Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DA COSTA SILVA
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/03/2026, 17:37
Trânsito em julgado
26/03/2026, 17:37
Publicação
16/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo "cerceamento de defesa", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 82-09.2013.5.08.0202, em que é Agravante CORPUS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI - EPP e Agravado EDSON DA COSTA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "cerceamento de defesa". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO CONSISTENTE DE CERTIDÃO, COM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
O recurso ordinário patronal foi equivocadamente autuado sob o rito sumaríssimo e, consequentemente, foi julgado na forma da certidão de págs. 990-993. O Regional negou provimento ao citado recurso, mantendo A SENTENÇA, INTEGRALMENTE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ORA ACRESCIDOS. Não obstante o acórdão constar de certidão (artigo 895, § 1º, inciso VI, da CLT), o Colegiado a quo examinou todos os pontos invocados no citado recurso, expondo fundamentos pelos quais não acatou os argumentos da recorrente. Por outro lado, a reclamada não invoca um único aspecto objeto do seu recurso que teria ficado sem apreciação pelo Tribunal de origem. Acrescenta-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, indeferiu O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 794 DA CLT. A nulidade arguida foi respaldada unicamente na forma do julgamento do recurso ordinário (pelo rito sumaríssimo), não tenho sido apontado nenhum prejuízo pela reclamada. Contudo, o equívoco na autuação do processo na segunda instância e o consequente julgamento do recurso ordinário pelo rito sumaríssimo não surtem o efeito jurídico almejado pela reclamada, visto que, na Justiça do Trabalho, somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme artigo 794 da CLT. In casu, o Tribunal a quo determinou a retificação da autuação do feito, não tendo a reclamada sofrido prejuízo na admissibilidade do recurso de revista, que não foi examinado sob os requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da CLT. Ausente o prejuízo para a recorrente, não há falar, consequentemente, em nulidade da decisão recorrida.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-82-09.2013.5.08.0202, em que é Agravante CORPUS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI - EPP e é Agravado EDSON DA COSTA SILVA.
Pela decisão de págs. 1.055-1.058, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
A reclamada interpôs embargos de declaração (págs. 1.064-1.070), os quais foram conhecidos e rejeitados pela Presidência do TRT de origem (págs. 1.071-1.075).
A reclamada interpõe agravo de instrumento (págs. 1.082-1.112).
Não foram apresentadas contraminuta e nem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 24/09/2021 - ID ABD8249; recurso apresentado em 06/10/2021 - ID 0e21b0e).
A representação processual está regular, ID c0d8e5b.
Satisfeito o preparo (ID 34b71e7, f6f28cf, 268f065 e d70870e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 943 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que rejeitou a nulidade alegada quanto ao acórdão pela inobservância do rito correto.
Aduz que "ao reconhecer e decretar que a tramitação e julgamento do Recurso Ordinário empresarial (ID.94962eb), como se o mesmo fosse originário de procedimento sumaríssimo, (...) a E. Turma de origem violou os art.5º, LIV e LV, da CF, art.895, §1º, IV, da CLT e arts. 489 e 943 e §1º e 2º, do CPC, que não contemplam tal possibilidade. Antes ao revés, dispõem de maneira completamente diversa, estabelecendo a obrigatoriedade de lavratura de acórdão com ementa e todas as demais peculiaridades desta espécie de julgamento, ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo."
Assevera que "HÁ SIM, falar-se em prejuízo para a Recorrente, justamente porque tratava-se de Recurso Ordinário em processo comum, daí porque deveria o mesmo ser processado e julgado sob o rito ordinário (CLT, art. 895, I), com Acórdão analisando a integralidade das razões recursais e contendo os requisitos previstos na legislação de regência tais como: a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, entre outras previsões da lei processual e regimental (CPC, art. 489 e 943, §§1ºe 2º,e RITRT8, art. 173)."
Considera que "a Certidão de Julgamento dos Declaratórios (ID. 64dfdb0) somente vem corroborar a ilegalidade existente, a partir do momento em que dispõe que doravante o processo tramitará sob o rito ordinário, apesar de anteriormente ter sido julgado pelo rito sumaríssimo" e, assim, "o r. Julgado recorrido aplicou o art. 794 da CLT a hipótese que ele não rege, assim violando-o."
Destaca os seguintes trechos da certidão de julgamento:
"(...)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
(...)
NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA, INTEGRALMENTE,POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ORA ACRESCIDOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS.
Transcreve o seguinte trecho do julgado de embargos de
"(...)
NO QUE TANGE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO, FEZ VER A E. TURMA TER A EMBARGANTE SUSCITADO NULIDADE DO JULGAMENTO DA SESSÃO DA DESTA E. TURMA DO DIA 15.7.2021, POR TER SIDO OBSERVADO, NAQUELA OCASIÃO, O RITO SUMARÍSSIMO NO PRESENTE PROCESSO, RESSALTANDO NÃO SER O RITO APLICÁVEL IN CASU. AO ANALISAR OS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA E OS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, VERIFICOU A E. TURMA QUE O PRESENTE PROCESSO FORA AUTUADO COMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E ASSIM FORA JULGADO. PORÉM, VERIFICOU TRATAR-SE DE PROCESSO SUBMETIDO AO RITO ORDINÁRIO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE O DOCUMENTO DE ID 69BB859. ESCLARECEU, ENTRETANTO, QUE, COM EXCEÇÃO DO ÚLTIMO JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA E. TURMA NO DIA 15.7.2021(CERTIDÃO DE ID CAC067E), O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FORA OBSERVADO EM TODAS AS DEMAIS FASES DO PROCESSO, NÃO VISLUMBRANDO, PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NELE EVIDENCIADO, RESSALTANDO, AINDA, QUE SEQUER FORA APONTADO ALGUM PELA PARTE EMBARGADA. POR ASSIM SER, A E. TURMA DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA, TÃO SOMENTE, DETERMINAR QUE, APÓS O JULGAMENTO, SEJAM CONVERTIDOS OS PRESENTES AUTOS PARA O RITO ORDINÁRIO, COM A RETIFICAÇÃO DA CAPA E DEMAIS ASSENTAMENTOS, PROSSEGUINDO NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO. POR CONSEGUINTE, INDEFERIU A E. TURMA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 794 DA CLT.
(...)"
Examino.
Quanto às alegadas violações aos artigos art. 895, §1º, IV, da CLT e artigos 489 e 943 §§1º e 2º, do CPC, observo que o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsias.
Em relação à alegada afronta ao artigo 5º, LV e LIV e violação ao art. 794 da CLT, observo do trecho indicado que o acórdão foi fundamentado na tese de que "INDEFERIU A E. TURMA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 794 DA CLT." e, assim, não vislumbro vulneração dos dispositivos.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista (págs. 1.055-1.058).
Os embargos interpostos pela reclamada foram rejeitados, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 04/11/2021 - ID 5A0C9AC; recurso apresentado em 11/11/2021 -ID 457c7e1).
A representação processual está regular, ID c0d8e5b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Alegação(ões):
Corpus Diagnósticos Médicos Ltda.-EPP interpõe embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ele interposto.
Assevera que há omissão e obscuridade na decisão quanto à analise das alegadas "violações aos artigos art. 895, §1º, IV, da CLT e artigos 489 e 943 §§1º e 2º, do CPC apontadas, a r. decisão ora embargada pontuou que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do inciso Ido §1º-A do art. 896 da CLT, pois supostamente não haveria transcrição do trecho dos declaratórios onde se pleiteou a manifestação da E. Turma."
Aduz que "estando fulgente que o requisito foi devidamente observado, a r. decisão embargada entremostra-se eivada de indubitável omissão, pois deixa de considerar os argumentos e fatos expostos nos itens "3.2.", os quais foram em seguida destrinchado no itens "3.2.1"e "3.2.2"do Recurso de Revista."
Examino.
Assim constou da decisão:
"(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal
- violação do(s) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 943 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre a reclamada irresignada com o acórdão que rejeitou a nulidade alegada quanto ao acórdão pela inobservância do rito correto.
Aduz que "ao reconhecer e decretar que a tramitação e julgamento do Recurso Ordinário empresarial (ID. 94962eb), como se o mesmo fosse originário de procedimento sumaríssimo, (...) a E. Turma de origem violou os art.5º, LIV e LV, da CF, art.895, §1º, IV, da CLT e arts. 489 e 943 e §1º e 2º, do CPC, que não contemplam tal possibilidade. Antes ao revés, dispõem de maneira completamente diversa, estabelecendo a obrigatoriedade de lavratura de acórdão com ementa e todas as demais peculiaridades desta espécie de julgamento, ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo."
Assevera que "HÁ SIM, falar-se em prejuízo para a Recorrente, justamente porque tratava-se de Recurso Ordinário em processo comum, daí porque deveria o mesmo ser processado e julgado sob o rito ordinário (CLT, art. 895, I), com Acórdão analisando a integralidade das razões recursais e contendo os requisitos previstos na legislação de regência tais como: a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, entre outras previsões da lei processual e regimental (CPC, art. 489 e 943, §§1ºe 2º,e RITRT8, art. 173)."
Considera que "a Certidão de Julgamento dos Declaratórios (ID.64dfdb0) somente vem corroborar a ilegalidade existente, a partir do momento em que dispõe que doravante o processo tramitará sob o rito ordinário, apesar de e, assim, anteriormente ter sido julgado pelo rito sumaríssimo" "o r. Julgado recorrido aplicou o art. 794 da CLT a hipótese que ele não rege, assim violando-o."
Destaca os seguintes trechos da certidão de julgamento:
(...)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
(...)
NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA, INTEGRALMENTE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ORA ACRESCIDOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. (...)".
Transcreve o seguinte trecho do julgado de embargos de declaração:
"(...)
NO QUE TANGE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO, FEZ VER A E. TURMA TER A EMBARGANTE SUSCITADO NULIDADE DO JULGAMENTO DA SESSÃO DA DESTA E. TURMA DO DIA 15.7.2021, POR TER SIDO OBSERVADO, NAQUELA OCASIÃO, O RITO SUMARÍSSIMO NO PRESENTE PROCESSO, RESSALTANDO NÃO SER O RITO APLICÁVEL IN CASU. AO ANALISAR OS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA E OS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, VERIFICOU A E. TURMA QUE O PRESENTE PROCESSO FORA AUTUADO COMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E ASSIM FORA JULGADO. PORÉM, VERIFICOU TRATAR-SE DE PROCESSO SUBMETIDO AO RITO ORDINÁRIO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE O DOCUMENTO DE ID 69BB859. ESCLARECEU, ENTRETANTO, QUE, COM EXCEÇÃO DO ÚLTIMO JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA E. TURMA NO DIA 15.7.2021 (CERTIDÃO DE ID CAC067E), O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FORA OBSERVADO EM TODAS AS DEMAIS FASES DO PROCESSO, NÃO VISLUMBRANDO, PORTANTO, AEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NELE EVIDENCIADO, RESSALTANDO, AINDA, QUE SEQUER FORA APONTADO ALGUM PELA PARTE EMBARGADA. POR ASSIM SER, A E. TURMA DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA, TÃO SOMENTE, DETERMINAR QUE, APÓS O JULGAMENTO, SEJAM CONVERTIDOS OS PRESENTES AUTOS PARA O RITO ORDINÁRIO, COM A RETIFICAÇÃO DA CAPA E DEMAIS ASSENTAMENTOS, PROSSEGUINDO NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO. POR CONSEGUINTE, INDEFERIU A E. TURMA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOSDO ARTIGO 794 DA CLT.
(...)"
Examino.
Quanto às alegadas violações aos artigos art. 895, §1º, IV, da CLTe artigos 489 e 943 §§1º e 2º, do CPC, observo que o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsias.
Em relação à alegada afronta ao artigo 5º, LV e LIV e violação ao art. 794 da CLT, observo do trecho indicado que o acórdão foi fundamentado na tese de que "INDEFERIU A E. TURMA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 794 DA CLT" e, assim, não vislumbro vulneração dos dispositivos.
Por essas razões, nego seguimento à revista".
De acordo com o art. 1022 do CPC, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material".
No caso, não verifico nenhuma das hipóteses acima, mas mera irresignação da embargante em relação à decisão que não admitiu a revista.
Conforme trecho transcrito, a decisão é clara em seus fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los por não verificar qualquer vício a ser corrigido no exame dos pressupostos do recurso de revista. Tudo conforme os fundamentos (págs. 1.071-1.075).
A reclamada, na minuta de agravo de instrumento, sustenta o cabimento do recurso de revista.
Quanto à Nulidade do Julgamento e da Certidão dele derivada (ID. cac067e) alega que o Recurso Ordinário empresarial (ID.94962eb), pertencente ao rito ordinário, foi processado e julgado sob o rito sumaríssimo, a desaguar na inegável afronta ao devido processo legal e ampla defesa (CF, art.5º, LIV e LV), além de violação aos arts.794 e 895, §1º, IV, da CLT e a negativa de vigência aos arts. 489 e 943, §§1º e 2º, do CPC (pág. 1.086).
Afirma que basta uma singela leitura do item 3.2. do referido Recurso de Revista para constatar que além de proceder com os destaques nos r. Julgados regionais indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da Revista que não foi objeto de análise (págs. 1.088 e 1.089).
Assim, a agravante alega que preencheu o requisito do art. 896, §1º-A, I da CLT e os requisitos da Súmula nº 297, I, II e III, do C. TST (pág. 1.093).
Insiste na ocorrência da inegável a violação o art. 5º, LIV e LV, da CF e dos arts. 794 E 895, §1º, IV, da CLT (pág. 1.093) e da negativa de vigência aos arts. 489 e 943, §§1º e 2º, do CPC (pág. 1.094).
Argumenta que de maneira ilegal, a E. 1ª Turma não anulou o julgamento do Recurso Ordinário empresarial sob o fundamento de que o referido ato processual, do modo como ocorrido, não ensejaria prejuízo ao Recorrente (págs. 1.099), apesar de reconhecido que se tratava de Recurso Ordinário oriundo de processo com rito comum, porém foi autuado e julgado como se fora Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo (pág. 1.104).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, pelos seguintes fundamentos:
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A E. 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO RECLAMANTE. SEM DIVERGÊNCIA, RECEBEU E EXAMINOU AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ACERCA DA NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA COMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, REJEITANDO-A, À FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO A SEGUIR. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA, INTEGRALMENTE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ORA ACRESCIDOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. AINDA UNANIMEMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS A SEGUIR. FEZ VER A E. TURMA QUE RECEBEU E EXAMINOU, COMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AS ALEGAÇÕES RECURSAIS PERTINENTES À "NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESAFIO AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 314/2020 DO CNJ" (SIC, PÁG. 5 DO RECURSO). OBSERVOU A E. TURMA QUE A RECLAMADA SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE FORA POR ELA REALIZADO, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ, MEDIANTE A COMPREENSÃO DA DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO DE ADIAMENTO, CONSOANTE DECISÃO DO EXCELSO STF (MS 37.165 DF). DESTACOU, NO QUE TOCA À OITIVA DE TESTEMUNHA, QUE A RECLAMADA DISSE QUE PRECISARIA LOCALIZÁ-LA, INFORMANDO-A ACERCA DO ATO PROCESSUAL E VERIFICAR SE A TESTEMUNHA POSSUI EQUIPAMENTO TECNOLÓGICO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, A SEU VER, FAZÊ-LO EM TEMPOS DE ISOLAMENTO SOCIAL, ALUDINDO, AINDA, AO FATO DE OS REPRESENTANTES DA RECLAMADA NÃO TEREM SIDO INTIMADOS PARA O COMPARECIMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 3.3.2021, BEM COMO PARA O DIA 8.3.2021, HAVENDO, NESTA OCASIÃO, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DO PATRONO DO RECLAMANTE NO SENTIDO DE SER RECONHECIDA A DESISTÊNCIA DA RECLAMADA QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL PENDENTE DE PRODUÇÃO NO PROCESSO, IMPORTANDO, A SEU VER, EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. AO EXAMINAR O FEITO, A E. TURMA DESTACOU NÃO SER CABÍVEL CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO, COMO QUER FAZER CRER, A RECLAMADA, POR NÃO ESTAR EVIDENCIADO. RESSALTOU A E. TURMA, INICIALMENTE, TRATAR-SE DE PROCESSO COM MAIS DE DEZ ANOS DE TRAMITAÇÃO, PENDENTE DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR DETERMINAÇÃO DO C. TST QUE NO PROCESSO DE Nº 0000392-05.2014.5.08.0000, ACOLHEU A AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINOU A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DESTES AUTOS, ANULANDO-SE POR CONSEGUINTE, OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO HORÁRIO DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDO PELO AUTOR (ID BAF2EAB). APÓS O RETORNO DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, FEZ VER A E. TURMA QUE A RECLAMADA FORA INTIMADA, DE FORMA REGULAR, ACERCA DA AUDIÊNCIA QUE FORA DESIGNADA PARA SER REALIZADA NO DIA 3.3.2021, (ID 61DAE18). OBSERVOU AINDA A E. TURMA QUE A REFERIDA NOTIFICAÇÃO FORA PUBLICADA NO DIA 25.1.2021, TENDO ELA SIDO INTIMADA DO REFERIDO ATO PROCESSUAL, NO DIA 21.1.2021. ENTRETANTO, A E. TURMA VERIFICOU QUE, EM QUE PESE A RECLAMADA TENHA SIDO INTIMADA COM ANTECEDÊNCIA, PETICIONOU NOS AUTOS, ÀS VÉSPERAS DA AUDIÊNCIA, QUAL SEJA, NO DIA 2.3.2021 ÀS 15:18 HORAS (ID 2908B51), INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR PRESENTE PARA A PRÁTICA DOS ATOS A SEREM REALIZADOS EM AUDIÊNCIA, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO DE Nº 314/2020 DO CNJ, DE FORMA GENÉRICA, SEM EXTERNAR NENHUM MOTIVO QUE JUSTIFICASSE O FATO DE QUE, MESMO TENDO SIDO INTIMADA COM ANTECEDÊNCIA, NÃO PODERIA COMPARECER, NÃO HAVENDO FALAR ASSIM, EM OFENSA AOS TERMOS E REQUISITOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO DE Nº 314/2020 DO CNJ, POR SEQUER TEREM SIDO ESPECIFICADAS AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTARIA IMPOSSIBILITADA A RECLAMADA PARA A PRÁTICA DO ATO. RESSALTOU A E. TURMA QUE A RECLAMADA, AO REQUERER A REFERIDA SUSPENSÃO, NÃO MENCIONARA, NAQUELA OCASIÃO, SEQUER OS PROBLEMAS TÉCNICOS DE ACESSIBILIDADE DIGITAL, QUE ORA INFORMA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O QUE, INCLUSIVE, BEIRA A MÁ-FÉ. ACRESCENTOU AINDA A E. TURMA QUE A MENÇÃO AO QUADRO DE PANDEMIA ORIUNDA DA COVID, IN CASU, TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA EM RAZÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA TER SIDO DESIGNADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA, SENDO NOTÓRIO QUE ESSA MODALIDADE DE ATO PROCESSUAL É CONSIDERADA LEGÍTIMA. NESSE SENTIDO, OBSERVOU A E. TURMA QUE A RECLAMADA, APESAR DE CIENTE, NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 3.3.2021, TENDO SIDO ENTÃO PROFERIDA DECISÃO PELO MM. JUÍZO DE 1º GRAU PARA QUE CUMPRISSE DILIGÊNCIAS ATÉ O DIA 5.3.2021 (INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE PRETENDIA APRESENTAR PARA OITIVA ATÉ AS 12:00 DO DIA 5.3.2021, SOB PENA DE DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA ALUDIDA PROVA), INFORMANDO AINDA, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 8.3.2021 (ID C3A379A - PÁG. 4), DA QUAL VERIFICOU A E. TURMA QUE A ORA RECORRENTE FORA TAMBÉM INTIMADA, DE FORMA REGULAR, NO MESMO DIA 3.3.2021 (ID D136E6). POR CONSEGUINTE, OBSERVOU A E. TURMA QUE NA SESSÃO DE AUDIÊNCIA DO DIA 8.3.2021, A RECLAMADA TAMBÉM NÃO COMPARECEU (ID 8FFAEDA - PÁG. 1), RAZÃO PELA QUAL DEFERIU O PEDIDO DO PATRONO DO RECLAMANTE APRESENTADO NA AUDIÊNCIA ANTERIOR, NO SENTIDO DE RECONHECER A DESISTÊNCIA DA RECLAMADA QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL PENDENTE A SER PRODUZIDA NO PROCESSO. POR TODO O EXPOSTO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA, PELO CONTRÁRIO, RESTOU COMPROVADO O INTUITO PROTELATÓRIO POR PARTE DA RECLAMADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NO QUE TANGE A DECISÃO DO MM. DE 1º GRAU REFERENTE A DESISTÊNCIA DA PROVA, RESSALTOU A E, TURMA, CONSOANTE FORA MENCIONADO, QUE A RECLAMADA FORA INTIMADA DESTA POSSIBILIDADE, DESTACANDO QUE O JUIZ TEM LIBERDADE PARA DETERMINAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, CONSIDERANDO O ÔNUS PROBATÓRIO DE CADA LITIGANTE, PODENDO LIMITAR OU EXCLUIR AS QUE CONSIDERAR EXCESSIVAS, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 852-D DA CLT, MORMENTE QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO, APÓS O QUE FORA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PELO EXPOSTO A E. TURMA CONCLUIU, IGUALMENTE, QUE, NO PARTICULAR, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, MOTIVO PELO QUAL REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA, À FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. A E. TURMA INDEFERIU OS PEDIDOS DE REFORMA DA RECLAMADA PARA SER EXCLUÍDO O PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 9,99% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, POR TER SIDO EVIDENCIADO NOS PRESENTES AUTOS, CLARO INTUITO PROTELATÓRIO, INCORRENDO A RECLAMADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS III, IV, V, VI E VII DO ARTIGO 793-B DA CLT, A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO ÀS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POR CONSEGUINTE, A E. TURMA INDEFERIU O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS, PORQUE AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECLAMADA, RESTARAM CONFIGURADOS, DESTACANDO QUE A RECLAMADA ALEGARA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES REFERENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO E ÀS HORAS EXTRAS, O QUE EVIDENCIARIA, POR SI SÓ, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA HIPÓTESE, EVIDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE A QUESTÃO CONTROVERSA NOS PRESENTES AUTOS SE LIMITARA ÀS HORAS EXTRAS, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 897-A DA CLT OU NO ARTIGO 1022 DO CPC, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, SER MANTIDA A SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (págs. 990-993 - grifos no original).
O Regional, ao apreciar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, consignou:
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, HAVENDO DEIXADO DE INTIMAR A PARTE CONTRÁRIA, POR NÃO VISLUMBRAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DEU-LHES PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, DETERMINANDO QUE, APÓS O JULGAMENTO, SEJAM OS PRESENTES AUTOS CONVERTIDOS PARA O RITO ORDINÁRIO, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VERIFICOU A E. TURMA QUE A EMBARGANTE SUSCITOU A REFERIDA NULIDADE POR ENTENDER QUE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES ESTARIA PREVENTO NOS PRESENTES AUTOS, EM RAZÃO DELE TER SIDO O O DESEMBARGADOR RELATOR DE RECURSO JULGADO NESTES AUTOS (AGRAVO DE PETIÇÃO - ACÓRDÃO DE ID 739a39b), A E. TURMA DECLAROU, NO PARTICULAR, NÃO ASSISTIR RAZÃO À EMBARGANTE, PORQUE O PRIMEIRO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS FORA JULGADO POR ACÓRDÃO DE LAVRA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, ESTANDO ASSIM OS PRESENTES AUTOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 113, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO REGIONAL. RESSALTOU A E. TURMA AINDA QUE AO TER SIDO REMETIDO O PRESENTE PROCESSO AO SEGUNDO GRAU, FORA DISTRIBUÍDO EQUIVOCADAMENTE AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES, QUE POR SUA VEZ REDISTRIBUIU ESTE FEITO À EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, POR ENTENDER DE IGUAL FORMA, CONSOANTE DECISÃO DE ID 39cc157, NÃO HAVENDO DÚVIDAS, PORTANTO, QUANTO À PREVENÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, PARA JULGAR A DECISÃO EMBARGADA, NÃO RESTANDO PORTANTO, VIOLADAS AS NORMAS REGIMENTAIS DESTA E. CORTE. NO QUE TANGE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO, FEZ VER A E. TURMA TER A EMBARGANTE SUSCITADO NULIDADE DO JULGAMENTO DA SESSÃO DA DESTA E. TURMA DO DIA 15.7.2021, POR TER SIDO OBSERVADO, NAQUELA OCASIÃO, O RITO SUMARÍSSIMO NO PRESENTE PROCESSO, RESSALTANDO NÃO SER O RITO APLICÁVEL IN CASU. AO ANALISAR OS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA E OS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, VERIFICOU A E. TURMA QUE O PRESENTE PROCESSO FORA AUTUADO COMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E ASSIM FORA JULGADO. PORÉM, VERIFICOU TRATAR-SE DE PROCESSO SUBMETIDO AO RITO ORDINÁRIO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE O DOCUMENTO DE ID 69BB859. ESCLARECEU, ENTRETANTO, QUE, COM EXCEÇÃO DO ÚLTIMO JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA E. TURMA NO DIA 15.7.2021 (CERTIDÃO DE ID CAC067E), O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FORA OBSERVADO EM TODAS AS DEMAIS FASES DO PROCESSO, NÃO VISLUMBRANDO, PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NELE EVIDENCIADO, RESSALTANDO, AINDA, QUE SEQUER FORA APONTADO ALGUM PELA PARTE EMBARGADA. POR ASSIM SER, A E. TURMA DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA, TÃO SOMENTE, DETERMINAR QUE, APÓS O JULGAMENTO, SEJAM CONVERTIDOS OS PRESENTES AUTOS PARA O RITO ORDINÁRIO, COM A RETIFICAÇÃO DA CAPA E DEMAIS ASSENTAMENTOS, PROSSEGUINDO NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO. POR CONSEGUINTE, INDEFERIU A E. TURMA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 794 DA CLT. POR FIM, NO QUE TOCA ÀS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS, A E. TURMA VERIFICOU QUE, CONSOANTE O ACIMA EXPOSTO, NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE A SER CONSIDERADA, RESSALTANDO QUE NA VERDADE, A EMBARGANTE ESTÁ INCONFORMADA COM A DECISÃO E BUSCA, REITERADAMENTE PROTELAR O FEITO, DESTACANDO QUE EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAM-SE, TÃO SOMENTE, A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXISTENTES NO JULGADO, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA O REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO JÁ DECIDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO, RAZÃO PELA QUAL LHES NEGOU PROVIMENTO, NO PARTICULAR (págs. 1.004-1.006 - grifos no original).
O Colegiado a quo julgou os novos embargos de declaração da reclamada, nos seguintes termos:
MÉRITO (DAS OMISSÕES. DAS OBSCURIDADES. DA CONTRADIÇÃO)
Aduz a embargante que o acordão de ID 64dfdb0, ao apreciar os embargos de declaração de ID b454238 por ela opostos, não sanou as omissões e/ou obscuridades apontadas, o que requer nesta ocasião.
Alega que suscitou violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal, por entender haver prevenção da 3ª Turma para julgar o recurso ordinário por ela interposto, suscitando a nulidade do julgamento.
Acrescenta, no particular, que, em que pese esta E. Turma tenha afirmado na certidão de julgamento (ID 64dfdb0) não existir a nulidade, não foram mencionado, nos fundamentos, o marco temporal dos atos processuais, ressaltando, a embargante, que a época do julgamento do primeiro recurso ordinário (4.10.2013) não estava em vigor a Resolução de nº 80 do TRT8, que alterou o Regimento Interno deste Regional (12.12.2013), o que, a seu ver, seria aplicado somente às hipóteses futuras.
Reitera que por ocasião da execução do julgado fora proferido acórdão no dia 11.5.2016 pelo Desembargador Mário Leite Soares, época em que já estava em vigor a regra prevista no § 4º do artigo 113 do Regimento Interno deste Tribunal.
Cita precedente desta E. Turma de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar (Processo nº 0000219-30.2014.5.08.0113), requerendo o acolhimento dos embargos a fim de sejam supridas as omissões alegadas.
Alega, por fim, a existência de contradição e/ou obscuridade no julgado no que toca à decisão desta E. Turma, ao determinar a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário dos presentes autos, nos seguintes termos:
(...) "após o julgamento, sejam convertidos os presentes autos para o rito ordinário, com a retificação da capa e demais assentamentos, prosseguindo nos seus ulteriores de direito". (ID 64dfdb0).
Ressalta, no particular, que a E. Turma, ao determinar a conversão dos presentes autos para o rito ordinário, prosseguindo o processo nos seus "ulteriores de direito", tornou obscuro o julgado quanto às hipóteses de cabimento para interpor recurso de revista, entendendo ser necessário, in casu, expressa manifestação para aclarar o termo "ulteriores de direito".
Razão não lhe assiste.
Verifico que, novamente, a reclamada, a pretexto de que sejam sanadas omissões, obscuridades e contradição, pretende que sejam reanalisados fatos e provas, com exame detalhado de todos os argumentos por ela deduzidos, o que é de todo descabido.
A omissão ocorre quando o julgador silencia sobre um ou mais pedidos das partes, ou sobre uma questão fundamental colocada na petição inicial ou na contestação, no caso de omissão da sentença. O mesmo ocorre nos Tribunais quando não tenha sido apreciado pedido constante do recurso ou das contrarrazões, ou mesmo uma questão preliminar ou prejudicial, não se caracterizando a omissão quando o julgador deixa de apreciar todos os argumentos usados pelas partes, como tenta fazer crer a embargante.
A contradição a ser sanada, por meio de embargos de declaração, é aquela que se afigura no interior da decisão embargada, dificultando a sua compreensão, o que, pelo simples relato acima, não ocorreu nesses autos, pretendendo a embargante, na verdade, o reexame da matéria.
Observa-se que, no acórdão embargado, ambas as matérias levantadas nestes embargos encontram-se fundamentadas. No que tange à prevenção, com base no atual artigo 113 § 4º do Regimento Interno, releva destacar que inexiste direito adquirido a regra de cunho processual anterior (competência), para fins de julgamento de recurso ordinário interposto no dia 28.5.2021 (ID 94962eb), como parece entender a embargante.
No que diz respeito à conversão do rito, entendo não haver dúvida quanto ao rito convertido, nem, tampouco, quanto à expressão "nos seus ulteriores de direito", restando claras as razões pelas quais esta E. Turma entendeu pela não declaração de nulidade, ante a ausência de prejuízo.
Na verdade, o que se verifica é que a reclamada pretende a reforma do julgado, o que não é possível através deste remédio processual, restando assim evidente o intuito protelatório.
2.2 DOS EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. DA MULTA DE 2%
Ante o acima exposto e, tendo restado evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico-lhe a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a reverter ao reclamante, nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração oem embargos de declaração da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento para manter a decisão em todos os seus termos, condenando a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme os fundamentos (págs. 1.027 e 1.028).
A denegação do recurso de revista foi fundamentada na ausência de preenchimento do prequestionamento exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e na inocorrência de afronta aos dispositivos invocados pela parte.
Entretanto, constata-se que a reclamada, nas razões do recurso de revista, indicou os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, tendo cumprido o requisito previsto no citado dispositivo.
Dessa forma, como foi preenchido o requisito exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, prossegue-se no exame dos demais argumentos expendidos no agravo de instrumento (violação dos dispositivos invocados).
A agravante argui Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Cerceamento de Defesa, em razão de seu recurso ordinário ter sido, equivocadamente, julgado pelo rito sumaríssimo.
Com efeito, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, MANTENDO A SENTENÇA, INTEGRALMENTE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ORA ACRESCIDOS (pág. 990), por meio da certidão de págs. 990-993.
De fato, o recurso ordinário foi autuado sob o rito sumaríssimo e, em consequência disso, foi julgado em 15/07/2021 (certidão de págs. 990-993), conforme reconhecido pelo próprio Regional, ao julgar os embargos de declaração:... NO QUE TANGE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO, FEZ VER A E. TURMA TER A EMBARGANTE SUSCITADO NULIDADE DO JULGAMENTO DA SESSÃO DA DESTA E. TURMA DO DIA 15.7.2021, POR TER SIDO OBSERVADO, NAQUELA OCASIÃO, O RITO SUMARÍSSIMO NO PRESENTE PROCESSO, RESSALTANDO NÃO SER O RITO APLICÁVEL IN CASU. AO ANALISAR OS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA E OS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, VERIFICOU A E. TURMA QUE O PRESENTE PROCESSO FORA AUTUADO COMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E ASSIM FORA JULGADO. PORÉM, VERIFICOU TRATAR-SE DE PROCESSO SUBMETIDO AO RITO ORDINÁRIO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSOANTE O DOCUMENTO DE ID 69BB859. ESCLARECEU, ENTRETANTO, QUE, COM EXCEÇÃO DO ÚLTIMO JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA E. TURMA NO DIA 15.7.2021 (CERTIDÃO DE ID CAC067E), O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FORA OBSERVADO EM TODAS AS DEMAIS FASES DO PROCESSO, NÃO VISLUMBRANDO, PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NELE EVIDENCIADO, RESSALTANDO, AINDA, QUE SEQUER FORA APONTADO ALGUM PELA PARTE EMBARGADA (pág. 1.005 - grifo no original).
Não obstante o Colegiado a quo ter confirmado a sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso VI, da CLT, acresceu fundamentos, examinando todos os pontos invocados no recurso ordinário.
No tocante à arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, consignou:
(...)
FEZ VER A E. TURMA QUE RECEBEU E EXAMINOU, COMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AS ALEGAÇÕES RECURSAIS PERTINENTES À "NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESAFIO AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 314/2020 DO CNJ" (SIC, PÁG. 5 DO RECURSO). OBSERVOU A E. TURMA QUE A RECLAMADA SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE FORA POR ELA REALIZADO, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ, MEDIANTE A COMPREENSÃO DA DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO DE ADIAMENTO, CONSOANTE DECISÃO DO EXCELSO STF (MS 37.165 DF). DESTACOU, NO QUE TOCA À OITIVA DE TESTEMUNHA, QUE A RECLAMADA DISSE QUE PRECISARIA LOCALIZÁ-LA, INFORMANDO-A ACERCA DO ATO PROCESSUAL E VERIFICAR SE A TESTEMUNHA POSSUI EQUIPAMENTO TECNOLÓGICO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, A SEU VER, FAZÊ-LO EM TEMPOS DE ISOLAMENTO SOCIAL, ALUDINDO, AINDA, AO FATO DE OS REPRESENTANTES DA RECLAMADA NÃO TEREM SIDO INTIMADOS PARA O COMPARECIMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 3.3.2021, BEM COMO PARA O DIA 8.3.2021, HAVENDO, NESTA OCASIÃO, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DO PATRONO DO RECLAMANTE NO SENTIDO DE SER RECONHECIDA A DESISTÊNCIA DA RECLAMADA QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL PENDENTE DE PRODUÇÃO NO PROCESSO, IMPORTANDO, A SEU VER, EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. AO EXAMINAR O FEITO, A E. TURMA DESTACOU NÃO SER CABÍVEL CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO, COMO QUER FAZER CRER, A RECLAMADA, POR NÃO ESTAR EVIDENCIADO. RESSALTOU A E. TURMA, INICIALMENTE, TRATAR-SE DE PROCESSO COM MAIS DE DEZ ANOS DE TRAMITAÇÃO, PENDENTE DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR DETERMINAÇÃO DO C. TST QUE NO PROCESSO DE Nº 0000392-05.2014.5.08.0000, ACOLHEU A AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINOU A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DESTES AUTOS, ANULANDO-SE POR CONSEGUINTE, OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO HORÁRIO DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDO PELO AUTOR (ID BAF2EAB). APÓS O RETORNO DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, FEZ VER A E. TURMA QUE A RECLAMADA FORA INTIMADA, DE FORMA REGULAR, ACERCA DA AUDIÊNCIA QUE FORA DESIGNADA PARA SER REALIZADA NO DIA 3.3.2021, (ID 61DAE18). OBSERVOU AINDA A E. TURMA QUE A REFERIDA NOTIFICAÇÃO FORA PUBLICADA NO DIA 25.1.2021, TENDO ELA SIDO INTIMADA DO REFERIDO ATO PROCESSUAL, NO DIA 21.1.2021. ENTRETANTO, A E. TURMA VERIFICOU QUE, EM QUE PESE A RECLAMADA TENHA SIDO INTIMADA COM ANTECEDÊNCIA, PETICIONOU NOS AUTOS, ÀS VÉSPERAS DA AUDIÊNCIA, QUAL SEJA, NO DIA 2.3.2021 ÀS 15:18 HORAS (ID 2908B51), INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR PRESENTE PARA A PRÁTICA DOS ATOS A SEREM REALIZADOS EM AUDIÊNCIA, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO DE Nº 314/2020 DO CNJ, DE FORMA GENÉRICA, SEM EXTERNAR NENHUM MOTIVO QUE JUSTIFICASSE O FATO DE QUE, MESMO TENDO SIDO INTIMADA COM ANTECEDÊNCIA, NÃO PODERIA COMPARECER, NÃO HAVENDO FALAR ASSIM, EM OFENSA AOS TERMOS E REQUISITOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO DE Nº 314/2020 DO CNJ, POR SEQUER TEREM SIDO ESPECIFICADAS AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTARIA IMPOSSIBILITADA A RECLAMADA PARA A PRÁTICA DO ATO. RESSALTOU A E. TURMA QUE A RECLAMADA, AO REQUERER A REFERIDA SUSPENSÃO, NÃO MENCIONARA, NAQUELA OCASIÃO, SEQUER OS PROBLEMAS TÉCNICOS DE ACESSIBILIDADE DIGITAL, QUE ORA INFORMA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O QUE, INCLUSIVE, BEIRA A MÁ-FÉ. ACRESCENTOU AINDA A E. TURMA QUE A MENÇÃO AO QUADRO DE PANDEMIA ORIUNDA DA COVID, IN CASU, TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA EM RAZÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA TER SIDO DESIGNADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA, SENDO NOTÓRIO QUE ESSA MODALIDADE DE ATO PROCESSUAL É CONSIDERADA LEGÍTIMA. NESSE SENTIDO, OBSERVOU A E. TURMA QUE A RECLAMADA, APESAR DE CIENTE, NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 3.3.2021, TENDO SIDO ENTÃO PROFERIDA DECISÃO PELO MM. JUÍZO DE 1º GRAU PARA QUE CUMPRISSE DILIGÊNCIAS ATÉ O DIA 5.3.2021 (INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE PRETENDIA APRESENTAR PARA OITIVA ATÉ AS 12:00 DO DIA 5.3.2021, SOB PENA DE DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA ALUDIDA PROVA), INFORMANDO AINDA, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 8.3.2021 (ID C3A379A - PÁG. 4), DA QUAL VERIFICOU A E. TURMA QUE A ORA RECORRENTE FORA TAMBÉM INTIMADA, DE FORMA REGULAR, NO MESMO DIA 3.3.2021 (ID D136E6). POR CONSEGUINTE, OBSERVOU A E. TURMA QUE NA SESSÃO DE AUDIÊNCIA DO DIA 8.3.2021, A RECLAMADA TAMBÉM NÃO COMPARECEU (ID 8FFAEDA - PÁG. 1), RAZÃO PELA QUAL DEFERIU O PEDIDO DO PATRONO DO RECLAMANTE APRESENTADO NA AUDIÊNCIA ANTERIOR, NO SENTIDO DE RECONHECER A DESISTÊNCIA DA RECLAMADA QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL PENDENTE A SER PRODUZIDA NO PROCESSO. POR TODO O EXPOSTO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA, PELO CONTRÁRIO, RESTOU COMPROVADO O INTUITO PROTELATÓRIO POR PARTE DA RECLAMADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NO QUE TANGE A DECISÃO DO MM. DE 1º GRAU REFERENTE A DESISTÊNCIA DA PROVA, RESSALTOU A E, TURMA, CONSOANTE FORA MENCIONADO, QUE A RECLAMADA FORA INTIMADA DESTA POSSIBILIDADE, DESTACANDO QUE O JUIZ TEM LIBERDADE PARA DETERMINAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, CONSIDERANDO O ÔNUS PROBATÓRIO DE CADA LITIGANTE, PODENDO LIMITAR OU EXCLUIR AS QUE CONSIDERAR EXCESSIVAS, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 852-D DA CLT, MORMENTE QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO, APÓS O QUE FORA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PELO EXPOSTO A E. TURMA CONCLUIU, IGUALMENTE, QUE, NO PARTICULAR, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, MOTIVO PELO QUAL REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA, À FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL (págs. 990-993 - grifo no original).
Quanto à multa por litigância de má-fé, constou do acórdão:
A E. TURMA INDEFERIU OS PEDIDOS DE REFORMA DA RECLAMADA PARA SER EXCLUÍDO O PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 9,99% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, POR TER SIDO EVIDENCIADO NOS PRESENTES AUTOS, CLARO INTUITO PROTELATÓRIO, INCORRENDO A RECLAMADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS III, IV, V, VI E VII DO ARTIGO 793-B DA CLT, A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO ÀS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (pág. 993 - grifo no original).
Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, o Regional consignou:
POR CONSEGUINTE, A E. TURMA INDEFERIU O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS, PORQUE AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A RECLAMADA, RESTARAM CONFIGURADOS, DESTACANDO QUE A RECLAMADA ALEGARA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES REFERENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO E ÀS HORAS EXTRAS, O QUE EVIDENCIARIA, POR SI SÓ, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA HIPÓTESE, EVIDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE A QUESTÃO CONTROVERSA NOS PRESENTES AUTOS SE LIMITARA ÀS HORAS EXTRAS, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 897-A DA CLT OU NO ARTIGO 1022 DO CPC, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, SER MANTIDA A SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (pág. 993 - grifo no original).
Do exposto, verifica-se que, apesar de o acórdão constar de certidão, o Colegiado a quo examinou todos os pontos invocados no citado recurso, prestando a completa tutela jurisdicional por meio dos fundamentos expendidos na certidão de julgamento.
Por outro lado, a reclamada não invoca nenhum aspecto objeto do recurso ordinário que teria ficado sem apreciação pelo Tribunal de origem.
Acrescenta-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, indeferiu O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 794 DA CLT (pág. 1.005).
Na verdade, a reclamada defende a impossibilidade do recurso ordinário (rito comum) ter sido julgado pelo Regional sob o rito sumaríssimo, sem apontar nenhum prejuízo real. A nulidade é respaldada nesse argumento.
Contudo, o equívoco na autuação do processo na segunda instância e o consequente julgamento do recurso ordinário pelo rito sumaríssimo, não surtem o efeito jurídico almejado pela reclamada, eis que na Justiça do Trabalho somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme art. 794 da CLT.
Além disso, a ausência de ementa, por si só, não acarreta a nulidade do acórdão regional, mormente quando o Órgão julgador expôs os fundamentos pelos quais não acatou a pretensão da recorrente, quanto aos aspectos suscitados no recurso ordinário. Ressalta-se, ainda, que a recorrente não sofreu prejuízo no tocante à publicidade da decisão regional, tendo interposto dois embargos de declaração e, posteriormente, recurso de revista. Assim, a indicação de afronta ao artigo 943, §§1º e 2º, do CPC, sem a ocorrência de prejuízo, não dá guarida à pretendida nulidade, consoante o disposto no artigo 794 da CLT.
Salienta-se, ainda, que o Colegiado a quo determinou a retificação da autuação do feito, não tendo a reclamada sofrido prejuízo na admissibilidade do recurso de revista, que não foi examinado sob os requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da CLT.
Portanto, a recorrente não teve sua defesa cerceada, não estando a decisão regional eivada de vício a ensejar sua nulidade, devendo haver o aproveitamento de todos os atos realizados no presente feito, em observância não apenas ao princípio da instrumentalidade das formas, mas também aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, inexiste afronta aos artigos 489, 794 e 943, §§1º e 2º, do CPC e 895, §1º, inciso IV, da CLT.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, o que não ocorreu, in casu.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Em embargos de declaração, a Turma do TST assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
In casu, conforme registrado no acórdão embargado, a reclamada arguiu a nulidade do acórdão regional alicerçando-se na "impossibilidade do recurso ordinário (rito comum) ter sido julgado pelo Regional sob o rito sumaríssimo, sem apontar nenhum prejuízo real". A Turma consignou que, "não obstante o Colegiado a quo ter confirmado a sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso VI, da CLT, acresceu fundamentos, examinando todos os pontos invocados no recurso ordinário", concluindo que "o equívoco na autuação do processo na segunda instância e o consequente julgamento do recurso ordinário pelo rito sumaríssimo não surtem o efeito jurídico almejado pela reclamada, visto que, na Justiça do Trabalho, somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme o artigo 794 da CLT". Dessa forma, esta Turma expôs fundamentos pelos quais afastou a alegação de cerceio de defesa e de ofensa aos artigos 489, 794 e 943, §§1º e 2º, do CPC e 895, §1º, inciso IV, da CLT, inexistindo omissão a ser sanada.
Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de vício a sanar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-AIRR - 82-09.2013.5.08.0202, em que é Embargante CORPUS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI - EPP e é Embargado(a) EDSON DA COSTA SILVA.
A Terceira Turma desta Corte, pelo acórdão de págs. 1.131-1.150, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
A reclamada interpõe embargos de declaração às págs. 1.152-1.162, sustentando a existência de omissões no acórdão embargado.
Alega que a decisão embargada, em relação ao fundamento de que "a Recorrente não teria apontado nenhum prejuízo real", merece "ser aperfeiçoada para completa prestação jurisdicional assegurada na Lex Mater", destacando que, "nas respectivas razões do Agravo de Instrumento", apontou "afronta ao devido processo legal corolário da ampla defesa do art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como das normas processuais contidas do art. 794, 895, §1º, IV da CLT, e art. 489, 943, §§1º e 2º do CPC" (pág. 1.155).
Afirma que "nas razões de Agravo de Instrumento restou realçado que O RITO PROCESSUAL DE JULGAMENTO ESTABELECIDO nos arts. 895, §1º, IV, da CLT e 943, §1ºe 2º, do CPC, é norma de ORDEM PÚBLICA que NÃO pode ser postergado pelo Juiz ou Tribunal (CPC, art. 8º, 13 e 139)", não se tratando de "faculdade posta à disposição do julgado, mas de dever impositivo a ser por ele cumprido e observado, a desaguar na inaplicabilidade do art. 794 da CLT" (pág. 1.59).
Sustenta que "a norma cogente NÃO PODE ser postergada pelo Juiz ou Tribunal (CPC, art. 8º, 13 e 139) e nem pelas as partes, não tendo nenhum deles o poder de ladeá-lo ou postergar sua vigência, INEXISTIU ENFRENTAMENTO PELO R. JULGADO ora embargado que, por conseguinte, data vênia, padece de omissão, sanável pela via dos Declaratórios" (págs. 1.159 e 1.160).
Argumenta que "o Recurso Ordinário deveria ser processado e julgado sob o rito ordinário (CLT, art. 895, I), com Acórdão analisando a integralidade das razões recursais e contendo os requisitos previstos na legislação de regência tais como: a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, entre outras previsões da lei processual e regimental (CPC, art. 489 e 943, §§1º e 2º, e RITRT8, art. 173), os quais não constam na origem" e que "sob esses aspectos, não houve enfrentamento por parte do r. Julgado ora embargado que, no detalhe, data vênia, padece de omissão sanável pela via dos Declaratórios" (pág. 1.160).
A embargante aduz que "o julgamento do Recurso Ordinário, da maneira imprópria como ocorrido, culminou com a manutenção da condenação da empresa no importe de R$141.367,04 (CENTO E QUARENTA E UM MIL TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS" e que "não houve análise e/ou enfrentamento pelo v. Acórdão ora embargado, que assim incorreu em omissão, passível de suprimento pela via dos Declaratórios", acerca do "prejuízo financeiro vultoso decorrente de não ter sido oportunizado um julgamento justo, onde as regras de regência fossem observadas, como garantido pela Constituição Federal" (pág. 1.161).
Requer a concessão de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
Esta Turma, em relação à arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, alicerçada na autuação do seu recurso ordinário, sob o rito sumaríssimo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
No acórdão embargado, foi registrado que "o recurso ordinário foi autuado sob o rito sumaríssimo e, em consequência disso, foi julgado em 15/07/2021 (certidão de págs. 990-993), conforme reconhecido pelo próprio Regional, ao julgar os embargos de declaração" (pág. 1.145) e que, "não obstante o Colegiado a quo ter confirmado a sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso VI, da CLT, acresceu fundamentos, examinando todos os pontos invocados no recurso ordinário" (pág. 1.146).
A Turma, após ter transcrito a decisão proferida no recurso ordinário, constante da certidão de págs. 990-993 e outras duas proferidas em embargos de declaração interpostos pela reclamada, consignou:
"(...)
Do exposto, verifica-se que, apesar de o acórdão constar de certidão, o Colegiado a quo examinou todos os pontos invocados no citado recurso, prestando a completa tutela jurisdicional por meio dos fundamentos expendidos na certidão de julgamento.
Por outro lado, a reclamada não invoca nenhum aspecto objeto do recurso ordinário que teria ficado sem apreciação pelo Tribunal de origem.
Acrescenta-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, indeferiu "O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 794 DA CLT" (pág. 1.005).
Na verdade, a reclamada defende a impossibilidade do recurso ordinário (rito comum) ter sido julgado pelo Regional sob o rito sumaríssimo, sem apontar nenhum prejuízo real. A nulidade é respaldada nesse argumento.
Contudo, o equívoco na autuação do processo na segunda instância e o consequente julgamento do recurso ordinário pelo rito sumaríssimo, não surtem o efeito jurídico almejado pela reclamada, eis que na Justiça do Trabalho somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme art. 794 da CLT.
Além disso, a ausência de ementa, por si só, não acarreta a nulidade do acórdão regional, mormente quando o Órgão julgador expôs os fundamentos pelos quais não acatou a pretensão da recorrente, quanto aos aspectos suscitados no recurso ordinário. Ressalta-se, ainda, que a recorrente não sofreu prejuízo no tocante à publicidade da decisão regional, tendo interposto dois embargos de declaração e, posteriormente, recurso de revista. Assim, a indicação de afronta ao artigo 943, §§1º e 2º, do CPC, sem a ocorrência de prejuízo, não dá guarida à pretendida nulidade, consoante o disposto no artigo 794 da CLT.
Salienta-se, ainda, que o Colegiado a quo determinou a retificação da autuação do feito, não tendo a reclamada sofrido prejuízo na admissibilidade do recurso de revista, que não foi examinado sob os requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da CLT.
Portanto, a recorrente não teve sua defesa cerceada, não estando a decisão regional eivada de vício a ensejar sua nulidade, devendo haver o aproveitamento de todos os atos realizados no presente feito, em observância não apenas ao princípio da instrumentalidade das formas, mas também aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, inexiste afronta aos artigos 489, 794 e 943, §§1º e 2º, do CPC e 895, §1º, inciso IV, da CLT.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, o que não ocorreu, in casu" (págs. 1.149 e 1.150).
Frisa-se a reclamada arguiu a nulidade do acórdão regional alicerçando-se na "impossibilidade do recurso ordinário (rito comum) ter sido julgado pelo Regional sob o rito sumaríssimo, sem apontar nenhum prejuízo real" (pág. 1.149).
Pelos fundamentos expostos, a Turma concluiu que "o equívoco na autuação do processo na segunda instância e o consequente julgamento do recurso ordinário pelo rito sumaríssimo não surtem o efeito jurídico almejado pela reclamada, visto que, na Justiça do Trabalho, somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme o artigo 794 da CLT" (pág. 1.149).
Com efeito, estabelece o artigo 794 da CLT, in verbis:
"Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (grifou-se).
Segundo o citado dispositivo, somente haverá nulidade de ato "quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", o que não é o caso dos autos.
A alegação de que " a ausência do aludido ato essencial enseja prejuízo oriundo do não cumprimento das normas aplicáveis " (pág. 1.159) não equivale a "manifesto prejuízo às partes litigantes", previsto no artigo 794 da CLT.
Salienta-se que as normas processuais são de ordem pública, o que abrange o artigo 794 da CLT, aplicável à hipótese sub judice, conforme o exposto.
Por outro lado, a alegação de "prejuízo financeiro vultoso", decorrente da "manutenção da condenação da empresa no importe de R$141.367,04 (CENTO E QUARENTA E UM MIL TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS", alicerçado no "julgamento do Recurso Ordinário, da maneira imprópria" (pág. 1.161), também não constitui prejuízo, nos moldes estabelecidos no artigo 794 da CLT.
A Turma registrou que "a ausência de ementa, por si só, não acarreta a nulidade do acórdão regional, mormente quando o Órgão julgador expôs os fundamentos pelos quais não acatou a pretensão da recorrente, quanto aos aspectos suscitados no recurso ordinário" e que "a recorrente não sofreu prejuízo no tocante à publicidade da decisão regional, tendo interposto dois embargos de declaração e, posteriormente, recurso de revista" (pág. 1.149).
Constata-se, pois, que "houve enfrentamento", no acórdão embargado, de que "o Recurso Ordinário deveria ser processado e julgado sob o rito ordinário (CLT, art. 895, I)" (pág. 1.160) e que a Turma concluiu que "não obstante o Colegiado a quo ter confirmado a sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso VI, da CLT, acresceu fundamentos, examinando todos os pontos invocados no recurso ordinário" (pág. 1.146). Assim, inexiste omissão, no particular.
Acrescenta-se que esta Turma expôs fundamentos pelos quais afastou a alegação de cerceio de defesa e de ofensa aos artigos 489, 794 e 943, §§1º e 2º, do CPC e 895, §1º, inciso IV, da CLT, inexistindo omissão a ser sanada.
Por fim, a reclamada, no agravo de instrumento, não invocou os artigos 8º, 13 e 139 do CPC, o que somente foi feito nos embargos de declaração. Assim, não há falar em omissão a respeito.
Os embargos de declaração não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual não se cogita da concessão de efeito modificativo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, em face da ausência de vício a sanar.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, em face da ausência de vício a sanar.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que se refere à matéria "cerceamento de defesa", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
13/03/2026, 00:00
Não-Provimento
10/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-AIRR - 82-09.2013.5.08.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 09:15
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 16:20
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 21:46
Expedida/certificada
01/10/2025, 07:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 22:20
Publicação
28/08/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 19:25
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 10:08
Petição (Recurso extraordinário)
22/05/2025, 20:02
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
3ª Turma GMJRP/ml
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. In casu, conforme registrado no acórdão embargado, a reclamada arguiu a nulidade do acórdão regional alicerçando-se na "impossibilidade do recurso ordinário (rito comum) ter sido julgado pelo Regional sob o rito sumaríssimo, sem apontar nenhum prejuízo real". A Turma consignou que, "não obstante o Colegiado a quo ter confirmado a sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso VI, da CLT, acresceu fundamentos, examinando todos os pontos invocados no recurso ordinário", concluindo que "o equívoco na autuação do processo na segunda instância e o consequente julgamento do recurso ordinário pelo rito sumaríssimo não surtem o efeito jurídico almejado pela reclamada, visto que, na Justiça do Trabalho, somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme o artigo 794 da CLT". Dessa forma, esta Turma expôs fundamentos pelos quais afastou a alegação de cerceio de defesa e de ofensa aos artigos 489, 794 e 943, §§1º e 2º, do CPC e 895, §1º, inciso IV, da CLT, inexistindo omissão a ser sanada. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de vício a sanar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 82-09.2013.5.08.0202, em que é Embargante CORPUS DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI - EPP e é Embargado(a) EDSON DA COSTA SILVA.
A Terceira Turma desta Corte, pelo acórdão de págs. 1.131-1.150, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
A reclamada interpõe embargos de declaração às págs. 1.152-1.162, sustentando a existência de omissões no acórdão embargado.
Alega que a decisão embargada, em relação ao fundamento de que "a Recorrente não teria apontado nenhum prejuízo real", merece "ser aperfeiçoada para completa prestação jurisdicional assegurada na Lex Mater", destacando que, "nas respectivas razões do Agravo de Instrumento", apontou "afronta ao devido processo legal corolário da ampla defesa do art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como das normas processuais contidas do art. 794, 895, §1º, IV da CLT, e art. 489, 943, §§1º e 2º do CPC" (pág. 1.155).
Afirma que "nas razões de Agravo de Instrumento restou realçado que O RITO PROCESSUAL DE JULGAMENTO ESTABELECIDO nos arts. 895, §1º, IV, da CLT e 943, §1ºe 2º, do CPC, é norma de ORDEM PÚBLICA que NÃO pode ser postergado pelo Juiz ou Tribunal (CPC, art. 8º, 13 e 139)", não se tratando de "faculdade posta à disposição do julgado, mas de dever impositivo a ser por ele cumprido e observado, a desaguar na inaplicabilidade do art. 794 da CLT" (pág. 1.59). Sustenta que "a norma cogente NÃO PODE ser postergada pelo Juiz ou Tribunal (CPC, art. 8º, 13 e 139) e nem pelas as partes, não tendo nenhum deles o poder de ladeá-lo ou postergar sua vigência, INEXISTIU ENFRENTAMENTO PELO R. JULGADO ora embargado que, por conseguinte, data vênia, padece de omissão, sanável pela via dos Declaratórios" (págs. 1.159 e 1.160). Argumenta que "o Recurso Ordinário deveria ser processado e julgado sob o rito ordinário (CLT, art. 895, I), com Acórdão analisando a integralidade das razões recursais e contendo os requisitos previstos na legislação de regência tais como: a ementa, relatório, fundamentação e dispositivo, entre outras previsões da lei processual e regimental (CPC, art. 489 e 943, §§1º e 2º, e RITRT8, art. 173), os quais não constam na origem" e que "sob esses aspectos, não houve enfrentamento por parte do r. Julgado ora embargado que, no detalhe, data vênia, padece de omissão sanável pela via dos Declaratórios" (pág. 1.160). A embargante aduz que "o julgamento do Recurso Ordinário, da maneira imprópria como ocorrido, culminou com a manutenção da condenação da empresa no importe de R$141.367,04 (CENTO E QUARENTA E UM MIL TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS" e que "não houve análise e/ou enfrentamento pelo v. Acórdão ora embargado, que assim incorreu em omissão, passível de suprimento pela via dos Declaratórios", acerca do "prejuízo financeiro vultoso decorrente de não ter sido oportunizado um julgamento justo, onde as regras de regência fossem observadas, como garantido pela Constituição Federal" (pág. 1.161). Requer a concessão de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
Esta Turma, em relação à arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, alicerçada na autuação do seu recurso ordinário, sob o rito sumaríssimo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
No acórdão embargado, foi registrado que "o recurso ordinário foi autuado sob o rito sumaríssimo e, em consequência disso, foi julgado em 15/07/2021 (certidão de págs. 990-993), conforme reconhecido pelo próprio Regional, ao julgar os embargos de declaração" (pág. 1.145) e que, "não obstante o Colegiado a quo ter confirmado a sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso VI, da CLT, acresceu fundamentos, examinando todos os pontos invocados no recurso ordinário" (pág. 1.146). A Turma, após ter transcrito a decisão proferida no recurso ordinário, constante da certidão de págs. 990-993 e outras duas proferidas em embargos de declaração interpostos pela reclamada, consignou:
"(...)
Do exposto, verifica-se que, apesar de o acórdão constar de certidão, o Colegiado a quo examinou todos os pontos invocados no citado recurso, prestando a completa tutela jurisdicional por meio dos fundamentos expendidos na certidão de julgamento.
Por outro lado, a reclamada não invoca nenhum aspecto objeto do recurso ordinário que teria ficado sem apreciação pelo Tribunal de origem.
Acrescenta-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, indeferiu "O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDO PELA EMBARGANTE FACE À NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 794 DA CLT" (pág. 1.005).
Na verdade, a reclamada defende a impossibilidade do recurso ordinário (rito comum) ter sido julgado pelo Regional sob o rito sumaríssimo, sem apontar nenhum prejuízo real. A nulidade é respaldada nesse argumento.
Contudo, o equívoco na autuação do processo na segunda instância e o consequente julgamento do recurso ordinário pelo rito sumaríssimo, não surtem o efeito jurídico almejado pela reclamada, eis que na Justiça do Trabalho somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme art. 794 da CLT.
Além disso, a ausência de ementa, por si só, não acarreta a nulidade do acórdão regional, mormente quando o Órgão julgador expôs os fundamentos pelos quais não acatou a pretensão da recorrente, quanto aos aspectos suscitados no recurso ordinário. Ressalta-se, ainda, que a recorrente não sofreu prejuízo no tocante à publicidade da decisão regional, tendo interposto dois embargos de declaração e, posteriormente, recurso de revista. Assim, a indicação de afronta ao artigo 943, §§1º e 2º, do CPC, sem a ocorrência de prejuízo, não dá guarida à pretendida nulidade, consoante o disposto no artigo 794 da CLT.
Salienta-se, ainda, que o Colegiado a quo determinou a retificação da autuação do feito, não tendo a reclamada sofrido prejuízo na admissibilidade do recurso de revista, que não foi examinado sob os requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da CLT.
Portanto, a recorrente não teve sua defesa cerceada, não estando a decisão regional eivada de vício a ensejar sua nulidade, devendo haver o aproveitamento de todos os atos realizados no presente feito, em observância não apenas ao princípio da instrumentalidade das formas, mas também aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, inexiste afronta aos artigos 489, 794 e 943, §§1º e 2º, do CPC e 895, §1º, inciso IV, da CLT.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, o que não ocorreu, in casu" (págs. 1.149 e 1.150).
Frisa-se a reclamada arguiu a nulidade do acórdão regional alicerçando-se na "impossibilidade do recurso ordinário (rito comum) ter sido julgado pelo Regional sob o rito sumaríssimo, sem apontar nenhum prejuízo real" (pág. 1.149).
Pelos fundamentos expostos, a Turma concluiu que "o equívoco na autuação do processo na segunda instância e o consequente julgamento do recurso ordinário pelo rito sumaríssimo não surtem o efeito jurídico almejado pela reclamada, visto que, na Justiça do Trabalho, somente há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme o artigo 794 da CLT" (pág. 1.149).
Com efeito, estabelece o artigo 794 da CLT, in verbis:
"Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (grifou-se).
Segundo o citado dispositivo, somente haverá nulidade de ato "quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", o que não é o caso dos autos.
A alegação de que "a ausência do aludido ato essencial enseja prejuízo oriundo do não cumprimento das normas aplicáveis" (pág. 1.159) não equivale a "manifesto prejuízo às partes litigantes", previsto no artigo 794 da CLT. Salienta-se que as normas processuais são de ordem pública, o que abrange o artigo 794 da CLT, aplicável à hipótese sub judice, conforme o exposto. Por outro lado, a alegação de "prejuízo financeiro vultoso", decorrente da "manutenção da condenação da empresa no importe de R$141.367,04 (CENTO E QUARENTA E UM MIL TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS", alicerçado no "julgamento do Recurso Ordinário, da maneira imprópria" (pág. 1.161), também não constitui prejuízo, nos moldes estabelecidos no artigo 794 da CLT. A Turma registrou que "a ausência de ementa, por si só, não acarreta a nulidade do acórdão regional, mormente quando o Órgão julgador expôs os fundamentos pelos quais não acatou a pretensão da recorrente, quanto aos aspectos suscitados no recurso ordinário" e que "a recorrente não sofreu prejuízo no tocante à publicidade da decisão regional, tendo interposto dois embargos de declaração e, posteriormente, recurso de revista" (pág. 1.149).
Constata-se, pois, que "houve enfrentamento", no acórdão embargado, de que "o Recurso Ordinário deveria ser processado e julgado sob o rito ordinário (CLT, art. 895, I)" (pág. 1.160) e que a Turma concluiu que "não obstante o Colegiado a quo ter confirmado a sentença, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso VI, da CLT, acresceu fundamentos, examinando todos os pontos invocados no recurso ordinário" (pág. 1.146). Assim, inexiste omissão, no particular. Acrescenta-se que esta Turma expôs fundamentos pelos quais afastou a alegação de cerceio de defesa e de ofensa aos artigos 489, 794 e 943, §§1º e 2º, do CPC e 895, §1º, inciso IV, da CLT, inexistindo omissão a ser sanada.
Por fim, a reclamada, no agravo de instrumento, não invocou os artigos 8º, 13 e 139 do CPC, o que somente foi feito nos embargos de declaração. Assim, não há falar em omissão a respeito.
Os embargos de declaração não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual não se cogita da concessão de efeito modificativo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, em face da ausência de vício a sanar.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, em face da ausência de vício a sanar. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/04/2025 e encerramento 15/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 82-09.2013.5.08.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.