Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JEVEL GOES DIAS E OUTROS (1)
RECORRIDO: JEVEL GOES DIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000435-05.2022.5.12.0014
RECORRENTE: JEVEL GOES DIAS E OUTROS (1)
RECORRIDO: JEVEL GOES DIAS E OUTROS (1) RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. JEVEL GOES DIAS2. HOSPITAL BAIA SUL S/ARecorrido(a)(s):1. HOSPITAL BAIA SUL S/A2. JEVEL GOES DIAS RECURSO DE: JEVEL GOES DIASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2024; recurso apresentado em 22/07/2024).Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões):- violação do art. 840, § 1º, da CLT.- divergência jurisprudencial.A parte autora se insurge contra a decisão que limitou a condenação aos valores declinados na peça exordial.Consta do acórdão:"Em que pese o autor tenha indicado na exordial que os valores apresentados eram mera estimativa do montante devido, a questão foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 19/07/2021, com a fixação da Tese Jurídica nº 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação"A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quando existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa proveniente do TRT da 4ª Região (ROT 0020340-95.2020.5.04.020), no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial traduz mera estimativa para os efeitos do referido dispositivo legal, não atuando como limite (teto) na apuração do quantum devido por ocasião da liquidação dos valores objeto da condenação. Recurso provido para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na iniciaLDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões):- violação dos arts. 7º, XIII e XXII, 6º e 225 da CF, 60, 195 e 611-B, caput e XVII, da CLT.- Súmula 85, VI, do TST.- OJ n. 278 da SDI-1 do TST.- Tema 1046 do STF.- divergência jurisprudencial.Preconizando a não aplicação do parágrafo único do art. 60 da CLT aos contratos firmados anteriores à sua vigência e postulando a declaração incidental da sua inconstitucionalidade, busca a parte recorrente seja reconhecida a invalidade do regime de compensação 12X36 em atividade insalubre, sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de 11/11/2017.Consta do acórdão:"Consoante consignado em sentença, e não impugnado pelo reclamante, "Os controles de jornada acostados aos autos, por sua vez, demonstram horários de entrada, intervalo e saída variáveis. O reclamante confirmou a veracidade dos horários de entrada e de saída registrados nos cartões ponto, portanto a controvérsia limita-se à validade da jornada 12x36 bem como ao gozo do intervalo intrajornada."Em que pese a pretensão recursal de ver afastada a incidência, na hipótese, não há como não aplicar o art. 59-B da CLT ao caso, por se tratar de legislação vigente à época dos fatos. Destarte, após 11.11.2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Inaplicável, portanto, o entendimento estampado na Súmula n. 85 do TST.Ainda, este relator não entende inconstitucional o parágrafo único do art. 60 da CLT, que dispõe:Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.Assim, não há falar em exigência de licença prévia para o labor, em ambiente insalubre, no regime 12x36, para o período após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (após 11.11.2017).Ademais, diante do julgamento pelo STF, relativo ao tema 1046, devem as normas coletivas serem convalidadas, naquilo no que não pactuarem sobre direitos indisponíveis.Não há como, portanto, acolher a pretensão recursal obreira." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região (0020630-43.2022.5.04.0334), no seguinte sentido:EMENTA ESCALA DE TRABALHO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/17. Entendimento no sentido de as normas materiais prejudiciais dispostas na Lei 13.467/17, dentre elas o disposto no parágrafo único do artigo 60 da CLT, não alcançam os empregados que foram contratados antes de sua edição e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada "Reforma Trabalhista", tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que resguardam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.[:ro]Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000435-05.2022.5.12.0014 intime-se. RECURSO DE: HOSPITAL BAIA SUL S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2024; recurso apresentado em 23/07/2024).Regular a representação processual.Satisfeito o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões):- violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.- Súmula nº 444 do TST.- divergência jurisprudencial.- contrariedade ao entendimento do STF no ARE 1121633 (Tema 1.046).A parte recorrente busca se eximir da condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade do regime de compensação horária semanal adotado.Consta do acórdão:"Dito isto, consigno que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso é válida quando prevista em negociação coletiva de trabalho (como na hipótese dos autos), conforme entendimento da Súmula n. 444 do TST e do tema 1046 do STF.No entanto, "in casu", vieram aos autos convenções coletivas cuja vigência se inicia em 1º de novembro de 2017. Em outras palavras, o regime 12x36, previsto nos instrumentos negociados, amparam a validade do regime em tela tão somente de 1º a 10 de novembro de 2017, para o presente caso.Assim, cabe parcial ajuste na decisão revisanda, para limitar a condenação ao período imprescrito anterior a 1º de novembro de 2017. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada.No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2024.AMARILDO CARLOS DE LIMADesembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de agosto de 2024.JULIO CESAR VIEIRA DE CASTROAssessor