Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A questão jurídica em debate não envolve interpretação do título executivo, mas consequência da falta de previsão de parcelas vincendas no comando judicial transitado em julgado.
Embargos declaratórios providos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA E PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Tribunal Regional afastou a execução de parcelas vincendas ao argumento de que não houve previsão expressa no título executivo, porém, o artigo 323 do CPC/2015 estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas (futuras) são incluídas automaticamente no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação.
2. Assim, em se tratando de relação jurídica continuativa, a condenação em parcelas de trato sucessivo abarca prestações futuras, independentemente de declaração expressa.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 840-89.2017.5.09.0017, em que é Recorrente(s) NILTON CESAR RIBEIRO e é Recorrido(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento ao seu agravo.
Deu-se vistas à parte contrária que não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que negou provimento ao seu agravo, o autor embarga de declaração alegando que a executada não alegou modificação da situação de fato e há contradição, na medida em que a questão jurídica em debate não foi decidida por interpretação do título executivo, mas conclusão jurídica de que a falta de previsão de parcelas vincendas impede sua inclusão nos cálculos de liquidação, mesmo diante da continuidade da relação empregatícia.
Tem razão.
A questão jurídica em debate não envolve interpretação do título executivo, mas consequência da falta de previsão de parcelas vincendas no comando judicial transitado em julgado.
Dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista, observado o regular trâmite regimental.
II - RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA E PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO.
O Tribunal Regional afastou a execução de parcelas vincendas ao argumento de que não houve previsão expressa no título executivo, porém, o artigo 323 do CPC/2015 estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas (futuras) são incluídas automaticamente no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação.
Assim, em se tratando de relação jurídica continuativa, a condenação em parcelas de trato sucessivo abarca prestações futuras, independentemente de declaração expressa.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que se inclua na execução as parcelas vincendas, enquanto não houver modificação na situação de fato ou de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e no mérito dar-lhes provimento com efeito modificativo para dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que se inclua na execução as parcelas vincendas, enquanto não houver modificação na situação de fato ou de direito.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator