Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): IOLANDA DO NASCIMENTO RODRIGUES OHLWEILER ADVOGADO: FÚLVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA Agravado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: ADRIANA MARIA F.SALERNO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA GMARPJ/ws D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. Prescrição. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verificocontrariedade às Súmulas invocadas, tampoucoviolação a dispositivos constitucionais e legaismencionados.Ainda, com relação ao aresto trazido no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Assim nego seguimento ao recurso nos itens "LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO" e "JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa. Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:50
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 10:19
Recebimento
22/07/2024, 09:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/12/2023, 17:38
Baixa Definitiva
06/11/2023, 10:06
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 17:24
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:19
Publicação
04/10/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 20:08
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:26
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 19:34
Redistribuição (sucessão; sorteio)
29/07/2021, 16:03
Remessa (outros motivos)
29/07/2021, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/07/2021, 09:02
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 09:59
Redistribuição (sorteio; sucessão)
03/05/2021, 20:37
Remessa (outros motivos)
03/05/2021, 16:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)