Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10682-05.2023.5.03.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10682-05.2023.5.03.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/07/2025, 13:28
Publicação
11/07/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 13:25
Recebimento
25/06/2025, 14:28
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400301996900000084247172?instancia=3
28/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/04/2025, 08:24
Mero expediente
22/04/2025, 08:39
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- G & S INFORNET LTDA - ME
09/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE GERALDO LUIZ
RECORRIDO: G & S INFORNET LTDA - ME EMENTA: HORAS DE SOBREAVISO - ACIONAMENTO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR - INSUFICIENTE. Nos termos da Súmula 428 do col. TST, o mero fornecimento de celular corporativo pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, devendo haver provas de que o autor precisasse aguardar o chamado patronal em sua própria residência, com restrição à liberdade de locomoção, nos termos do artigo 244, §2º, da CLT. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; deu provimento ao recurso da reclamada para, julgando improcedentes os pedidos iniciais: a) excluir a condenação ao pagamento de adicional de 15% sobre o salário contratual, e reflexos; b) afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso, e reflexos; c) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios a cargo do reclamante, observado o percentual fixado de 7% incidente sobre o valor atualizado da causa, ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); custas, pelo reclamante, isento, podendo a reclamada requisitar a devolução do preparo recursal, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010682-05.2023.5.03.0097
20/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE GERALDO LUIZ
RECORRIDO: G & S INFORNET LTDA - ME EMENTA: HORAS DE SOBREAVISO - ACIONAMENTO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR - INSUFICIENTE. Nos termos da Súmula 428 do col. TST, o mero fornecimento de celular corporativo pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, devendo haver provas de que o autor precisasse aguardar o chamado patronal em sua própria residência, com restrição à liberdade de locomoção, nos termos do artigo 244, §2º, da CLT. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; deu provimento ao recurso da reclamada para, julgando improcedentes os pedidos iniciais: a) excluir a condenação ao pagamento de adicional de 15% sobre o salário contratual, e reflexos; b) afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso, e reflexos; c) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios a cargo do reclamante, observado o percentual fixado de 7% incidente sobre o valor atualizado da causa, ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); custas, pelo reclamante, isento, podendo a reclamada requisitar a devolução do preparo recursal, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010682-05.2023.5.03.0097
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.