Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO (ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Verifica-se que o reclamado não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1325-49.2017.5.05.0034, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) OSONAL DE JESUS.
A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
PROMOÇÕES VERTICAIS. CURVA DA MATURIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
1) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA.
2) DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 461 DO TST.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante às págs. 1.544-1.551.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 30/01/2020 - fl./Seq./Id.;protocolado em 11/02/2020 - fl./Seq./Id.db24602).
Informaçõesaferidas pelocontrole de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe.
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. c1402a8.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- CURVA DE MATURIDADE;
- ÍNDICE INDIVIDUAL DE INCORPORAÇÃO DA GQP.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)"
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
Recurso de:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 13/05/2020 - fl./Seq./Id.;protocolado em 28/05/2020 - fl./Seq./Id. f94ae3a), considerando a suspensão dos prazos durante o período de 25 a 29 de maio/2020, decorrente da antecipação e alteração dos feriados de Independência da Bahia, São João, Padroeira do Estado da Bahia, Dia do Magistrado e Dia do Servidor Público (Decreto Estadual nº 19.722 de 22 de maio 2020 e Ato GP TRT5 nº 129/2020).
Informaçõesaferidas pelocontrole de prazo (Expedientes) do Sistema PJe.
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 7331add.
Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Prescrição.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)"
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Alegação(ões):
- violação: inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal.
- Violação: artigo 503 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 32:
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado.
Postula a reforma do Acórdão no que tange a condenação da Recorrente ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade.
Argumenta que "as medidas adotadas pela Recorrente, foram em total consonância com seu Plano de carreiras, Cargos e Salários-PCCS e a politica de incentivo à produtividade, qualidade, desempenho e manutenção de recursos humanos na empresa em níveis de rotatividade adequado às sua caracteristicas e necessidades".
Acrescenta que " em se tratando de uma empresa pública, como é caso da ECT, as limitações orçamentárias e outras limitações legalmente impostas impedem a concessão de liberalidades previstas nos seus instrumentos internos".
A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento:
PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 95
A reclamada não se conforma com o deferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade, de 1996 a 2003, com integração e reflexos.
(...)
Não há como acolher o argumento recursal.
Nos termos do PCCS/95, as progressões horizontais podem ocorrer por antiguidade ou por mérito, cujas regras estão previstas nos itens 8.2.10.1 a 8.2.10.14 (fls.116v/117v).
A teor do item 8.2.10.2, "As Progressões Horizontais por Mérito e por Antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março a setembro, por deliberação da Diretoria da Empresa em conformidade da lucratividade do período anterior" (fl.116v, grifo não original).
Ainda que o Plano de Cargos e Salário faça previsão à "deliberação da Diretoria" como um dos requisitos para a concessão da progressão horizontal, de acordo com o posicionamento que vem sendo adotado pelo c.TST, a ausência de tal manifestação da empresa não é óbice ao reconhecimento das progressões.
(...)
Como visto, por qualquer ângulo que se analise a questão, uma vez preenchido o interstício de três anos, a progressão horizontal por antiguidade não pode deixar de ser concedida em razão da ausência de deliberação da diretoria ou mesmo falta de lucratividade.
Mantenho..."
Consta, ainda, do Acórdão:
A questão, inclusive, não demanda maiores discussões diante da jurisprudência já sedimentada sobre o tema, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória Nº.71 da SDI-I/TST, publicada em junho/2010:
OJ-SDI1T-71 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
Em pesquisa aos precedentes da Orientação Jurisprudencial Transitória, observa-se que são vários os fundamentos que embasam o posicionamento da Corte Superior Trabalhista. Dentre os quais, ressalta-se a fundamentação baseada no dever de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em obediência ao preceito contido no caput do art.37 da Constituição Federal, manifestar-se acerca da possibilidade e oportunidade, ou não, da concessão do benefício, quando o empregado preencher o elemento objetivo correspondente ao interstício de 03 (três) anos.
Destaque-se a seguinte ementa de decisão da SBDI-I/TST:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/07. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PCCS - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA DA EMPRESA. A progressão horizontal por antiguidade, estabelecida no Plano de Carreira, Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está condicionada à implementação conjunta de três fatores: o interstício de três anos no exercício do cargo ou função, a verificação de lucratividade no período e a deliberação da diretoria. Isso implica dizer que, uma vez implementada a condição respeitante ao fator tempo - critério eminentemente objetivo -, cabe à empresa, sujeita que está à observância dos requisitos estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, manifestar-se, conclusivamente, a respeito da possibilidade e oportunidade, ou não, da concessão do benefício. O que não pode é furtar-se ao cumprimento de obrigação que ela própria assumiu, obstaculizando, assim, aos empregados que já estão em condições de progredir horizontalmente por antiguidade, o acesso à aquisição da garantia. É imprópria e sofismática a vinculação do deferimento da promoção por antiguidade - essencialmente determinada pelo fator objetivo do decurso do tempo a um critério de concessão eminentemente subjetivo (deliberação da diretoria). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 45500-21.2003.5.02.0029 - DEJT - 30/04/2010, Acórdão SESBDI-1, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO).
Noutro aspecto, porém no mesmo sentido, a SDI-I do TST tem entendido que a exigência de deliberação da diretoria, apesar do seu caráter nitidamente subjetivo, não se revela, por si só, num requisito ilícito. A ilicitude advém da omissão da empresa, que não delibera nem favoravelmente nem contra as progressões, fato que ofende, inclusive, aos deveres de transparência e impessoalidade que devem permear os atos da administração direta e indireta. Ressalte-se a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. A controvérsia cinge-se em definir a validade da deliberação da diretoria como requisito apto à concessão de progressões previstas no Plano de Carreira da Empresa. A mera existência de tal requisito, a despeito de sua natureza subjetiva, não revela seu caráter ilícito. O que se verifica, em casos tais, todavia, é a ausência de deliberação da diretoria. É o comportamento omissivo da empresa, portanto, e não o requisito em si, que se reveste de ilicitude. Registre-se que a atitude empresarial de não deliberar sobre as progressões - ainda que para indeferi-las, de forma justificada -, além de imprimir à cláusula nítido caráter potestativo, viabiliza questionamentos acerca da transparência e impessoalidade que devem permear os atos da administração direta e indireta. É sob tal perspectiva que deve ser examinado o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Vale dizer que a própria Reclamada nega eficácia a tal dispositivo constitucional quando deixa de cumprir requisito por ela mesmo estabelecido, em prejuízo do hipossuficiente. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 12240-10.2005.5.01.0061 - DEJT - 19/03/2010, Acórdão SDI-1, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING).
Em relação à lucratividade e ao limite de 1% (um por cento) da folha salarial, também não há como acolher a tese do recurso. Diante do Princípio da Aptidão para a prova, cabia à reclamada o encargo probatório dos referidos fatos impeditivos do direito postulado pelo autor, deste ônus, no entanto, a empresa não se desincumbiu.
Importante ressaltar que a SDI-I do c.TST também já proferiu decisão sobre a questão que envolve o requisito da lucratividade:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA EMPRESA. Esta Corte uniformizadora tem reiteradamente decidido que, uma vez preenchido pelo empregado o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme instituído no Plano de Cargos e Salários da empresa, o fato de o empregador deixar de deliberar acerca da lucratividade auferida no respectivo período não pode constituir obstáculo à pretendida promoção. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 777778-57.2001.5.04.5555 - DEJT - 30/04/2010, Acórdão SDI-1, Ministro Relator LELIO BENTES CORRÊA).
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 71, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
Ressalte-se ainda os seguintes julgados oriundos do TST:
(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A SUA CONCESSÃO. Não se admite como válida condição puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS), esteja condicionada à deliberação da diretoria, uma vez que a promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ED-RR-5290-74.2011.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2019
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. 1. Predomina na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que " a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o Reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não faz jus às promoções por antiguidade previstas no PCCS implantado em 1995, sob o fundamento de que dependem da deliberação da diretoria da empresa. 3. Decisão recorrida em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-55-76.2013.5.02.0013, 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 20/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento, no sentido de que " a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST). II. Assim, ao decidir que o Reclamante não faz jus às promoções por antiguidade previstas no PCCS, sob o fundamento de que a promoção depende da deliberação dos diretores da empresa, o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST, e a que se dá provimento" (RR-207-29.2014.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 29/09/2017).
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- Violação: artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973.
- Divergência jurisprudencial.
Afirma a Recorrente que o ônus de provar a ausência dos recolhimentos compete à parte Recorrida, não podendo a Recorrente ser condenada pelo simples fato de não juntar os comprovantes de recolhimento de FGTS.
A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento:
Insurge-se a acionada com a condenação que lhe fora imposta de efetuar o pagamento do FGTS de todo o vínculo.
Sem razão.
Era ônus da recorrente a demonstração do correto recolhimento da parcela, encargo do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, correta a decisão de piso ao deferir o pagamento respectivo, com a dedução dos importes efetivamente recebidos pelo obreiro, consoante determinação de juntada dos extratos pela acionada no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Nada a retificar no particular..."
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 461, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista." (págs. 1.476-1.482, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
1) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA.
PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 95
A reclamada não se conforma com o deferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade, de 1996 a 2003, com integração e reflexos.
Alega que a referida progressão, prevista no Plano de Cargos e Salários de 1995, não dependia, única e exclusivamente, do decurso do interstício de 03 (três) anos, já que a norma empresarial exige deliberação da diretoria e lucratividade do período.
Sustenta que tais promoções obedeciam a critérios econômicos, os quais refogem aos critérios de conveniência e oportunidade da ECT, obedecendo a diretrizes decorrentes de normas dispostas no próprio PCCS e do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE.
Insistindo na improcedência da progressão horizontal por antiguidade, salienta a recorrente a ausência de violação ao artigo 461 da CLT e de demonstração pelo autor do direito ao recebimento da progressão horizontal por antiguidade, não apontando diferenças entre os percentuais e valores concedidos e os devidos.
Não há como acolher o argumento recursal.
Nos termos do PCCS/95, as progressões horizontais podem ocorrer por antiguidade ou por mérito, cujas regras estão previstas nos itens 8.2.10.1 a 8.2.10.14 (fls.116v/117v).
A teor do item 8.2.10.2, "As Progressões Horizontais por Mérito e por Antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março a setembro, por deliberação da Diretoria da Empresa em conformidade da lucratividade do período anterior" (fl.116v, grifo não original).
Ainda que o Plano de Cargos e Salário faça previsão à "deliberação da Diretoria" como um dos requisitos para a concessão da progressão horizontal, de acordo com o posicionamento que vem sendo adotado pelo c.TST, a ausência de tal manifestação da empresa não é óbice ao reconhecimento das progressões.
A questão, inclusive, não demanda maiores discussões diante da jurisprudência já sedimentada sobre o tema, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória Nº.71 da SDI-I/TST, publicada em junho/2010:
OJ-SDI1T-71 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
Em pesquisa aos precedentes da Orientação Jurisprudencial Transitória, observa-se que são vários os fundamentos que embasam o posicionamento da Corte Superior Trabalhista. Dentre os quais, ressalta-se a fundamentação baseada no dever de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em obediência ao preceito contido no caput do art.37 da Constituição Federal, manifestar-se acerca da possibilidade e oportunidade, ou não, da concessão do benefício, quando o empregado preencher o elemento objetivo correspondente ao interstício de 03 (três) anos.
Destaque-se a seguinte ementa de decisão da SBDI-I/TST:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/07. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PCCS - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA DA EMPRESA. A progressão horizontal por antiguidade, estabelecida no Plano de Carreira, Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está condicionada à implementação conjunta de três fatores: o interstício de três anos no exercício do cargo ou função, a verificação de lucratividade no período e a deliberação da diretoria. Isso implica dizer que, uma vez implementada a condição respeitante ao fator tempo - critério eminentemente objetivo -, cabe à empresa, sujeita que está à observância dos requisitos estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, manifestar-se, conclusivamente, a respeito da possibilidade e oportunidade, ou não, da concessão do benefício. O que não pode é furtar-se ao cumprimento de obrigação que ela própria assumiu, obstaculizando, assim, aos empregados que já estão em condições de progredir horizontalmente por antiguidade, o acesso à aquisição da garantia. É imprópria e sofismática a vinculação do deferimento da promoção por antiguidade - essencialmente determinada pelo fator objetivo do decurso do tempo a um critério de concessão eminentemente subjetivo (deliberação da diretoria). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 45500-21.2003.5.02.0029 - DEJT - 30/04/2010, Acórdão SESBDI-1, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO).
Noutro aspecto, porém no mesmo sentido, a SDI-I do TST tem entendido que a exigência de deliberação da diretoria, apesar do seu caráter nitidamente subjetivo, não se revela, por si só, num requisito ilícito. A ilicitude advém da omissão da empresa, que não delibera nem favoravelmente nem contra as progressões, fato que ofende, inclusive, aos deveres de transparência e impessoalidade que devem permear os atos da administração direta e indireta. Ressalte-se a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. A controvérsia cinge-se em definir a validade da deliberação da diretoria como requisito apto à concessão de progressões previstas no Plano de Carreira da Empresa. A mera existência de tal requisito, a despeito de sua natureza subjetiva, não revela seu caráter ilícito. O que se verifica, em casos tais, todavia, é a ausência de deliberação da diretoria. É o comportamento omissivo da empresa, portanto, e não o requisito em si, que se reveste de ilicitude. Registre-se que a atitude empresarial de não deliberar sobre as progressões - ainda que para indeferi-las, de forma justificada -, além de imprimir à cláusula nítido caráter potestativo, viabiliza questionamentos acerca da transparência e impessoalidade que devem permear os atos da administração direta e indireta. É sob tal perspectiva que deve ser examinado o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Vale dizer que a própria Reclamada nega eficácia a tal dispositivo constitucional quando deixa de cumprir requisito por ela mesmo estabelecido, em prejuízo do hipossuficiente. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 12240-10.2005.5.01.0061 - DEJT - 19/03/2010, Acórdão SDI-1, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING).
Em relação à lucratividade e ao limite de 1% (um por cento) da folha salarial, também não há como acolher a tese do recurso. Diante do Princípio da Aptidão para a prova, cabia à reclamada o encargo probatório dos referidos fatos impeditivos do direito postulado pelo autor, deste ônus, no entanto, a empresa não se desincumbiu.
Importante ressaltar que a SDI-I do c.TST também já proferiu decisão sobre a questão que envolve o requisito da lucratividade:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA EMPRESA. Esta Corte uniformizadora tem reiteradamente decidido que, uma vez preenchido pelo empregado o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme instituído no Plano de Cargos e Salários da empresa, o fato de o empregador deixar de deliberar acerca da lucratividade auferida no respectivo período não pode constituir obstáculo à pretendida promoção. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 777778-57.2001.5.04.5555 - DEJT - 30/04/2010, Acórdão SDI-1, Ministro Relator LELIO BENTES CORRÊA).
Como visto, por qualquer ângulo que se analise a questão, uma vez preenchido o interstício de três anos, a progressão horizontal por antiguidade não pode deixar de ser concedida em razão da ausência de deliberação da diretoria ou mesmo falta de lucratividade.
Mantenho." (págs. 1.360-1.363, destacou-se)
2) DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 461 DO TST.
"FGTS
Insurge-se a acionada com a condenação que lhe fora imposta de efetuar o pagamento do FGTS de todo o vínculo.
Sem razão.
Era ônus da recorrente a demonstração do correto recolhimento da parcela, encargo do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, correta a decisão de piso ao deferir o pagamento respectivo, com a dedução dos importes efetivamente recebidos pelo obreiro, consoante determinação de juntada dos extratos pela acionada no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Nada a retificar no particular." (pág. 1.363, destacou-se)
Interpostos embargos de declaração, estes foram desprovidos.
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A parte reitera sua insurgência contra a decisão que aplicou a prescrição.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática.
O agravo revela-se desfundamentado, tendo em vista que a reclamada não impugna objetivamente o fundamento da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Assim, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator