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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 18:08
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Intimação
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26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 11:44
Recebimento
30/08/2024, 15:28
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2)
RECORRIDO: LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5974f39 proferida nos autos. Recorrente(s):1. LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2. G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.3. LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIORInteressado(a)(s): RECURSO DE: LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIORPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2023 - Id d6a12aa; recurso apresentado em 14/11/2023 - Id 3e9fea9).Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2024 - Id 4b80917; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id e28e73a).Regular a representação processual.Preparo satisfeito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. julgado não acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte, consignando: "Entendo que a legitimidade passiva está presente na hipótese visto que o reclamante busca direito afirmado como sendo seu e que deverá ser satisfeito, se merecer procedência, pelas partes indicadas a se posicionarem no polo passivo da lide, inclusive a ora recorrente, de forma subsidiária.É o quanto basta para revelar a pertinência subjetiva na composição dos polos da ação (teoria da asserção). Ademais, falta de legitimidade não se confunde com ausência de responsabilidade: a primeira se refere ao exercício do direito de ação e a segunda à pretensão material.".Com relação ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. julgado consignou:"A contratação de serviços ligados à atividade-meio da empresa, conquanto não gere vínculo empregatício entre esta e o laborista, acarreta a responsabilização subsidiária da tomadora de mão de obra.Vale ressaltar que embora não se questione a licitude da terceirização, tal circunstância não afasta a responsabilização subsidiária do 2º reclamado, nos termos do entendimento firmado no citado item IV da Súmula nº 331 do C. TST.Acrescente-se, ainda, que em 30.8.2018, o E. STF concluiu o julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, entendendo pela licitude na terceirização, inclusive na atividade-fim das empresas, aprovando a seguinte tese de repercussão geral:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (d.n.)É certo que referida decisão possui efeito vinculante e erga omnes, autorizando a prática da terceirização de serviços, independentemente do seu objeto, mantendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária do tomador por obrigações devidas ao trabalhador.Ressalte-se que a responsabilidade pelos créditos do autor é da empregadora, sendo certo que o 2º reclamado responde apenas subsidiariamente, caso haja inadimplemento por parte da 1ª ré.Registre-se, ainda, que o contrato civil formalizado entre as reclamadas pode ser invocado no juízo competente por meio de ação própria, mas não afasta do trabalhador o direito à percepção dos haveres trabalhistas, seja por se tratar de terceiro estranho a tal acordo de vontades, seja diante do disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.Assim, a manutenção da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado é medida que se impõe.Destaque-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas inadimplidas decorrentes do contrato, inclusive rescisórias, depósitos do FGTS, benefícios previstos em normas coletivas, multas legais e convencionais, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como eventual indenização por descumprimento da obrigação de fazer, de acordo com o item VI da Súmula nº 331 do C. TST.Portanto, mantida a responsabilidade do ora recorrente, dentro do contido nas suas razões de apelo e da Súmula nº 331 do C. TST, a sua obrigação subsidiária de pagamento abarca todas as verbas devidas ao reclamante.Diante do exposto, nego provimento.Em relação ao benefício de ordem e desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, antes mesmo do direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, melhor sorte não socorre ao 2º réu.A condenação subsidiária autoriza a responsabilização na hipótese de inadimplência do devedor principal, não se exigindo, sequer, prova da inidoneidade financeira da devedora principal, dado o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista.Aliás, o insucesso da execução em face da devedora principal é suficiente para o direcionamento dos atos executivos contra o responsável subsidiário, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquela, já que não cabe benefício de ordem algum, relativamente aos sócios e ex-sócios da executada principal, tampouco de inclusão - se for o caso - de empresas integrantes de grupo econômico do polo passivo, mormente quando se busca dar plena efetividade à execução."Como se depreende, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011403-69.2019.5.15.0094 indefiro o seguimento do recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM O v. acórdão consignou:"A condenação subsidiária autoriza a responsabilização na hipótese de inadimplência do devedor principal, não se exigindo, sequer, prova da inidoneidade financeira da devedora principal, dado o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista.Aliás, o insucesso da execução em face da devedora principal é suficiente para o direcionamento dos atos executivos contra o responsável subsidiário, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquela, já que não cabe benefício de ordem algum, relativamente aos sócios e ex-sócios da executada principal, tampouco de inclusão - se for o caso - de empresas integrantes de grupo econômico do polo passivo, mormente quando se busca dar plena efetividade à execução."O C. TST firmou entendimento de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal.Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1452-39.2011.5.03.0038, 1ª Turma, DEJT-06/09/13, AIRR-963-10.2010.5.03.0079, 1ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-175100-68.2008.5.06.0010, 2ª Turma, DEJT-24/05/13, AIRR-24700-92.2007.5.02.0461, 3ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-22100-25.2009.5.15.0087, 4ª Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-1864-63.2010.5.11.0011, 5ª Turma, DEJT-07/12/12, RR-182-89.2012.5.03.0152, 6ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-962-33.2011.5.09.0011, 7ª Turma, DEJT-23/08/13 e RR-1260-66.2012.5.03.0040, 8ª Turma, DEJT-30/08/13).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAO Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST.Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(vcmsb)
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2)
RECORRIDO: LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5974f39 proferida nos autos. Recorrente(s):1. LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2. G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.3. LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIORInteressado(a)(s): RECURSO DE: LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIORPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2023 - Id d6a12aa; recurso apresentado em 14/11/2023 - Id 3e9fea9).Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2024 - Id 4b80917; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id e28e73a).Regular a representação processual.Preparo satisfeito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. julgado não acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte, consignando: "Entendo que a legitimidade passiva está presente na hipótese visto que o reclamante busca direito afirmado como sendo seu e que deverá ser satisfeito, se merecer procedência, pelas partes indicadas a se posicionarem no polo passivo da lide, inclusive a ora recorrente, de forma subsidiária.É o quanto basta para revelar a pertinência subjetiva na composição dos polos da ação (teoria da asserção). Ademais, falta de legitimidade não se confunde com ausência de responsabilidade: a primeira se refere ao exercício do direito de ação e a segunda à pretensão material.".Com relação ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. julgado consignou:"A contratação de serviços ligados à atividade-meio da empresa, conquanto não gere vínculo empregatício entre esta e o laborista, acarreta a responsabilização subsidiária da tomadora de mão de obra.Vale ressaltar que embora não se questione a licitude da terceirização, tal circunstância não afasta a responsabilização subsidiária do 2º reclamado, nos termos do entendimento firmado no citado item IV da Súmula nº 331 do C. TST.Acrescente-se, ainda, que em 30.8.2018, o E. STF concluiu o julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, entendendo pela licitude na terceirização, inclusive na atividade-fim das empresas, aprovando a seguinte tese de repercussão geral:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (d.n.)É certo que referida decisão possui efeito vinculante e erga omnes, autorizando a prática da terceirização de serviços, independentemente do seu objeto, mantendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária do tomador por obrigações devidas ao trabalhador.Ressalte-se que a responsabilidade pelos créditos do autor é da empregadora, sendo certo que o 2º reclamado responde apenas subsidiariamente, caso haja inadimplemento por parte da 1ª ré.Registre-se, ainda, que o contrato civil formalizado entre as reclamadas pode ser invocado no juízo competente por meio de ação própria, mas não afasta do trabalhador o direito à percepção dos haveres trabalhistas, seja por se tratar de terceiro estranho a tal acordo de vontades, seja diante do disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.Assim, a manutenção da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado é medida que se impõe.Destaque-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas inadimplidas decorrentes do contrato, inclusive rescisórias, depósitos do FGTS, benefícios previstos em normas coletivas, multas legais e convencionais, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como eventual indenização por descumprimento da obrigação de fazer, de acordo com o item VI da Súmula nº 331 do C. TST.Portanto, mantida a responsabilidade do ora recorrente, dentro do contido nas suas razões de apelo e da Súmula nº 331 do C. TST, a sua obrigação subsidiária de pagamento abarca todas as verbas devidas ao reclamante.Diante do exposto, nego provimento.Em relação ao benefício de ordem e desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, antes mesmo do direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, melhor sorte não socorre ao 2º réu.A condenação subsidiária autoriza a responsabilização na hipótese de inadimplência do devedor principal, não se exigindo, sequer, prova da inidoneidade financeira da devedora principal, dado o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista.Aliás, o insucesso da execução em face da devedora principal é suficiente para o direcionamento dos atos executivos contra o responsável subsidiário, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquela, já que não cabe benefício de ordem algum, relativamente aos sócios e ex-sócios da executada principal, tampouco de inclusão - se for o caso - de empresas integrantes de grupo econômico do polo passivo, mormente quando se busca dar plena efetividade à execução."Como se depreende, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011403-69.2019.5.15.0094 indefiro o seguimento do recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM O v. acórdão consignou:"A condenação subsidiária autoriza a responsabilização na hipótese de inadimplência do devedor principal, não se exigindo, sequer, prova da inidoneidade financeira da devedora principal, dado o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista.Aliás, o insucesso da execução em face da devedora principal é suficiente para o direcionamento dos atos executivos contra o responsável subsidiário, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquela, já que não cabe benefício de ordem algum, relativamente aos sócios e ex-sócios da executada principal, tampouco de inclusão - se for o caso - de empresas integrantes de grupo econômico do polo passivo, mormente quando se busca dar plena efetividade à execução."O C. TST firmou entendimento de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal.Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1452-39.2011.5.03.0038, 1ª Turma, DEJT-06/09/13, AIRR-963-10.2010.5.03.0079, 1ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-175100-68.2008.5.06.0010, 2ª Turma, DEJT-24/05/13, AIRR-24700-92.2007.5.02.0461, 3ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-22100-25.2009.5.15.0087, 4ª Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-1864-63.2010.5.11.0011, 5ª Turma, DEJT-07/12/12, RR-182-89.2012.5.03.0152, 6ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-962-33.2011.5.09.0011, 7ª Turma, DEJT-23/08/13 e RR-1260-66.2012.5.03.0040, 8ª Turma, DEJT-30/08/13).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAO Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST.Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(vcmsb)