Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT. FATO NOVO. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno alegando a existência de fato novo, capaz de influenciar no deslinde da controvérsia, acerca do adicional de periculosidade. A SDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, fixou entendimento de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente". Assim, uma vez que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, e, constatado que efetivamente há o óbice processual detectado - não preenchimento do pressuposto recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT -, não há falar-se na modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 881-79.2021.5.13.0025, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado DIVINO RODRIGUES DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da ECT.
A parte agravada foi intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ALEGADO FATO NOVO A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024 - Id32856a8; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 9f21fc5).
Representação processual regular (Id 42686d4).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
[...]
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1.º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5.º; artigo 18 da Constituição Federal.
O Órgão julgador, ao examinar o tema, destacou:
'()
Por oportuno, descabido o requerimento para suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º1012413-52.2017.4.01.3400, visto que a presente execução é definitiva e embasada em decisão judicial transitada em julgado sobre a qual incidem os efeitos da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nesta relação processual (art. 502, CPC), somente impugnável por meio de ação rescisória, dentro das hipóteses legais (art. 966, CPC).
Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito já foi proferida e, inclusive, transitada em julgado, não se configura motivo legal para a suspensão da execução, fundada no art. 921, I, c/c art. 313, V, a, do CPC, devendo a execução prosseguir normalmente até a satisfação do título executivo, a configurar a completa entrega da prestação jurisdicional.
Firme nessas premissas, nego acolhimento ao recurso.' (Grifou-se)
O § 2.º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: [...]
'§ 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.' (Grifou-se)
Não vislumbro, na hipótese, 'ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal'.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
2.1DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
'()
Em primeiro lugar, como bem observado pela parte agravada, o que a executada obteve mediante a decisão monocrática na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, por enquanto, foi apenas a suspensão, até o julgamento da apelação interposta naquele processo, dos efeitos da Portaria MTE n.º 1565/2014,que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do art.193 da CLT, não havendo decisão transitada em julgado declarando indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Como pontuado, ainda, na contraminuta, 'em momento algum a decisão retroage em seus efeitos, deixando muito claro que a suspensão da portaria é concedida dali para frente, o que autorizaria, no máximo, a ECT não pagar o adicional de periculosidade aos carteiros motociclistas dali (22/01/2024) para frente, porém jamais aplicar compensações de retroativos, notadamente com outra rubrica, neste caso, o AADC, como pretende'.
[...]
Com efeito, impossível a pretendida compensação do adicional de periculosidade com o crédito reconhecido em decisão judicial, porque não existe dívida trabalhista por parte do reclamante constituída em favor da reclamada a título de adicional de periculosidade, sendo certo que a compensação de parcelas deve atender a determinados requisitos legais, dentre os quais: a) a liquidez, ou seja, certas quanto à existência e determinadas na extensão; b) que sejam prestações vencidas, portanto, exigíveis, o que não se amolda à situação.
Como se não bastasse, os créditos do empregado, tanto pela sua natureza alimentar como por sua impenhorabilidade, não podem ser objeto de compensação, exceto se expressamente autorizado por lei, como se dá em relação à previsão contida no art. 462, § 1.º, da CLT.
Ainda assim, a lei pode estabelecer limites a essa compensação, como na hipótese do art. 477, §5.º, da CLT, que, na ocasião do pagamento das verbas rescisórias, limita-a ao valor de uma remuneração mensal.
Em se atendendo à pretensão da reclamada, estar-se-á a permitir regra de compensação abstrata e eventual, dependente de futura e incerta decisão judicial, com verba de natureza alimentar líquida, certa e exigível, decorrente de condenação judicial transitada em julgado, o que não se pode admitir.
Firme nessas premissas, deve ser mantida a decisão de origem, quando registrou que 'a prolação de sentença líquida consolida a formação de coisa julgada sobre o valor das verbas nela apuradas, não sendo possível a exclusão de qualquer delas em sede de embargos à execução e modificação do título executivo'.
()
Firme nessas premissas, nego acolhimento ao recurso.' (Grifou-se)
O § 2.º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: [...]
'§ 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.' (Grifou-se)
Não vislumbro, na hipótese, 'ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal'.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
[...]'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento." A parte alega a existência de fato novo que tem o condão de influenciar a decisão do litígio consistente na declaração, nos autos da ADN n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas. Pugna pela compensação do AADC com o adicional de periculosidade. Invoca os arts. 368 e 373 do CPC.
Sem razão, no entanto.
Nos termos do art. 435 do CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorrido depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Ademais, conforme preconiza o art. 493 do CPC, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Consigne-se, por fim, que a SDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, fixou entendimento de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente", na medida em que o Recurso de Revista, assim como os demais apelos de caráter extraordinário de nosso ordenamento jurídico, é recurso de revisão, e não de cassação.
Assim, uma vez que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, sob o fundamento de que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2.º, da CLT, fica inviabilizada a emissão de tese acerca do fato novo.
Logo, rejeita-se o pedido de exame do alegado fato novo.
Diante da impossibilidade de se apreciar a questão no enfoque do aludido fato novo - nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito e de concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
Ademais, fica prejudicada a apreciação do pedido de compensação do AADC com o adicional de periculosidade, uma vez que aludido pedido foi aduzido com base na alegada nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, fato novo que, conforme asseverado, teve a apreciação rejeitada nesta oportunidade.
Saliente-se que a agravante não renovou a matéria de mérito.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência do Recurso de Revista, visto que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator