Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA INTERESTADUAL. ESCALAS DE TRABALHO VARIÁVEIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10490-35.2023.5.03.0077, em que é Agravante MARCOS SOARES DE ALMEIDA e é Agravada EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA..
O reclamante interpõe agravo (fls. 1.191/1.286) contra a decisão monocrática de fls. 1.187/1.189, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
MOTORISTA INTERESTADUAL. ESCALAS DE TRABALHO VARIÁVEIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.194):
"(...)
A discussão cinge-se ao tema 'MOTORISTA INTERESTADUAL. ESCALAS DE TRABALHO VARIÁVEIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA'.
A transcrição realizada às fls. 984/992, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
No despacho de admissibilidade, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, 'c', da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST.
O reclamante impugna a referida decisão e argumenta que não se aplica ao caso a tese de repercussão geral 1.046 do STF, uma vez que o caso trata de direito indisponível previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Aduz, ainda, que não existe qualquer ajuste coletivo no sentido de não considerar a sua jornada como em turnos ininterruptos de revezamento. Defende a invalidade do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas muito superiores a oito horas. Afirma 'de todas as fichas de controle de jornada do reclamante, constata-se que a alternância de seus horários laborais é induvidosa, porquanto ora iniciava o trabalho à tarde, ora pela manhã, ora à noite, sendo essa variação ainda mais penosa que as típicas dos turnos ininterruptos de revezamento 'stricto sensu', na medida em estas costumam se dar de semana em semana, de quinzena em quinzena ou até de mês em mês'. Reitera violação dos artigos 59 da CLT, 235-C, § 6º, da Lei nº 13.103/2015 e 7º, XIII, XIV e XV, da Constituição da República e contrariedade à OJ 360 SDI-I do TST e Súmula 423 do TST.
Ao exame.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se posicionou:
"(...)
Pois bem.
Releva notar que o contrato de trabalho celebrado entre as partes prevê a alteração da jornada de trabalho, trabalho em sobrejornada e possibilidade de compensações. Portanto, as variações de jornada a que o reclamante se submeteu foram previamente acordadas entre as partes.
Relativamente à prova documental, verifica-se em ID. b099f07 e ID. 99bb3fb os controles de jornada intitulados FCTM ou ficha de controle de trabalhos de motorista, nos quais se observa os registros das horas efetivamente trabalhadas, com detalhamento do período em direção, descanso ou à disposição, porém, sem direção, na forma autorizada pelos instrumentos normativos e legislação aplicável à hipótese. Referidos documentos não foram invalidados, tratando-se, portanto, de prova legítima inclusive quanto aos turnos e jornadas trabalhadas.
Quanto aos turnos de trabalho, importa esclarecer que, em razão das especificidades da profissão, bem como o fato de que as empresas concessionárias do transporte público, no cumprimento das obrigações assumidas com o Poder Público, precisam manter a frota em constante circulação, entendo por aplicável à hipótese o trabalho em sistema de escalas, observando a variação de turnos e jornadas, conforme a demanda dos passageiros.
Esclareço, portanto, que, não obstante ter havido a alteração de turnos, tal ocorrência deriva da projeção em escalas e não nos moldes do sistema de turno ininterrupto de revezamento, lembrando que este último visa, sobretudo, dar continuidade aos trabalhos pelos empregados que se ativam nos revezamentos, não se tratando do cumprimento de escalas de trabalho.
O art. 235-C, caput e § 13 da Lei 13.103/2015 e os instrumentos normativos, a exemplo da CCT 2019/2021, em sua cláusula terceira, alínea N (ID. 66b8b3a - Pág. 3), admitem jornada de trabalho de 8 horas, permitindo a prorrogação por 2 horas que poderá ser elastecida até 4 horas, compensando-se as duas primeiras horas com folgas ou redução de jornada de trabalho em outro dia e as duas últimas pagas com acréscimo de 50%.
Vejamos os termos:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
(...) §13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
(...)
N) Nos termos da Lei nº 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (...)
Como se não bastasse, os referidos instrumentos normativos também fazem previsão de jornadas de 44 horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, estipulando o prazo mínimo de 60 dias para que se proceda à compensação das horas em sobrelabor, sendo o que se extrai da cláusula 3, alínea A, anexada em ID. a57decc - Pág. 2, in verbis:
3) DURAÇÃO DO TRABALHO: A) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias a 440 (quatrocentas e quarenta) horas;
Logo, o sistema de compensação de jornada adotado pela empresa se adequa à realidade da profissão e aos termos legais e normativos, não havendo falar, portanto, em turno ininterrupto de revezamento, mesmo porque, inexiste similitude entre a jornada de trabalho do reclamante e o regime de jornada em turnos ininterruptos de trabalho, se assemelhando, na verdade, ao sistema de escalas de trabalho, como já exposto.
A descaracterização do sistema de turno ininterrupto de revezamento e consequente validade do sistema adotado afasta o pleito do reclamante de condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras ou aquelas que extrapolarem a 36ª hora semanal e reflexos. Entender de forma diversa importaria em violação à Lei 13.103/15 e menosprezo às convenções coletivas, cuja força normativa encontra respaldo nos artigos 7º, XXVI, da CRF/88 e 611-A da CLT.
Trata-se de entendimento já adotado por esta d. Turma em feitos em que a reclamada figura no polo passivo, podendo citar, por exemplo, as seguintes ementas:
EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de motorista profissional, com regulamentação específica e em legislação própria, as escalas cumpridas com alternância de horários que abranjam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, não configuram turno ininterrupto de revezamento. (0010103-05.2020.5.03.0019 (ROT) - Relator Marcelo Moura Ferreira, 16/03/2022). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.A variação de horários a que se sujeitou o reclamante, com prestação de serviços em jornadas sem qualquer padronização, não caracteriza labor em turnos ininterruptos de revezamento, que exige alternância periódica do horário de trabalho do empregado cobrindo as 24 horas do dia, ou a maior parte delas. (0010402-33.2020.5.03.0099 (ROT) - Relator Léverson Bastos Dutra, 24/11/2021). Esclareço que a validade da norma autônoma, alicerçada no texto constitucional, foi recentemente discutida pelo e. STF, tratando-se do Tema 1.046 que, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, proferido em 02/06/2022, entendeu que:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivas, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nesses termos, considerando a previsão expressa da norma coletiva, cuja validade deve ser reconhecida, fica afastada a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, também por esta razão, resultando no indeferimento dos pedidos de pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal como extras e consectários.
Por fim, alusivo ao entendimento adotado no IUJ 0010326-20.2017.5.03.0000, com edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 17, por não se tratar de jurisprudência vinculante, esta d. Turma não a adota, mormente se consideradas as especificidades do motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas. Cita-se a esse respeito o seguinte precedente turmário:
No caso, a alternância dos horários de trabalho do autor ocorria em função das escalas de viagem, nos moldes autorizados nas convenções coletivas, sem, contudo, caracterizar o regime em turnos ininterruptos de revezamento. No dia 05.10.2017, o Pleno deste Regional julgou a IUJ 0010326-20.2017.5.03.0000, decidindo, por maioria simples, a edição de Tese Jurídica Prevalente n. 17: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS. O motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988". No entanto, a TJP acima citada não se trata de jurisprudência com efeito vinculante. E mais, não se pode estabelecer uma definição genérica sem a observância das contingências vivenciadas pelo empregado. Não basta que em um dia ele trabalhe de noite para que se considere o giro dos turnos. É preciso que haja frequência relevante que demonstre o alcance do fluxo dos dias nas semanas que compõem o mês, distinguindo-se o que é a mera prestação de horas extras ou de escalas variadas, da ideia de turnos de revezamento. O autor atuava na função de motorista em linha intermunicipal de transporte rodoviário, de modo que as viagens compreendiam apenas cidades do Estado de Minas Gerais e próximas, o que implicava viagens de menor duração. Como as distâncias eram menores do que as que levam a outros estados ou cidades mais distantes, era comum o sistema de dupla pegada, o qual, por sua vez, não se mostrou prejudicial ao reclamante. No caso, portanto, a figura dos turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XVI, da Constituição, fica afastada. O negociado nas convenções coletivas deverá prevalecer em conformidade com o previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição de 1988, não cabendo a incidência da jornada de trabalho para os turnos de revezamento, nos termos fixados no inciso XIV do mesmo dispositivo constitucional. Enfim, o motorista profissional não tem direito a horas extras além da 6ª hora diária/36ª hora semanal por trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da CF), porque não há grupo de trabalhadores se revezando na atividade econômica da empregadora, mas, sim, escalas ou jornadas variadas de trabalho, mesmo porque a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos (art. 235-C, § 13, da Lei 13.103/15)." (010647-67.2020.5.03.0059-RO, 9ª Turma, Relator Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, DEJT 29.abr.2021).
Portanto, por todo o exposto, não são devidas horas extras, consideradas as horas excedentes à 6ª diária de trabalho.
(...)" (fls. 952/955 - g.n.)
Ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente.
Nesse contexto, visto que a discussão não trata de um direito indisponível, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República.
Dessa maneira, conclui-se que o acórdão regional está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o que também inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST." (fls. 1.189)
Em suas razões de agravo, o reclamante se insurge contra tal decisão sob o argumento, em síntese, de que o acórdão recorrido está em desacordo com entendimento do STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Alega que a reclamada descumpriu o acordo coletivo e que o direito em questão é constitucionalmente assegurado.
Sem razão. Como destacado na decisão monocrática ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente.
Nesse contexto, o direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo.
Os seguintes julgados desta Corte Superior ilustram esse entendimento:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ESCALAS ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ESCALAS ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ESCALAS ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras além da 6.ª hora trabalhada durante o curso do contrato de trabalho, por restar caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento disposto no art. 7.º, XIV, da CF/1988, a despeito da existência de norma coletiva que estabelece a carga horária semanal de 42 horas, que poderá ser variável, "em função das escalas de serviço". Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-101428-93.2016.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2025).
"(...) II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESCALAS VARIÁVEIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " as normas coletivas juntadas aos autos reconhecem que a carga horária dos motoristas é de 44 horas semanais, permitidas as horas extras com compensação, bem como os regimes especiais de compensação como o sistema 12x36 (por exemplo, cláusula quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017, ID. e0425db - Pág. 01 e seguintes) ". Destacou que é inaplicável o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente 17 do Regional ao presente caso, em razão da existência de negociações coletivas específicas, as quais sustentam força normativa, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ". 4. Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10314-50.2021.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MOTORISTA INTERESTADUAL. ESCALAS DE TRABALHO VARIÁVEIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. Por meio de decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para validar a norma coletiva, por meio da qual se aumentou a jornada de trabalho prestada em turnos ininterruptos de revezamento, e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese jurídica no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, no inciso XIV do artigo 7º, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas. Dessa forma, não se constata equívoco na decisão monocrática, motivo pelo qual não cabe falar em provimento do recurso de agravo interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento" (RR-0010594-81.2022.5.03.0135, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024).
Ante a conformidade do acórdão regional com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Do exposto, nego provimento ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator