Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONFLUÊNCIA DE INTERESSES. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. EMPRESAS SITUADAS EM IMÓVEIS CONTÍGUOS E INTERLIGADOS ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 11561-29.2020.5.15.0082, em que é Embargante EVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e são Embargado(a)S ACI INCORPORACOES LTDA, JAMES CARLOS SILVA, REC GRAVATAI S.A. e SODEBO DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA..
A reclamada Eva Engenharia e Construção Ltda., com fundamento no artigo 897-A da CLT, interpôs embargos de declaração (págs. 1573-1576) contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, pelo qual foi desprovido o seu agravo.
Em minuta de embargos de declaração, a reclamada aponta equívoco quanto ao exame da tese de que a seria inaplicável a responsabilidade solidária de grupo econômico, por mera coordenação, com base no artigo 2º, §2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), em relação ao contrato de trabalho anterior à entrada em vigor da referida inovação legislativa.
Nesse contexto, a reclamada embargante requer esclarecimentos a respeito da aplicação dos artigos 2º, §2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), 6º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.567/42, e 5º, incisos II, XXXVI, da Constituição Federal.
Além disso, a embargante colaciona arestos das 4ª e 5ª Turmas desta Corte superior, a fim demonstrar que o entendimento jurisprudencial adotado por esta Terceira Turma estaria superado.
É o relatório.
V O T O
Esta Terceira Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada Eva Engenharia e Construção Ltda. com base nos seguintes fundamentos:
"VOTO
Os embargos de declaração da reclamada Eva Engenharia e Construção Ltda. foram rejeitados mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONFLUÊNCIA DE INTERESSES. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. EMPRESAS SITUADAS EM IMÓVEIS CONTÍGUOS E INTERLIGADOS ENTRE SI.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
A reclamada Eva Engenharia e Construção Ltda. interpôs embargos de declaração (págs. 1491-1493), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento.
A reclamada aponta equívoco quanto ao reconhecimento de grupo econômico, com base na relação de coordenação entre as empresas, motivo pelo qual requer esclarecimentos acerca das alegações de ofensa aos artigos 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 5º, incisos II, XXXVI, da Constituição Federal.
Assevera que, por se tratar de contrato firmado em 2014, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, seria inaplicável a nova redação atribuída ao § 2º do artigo 2º da CLT, o qual teria autorizado a caracterização de grupo econômico por coordenação.
Nesse contexto, a reclamada requer a aplicação da redação original do § 2º do artigo 2º da CLT, em que se exigia a comprovação de subordinação entre as empresas para caracterização de grupo econômico, o que não teria sido comprovado nos autos.
Contraminuta aos embargos de declaração às págs. 1499-1504.
Ao exame.
O agravo de instrumento da reclamada foi desprovido mediante decisão monocrática fundamentada nos termos seguintes:
"Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada Eva Engenharia e Construção Ltda. renova a insurgência contra o reconhecimento de grupo econômico com a empresa Augusto Coelho Engenharia, ao indicar ofensa aos artigos 2º, §2º, da CLT, 5º, incisos II, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º do Decreto-Lei 4.657/42, sob o argumento de que a relação jurídica firmada entre elas era de natureza comercial e não há evidência de comando hierárquico de uma empresa sobre a outra. Além disso, a agravante repisa a divergência jurisprudencial.
A agravante impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST.
Ao exame.
Quanto à caracterização de grupo econômico, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"GRUPO ECONÔMICO - APELOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS
Insistem as recorrentes que não pertencem a um mesmo grupo econômico.
Pois bem.
A documentação acostada indica que tanto a 1ª, como a 2ª reclamada, atuam em atividades econômicas afins (construção civil), bem como que há relação de parentesco entre os sócios que compõem as empresas.
A empresa Augusto Coelho Engenharia, está localizada na Av. Lino José de Seixas, 577 em São José do Rio Preto e possui como sócio José Eduardo Augusto.
A empresa Eva Consultoria e Engenharia está localizada na Av. Presidente Juscelino Kubitchek 1041, em São José do Rio Preto, e possui como sócio Eduardo Medina Augusto, que vem a ser filho de Jose Eduardo Augusto.
