Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ECT) - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) deste Tribunal, em sua composição plena, firmou tese no sentido de que a análise de fato superveniente pressupõe, como requisito, o conhecimento do recurso ao qual se refere. Com base nesse entendimento, esta Corte tem reiteradamente decidido, em casos análogos, pela impossibilidade de se admitir a discussão de fato novo em sede de agravo interno, no que concerne à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus reflexos no adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Quanto ao pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos de AADC deferidos à reclamante, verifica-se que o despacho denegatório do recurso de revista e a decisão monocrática agravada não trazem abordagem específica acerca do tema, ressaltando-se que a parte não opôs recurso integrativo para sanar eventual omissão. Nesse contexto, não há o que deliberar, por essa via, acerca da questão. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1465-41.2017.5.09.0303, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) ADRIANA MICHELLE DA SILVA QUEIROZ.
A reclamada interpõe agravo (fls. 1.368/1.380) contra a decisão monocrática de fls. 1.363/1.366, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta às fls. 1.386/1.391.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade.
2 - MÉRITO
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.363/1.366):
"O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada aos seguintes fundamentos (fls. 1.251/1.265):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "há incompetência absoluta da Vara do Trabalho para dirimir questões subjacentes ao dissídio coletivo, diante da competência absoluta do C. TST para o julgamento de todos os desdobramentos trabalhistas que decorram do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, inclusive do tema agora posto em debate". Fundamentos do acórdão recorrido: (...) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, consta do acórdão que "nada impede que o empregado proponha uma demanda trabalhista pretendendo questionar eventual prejuízo decorrente de cláusula convencional. Tal fato não afeta a legitimidade sindical para celebrar instrumentos coletivos. Nessas situações, é evidente que compete ao juiz singular dirimir a controvérsia e que o empregado dito lesionado possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Indene de dúvida que a discussão trazida à baila não envolve questões "subjacentes a dissídio coletivo de greve"". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a cumulação de adicional de periculosidade e o AADC acarreta bis in idem. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) A questão "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E /OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS /2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. O "Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC", instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada), foi objeto de incidente "M" e "MV", utilizando-se de motocicletas de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Levado o incidente a julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais como tema repetitivo nº 15, acórdão publicado no DEJT de 03.12.2021, com a fixação da seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente"; 2 - nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39 /2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão" (Processo: IRR - 1757- 68.2015.5.06.0371, Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SbDI-1 Plena, Data do Julgamento: 14/10/2021). Nesses termos, estando o acórdão recorrido em conformidade com orientação emanada do Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo a respeito da matéria, o recurso de revista não comporta processamento por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, da legislação federal, nem por divergência jurisprudencial. Incidência do contido no artigo 896-C, § 11º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer que seja determinado que o valor para o cálculo da AADC seja o salário-base e que seja desconsiderada as "regras referentes aos anuênios, pois, repita-se as normas que instituem estas verbas são as próprias normas convencionais, sem qualquer norma heterônoma que trate sobre o mesmo tema. Portanto, alterar o comando previsto na norma coletiva corresponde a intervir nas relações sindicais e desconsiderar os acordos coletivos". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal não atendem o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é possível aferir violação aos dispositivos constitucionais indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz de tais preceitos. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DESCONTOS FISCAIS (55336) / JUROS DE MORA Alegação(ões): - violação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A Recorrente afirma que "todos os débitos da Fazenda Pública (trabalhista, cível, tributário), em todas as fases (pré processual, processual e precatório) serão contemplados exclusivamente com a SELIC, não havendo que se falar em incidência cumulada de juros". O Colegiado não se pronunciou a respeito de tais matérias. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento" (destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a recorrente insiste no processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO", "HORAS EXTRAS. REFLEXOS" e "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", aduzindo, em síntese, que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Registro, de plano, a impossibilidade de conhecer do agravo de instrumento no que diz respeito ao tema "HORAS EXTRAS. REFLEXOS". No particular, o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista em decorrência da inobservância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896, alínea 'c', da CLT e da incidência dos óbices previstos na OJ 118 e na Súmula 297 do TST, porque concluiu que os arestos provenientes do STF são inservíveis e que não houve prequestionamento da matéria. Todavia, detida análise das razões de agravo de instrumento, leva à constatação de que a recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, não impugnou, direta e objetivamente, a aplicação dos referidos óbices. Como é cediço, é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proferida, consoante disposto na Súmula 422, item I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade, encargo do qual a agravante não se desincumbiu. Portanto, não conheço do agravo de instrumento nesse particular. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA". Todavia, nesses tópicos, verifica-se que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Nesse contexto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe seguimento, com fulcro no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do TST" (destaques acrescidos).
A parte impugna a referida decisão, sustentando que sua pretensão não consiste na rediscussão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 15, mas sim na alegação de fato novo, consubstanciado na decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, a qual declarou a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava o adicional de periculosidade para motociclistas.
Sustenta que, com a anulação da portaria, o pagamento do adicional de periculosidade desde novembro de 2014 perdeu sua base legal, tornando-se indevido. Argumenta que tal fato, nos termos do art. 493 do CPC e da Súmula 394 do TST, deve ser considerado no julgamento. Requer, com base nesse novo cenário, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão que anulou a referida portaria. Sucessivamente, pleiteia que seja autorizada a compensação dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade com os créditos de AADC deferidos ao reclamante, com fundamento nos arts. 368 e 373 do Código Civil. Requer o provimento do agravo.
Ao exame. A teor do disposto no artigo 493 do CPC, incumbe ao julgador considerar, ao proferir a decisão, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevier à propositura da ação, bem como aquele que, sendo anterior, apenas se tornou de conhecimento da parte em momento posterior.
Nessa mesma linha é o entendimento consolidado na Súmula 394 desta Corte, a qual dispõe: "O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir". Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) deste Tribunal, em sua composição plena, firmou tese no sentido de que a análise de fato superveniente pressupõe, como requisito, o conhecimento do recurso ao qual se refere. Cita-se o julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE 'FATO NOVO' PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. 'Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial.' Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. [...]" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/5/2019 - grifos nossos).
Com base nesse entendimento, esta Corte tem reiteradamente decidido, em casos análogos, pela impossibilidade de se admitir a discussão de fato novo em sede de agravo interno, no que concerne à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus reflexos no adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Colacionam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100895-95.2022.5.01.0243, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/6/2025 - grifos nossos).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2251-55.2016.5.09.0195, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/9/2024 - grifos nossos).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. FATO NOVO NÃO ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A colenda SbDI-1 do TST, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), concluiu que 'somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos'. Logo, a análise dos efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação à parte ré dependeria do conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-ED-RR-1414-21.2017.5.09.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/5/2023 - grifos nossos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese referente à nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE não foi prequestionada no acórdão regional. Quanto à alegação de fato novo relacionado à decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos de nº 0031822-02.2015.4.01.3400, por intermédio da qual se declarou a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, a ora agravante não comprova o trânsito em julgado do referido processo, tampouco a existência de determinação no sentido de suspensão imediata dos efeitos da norma ministerial. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/05/2019, concluiu que 'somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos'. Assim, os efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014, proferida nos autos nº 0031822-02.2015.4.01.3400, só pode ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Porém, in casu, ante a negativa de seguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da arguição de fato novo. No mais, no que tange ao argumento de que o reclamante não utilizava a motocicleta para prestação de serviços, cabe repisar os fundamentos já consignados na decisão monocrática no sentido de que a tese da reclamada é frontalmente contrária à assertiva do Regional no sentido de que 'é incontroverso que o reclamante fazia uso da motocicleta para se deslocar de um local para outro na execução de seu trabalho e não meramente para ir e vir do labor', sendo que o uso de veículo 'era imprescindível à execução do labor prestado em prol da reclamada', o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10739-59.2016.5.18.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 2/9/2022 - grifos nossos).
No mais, quanto ao pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos de AADC deferidos à reclamante, verifica-se que o despacho denegatório do recurso de revista e a decisão monocrática agravada não trazem abordagem específica acerca do tema, ressaltando-se que a parte não opôs recurso integrativo para sanar eventual omissão. Nesse contexto, não há o que deliberar, por essa via, acerca da questão. Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator