Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm/pr
Examina-se primeiro o recurso de revista da reclamada por se tratar de matéria prejudicial ao exame da demanda objeto do agravo de instrumento interposto pela parte.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (EXECUÇÃO).
1.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXAME SOBRE A APLICABILIDADE DO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DISCIPLINADO NA LEI Nº 12.546/2011 EM RELAÇÃO À RECLAMADA E SOBRE O CÔMPUTO DE JUROS NA BASE DE CÁLCUO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA FORMA DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CONFIGURADA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados pela reclamada executada a respeito da metodologia de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista, objeto de acordo na fase de execução. No caso, a despeito da interposição de embargos de declaração pela executada, não foram examinados pela Corte regional a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento disciplinado na Lei nº 12.546/2011 em relação à reclamada, e sobre o cômputo ou não de juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista executado na base de cálculo da contribuição previdenciária. Necessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre aspectos essenciais à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista, objeto de acordo na fase de execução, a fim de dar completude à prestação jurisdicional, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Sobrestado o exame do agravo de instrumento da reclamada executada sobre o tema de mérito, referente ao cálculo da contribuição previdenciária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 449-47.2012.5.01.0013, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S ANTÔNIO ALVES FERREIRA e UNIÃO (PGF).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (págs. 1577-1583) deu parcial provimento ao agravo de petição da União Federal.
A reclamada interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (págs. 1599-1600).
A reclamada interpôs recurso de revista (págs. 1609-1629), o qual foi admitido apenas quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por meio de despacho às págs. 1639-1640.
A reclamada interpôs agravo de instrumento (págs. 1651-1658) contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO".
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento, nem contrarrazões ao recurso de revista interpostos pela reclamada executada.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Examina-se primeiro o recurso de revista da reclamada por se tratar de matéria prejudicial ao exame da demanda objeto do agravo de instrumento interposto pela parte.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXAME SOBRE A APLICABILIDADE DO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DISCIPLINADO NA LEI Nº 12.546/2011 EM RELAÇÃO À RECLAMADA E SOBRE O CÔMPUTO DE JUROS NA BASE DE CÁLCUO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA FORMA DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CONFIGURADA.
- CONHECIMENTO
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de petição da União Federal com base nos seguintes fundamentos:
"MÉRITO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA
Trata-se de agravo de petição interposto pela União Federal contra o acordo homologado de id. c11c4b3, ao argumento de que não foi observada, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Passo a analisar.
Diz o parágrafo 6º do artigo 832 da CLT que o crédito previdenciário não poderá sofrer qualquer prejuízo quando as partes celebrarem acordo após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação.
Por outro lado, o parágrafo 5º do art. 43 da Lei 8.212/91, aplicável à matéria, dispõe que:
"§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo".
A partir da conjugação dos citados dispositivos, doutrina e jurisprudência convencionaram entendimento no sentido de que, celebrado acordo na fase de execução, as contribuições previdenciárias daí oriundas incidirão sobre a integralidade do valor acordado, na medida em que as cotas do INSS guardam como fato gerador os rendimentos efetivamente pagos ao trabalhador.
Todavia, em relação à metodologia de cálculo a ser empregada para apuração do crédito previdenciário devido, será utilizada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Tal entendimento, a fim de pacificar possíveis divergências acerca da matéria, ganhou como reforço argumentativo a OJ nº 376, da SDI-1, do c. TST, in verbis: 'CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo'.
No caso, exequente e executada, na audiência de id. c11c4b3, celebraram acordo da ordem de R$ 20.147.574,36 (vinte milhões, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
O item 3 do pactuado determinou que: "As partes declaram sob as penas da Lei, que o valor acima é composto conforme planilha a ser juntada no prazo de 10 dias pela ré, observada a natureza das parcelas da sentença transitada em julgado." (grifo nosso). A petição apresentada pela ré no prazo assinado pelo juiz declara que do valor acordado, R$ 18.587.437,03 (dezoito milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e três centavos), referiam-se a verbas salariais atinentes ao contrato de trabalho.
Logo, considerando que os cálculos apresentados pelo Perito na fase de liquidação resultaram na apuração de contribuição previdenciária patronal na proporção de 15,5% dos créditos de natureza salarial devidos ao autor (id. 718b09b - Pág. 1), por certo que a cota previdenciária incidente sobre o acordo deveria observar idêntico regramento, a fim de garantir o correto recolhimento das cotas do INSS sobre o objeto pactuado.
Tal proporção, no entanto, não foi observada, na medida em que 15,5% de R$ 18.587.437,03 (verbas salariais contempladas no acordo) não corresponde ao R$ R$ 1.538.373,79 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) recolhido pela ré aos cofres da União na peça de id. 8de162b - Págs. 7/8.
Portanto, é indispensável atribuir-se razão à agravante em suas manifestações, ao alegar que os valores de sua competência foram recolhidos em percentual aquém do devido. No entanto, cumpre notar que embora a ré tenha declarado que a integralidade do valor colocado à disposição do autor (R$18.587.437,03) possua natureza salarial, a planilha de id. 9c35d9e - Pág. 1, que acompanha referido petitório, evidencia que R$ 629.548,24 (seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) correspondem a verbas do FGTS, de natureza indenizatória. Assim, considerando que referida parcela não sofre incidência de INSS, os valores devidos sob tal título devem ser excluídos da base de cálculo do tributo. Com este entendimento, assegura-se a observância da correta metodologia de pagamento dos valores devidos à União Federal, assim como o respeito às proporcionalidades estabelecidas pela legislação em comento, encerrando-se efetivo pagamento do extinto contrato de trabalho.
Dou parcial provimento.
PELO EXPOSTO, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu em contraminuta (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A), CONHEÇO do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os créditos do INSS sejam apurados com base na proporção de 15,5% dos valores pagos ao autor, excluindo-se a verba destinada ao pagamento de FGTS" (págs. 1580-1583, grifou-se).
Os embargos de declaração da reclamada foram examinados nos termos seguintes:
"MÉRITO
O acórdão prolatado expõe, de maneira clara e didática, as razões pelas quais acolheu parcialmente o agravo de petição interposto pela União Federal, voltado ao pagamento de diferenças de contribuição previdenciária incidente sobre o acordo de id. c11c4b3, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Com efeito, verifica-se que, conquanto o embargante alegue vício no julgado, nítido é que, inconformado com a decisão, objetiva o reexame de matéria já analisada, escopo que desborda dos limites da presente via recursal.
Assim, não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.
Nas razões de recurso de revista, a reclamada executada suscita preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito dos seguintes aspectos: a) adesão ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 (período de 04/2012 a 10/2015) e b) indevida apuração das contribuições previdenciária com a inclusão dos juros de mora na base de cálculo.
Nesse contexto, a reclamada executada indica ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015.
Ao exame.
Inicialmente registra-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC/2015.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados pela reclamada executada a respeito da metodologia de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista, objeto de acordo na fase de execução.
De fato, conforme se observa do acórdão regional, o Tribunal a quo realmente foi omisso quanto ao exame da forma de cálculo prevista no regime de desoneração da folha de pagamento disciplinado na Lei nº 12.546/2011. Constata-se que também não foi examinada a alegada incidência dos juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista executado na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, verificada a ausência de exame pelo Regional de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia sobre a apuração da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista, objeto de acordo na fase de execução, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de dar completude à prestação jurisdicional, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista da reclamada executada por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
1.2. - MÉRITO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 93, inciso IX, da constituição Federal. No mérito, dou-lhe provimento para, acolhendo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para que se manifeste especificamente sobre a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento disciplinado na Lei nº 12.546/2011 em relação à reclamada executada, bem como se o percentual de cálculo da contribuição previdenciária aplicado na planilha de cálculos deve ou não incidir sobre o valor do crédito trabalhista executado acrescido dos juros de mora. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada executada, com a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para dar completude à fundamentação quanto à forma de apuração da contribuição previdenciária sobre o crédito trabalhista, objeto de acordo na fase de execução, fica sobrestado o exame do seu agravo de instrumento quanto ao mérito deste tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da executada, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para que se manifeste especificamente sobre a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento disciplinado na Lei nº 12.546/2011 em relação à reclamada executada, bem como se o percentual de cálculo da contribuição previdenciária aplicado na planilha de cálculos deve ou não incidir sobre o valor do crédito trabalhista executado acrescido dos juros de mora. Sobrestado o exame do agravo de instrumento da reclamada executada, devendo estes autos retornarem a esta Corte Superior, com ou sem a interposição de novos recursos objeto do novo exame. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator