Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior entende que a reunião de execuções, prevista nos arts. 780 do CPC e 28 da Lei n. 6.830/80 afigura-se uma faculdade do Juiz, podendo ser determinada de ofício, buscando celeridade e isonomia entre credores. Julgados.
2. Não se verifica, portanto, violação dos artigos constitucionais apontados, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 437-21.2017.5.06.0271, em que são Agravantes MR LATICÍNIOS LTDA. E OUTROS e é Agravado IRANILDO FERREIRA DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela parte executada em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em processo de execução.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2024 - Id 8391873,bc72988,6fcce16,363f696,694517d,facab90; recurso apresentado em 30/09 /2024 - Id d2b897d).
Representação processual regular (Id 90ffb0f, 9d588ae, c524495), em relação aos recorrentes MR LATICINIOS LTDA, P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LTDA, e MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE.
No entanto, com relação aos recorrentes EVANDRO MIGUEL DE ANDRADE SILVA, GIVANILDO MONTEIRO DIAS e EDUARDO JOSE LINS BELEM., deixo de realizar o juízo de admissibilidade do apelo, haja vista que o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, FÁBIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, inscrito OAB/PE 32.176, não detém poderes nos autos para representar a referida recorrente.
Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Observo, ainda, que não se trata do caso de vício de representação processual que pode ser sanada. Nesse sentido, trago o seguinte precedente da SbDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido" (Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2021).
Dessa forma, não conheço da revista em relação ao referidos recorrentes, por irregularidade de representação.
O juízo se encontra garantido (Id e4d8eb1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DA CENTRALIZAÇÃO DE PROCESSOS / IMPUGNAÇÃO À REUNIÃO DE EXECUÇÃO
Alegações:
- violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Da centralização de execuções.
()
De acordo com o que preceitua o artigo 780, do CPC, "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Nesse mesma toada, prevê o artigo 28, da Lei nº 6.830/80:
()
Como se vê, a reunião de execuções constitui uma faculdade do exequente, desde que haja identidade quanto ao executado e competência do mesmo juízo e procedimento.
Na hipótese, observo que a presente execução foi inicialmente direcionada em face da PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e MR LATICÍNIOS LTDA., as quais foram solidariamente responsabilizadas, em face do reconhecimento de grupo econômico, conforme decisão de mérito de Id. c0ac443 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/08 /2017 - Id. 2237d59)
Na sequência, uma vez infrutíferas as tentativas de execução em face da PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e da MR LATICÍNIOS LTDA., foi instaurado o IDPJ e redirecionada a execução contra os sócios das referidas executadas, quais sejam, Ronaldo José Rodrigues, Evandro Miguel de Andrade Silva, Marinaldo Rosendo de Albuquerque, Givanildo Monteiro Dias, Eduardo José Lins Belém, Nilton de Oliveira Ribeiro Filho.
Por outro lado, valendo-me do princípio da conexão, em consulta aos autos do processo 0000847- 79.2017.5.06.0271, verifico que a execução, após a instauração do IDPJ, segue em desfavor dos sócios da PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., a saber, Eduardo José Lins Belém, Adolfo Coutinho da Silva, Givanildo Monteiro Dias, Marinaldo Rosendo de Albuquerque e Sandro Luiz Guedes Barbosa.
Desse modo, diferentemente do que sustentam os agravantes, entendo que há identidades de partes, estando, portanto, devidamente respaldada a reunião das execuções.
De salientar, por oportuno, que a centralização de execuções visa sobretudo à celeridade processual e a conferir efetividade à execução, sobretudo por se tratar de crédito trabalhista que ostenta caráter alimentar.
()
Ante o alinhado, nego provimento ao Agravo de Petição".
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Ademais, não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo, sendo indispensável que trate especificamente da matéria discutida, o que não ocorreu.
Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
Destarte, deixo de analisar o apelo pela ótica da existência de divergência jurisprudencial e violação a legislação federal, por incabível.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
A parte recorrente não consegue desconstituir a juridicidade da decisão agravada.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
Em tal contexto, verifica-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A parte agravante alega a transcendência da causa e insurge-se contra o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Afirma, em síntese, que a determinação de reunião das execuções, sem solicitação da parte exequente, afronta os arts. 5º, XX, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 780 do CPC e 28 da Lei n. 6.830/80.
Sem razão.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
O Tribunal Regional do Trabalho registrou, verbis:
De acordo com o que preceitua o artigo 780, do CPC, "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Nesse mesma toada, prevê o artigo 28, da Lei nº 6.830/80:
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Como se vê, a reunião de execuções constitui uma faculdade do exequente, desde que haja identidade quanto ao executado e competência do mesmo juízo e procedimento.
Na hipótese, observo que a presente execução foi inicialmente direcionada em face da PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e MR LATICÍNIOS LTDA., as quais foram solidariamente responsabilizadas, em face do reconhecimento de grupo econômico, conforme decisão de mérito de Id. c0ac443 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2017 - Id. 2237d59)
Na sequência, uma vez infrutíferas as tentativas de execução em face da PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e da MR LATICÍNIOS LTDA., foi instaurado o IDPJ e redirecionada a execução contra os sócios das referidas executadas, quais sejam, Ronaldo José Rodrigues, Evandro Miguel de Andrade Silva, Marinaldo Rosendo de Albuquerque, Givanildo Monteiro Dias, Eduardo José Lins Belém, Nilton de Oliveira Ribeiro Filho.
Por outro lado, valendo-me do princípio da conexão, em consulta aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, verifico que a execução, após a instauração do IDPJ, segue em desfavor dos sócios da PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., a saber, Eduardo José Lins Belém, Adolfo Coutinho da Silva, Givanildo Monteiro Dias, Marinaldo Rosendo de Albuquerque e Sandro Luiz Guedes Barbosa.
Desse modo, diferentemente do que sustentam os agravantes, entendo que há identidades de partes, estando, portanto, devidamente respaldada a reunião das execuções.
De salientar, por oportuno, que a centralização de execuções visa sobretudo à celeridade processual e a conferir efetividade à execução, sobretudo por se tratar de crédito trabalhista que ostenta caráter alimentar.
(...)
Esta Corte Superior entende que a reunião de execuções, prevista nos arts. 780 do CPC e 28 da Lei n. 6.830/80, afigura-se uma faculdade do Juiz, podendo ser determinada de ofício, buscando celeridade e isonomia entre credores.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGFN). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS EM FACE DE A EXECUÇÃO SE PROCESSAR CONTRA O MESMO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A determinação judicial de reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor é válida, nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT e 28 da Lei 6.830/80, pois se evita a repetição de atos processuais, além de visar à celeridade processual e à efetividade na prestação jurisdicional. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-23600-31.2007.5.15.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. REUNIÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à possibilidade de reunião das execuções contra um mesmo devedor encontra-se disciplinada pelos arts. 780 do CPC e 28, "caput", da Lei nº 6.830/1980, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-101161-49.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. 1.1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do agravante, para manter a sentença que determinou a reunião das execuções contra o mesmo devedor. 1.2 - A matéria controvertida está limitada à interpretação de normas de natureza infraconstitucional que regem a matéria (arts. 765 da CLT e 28 da Lei nº 6.830/80). Assim, não se verifica ofensa aos citados dispositivos da Constituição Federal (art. 5.º, II, XXXV e XXXVI), na medida em que, para se chegar a essa conclusão, há que se perquirir pelo cumprimento, ou não, do disposto em norma infraconstitucional, o que não atende ao disposto na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10347-15.2021.5.15.0099, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) 2. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. A questão controvertida, atinente à faculdade conferida ao magistrado de determinar a reunião de execuções contra o mesmo devedor, foi solucionada pela aplicação de normas de natureza infraconstitucional que regem a matéria (arts. 765 da CLT e 28 da Lei nº 6.830/1980). Dessa forma, a apregoada lesão ao art. 5º, XXXV, da CF poderia se dar apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende a diretriz da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2737-76.2016.5.12.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO PARA REUNIÃO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO. MESMO DEVEDOR. A reunião de ações de execução contra um mesmo devedor em um único juízo encontra amparo no art. 28 da Lei nº 6.830/80 e pode ser determinada "ex-officio". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-76400-27.2008.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/02/2019).
Não se verifica, portanto, violação dos artigos constitucionais apontados.
Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator