Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 10:15
Petição (Recurso extraordinário)
21/05/2025, 16:52
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO).
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS A TÍTULO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL SOBRE A PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPERTINENTES. Trata-se de execução de diferenças salariais deferidas em razão do reconhecimento do direito à equiparação salarial do reclamante, no tocante à parcela de participação nos lucros e resultados, a partir do salário integral do empregado indicado como paradigma. A insurgência recursal invocada pelo reclamado executado fundamenta-se na alegação de excesso de execução, com base na indicação de ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Inviável o processamento do apelo no que se refere à tese de excesso de execução, ante a ausência de prequestionamento da matéria, na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, tendo em vista que o Regional não emitiu tese sobre este aspecto, tendo tão somente consignado a preclusão da discussão. Inócua, portanto, a alegação de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10316-96.2016.5.03.0036, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) LILIAM MARIA DA FONSECA.
O Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo (págs. 3863-3867) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento.
Em minuta de agravo, o banco reclamado insiste na tese de excesso de execução, em relação ao deferimento de reflexos das diferenças salariais deferidas diante do reconhecimento de equiparação salarial referente à parcela de participação nos lucros e resultados, a partir do salário integral do empregado indicado como paradigma, ao sustentar que estaria em desacordo com a sentença exequenda.
Para tanto, o agravante repisa as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (certidão à pág. 3886).
É o relatório.
V O T O
O agravo de instrumento do banco reclamado foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A.:
"Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/07/2023; recurso de revista interposto em 02/08/2023) e garantido o Juízo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
'Nota-se que a matéria não foi objeto de apreciação na sentença agravada (f. 3651/3653), embora ela tenha sido abordada nos embargos à execução (f. 3556/3557). Ante a ausência de oposição de embargos de declaração pelo executado, este juízo não pode apreciar o tema, sob pena de supressão de instância'.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 3790-3791, grifou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, o Banco Santander S.A. reafirma que o deferimento de reflexos das diferenças salariais deferidas em razão de equiparação salarial sobre a parcela de participação nos lucros e resultados, a partir do salário integral do empregado indicado como paradigma, estaria em desacordo com a sentença exequenda. Nesse contexto, o agravante repisa as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Ressalta-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Quanto à parcela de participação nos lucros e resultados - PLR, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"PLR - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
O executado alega que a r. sentença exequenda deferiu apenas os reflexos das diferenças salariais em PLR, mas que a perita apurou a parcela sobre o salário integral do paradigma, o que não se pode admitir.
À análise.
Nota-se que a matéria não foi objeto de apreciação na sentença agravada (f. 3651/3653), embora ela tenha sido abordada nos embargos à execução (f. 3556/3557). Ante a ausência de oposição de embargos de declaração pelo executado, este juízo não pode apreciar o tema, sob pena de supressão de instância.
Nego provimento" (págs. 3734-3735, grifou-se).
No caso, conforme se observa da fundamentação regional, o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito do alegado excesso de execução, ao fundamento de que a esta temática está preclusa, porquanto a parte reclamante não interpôs embargos à execução em face da sentença liquidanda, o que não foi impugnado pela parte reclamada recorrente. Com efeito, inviável o processamento do apelo com base na tese de excesso de execução e ofensa à coisa julgada, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, o que afasta a ausência de ofensa ao inciso XXXVI, da Constituição Federal.
O inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois impertinente em relação à controvérsia em exame.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do §2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A." (págs. 3854-3856, grifou-se).
A demanda recursal cinge em saber se a execução de diferenças salariais deferidas em razão de equiparação salarial sobre a parcela de participação nos lucros e resultados, a partir do salário integral do empregado indicado como paradigma, está em consonância com a sentença exequenda.
O banco reclamado invoca a tese de excesso de execução, com base na alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Todavia, constata-se que a ausência de prequestionamento da matéria envolvendo eventual excesso de execução, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, tendo em vista que o Regional não emitiu tese a seu respeito, mas somente reconheceu a preclusão da discussão, o que inviabiliza o exame da alegação de ofensa à coisa julgada. Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, os incisos II, XXII, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, foram devidamente rechaçados, seja porque impertinente em relação à controvérsia em exame, seja porque para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, o que é incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do banco reclamado ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/04/2025 e encerramento 15/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10316-96.2016.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 09:00
Expedida/certificada
29/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/11/2024, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 12:31
Publicação
29/10/2024, 07:00
Não-Provimento
28/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 17:25
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 09:49
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 09:47
Recebimento
26/08/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LILIAM MARIA DA FONSECA E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eab665 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010316-96.2016.5.03.0036
RECORRENTE: LILIAM MARIA DA FONSECA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LILIAM MARIA DA FONSECA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010316-96.2016.5.03.0036
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LILIAM MARIA DA FONSECA E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eab665 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010316-96.2016.5.03.0036
RECORRENTE: LILIAM MARIA DA FONSECA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LILIAM MARIA DA FONSECA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça ROT 0010316-96.2016.5.03.0036
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2021, 13:43
Trânsito em julgado
16/12/2021, 13:43
Publicação
19/11/2021, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2021, 14:00
Para julgamento de mérito
04/11/2021, 07:10
Para julgamento de mérito
04/11/2021, 07:00
Publicação
03/11/2021, 19:00
Retirado
27/10/2021, 09:00
Inclusão em pauta
07/10/2021, 07:00
Publicação
06/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 11:21
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 20:53
Mudança de Classe Processual
21/09/2021, 20:48
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2021, 19:14
Publicação
10/09/2021, 07:00
Não-Provimento
08/09/2021, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/09/2021, 18:23
Para julgamento de mérito
27/08/2021, 07:10
Para julgamento de mérito
27/08/2021, 07:00
Publicação
26/08/2021, 19:00
Retirado
25/08/2021, 09:00
Inclusão em pauta
05/08/2021, 07:00
Publicação
04/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 11:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)