As notas fiscais acostadas [Id. 1995833] indicam que a 2ª reclamada - EVA Consultoria, prestava serviços para o 1º reclamado - Augusto Coelho.
O reclamante trouxe aos autos documentação referente aos processos 1013589-65.2020.8.26.0576 (ação de consignação de chaves de imóvel) e 1013946-45.2020.8.26.0576 (ação de produção antencipada de provas), onde demonstrou que o Sr. Eduardo Medina Augusto, sócio da 2ª reclamada, alugou imóvel contiguo à 1ª reclamada, abrindo comunicação entre os imóveis.
Em audiência a testemunha João Batista afirmou:
"Que trabalhou na 1ª reclamada de 2014 a 2019, na função de mestre de obras;...; que Eduardo é proprietário da 2ª reclamada, tendo convocado o depoente para realizar alguns serviços de freelancer na 2ª reclamada, após a dispensa pela 1ª ré;...; que o depoente retirou alguns mobiliários, mesas e cadeiras da 1ª reclamada e levou para a 2ª ré;...;".
Diante do conjunto probatório, em que pesem os argumentos trazidos em recurso e nos memoriais apresentados, resta evidenciado que havia entre as empresas uma confluência de interesses.
De se considerar que para a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não se requer rígidas formalidades. É desnecessário até mesmo prova de administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, bastando simples demonstração de que estejam ligadas de alguma forma, seja por sócio em comum, seja por objeto social conexo.
Assim sendo, correta a origem ao reconhecer a formação de grupo econômico, para fins trabalhistas, entre a 1ª e 2ª reclamadas.
Mantenho" (págs. 1148-1149, grifou-se).
A controvérsia cinge em saber acerca da caracterização de grupo econômico entre as reclamadas Eva Engenharia e Construção Ltda. e Augusto Coelho Engenharia.
O Tribunal a quo, a partir da prova documental, expressamente consignou que "diante do conjunto probatório, em que pesem os argumentos trazidos em recurso e nos memoriais apresentados, resta evidenciado que havia entre as empresas uma confluência de interesses" (pág. 1149, grifou-se).
Destacou-se que "a documentação acostada indica que tanto a 1ª, como a 2ª reclamada, atuam em atividades econômicas afins (construção civil), bem como que há relação de parentesco entre os sócios que compõem as empresas" (pág. 1148, grifou-se).
Ficou registrado no acórdão regional que "as notas fiscais acostadas [Id. 1995833] indicam que a 2ª reclamada - EVA Consultoria, prestava serviços para o 1º reclamado - Augusto Coelho" (pág. 1148, grifou-se).
Também assentou-se na fundamentação regional que "o Sr. Eduardo Medina Augusto, sócio da 2ª reclamada, alugou imóvel contiguo à 1ª reclamada, abrindo comunicação entre os imóveis" (pág. 1148, grifou-se).
Importante salientar a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, verificada confluência de interesses entre as reclamadas, de modo a caracterizar o grupo econômico, conforme asseverou o Regional, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 2º, §2º, da CLT.
O artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal não viabilizam o processamento do recurso de revista, pois impertinentes em relação à controvérsia em exame.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada Eva Engenharia e Construção Ltda." (págs. 1479-1481, grifou-se).
A controvérsia a respeito de caracterização de grupo econômico entre as reclamadas foi examinada a partir da prova documental no sentido de que havia confluência de interesses entre elas, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Ocorre que a reclamada também questionou na minuta de agravo de instrumento a aplicação da nova redação atribuída ao § 2º do artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ao sustentar que, por se tratar de contrato de trabalho firmado antes da sua entrada em vigor, a caracterização de grupo econômico dependia da comprovação da relação de subordinação entre as empresas, nos termos da redação originária do referido dispositivo, o que não teria sido evidenciado no caso dos autos.
De fato, conforme se observa da fundamentação da decisão agravada, não foi analisada especificamente a controvérsia a respeito do direito intertemporal e a incidência da nova redação § 2º do artigo 2º da CLT implementada pela Lei nº 13.467/2017.
Passo ao exame da omissão apontada pela reclamada.
No caso, extrai-se da petição inicial que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que teve início em 27/1/2014 e perdurou até 2019.
Não prospera a tese recursal invocada pela reclamada de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico entre empresas, diante da constatação da relação de coordenação entre elas, no período contratual anterior a Lei nº 13.467/2017.
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos em apreço.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). No caso, a discussão dos autos referiu-se à responsabilização das empresas reclamadas que se uniram em consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. O Tribunal a quo rechaçou a tese de grupo econômico invocada pelo reclamante e manteve a sentença de origem quanto ao indeferimento do pedido de responsabilização solidária das reclamadas, ao fundamento de que o consórcio e as empresas que o integram constituem agrupamento provisório, com a permanência das suas estruturas e personalidades jurídicas próprias, nos termos do artigo 278, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76. Contudo, tem-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º a esse dispositivo, dispondo que a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, é suficiente para caracterização do grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária. Nessa circunstância, não se pode conferir aplicação literal e isolada à disposição contida no art. 278 da Lei nº 6.404/76 na esfera trabalhista, ante a disposição expressa e específica do art. 2º, § 3º, da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Em consequência, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior está direcionado no sentido de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que estas detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico e atrai a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos. Ressalta-se que não subsiste o entendimento do Regional quanto à escusa prevista no artigo 278 da Lei nº 6.404/78, porquanto o referido dispositivo legal não pode ser aplicado de forma literal e isolada na esfera trabalhista, diante da alteração legislativa implementada pela denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), no novo § 3º do artigo 2º da CLT, que, por sua vez, veio interpretar e esclarecer o § 2º deste dispositivo. Tendo em vista que, nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT, a verificação, no caso concreto, da existência "do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", o que é absolutamente incontroverso e certo ocorrer em todos os casos da formação de consórcios como o dos presentes autos, tem-se por comprovado o requisito necessário à responsabilização solidária dos reclamados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RRAg - 338-70.2021.5.12.0036 Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024, grifou-se).
"2. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico empresarial apenas será caracterizado quando comprovada a relação de hierarquia/subordinação entre as empresas. No leading case E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 de 2014, a SDI-1/TST, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, interpretando a redação original do art. 2º, §2º da CLT, fixou que a relação de hierarquia subordinação para configuração de grupo econômico poderá ser caracterizada quando se verificar, ao menos: (i) subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria; (ii) hierarquia entre as empresas com controle central exercido por uma delas; (iii) hierarquia decorrente de quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário). Precedentes da SDI-1/TST. 2. Com a alteração do § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico para admitir que a sua caracterização decorra também de uma relação de coordenação. Esta última hipótese estará constatada quando se verificar, alternativa ou cumulativamente, a integração das atividades empresariais, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses. Ainda, estabeleceu-se que não basta a mera identidade de sócios ou a participação societária para configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração da relação de coordenação. É o que dispõe a nova redação do artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes de Turmas do TST. 3. Nas hipóteses em que os contratos de trabalho compreendam período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13467/2017, a jurisprudência desta Corte é firme quanto à aplicação integral dos novos requisitos de caracterização do grupo econômico, bastando, assim, a identificação de uma relação de coordenação entre as empresas. Isto é, a nova redação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável aos contratos que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes de Turmas do TST. Precedentes de Turmas do TST. 4. No caso concreto, conforme se extrai dos trechos registrados no acórdão regional recorrido, a presente ação foi ajuizada em 05.02.2019 e o contrato de trabalho perdurou de 03.09.2013 a 29.03.2019. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional expressamente reconheceu que "as empresas integrantes do consórcio recorrente, dentre elas a empregadora da autora, tem comunhão de interesses e objetivo comum, constituindo grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista.". 5. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e que isso permite a caracterização do grupo econômico por relação de coordenação empresarial, bem como que (ii) o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. Assim, o acolhimento da pretensão do agravante acerca da inexistência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. 7. Sinale-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já se orienta no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas quando verificada a relação de coordenação ou, ainda, a finalidade comum para obtenção de lucro. Precedentes de Turmas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 84-69.2019.5.09.0095 Data de Julgamento: 15/08/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023, grifou-se).
"II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VARD PROMAR S.A.. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A atual jurisprudência do c. TST equipara o consórcio de empresas a grupo econômico no que tange às obrigações trabalhistas. Precedentes. 2. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.3ª Turma, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, diante da evidência de consórcio entre as empresas e firmada na tese da existência de relação de coordenação interempresarial, para reconhecer a formação de grupo econômico, concluiu pela condenação de forma solidária das rés quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Decisão proferida em conformidade com reiterada jurisprudência desta Corte (precedentes) torna o recurso inviável, ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. A descaracterização do quadro fático relatado no acórdão regional implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e desprovidos" (Processo: Ag-AIRR - 101543-23.2016.5.01.0005 Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Esta Turma entendeu que sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracterizam a existência de grupo econômico. 2. A embargante defende que consórcio não possui personalidade jurídica própria consoante o art. 278, §§ 1º e 2º da Lei 6.404/76, portanto, não se configura grupo econômico entre as partes. 3. A decisão embargada é clara no sentido de que que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Além disso, consta da decisão que o Consórcio Sorriso responsabilizou-se em contrato pelas obrigações trabalhistas decorrentes da execução da concessão de transporte coletivo de passageiros. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-532-36.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALUMINI ENGENHARIA S.A. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte perfila o entendimento de que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-479-84.2015.5.06.0192, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. O Regional manteve a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, sob o fundamento de que a união de empresas visando interesses comuns, em que todas se beneficiam dos resultados e dividem eventuais ônus obtidos pela formação do consórcio, caracteriza a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Registrou que no contrato de empreitada firmado com a 4ª reclamada (Copel Geração e Transmissão S.A.), para a implantação da UHE em Colíder/MT, consta expressamente que as empresas integrantes são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pela contratada". Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-51-28.2017.5.23.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/11/2018).
"PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS: CONSÓRCIO INTERVIAS; VIAÇÃO PIRAJUÇARA LTDA; VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS E GRUPO ECONÔMICO. O Regional manteve a condenação solidária das empresas consorciadas sob o argumento de que a prova documental constante nos autos dá conta da existência de grupo econômico entre os reclamados, fazendo incidir a regra do artigo 2°, § 2°, da CLT e a consequente responsabilidade solidária ali preceituada. Ressalvou que a doutrina e a jurisprudência evoluíram de uma interpretação meramente literal do artigo 2°, § 2°, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não houvesse subordinação a uma empresa controladora principal. Tal entendimento coaduna-se com o perfilhado nesta Corte, no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos" (AIRR-1370-92.2012.5.02.0331, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/06/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO PIRAJUÇABA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a existência de um grupo de sociedades articuladas sob uma direção unitária já basta para a aplicação das consequências jurídicas - como a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 326-04.2013.5.02.0331, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018).
Intactos, portanto, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado" (págs. 1507-1515, grifou-se).
A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas, diante da evidência de coordenação entre elas, em relação ao período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi mantido o acórdão regional quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, por mera coordenação, tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, aplicável a nova redação do §§2º e 3º do artigo 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da reclamada Eva Engenharia e Construção Ltda." (págs. 1561-1571, grifou-se).
Os embargos de declaração em apreço tratam de suposto equívoco quanto ao exame da aplicação do artigo 2º, §2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), em relação ao contrato de trabalho anterior à entrada em vigor da referida inovação legislativa.
Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, constou expressamente da fundamentação embargada o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Terceira Turma quanto à aplicabilidade do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, motivo pelo qual não subsiste a omissão invocada.
Os demais dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante também foram devidamente rejeitados a partir da incidência do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Além disso, esclarece-se a impossibilidade de exame de eventual divergência jurisprudencial em sede de embargos de declaração, na medida em que é incompatível com as hipóteses de cabimento deste remédio processual, nos termos do artigo 897-A da CLT.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelo embargante.
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade negar provimento aos embargos de declaração da reclamada Eva Engenharia e Construção Ltda. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator