é parte do acórdão regional.
De outro lado, são impertinentes as indicações de ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois a controvérsia não foi dirimida com base na inadequada distribuição do ônus da prova.
Pelo exposto, não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS".
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator