Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 976-07.2013.5.21.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 19:34
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061700301325400000098386422?instancia=3
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 976-07.2013.5.21.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 19:34
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061700301325400000098386422?instancia=3
18/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
16/06/2025, 10:42
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE LIMA CAVALCANTE DE PAIVA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000976-07.2013.5.21.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE LIMA CAVALCANTE DE PAIVA RECLAMADO: SOTEP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ffab6b proferida nos autos. DECISÃO Em manifestação (ID 5711d20), a parte autora informa que a executada não realizou o pagamento através do plano de recuperação judicial. Assim, requer a retomada da execução para o pagamento do crédito do exequente, com a penhora de bens.Decido. No âmbito trabalhista, a jurisprudência predominante é no sentido de que, a partir do encerramento do processo de recuperação judicial da empresa executada, é possível o prosseguimento, nesta Justiça Especializada, da execução do crédito exequendo, já constituído nestes autos. Nesse sentido, são os precedentes trabalhistas, vejamos:"AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO ADIMPLIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Considerando o encerramento do processo de recuperação judicial da empresa executada, é de ser dado seguimento, nesta Justiça Especializada, à execução do crédito exequendo, já constituído nestes autos, ante à inexistência de prova de que o crédito habilitado no Juízo da Recuperação Judicial tenha sido integralmente adimplido, a teor do regramento inserto no artigo 2º do Provimento CGJT nº 001/2012: "Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005". Agravo de petição provido." (TRT-6 - AP: 00016284320145060001, RELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO, Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/09/2021, Data de Publicação: 09/09/2021). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)" (TRT-18 - AP: 0011696-22.2019.5.18.0008, Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/02/2024, Data da Publicação: 07/02/2024).Logo, no caso dos autos, tendo a recuperação judicial se encerrado, entendo que não existem empecilhos para que a parte exequente apresente execução individual nesta especializada.Assim sendo, atualizem-se os cálculos e intime-se a executada para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, consoante disposto no art. 880 da CLT. Inerte a parte demandada, aplique-se o Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB.Acaso haja pagamento voluntário ou não haja impugnação a eventuais bloqueios realizados, a parte autora deverá apresentar os dados da sua conta bancária, bem como os dados dos seus patronos, a fim de que seja expedido o respectivo alvará na modalidade de transferência eletrônica de valores, indicando, também, o percentual cabível a título de honorários advocatícios contratuais. Anexar o respectivo contrato, caso o percentual pactuado for superior a 20%. Os dados bancários deverão ser apresentados sob sigilo, em obediência aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD nº 13.709/2018.Comprovado o pagamento da execução e apresentados os dados citados no item anterior, liberem-se os valores em favor dos beneficiários. Em caso de quitação dos créditos devidos, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 02 de agosto de 2024. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000976-07.2013.5.21.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE LIMA CAVALCANTE DE PAIVA RECLAMADO: SOTEP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ffab6b proferida nos autos. DECISÃO Em manifestação (ID 5711d20), a parte autora informa que a executada não realizou o pagamento através do plano de recuperação judicial. Assim, requer a retomada da execução para o pagamento do crédito do exequente, com a penhora de bens.Decido. No âmbito trabalhista, a jurisprudência predominante é no sentido de que, a partir do encerramento do processo de recuperação judicial da empresa executada, é possível o prosseguimento, nesta Justiça Especializada, da execução do crédito exequendo, já constituído nestes autos. Nesse sentido, são os precedentes trabalhistas, vejamos:"AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO ADIMPLIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Considerando o encerramento do processo de recuperação judicial da empresa executada, é de ser dado seguimento, nesta Justiça Especializada, à execução do crédito exequendo, já constituído nestes autos, ante à inexistência de prova de que o crédito habilitado no Juízo da Recuperação Judicial tenha sido integralmente adimplido, a teor do regramento inserto no artigo 2º do Provimento CGJT nº 001/2012: "Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005". Agravo de petição provido." (TRT-6 - AP: 00016284320145060001, RELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO, Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/09/2021, Data de Publicação: 09/09/2021). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)" (TRT-18 - AP: 0011696-22.2019.5.18.0008, Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/02/2024, Data da Publicação: 07/02/2024).Logo, no caso dos autos, tendo a recuperação judicial se encerrado, entendo que não existem empecilhos para que a parte exequente apresente execução individual nesta especializada.Assim sendo, atualizem-se os cálculos e intime-se a executada para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, consoante disposto no art. 880 da CLT. Inerte a parte demandada, aplique-se o Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB.Acaso haja pagamento voluntário ou não haja impugnação a eventuais bloqueios realizados, a parte autora deverá apresentar os dados da sua conta bancária, bem como os dados dos seus patronos, a fim de que seja expedido o respectivo alvará na modalidade de transferência eletrônica de valores, indicando, também, o percentual cabível a título de honorários advocatícios contratuais. Anexar o respectivo contrato, caso o percentual pactuado for superior a 20%. Os dados bancários deverão ser apresentados sob sigilo, em obediência aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD nº 13.709/2018.Comprovado o pagamento da execução e apresentados os dados citados no item anterior, liberem-se os valores em favor dos beneficiários. Em caso de quitação dos créditos devidos, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 02 de agosto de 2024. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular