Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
22/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091300302685600000118733907?instancia=3
15/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2025, 10:37
Mero expediente
11/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500301279500000084647640?instancia=3
28/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
- MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
- MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
22/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091300302685600000118733907?instancia=3
15/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2025, 10:37
Mero expediente
11/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500301279500000084647640?instancia=3
28/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
- MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
- MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
- MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
- MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300113500000118510407?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
RÉU: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3803900 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEProcesso nº 0010546-68.2024.5.03.0001 Aos 22 dias do mês de agosto de 2024, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA, reclamante, e MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, reclamada. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I- RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010546-68.2024.5.03.0001
Trata-se de reclamação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA em face de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 48-52. Atribuiu à causa o valor de R$197.724,11. Acostou aos autos procuração e outros documentos.A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, na qual foi interrogado o reclamante. Foi designada perícia técnica para apuração da alegada diferença de adicional de insalubridade.Foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.A reclamada apresentou defesa escrita, por meio da qual suscitou preliminar e prejudicial relativa à prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos.O reclamante impugnou a defesa.Laudo pericial de insalubridade e esclarecimentos acostados aos autos.A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, na qual foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas a rogo do autor e uma a rogo da reclamada.Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITORequer a reclamada, na peça contestatória, a suspensão do feito, para inclusão no polo passivo do Sindicato signatário da norma coletiva da qual o autor pretende a nulidade.Nos termos do art. 611-A, §5º, da CLT: “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”No presente caso, não obstante o autor pleitear a nulidade da cláusula do ACT 2020/2020, firmado entre a reclamada e o SIMECLODIF (Sindicato dos Motoristas e Empregados em Empresas de Transporte de Cargas, Logística em Transporte e Diferenciados de Belo Horizonte e Região), o cerne da discussão, em verdade, é o enquadramento sindical do autor.Assim, desnecessária a inclusão do referido ente sindical no posso passivo e, por consequência, a suspensão do feito. Rejeito. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. PROVA EMPRESTADARevelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.Esclareço que laudos e atas referentes a outros processos não serão utilizadas como prova emprestada no presente feito, pois nada foi acordado nesse sentido. Além disso, tanto o autor como a ré, na presente ação, tiveram ampla oportunidade de produzirem todas as provas que entendiam cabíveis. 3. LIMITES DA LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOEm observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.Ademais, revejo entendimento anterior para determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela Eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. 4. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 Aplicam-se ao autor as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, uma vez que o contrato de trabalho teve início após a entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Do mesmo modo, tendo a presente ação sido ajuizada após a entrada em vigor da mencionada Lei, as normas de direito processual trazidas por ela lhe são aplicáveis, tendo em vista o princípio da aplicação imediata das normas processuais. 5. PRESCRIÇÃO QUINQUENALAcolho a prescrição quinquenal arguida na defesa para pronunciar prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 24/05/2019, inclusive reflexos em FGTS (Súmula 206 do TST), em retroação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.Assim, fica o processo extinto, com resolução do mérito, em relação a tais verbas, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória, que não são abarcadas pelo manto prescricional. 6. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAISAlega o reclamante que, em agosto/2020, a reclamada promoveu a redução de 26% de seu salário, em virtude de ACT celebrado com o Sindicato dos Motoristas e Empregados em Empresas de Transporte de Cargas, Logística em Transporte e Diferenciados de Belo Horizonte e Região (SIMECLODIF). Sustenta que referido sindicato não representa a categoria profissional dos motoristas de ambulância e que, inclusive, teve seu registro cancelado no Ministério do Trabalho. Requer, assim, a declaração de nulidade da referida norma coletiva e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da redução de salário a partir de agosto/2020, considerando-se os pisos salariais previstos nas CCT do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semiurbano, Metropolitano, Rodoviario, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana (STTRBH).A reclamada contesta o pedido. Afirma que, em razão da crise financeira causada pela pandemia, da redução do valor do contrato administrativo firmado com o Município, de despesas inesperadas com a manutenção de ambulâncias, entre outros, foi necessário negociar a redução salarial com o Sindicato representativo da categoria, a fim de manter o funcionamento de sua operação e dos empregos gerados. Acrescenta que o ACT 2020 é válido, visto que o SIMECLODIF era o sindicato representante da categoria dos motoristas de ambulância à época.Pois bem.O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, devendo-se considerar, ainda, a base territorial na qual ocorreu a prestação de serviços e a unicidade sindical, nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT.No caso dos autos, é incontroverso que a parte ré explora o ramo de atividades de atendimento hospitalar e que o autor trabalhava como motorista de ambulância, pertencendo, portanto, a categoria diferenciada, conforme art. 511, §3º, da CLT.A controvérsia cinge-se, portanto, à representatividade da categoria dos motoristas de ambulância, se pelo SIMECLODIF (Sindicato dos Motoristas Empregados em Empresas de Transportes de Cargas, Logísticas em Transportes e Diferenciados de BH) ou pelo STTRBH (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana). Analisando-se os autos, observa-se que, conforme Nota Técnica nº 343/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ, publicada em 31/07/2019 (fls. 841-848), em cumprimento à decisão proferida no processo RTSum nº 0010489-55.2017.5.03.0014, foi deferido ao SIMECLODIF o registro sindical para representar, entre outras, a categoria dos motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde, como era o caso do reclamante.Ocorre que, em 25/06/2021, referido registro foi cancelado conforme Nota Técnica SEI nº 27584/2021-ME (fls. 348-358).Contra tal decisão, o SIMECLODIF impetrou o Mandado de Segurança nº 0000469-68.2021.5.10.0014 em face do Coordenador Geral de Registro Sindical, requerendo a suspensão dos efeitos da supracitada Nota Técnica SEI n. 27584/2021-ME, sendo a segurança denegada (fls. 359-370).Já em 04/02/2022, foi publicada no Diário Oficial da União decisão do Coordenador-Geral de Registro Sindical, deferindo o registro de alteração estatutária ao "STTRBH" para representar, entre outras, a categoria profissional dos motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde (fls. 852).Conclui-se, portanto, que, embora durante certo período tenha sido deferido o registro sindical ao SIMECLODIF para representar a categoria profissional do autor, tal representação não se aperfeiçoou. Com efeito, conforme consignado no acórdão proferido no MS nº 0000469-68.2021.5.10.0014, o cancelamento do registro sindical produz efeitos ex tunc, ou seja, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem.Por consequência, diante da invalidade da representação da categoria dos motoristas de ambulância pelo SIMECLODIF, tem-se por nulas as disposições previstas nos ACT’s firmados entre o referido sindicato e a reclamada nos anos de 2020 e 2021.Saliente-se que eventual reconhecimento da legitimidade de representação do SIMECLODIF, nas normas coletivas posteriormente firmadas com o STTRBH, por si só, não tem o condão de se sobrepor aos efeitos jurídicos (ex tunc) decorrentes da anulação do registro sindical daquele. Nesse sentido, inclusive, são os seguintes julgados deste TRT-3ª Região: Pje: ROT 0010597-93.2023.5.03.0137 (Disponibilização: 04/06/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Exmo. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves); ROT 0010368-23.2023.5.03.0109 (Disponibilização: 01/04/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro); ROT 0010354-05.2023.5.03.0185 (Disponibilização: 07/02/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva); ROT 0010981-81.2022.5.03.0140 (Disponibilização: 03/07/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence).Destarte, tenho por inválida a redução salarial implementada pela reclamada a partir de agosto/2020, já que fundamentada em norma coletiva não aplicável ao autor.Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, em relação ao piso salarial previsto nas normas coletivas firmadas entre a reclamada e o STTRBH (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana), ou ao salário praticado antes da redução salarial em agosto/2020, o que for mais benéfico ao autor, conforme se apurar em liquidação, de agosto/2020 até a rescisão contratual.São devidos reflexos em 13º salários, férias+1/3, adicional noturno e FGTS+40%.Incabíveis reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que o período foi trabalhado, sob pena de bis in idem.Esclareça-se que, na eventual falta de norma coletiva firmada entre a ré e o STTRBH, deverá ser considerado o piso salarial imediatamente anterior ou o salário praticado antes da redução salarial em agosto/2020, o que for mais benéfico ao obreiro. Cabe ressaltar, ademais, que as CCT’s juntadas com a inicial, celebradas entre o STTRBH e o SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, são inaplicáveis ao presente caso, uma vez que a categoria da reclamada não foi representada nas referidas normas coletivas. Veja-se que o objeto social da ré é “o ramo de prestação de serviços médicos pré-hospitalares, como atendimento de urgência e emergência em unidades de terapia intensiva móveis de pronto atendimento, inclusive traslados, aconselhamento médico por telefone, serviços de enfermagem domiciliar, ‘home care’, serviços de remoção de pacientes, locação de ambulâncias, tipo A, B e D” (fl. 1116). Logo, o SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG não representa a categoria econômica da reclamada, motivo pelo qual as negociações coletivas por ele firmadas não têm força cogente para impor observância de conduta à ré. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇASO reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em relação ao grau máximo, conforme razões expostas na exordial. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do adicional em grau médio a ser calculado sobre o salário base, nos termos das CCTs anexadas com a inicial.Em defesa, a reclamada alega que o adicional de insalubridade foi corretamente pago ao reclamante, em grau médio.Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, que resultou no laudo técnico de fls. 1162-1178, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1212-1216, em que foi apurado o seguinte: “(...) III - LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES Com base nas informações obtidas em diligência constatou-se: Informações Reclamante Sr. Carlos Alberto Teperino Lima: ao ser questionado sobre suas atividades, o Reclamante afirmou: que exerceu a função de motorista de ambulância em regime de 12x36h, das 19:00h às 07:00h. Que seu posto de trabalho era no local periciado e conforme chamados, era direcionado para os pontos de socorro. Que atendia diversas chamados dentre acidentes de veículos, motos, AVCs, paradas cardiorrespiratórias, quedas, transporte de pacientes entre instituições de saúde (de unidades de pronto atendimento para hospitais), transporte de pacientes de Covid-19 e outros. Que auxiliava os técnicos de enfermagem a conduzir os pacientes para dentro da ambulância, na remoção para dentro das instituições de saúde e vice-versa. Que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e foi cobrado e orientado sobre o uso destes equipamentos. Que recebeu treinamentos inerentes a sua função. Questionado a responder se executou mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento pertinente, o Reclamante respondeu: nada mais. Informações Informante Sr. Mauro Fabiano Pereira: que laborou na Reclamada desde 06/04/2018, sendo desligado ao encerramento do contrato de prestação de serviços em 26/04/2024. Que trabalhou com o Reclamante e conheceu as atividades executadas pelo mesmo. Ao ser questionada sobre estas atividades, a Informante afirmou: que exerceu a função de motorista de ambulância em regime de 12x36h, das 19:00h às 07:00h. Que seu posto de trabalho era no local periciado e conforme chamados, era direcionado para os pontos de socorro. Que atendia diversas chamados dentre acidentes de veículos, motos, AVCs, paradas cardiorrespiratórias, quedas, transporte de pacientes entre instituições de saúde (de unidades de pronto atendimento para hospitais), transporte de pacientes de Covid-19 e outros. Que auxiliava os técnicos de enfermagem a conduzir os pacientes para dentro da ambulância, na remoção para dentro das instituições de saúde e vice-versa. Questionado a responder se executou mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento, o Informante respondeu: nada mais. IV - AVALIAÇÕES REALIZADASIV.1 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE(...)IV.1.14 - AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo 14, NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição a agentes biológicos gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), conforme o tipo de atividade desenvolvida.Constatado.Da caracterização: Após apuração das atividades realizadas pelo Reclamante, este Perito constatou que o Obreiro exerceu a função de Motorista de Ambulância. Nesta função o Autor era responsável pelo atendimento de chamados de urgência do SAMU, dentre acidentes de veículos, motos, acidente vascular cerebral (AVC), parada cardiorrespiratória, quedas, transporte de pacientes entre instituições de saúde (de unidades de pronto atendimento para hospitais), transporte de pacientes de Covid-19 e outros. Estes pacientes sempre eram acompanhados por técnico em enfermagem e/ou médico na parte traseira do veículo, porém como Motorista, auxiliava estes funcionários na movimentação dos pacientes para dentro e para fora da ambulância. Nestas atividades não há contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou seus objetos de uso, não previamente esterilizados. (...) A avaliação de insalubridade devido ao contato habitual e rotineiro com agentes biológicos, anexo XIV da NR-15, se dá forma qualitativa e não possui limites de tolerância de intensidade ou tempo de exposição definidos. Desta forma, é evidente que durante o desempenho da função de Motorista de Ambulância o Reclamante esteve exposto diariamente a agentes biológicos, uma vez que desempenhava atividades em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana, restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito.(…)” Por fim, o expert apresentou a seguinte conclusão: “Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por AGENTES BIOLÓGICOS – anexo XIV da NR-15 – por todo o período imprescrito.” Cabe ressaltar que, ainda que tenha sido apurado que o reclamante também realizou o transporte de pacientes com Covid-19, o perito foi enfático ao informar que o autor não mantinha contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou seus objetos de uso não previamente esterilizados, durante o desempenho da função de motorista de ambulância. Assim, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pleiteado. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, se a apuração ocorre de forma clara e precisa e inexiste nos autos prova cabal a derrubar as conclusões do perito, o Juiz, como não é técnico, deve seu convencimento à regra contida no trabalho pericial. Não há nos autos elementos que afastem a credibilidade do laudo oficial e as informações nele contidas.Cumpre observar que, conforme consta no laudo pericial, todos os dados necessários para a sua elaboração e conclusões foram obtidos através da documentação anexada aos autos, das inspeções e informações prestadas durante a diligência pericial e avaliação de dados.Sendo assim, a conclusão do perito deve prevalecer.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).Quanto à base de cálculo, cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula Vinculante 04 do STF e decisão monocrática proferida na Reclamação nº 6.266 do STF, assentou-se o entendimento de que o adicional de insalubridade permanecerá sendo calculado pelo salário mínimo até que sobrevenha lei nova, não podendo tal base de cálculo ser alterada nem mesmo por decisão judicial.Nesse sentido, este Eg. TRT editou a Súmula 46, segundo a qual “a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”.Ressalta-se que as CCT’s juntadas com a inicial, firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, são inaplicáveis in casu, conforme exposto em tópico anterior. Logo, não que se falar em incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base do autor, como requerido. Julgo improcedente, pois, os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, formulados nos itens “6” e “5.1” de fl. 50. 8. INTERVALO INTRAJORNADAO reclamante relata na inicial que foi contratado para trabalhar na jornada 12x36, de 19h às 07h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Entretanto, alega que, em cerca de 5/7 plantões por mês, era interrompido durante o intervalo. Ademais, nos plantões em que conseguia usufruir 1h de intervalo, ele permanecia de prontidão, podendo ser chamado a qualquer momento. Pleiteia, assim, o pagamento das horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada. A reclamada contesta o pedido, informando nada ser devido a tal título.Os cartões de ponto (fls. 666-737) e contracheques do obreiro (fls. 593-665) foram juntados aos autos pela ré. Em audiência, o autor declarou que: “(...) assim que chegava para trabalhar, registrava seu horário na folha de ponto; que, no fim da jornada, o depoente registrava seu horário e ia para casa; que o depoente alega que tinha 15 minutos de intervalo, uma vez que que sempre era acionado para emergência; (...) todos os dias efetivamente laborados estão registrados nas folhas de ponto juntados aos autos pela reclamada.” “(...) o depoente fazia plantão dia sim e dia não; que o depoente usufruía o intervalo de 1 hora de forma parcelada em 8 plantões; que no caso o depoente, p. ex., usufruía 15 minutos e, se houvesse alguma chamada, interromperia e depois usufruiria os 45 minutos restantes; que esse intervalo o depoente gozava com os demais técnicos de enfermagem; (...)” O preposto da ré disse que: “(...) o reclamante fazia 1 hora de intervalo; que não ocorria chamada quando o reclamante usufruía do intervalo; que o intervalo era feito na própria base; que o reclamante ficava com o rádio ligado de prontidão; (...)” Por sua vez, as testemunhas ouvidas declararam o seguinte quanto ao intervalo intrajornada: Primeira testemunha do reclamante: “(...) o depoente trabalhou no Medicar pelo período 15/03/2021 a 03/05/2024, como motorista; que o depoente alega que de 5 a 6 plantões conseguia usufruir de 1 hora intervalo, de forma parcelada; que, nos outros plantões, o depoente também conseguia fazer 1 hora de intervalo; (...) que tudo o que o depoente falou com relação a ele, no que tange ao intervalo, aplica-se ao reclamante; que o intervalo era usufruído dentro da base; que o intervalo não era registrado no cartão de ponto; que o depoente alega que registrava o intervalo no ponto, mas, se houvesse interrupção, não seria registrada; que se faziam, em média, 6 a 8 atendimentos com duração de 1 hora e 40 minutos a 2 horas; que o cartão de ponto do depoente era biométrico". Segunda testemunha do reclamante: “(...) o depoente conseguia usufruir 1 hora de intervalo, mesmo que de forma parcelada, em de 4 a 5 plantões; que, nos demais plantões, o depoente usufruía, em média, de 7 a 10 minutos de intervalo; que o depoente nunca trabalhou na mesma ambulância do reclamante, mas sim na mesma base; que tudo o que o depoente falou com relação a seu intervalo aplica-se ao reclamante; que o depoente alega que o intervalo não era registrado no cartão de ponto; que o depoente alega que o pessoal da empresa registrava o intervalo; (...) Primeira testemunha da reclamada: “(...) o depoente foi funcionário pelo período de 02/05/2018 a 03/05/2024, como motorista socorrista; que o depoente fazia em média, 15 plantões ao mês; desses 15 plantões, o depoente conseguia parar 1 hora para comer em, pelo menos, 10 plantões; que, nos demais plantões, o depoente alega que fazia 1 hora de intervalo, mas de forma parcelada; (...) que o intervalo era registrado no cartão de ponto e, caso houvesse alguma interrupção, seria registrada e não se mexia mais no ponto; que o depoente registrava por aplicativo, e nunca ocorreu de não funcionar". Diante da prova produzida, percebe-se que, durante o intervalo intrajornada, o autor permanecia à disposição da reclamada, podendo ser acionado a qualquer momento. Veja-se, inclusive, que o preposto da ré confessou que, durante o intervalo, o reclamante ficava na base, com o rádio ligado e de prontidão.Nota-se, ainda, que em cerca de 5 plantões por mês o reclamante era efetivamente acionado e interrompia o seu intervalo de descanso/alimentação.Conclui-se, portanto, que o autor permanecia à disposição da empregadora durante toda a jornada de trabalho, inclusive no intervalo, a fim de atender eventual chamado de emergência. Com efeito, não foi observado o art. 71 da CLT, já que as obrigações laborais não eram suspensas durante o período de intervalo. Destarte, não sendo possível ao autor se desconectar do trabalho e de suas responsabilidades, conclui-se que houve supressão do intervalo intrajornada.Por conseguinte, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, é devida, em virtude da inobservância do intervalo intrajornada, indenização correspondente a 1 hora extra por dia efetivamente laborado, por todo o período imprescrito, como se apurar em liquidação, observada a frequência registrada nos cartões de ponto. Não há que se falar em reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela.Para apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados, no que couber, os seguintes critérios: evolução salarial do obreiro, com observância das diferenças salariais deferidas; divisor 210 (OJ 23 do TRT-3); frequência registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que, na sua falta, deverá ser aplicada a média duodecimal imediatamente anterior; adicional convencional, ou, na sua falta, o legal; Súmulas 264 do TST e OJ’s 394 da SDI-1, todas do TST. 9. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNAPretende o reclamante o pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno, sob o argumento de que não foi observada a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna após as 5h. Subsidiariamente, caso fixada a hora noturna em 60 minutos, pleiteia o pagamento do adicional noturno à razão de 39% do valor do salário hora normal.Em defesa, a reclamada alega que sempre observou a redução da hora noturna.Nos contracheques juntados aos autos (fls. 593-665), verifica-se o pagamento da rubrica “adicional noturno”.Em sede de impugnação à defesa (fls. 1160-1161), o autor apresentou planilha referente ao período de fevereiro/2021 a abril/2021, em que aponta a inobservância da hora ficta noturna.A título de exemplo, observa-se que, no dia 01/02/2021 (fl. 697), o reclamante iniciou a jornada às 18h58min e encerrou às 06h53min do dia seguinte. No cartão de ponto consta o cômputo do adicional noturno sobre 8 horas, mas o obreiro alega serem devidas 10h09min.De fato, considerando-se o período laborado de 22h às 5h e a redução da hora ficta noturna, tem-se o total de 8 horas noturnas laboradas. Em verdade, percebe-se que, nesse período, não foi considerada a prorrogação da jornada noturna após as 5h, mas a hora ficta noturna foi observada pela ré.Logo, não demonstrada pelo autor (art. 818, I da CLT), de forma satisfatória, a inobservância da hora ficta noturna, julgo improcedente o pedido de número “8” da inicial.Quanto à prorrogação da jornada noturna após às 5 horas, cabe ressaltar que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, estabelece que nas jornadas de trabalho no regime 12x36, consideram-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 da CLT.Dessa forma, do marco prescricional até dezembro/2022, não há que se falar em incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação da jornada noturna, em virtude da incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.Por outro lado, a partir de 01/01/2023, não é aplicável o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, quanto à prorrogação da jornada noturna, tendo em vista a existência de ACT válido mais benéfico ao autor.Veja-se que o ACT 2023, firmado entre a reclamada e o STTRBH, estipulou, na cláusula 23ª, §5º, que (fls. 915-916): PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST. Registre-se que os ACT’s anteriores, vigentes no período imprescrito, são inaplicáveis in casu, pois celebrados com o SIMECLODIF, sindicato que não representa a categoria do reclamante, como já exposto em tópico próprio.Ocorre que, não obstante a previsão do ACT, vigente a partir de janeiro/2023, cabia ao reclamante demonstrar que a reclamada permaneceu desconsiderando a prorrogação da jornada noturna para fins de cálculo do adicional noturno (art. 818, I, da CLT). Todavia, deste ônus o autor não se desvencilhou, uma vez que se limitou a apontar supostas diferenças no período de fevereiro/2021 a abril/2021, como visto.Portanto, sendo indevido o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada noturna do marco prescricional até dezembro/2022 (art. 59-A, parágrafo único, da CLT) e não demonstrada a inobservância da prorrogação do horário noturno pela reclamada a partir de janeiro/2023, julgo improcedente o pedido de número “9” da inicial. 10. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMEAlega o reclamante, na exordial, que despendia R$50,00 mensais para a higienização dos uniformes, pelo que requer a restituição correspondente.A ré contesta a alegação exordial.De acordo com o parágrafo único do artigo 456-A da CLT, “A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”.Ao ser ouvido em audiência, o autor informou que: “(...) trabalhava de uniforme, que consistia em um macacão e uma blusa da Prefeitura; que o depoente era quem lavava o uniforme em casa; que o depoente alega que gastava R$150 por mês para lavar seu uniforme; que o depoente que usava sabão em pó e "lysoform"; que o depoente esclarece que o sabão em pó também era usado para o dia a dia (...)” Nota-se, portanto, que a higienização dos uniformes do reclamante não demandava a utilização de produtos diferentes dos utilizados para a higienização de vestimentas de uso comum. Pontue-se que o reclamante informou que o sabão em pó era o mesmo utilizado para higienização das demais vestimentas, no dia a dia, e, da prova produzida nos autos, conclui-se que a utilização de Lysoform ocorreu por conta própria, não havendo como se presumir que o uniforme tinha que ser lavado e esterilizado sob condições especiais. Ademais, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a presença de insalubridade por agentes biológicos, como no presente caso, ensejava a necessidade de utilização de produtos especiais para a lavagem dos uniformes (art. 818, I, da CLT).Dessa forma, não há como se imputar à reclamada o ônus de reembolsá-lo por supostas despesas para lavagem do uniforme, que, aliás, sequer foram comprovadas.Assim, indefiro o pedido de número “7” da inicial. 11. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 790-B, §4º DO ART. 791-A E §§2º E 3º DO ART. 844Nada a deferir quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT, uma vez que, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, já se pronunciou sobre o tema tendo sido declarados inconstitucionais.Ademais, no referido julgamento, por maioria, o STF julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º e §3º da CLT, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.Improcedem, portanto, os pedidos declaratórios de inconstitucionalidade formulados na inicial. 12. JUSTIÇA GRATUITADefiro ao autor o benefício da justiça gratuita, pois restou demonstrado nos autos que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNo caso em tela, aplicável o previsto na Lei n. 13.467/17. Conforme o art. 791-A, §2º da CLT, deverão ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da tese jurídica prevalecente n. 4 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da reclamada, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita e que, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS PERICIAISHonorários periciais, a cargo do reclamante, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, no valor ora arbitrado de R$1.000,00, os quais serão custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. 15. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão vislumbro, no caso dos autos, litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exerceu o seu direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em defesa. 16. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há que se falar em compensação/dedução de valores, pois somente foram deferidas diferenças ou porque não foi comprovada nos autos a quitação de valores a idêntico título dos deferidos. 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORAEm 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte: “(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifos meus). Sendo assim, para fins de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressaltando-se que não são aplicáveis juros de mora de 1% a partir da data do ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991).Registro que o IPCA-E se trata de índice de correção monetária e que a SELIC se trata da taxa básica de juros da economia, na qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária já se encontra embutida. 18. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAA exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte.O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária.Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST).As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte.Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃOPelo exposto, rejeito a preliminar suscitada; acolho a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA, para condenar a reclamada, MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais, em relação ao piso salarial previsto nas normas coletivas firmadas entre a reclamada e o STTRBH (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana), ou ao salário praticado antes da redução salarial em agosto/2020, o que for mais benéfico ao autor, conforme se apurar em liquidação, de agosto/2020 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, adicional noturno e FGTS+40%, observados os parâmetros fixados no tópico “6” da fundamentação supra;b) indenização correspondente a 1 hora extra por dia efetivamente laborado, em virtude da inobservância do intervalo intrajornada, por todo o período imprescrito, como se apurar em liquidação, observada a frequência registrada nos cartões de ponto e os parâmetros fixados no tópico “8” da fundamentação supra. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo.Os valores serão atualizados nos termos da fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária, tudo conforme fundamentação supra. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST.O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (parcelas deferidas na letra "a", exceto reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40%), deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante.Honorários periciais, conforme fundamentação supra.Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da tese jurídica prevalecente n. 4 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal).Intime-se a União, ao final, nos termos do art. 832, parágrafo 5º, da CLT.Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.INTIMEM-SE AS PARTES. PAULA BORLIDO HADDADJuíza Titular IS BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
RÉU: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3803900 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEProcesso nº 0010546-68.2024.5.03.0001 Aos 22 dias do mês de agosto de 2024, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA, reclamante, e MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, reclamada. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I- RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010546-68.2024.5.03.0001
Trata-se de reclamação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA em face de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 48-52. Atribuiu à causa o valor de R$197.724,11. Acostou aos autos procuração e outros documentos.A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, na qual foi interrogado o reclamante. Foi designada perícia técnica para apuração da alegada diferença de adicional de insalubridade.Foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.A reclamada apresentou defesa escrita, por meio da qual suscitou preliminar e prejudicial relativa à prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos.O reclamante impugnou a defesa.Laudo pericial de insalubridade e esclarecimentos acostados aos autos.A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, na qual foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas a rogo do autor e uma a rogo da reclamada.Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITORequer a reclamada, na peça contestatória, a suspensão do feito, para inclusão no polo passivo do Sindicato signatário da norma coletiva da qual o autor pretende a nulidade.Nos termos do art. 611-A, §5º, da CLT: “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”No presente caso, não obstante o autor pleitear a nulidade da cláusula do ACT 2020/2020, firmado entre a reclamada e o SIMECLODIF (Sindicato dos Motoristas e Empregados em Empresas de Transporte de Cargas, Logística em Transporte e Diferenciados de Belo Horizonte e Região), o cerne da discussão, em verdade, é o enquadramento sindical do autor.Assim, desnecessária a inclusão do referido ente sindical no posso passivo e, por consequência, a suspensão do feito. Rejeito. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. PROVA EMPRESTADARevelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.Esclareço que laudos e atas referentes a outros processos não serão utilizadas como prova emprestada no presente feito, pois nada foi acordado nesse sentido. Além disso, tanto o autor como a ré, na presente ação, tiveram ampla oportunidade de produzirem todas as provas que entendiam cabíveis. 3. LIMITES DA LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOEm observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.Ademais, revejo entendimento anterior para determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela Eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. 4. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 Aplicam-se ao autor as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, uma vez que o contrato de trabalho teve início após a entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Do mesmo modo, tendo a presente ação sido ajuizada após a entrada em vigor da mencionada Lei, as normas de direito processual trazidas por ela lhe são aplicáveis, tendo em vista o princípio da aplicação imediata das normas processuais. 5. PRESCRIÇÃO QUINQUENALAcolho a prescrição quinquenal arguida na defesa para pronunciar prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 24/05/2019, inclusive reflexos em FGTS (Súmula 206 do TST), em retroação ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.Assim, fica o processo extinto, com resolução do mérito, em relação a tais verbas, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória, que não são abarcadas pelo manto prescricional. 6. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAISAlega o reclamante que, em agosto/2020, a reclamada promoveu a redução de 26% de seu salário, em virtude de ACT celebrado com o Sindicato dos Motoristas e Empregados em Empresas de Transporte de Cargas, Logística em Transporte e Diferenciados de Belo Horizonte e Região (SIMECLODIF). Sustenta que referido sindicato não representa a categoria profissional dos motoristas de ambulância e que, inclusive, teve seu registro cancelado no Ministério do Trabalho. Requer, assim, a declaração de nulidade da referida norma coletiva e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da redução de salário a partir de agosto/2020, considerando-se os pisos salariais previstos nas CCT do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semiurbano, Metropolitano, Rodoviario, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana (STTRBH).A reclamada contesta o pedido. Afirma que, em razão da crise financeira causada pela pandemia, da redução do valor do contrato administrativo firmado com o Município, de despesas inesperadas com a manutenção de ambulâncias, entre outros, foi necessário negociar a redução salarial com o Sindicato representativo da categoria, a fim de manter o funcionamento de sua operação e dos empregos gerados. Acrescenta que o ACT 2020 é válido, visto que o SIMECLODIF era o sindicato representante da categoria dos motoristas de ambulância à época.Pois bem.O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, devendo-se considerar, ainda, a base territorial na qual ocorreu a prestação de serviços e a unicidade sindical, nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT.No caso dos autos, é incontroverso que a parte ré explora o ramo de atividades de atendimento hospitalar e que o autor trabalhava como motorista de ambulância, pertencendo, portanto, a categoria diferenciada, conforme art. 511, §3º, da CLT.A controvérsia cinge-se, portanto, à representatividade da categoria dos motoristas de ambulância, se pelo SIMECLODIF (Sindicato dos Motoristas Empregados em Empresas de Transportes de Cargas, Logísticas em Transportes e Diferenciados de BH) ou pelo STTRBH (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana). Analisando-se os autos, observa-se que, conforme Nota Técnica nº 343/2019/DIAI/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ, publicada em 31/07/2019 (fls. 841-848), em cumprimento à decisão proferida no processo RTSum nº 0010489-55.2017.5.03.0014, foi deferido ao SIMECLODIF o registro sindical para representar, entre outras, a categoria dos motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde, como era o caso do reclamante.Ocorre que, em 25/06/2021, referido registro foi cancelado conforme Nota Técnica SEI nº 27584/2021-ME (fls. 348-358).Contra tal decisão, o SIMECLODIF impetrou o Mandado de Segurança nº 0000469-68.2021.5.10.0014 em face do Coordenador Geral de Registro Sindical, requerendo a suspensão dos efeitos da supracitada Nota Técnica SEI n. 27584/2021-ME, sendo a segurança denegada (fls. 359-370).Já em 04/02/2022, foi publicada no Diário Oficial da União decisão do Coordenador-Geral de Registro Sindical, deferindo o registro de alteração estatutária ao "STTRBH" para representar, entre outras, a categoria profissional dos motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde (fls. 852).Conclui-se, portanto, que, embora durante certo período tenha sido deferido o registro sindical ao SIMECLODIF para representar a categoria profissional do autor, tal representação não se aperfeiçoou. Com efeito, conforme consignado no acórdão proferido no MS nº 0000469-68.2021.5.10.0014, o cancelamento do registro sindical produz efeitos ex tunc, ou seja, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem.Por consequência, diante da invalidade da representação da categoria dos motoristas de ambulância pelo SIMECLODIF, tem-se por nulas as disposições previstas nos ACT’s firmados entre o referido sindicato e a reclamada nos anos de 2020 e 2021.Saliente-se que eventual reconhecimento da legitimidade de representação do SIMECLODIF, nas normas coletivas posteriormente firmadas com o STTRBH, por si só, não tem o condão de se sobrepor aos efeitos jurídicos (ex tunc) decorrentes da anulação do registro sindical daquele. Nesse sentido, inclusive, são os seguintes julgados deste TRT-3ª Região: Pje: ROT 0010597-93.2023.5.03.0137 (Disponibilização: 04/06/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Exmo. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves); ROT 0010368-23.2023.5.03.0109 (Disponibilização: 01/04/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro); ROT 0010354-05.2023.5.03.0185 (Disponibilização: 07/02/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva); ROT 0010981-81.2022.5.03.0140 (Disponibilização: 03/07/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence).Destarte, tenho por inválida a redução salarial implementada pela reclamada a partir de agosto/2020, já que fundamentada em norma coletiva não aplicável ao autor.Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, em relação ao piso salarial previsto nas normas coletivas firmadas entre a reclamada e o STTRBH (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana), ou ao salário praticado antes da redução salarial em agosto/2020, o que for mais benéfico ao autor, conforme se apurar em liquidação, de agosto/2020 até a rescisão contratual.São devidos reflexos em 13º salários, férias+1/3, adicional noturno e FGTS+40%.Incabíveis reflexos em aviso prévio indenizado, uma vez que o período foi trabalhado, sob pena de bis in idem.Esclareça-se que, na eventual falta de norma coletiva firmada entre a ré e o STTRBH, deverá ser considerado o piso salarial imediatamente anterior ou o salário praticado antes da redução salarial em agosto/2020, o que for mais benéfico ao obreiro. Cabe ressaltar, ademais, que as CCT’s juntadas com a inicial, celebradas entre o STTRBH e o SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, são inaplicáveis ao presente caso, uma vez que a categoria da reclamada não foi representada nas referidas normas coletivas. Veja-se que o objeto social da ré é “o ramo de prestação de serviços médicos pré-hospitalares, como atendimento de urgência e emergência em unidades de terapia intensiva móveis de pronto atendimento, inclusive traslados, aconselhamento médico por telefone, serviços de enfermagem domiciliar, ‘home care’, serviços de remoção de pacientes, locação de ambulâncias, tipo A, B e D” (fl. 1116). Logo, o SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG não representa a categoria econômica da reclamada, motivo pelo qual as negociações coletivas por ele firmadas não têm força cogente para impor observância de conduta à ré. 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇASO reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em relação ao grau máximo, conforme razões expostas na exordial. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do adicional em grau médio a ser calculado sobre o salário base, nos termos das CCTs anexadas com a inicial.Em defesa, a reclamada alega que o adicional de insalubridade foi corretamente pago ao reclamante, em grau médio.Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, que resultou no laudo técnico de fls. 1162-1178, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1212-1216, em que foi apurado o seguinte: “(...) III - LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES Com base nas informações obtidas em diligência constatou-se: Informações Reclamante Sr. Carlos Alberto Teperino Lima: ao ser questionado sobre suas atividades, o Reclamante afirmou: que exerceu a função de motorista de ambulância em regime de 12x36h, das 19:00h às 07:00h. Que seu posto de trabalho era no local periciado e conforme chamados, era direcionado para os pontos de socorro. Que atendia diversas chamados dentre acidentes de veículos, motos, AVCs, paradas cardiorrespiratórias, quedas, transporte de pacientes entre instituições de saúde (de unidades de pronto atendimento para hospitais), transporte de pacientes de Covid-19 e outros. Que auxiliava os técnicos de enfermagem a conduzir os pacientes para dentro da ambulância, na remoção para dentro das instituições de saúde e vice-versa. Que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e foi cobrado e orientado sobre o uso destes equipamentos. Que recebeu treinamentos inerentes a sua função. Questionado a responder se executou mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento pertinente, o Reclamante respondeu: nada mais. Informações Informante Sr. Mauro Fabiano Pereira: que laborou na Reclamada desde 06/04/2018, sendo desligado ao encerramento do contrato de prestação de serviços em 26/04/2024. Que trabalhou com o Reclamante e conheceu as atividades executadas pelo mesmo. Ao ser questionada sobre estas atividades, a Informante afirmou: que exerceu a função de motorista de ambulância em regime de 12x36h, das 19:00h às 07:00h. Que seu posto de trabalho era no local periciado e conforme chamados, era direcionado para os pontos de socorro. Que atendia diversas chamados dentre acidentes de veículos, motos, AVCs, paradas cardiorrespiratórias, quedas, transporte de pacientes entre instituições de saúde (de unidades de pronto atendimento para hospitais), transporte de pacientes de Covid-19 e outros. Que auxiliava os técnicos de enfermagem a conduzir os pacientes para dentro da ambulância, na remoção para dentro das instituições de saúde e vice-versa. Questionado a responder se executou mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento, o Informante respondeu: nada mais. IV - AVALIAÇÕES REALIZADASIV.1 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE(...)IV.1.14 - AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo 14, NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição a agentes biológicos gera, se detectada, a insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), conforme o tipo de atividade desenvolvida.Constatado.Da caracterização: Após apuração das atividades realizadas pelo Reclamante, este Perito constatou que o Obreiro exerceu a função de Motorista de Ambulância. Nesta função o Autor era responsável pelo atendimento de chamados de urgência do SAMU, dentre acidentes de veículos, motos, acidente vascular cerebral (AVC), parada cardiorrespiratória, quedas, transporte de pacientes entre instituições de saúde (de unidades de pronto atendimento para hospitais), transporte de pacientes de Covid-19 e outros. Estes pacientes sempre eram acompanhados por técnico em enfermagem e/ou médico na parte traseira do veículo, porém como Motorista, auxiliava estes funcionários na movimentação dos pacientes para dentro e para fora da ambulância. Nestas atividades não há contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou seus objetos de uso, não previamente esterilizados. (...) A avaliação de insalubridade devido ao contato habitual e rotineiro com agentes biológicos, anexo XIV da NR-15, se dá forma qualitativa e não possui limites de tolerância de intensidade ou tempo de exposição definidos. Desta forma, é evidente que durante o desempenho da função de Motorista de Ambulância o Reclamante esteve exposto diariamente a agentes biológicos, uma vez que desempenhava atividades em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana, restando caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito.(…)” Por fim, o expert apresentou a seguinte conclusão: “Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por AGENTES BIOLÓGICOS – anexo XIV da NR-15 – por todo o período imprescrito.” Cabe ressaltar que, ainda que tenha sido apurado que o reclamante também realizou o transporte de pacientes com Covid-19, o perito foi enfático ao informar que o autor não mantinha contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou seus objetos de uso não previamente esterilizados, durante o desempenho da função de motorista de ambulância. Assim, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pleiteado. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, se a apuração ocorre de forma clara e precisa e inexiste nos autos prova cabal a derrubar as conclusões do perito, o Juiz, como não é técnico, deve seu convencimento à regra contida no trabalho pericial. Não há nos autos elementos que afastem a credibilidade do laudo oficial e as informações nele contidas.Cumpre observar que, conforme consta no laudo pericial, todos os dados necessários para a sua elaboração e conclusões foram obtidos através da documentação anexada aos autos, das inspeções e informações prestadas durante a diligência pericial e avaliação de dados.Sendo assim, a conclusão do perito deve prevalecer.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).Quanto à base de cálculo, cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula Vinculante 04 do STF e decisão monocrática proferida na Reclamação nº 6.266 do STF, assentou-se o entendimento de que o adicional de insalubridade permanecerá sendo calculado pelo salário mínimo até que sobrevenha lei nova, não podendo tal base de cálculo ser alterada nem mesmo por decisão judicial.Nesse sentido, este Eg. TRT editou a Súmula 46, segundo a qual “a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”.Ressalta-se que as CCT’s juntadas com a inicial, firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, são inaplicáveis in casu, conforme exposto em tópico anterior. Logo, não que se falar em incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base do autor, como requerido. Julgo improcedente, pois, os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, formulados nos itens “6” e “5.1” de fl. 50. 8. INTERVALO INTRAJORNADAO reclamante relata na inicial que foi contratado para trabalhar na jornada 12x36, de 19h às 07h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Entretanto, alega que, em cerca de 5/7 plantões por mês, era interrompido durante o intervalo. Ademais, nos plantões em que conseguia usufruir 1h de intervalo, ele permanecia de prontidão, podendo ser chamado a qualquer momento. Pleiteia, assim, o pagamento das horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada. A reclamada contesta o pedido, informando nada ser devido a tal título.Os cartões de ponto (fls. 666-737) e contracheques do obreiro (fls. 593-665) foram juntados aos autos pela ré. Em audiência, o autor declarou que: “(...) assim que chegava para trabalhar, registrava seu horário na folha de ponto; que, no fim da jornada, o depoente registrava seu horário e ia para casa; que o depoente alega que tinha 15 minutos de intervalo, uma vez que que sempre era acionado para emergência; (...) todos os dias efetivamente laborados estão registrados nas folhas de ponto juntados aos autos pela reclamada.” “(...) o depoente fazia plantão dia sim e dia não; que o depoente usufruía o intervalo de 1 hora de forma parcelada em 8 plantões; que no caso o depoente, p. ex., usufruía 15 minutos e, se houvesse alguma chamada, interromperia e depois usufruiria os 45 minutos restantes; que esse intervalo o depoente gozava com os demais técnicos de enfermagem; (...)” O preposto da ré disse que: “(...) o reclamante fazia 1 hora de intervalo; que não ocorria chamada quando o reclamante usufruía do intervalo; que o intervalo era feito na própria base; que o reclamante ficava com o rádio ligado de prontidão; (...)” Por sua vez, as testemunhas ouvidas declararam o seguinte quanto ao intervalo intrajornada: Primeira testemunha do reclamante: “(...) o depoente trabalhou no Medicar pelo período 15/03/2021 a 03/05/2024, como motorista; que o depoente alega que de 5 a 6 plantões conseguia usufruir de 1 hora intervalo, de forma parcelada; que, nos outros plantões, o depoente também conseguia fazer 1 hora de intervalo; (...) que tudo o que o depoente falou com relação a ele, no que tange ao intervalo, aplica-se ao reclamante; que o intervalo era usufruído dentro da base; que o intervalo não era registrado no cartão de ponto; que o depoente alega que registrava o intervalo no ponto, mas, se houvesse interrupção, não seria registrada; que se faziam, em média, 6 a 8 atendimentos com duração de 1 hora e 40 minutos a 2 horas; que o cartão de ponto do depoente era biométrico". Segunda testemunha do reclamante: “(...) o depoente conseguia usufruir 1 hora de intervalo, mesmo que de forma parcelada, em de 4 a 5 plantões; que, nos demais plantões, o depoente usufruía, em média, de 7 a 10 minutos de intervalo; que o depoente nunca trabalhou na mesma ambulância do reclamante, mas sim na mesma base; que tudo o que o depoente falou com relação a seu intervalo aplica-se ao reclamante; que o depoente alega que o intervalo não era registrado no cartão de ponto; que o depoente alega que o pessoal da empresa registrava o intervalo; (...) Primeira testemunha da reclamada: “(...) o depoente foi funcionário pelo período de 02/05/2018 a 03/05/2024, como motorista socorrista; que o depoente fazia em média, 15 plantões ao mês; desses 15 plantões, o depoente conseguia parar 1 hora para comer em, pelo menos, 10 plantões; que, nos demais plantões, o depoente alega que fazia 1 hora de intervalo, mas de forma parcelada; (...) que o intervalo era registrado no cartão de ponto e, caso houvesse alguma interrupção, seria registrada e não se mexia mais no ponto; que o depoente registrava por aplicativo, e nunca ocorreu de não funcionar". Diante da prova produzida, percebe-se que, durante o intervalo intrajornada, o autor permanecia à disposição da reclamada, podendo ser acionado a qualquer momento. Veja-se, inclusive, que o preposto da ré confessou que, durante o intervalo, o reclamante ficava na base, com o rádio ligado e de prontidão.Nota-se, ainda, que em cerca de 5 plantões por mês o reclamante era efetivamente acionado e interrompia o seu intervalo de descanso/alimentação.Conclui-se, portanto, que o autor permanecia à disposição da empregadora durante toda a jornada de trabalho, inclusive no intervalo, a fim de atender eventual chamado de emergência. Com efeito, não foi observado o art. 71 da CLT, já que as obrigações laborais não eram suspensas durante o período de intervalo. Destarte, não sendo possível ao autor se desconectar do trabalho e de suas responsabilidades, conclui-se que houve supressão do intervalo intrajornada.Por conseguinte, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, é devida, em virtude da inobservância do intervalo intrajornada, indenização correspondente a 1 hora extra por dia efetivamente laborado, por todo o período imprescrito, como se apurar em liquidação, observada a frequência registrada nos cartões de ponto. Não há que se falar em reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela.Para apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados, no que couber, os seguintes critérios: evolução salarial do obreiro, com observância das diferenças salariais deferidas; divisor 210 (OJ 23 do TRT-3); frequência registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que, na sua falta, deverá ser aplicada a média duodecimal imediatamente anterior; adicional convencional, ou, na sua falta, o legal; Súmulas 264 do TST e OJ’s 394 da SDI-1, todas do TST. 9. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNAPretende o reclamante o pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno, sob o argumento de que não foi observada a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna após as 5h. Subsidiariamente, caso fixada a hora noturna em 60 minutos, pleiteia o pagamento do adicional noturno à razão de 39% do valor do salário hora normal.Em defesa, a reclamada alega que sempre observou a redução da hora noturna.Nos contracheques juntados aos autos (fls. 593-665), verifica-se o pagamento da rubrica “adicional noturno”.Em sede de impugnação à defesa (fls. 1160-1161), o autor apresentou planilha referente ao período de fevereiro/2021 a abril/2021, em que aponta a inobservância da hora ficta noturna.A título de exemplo, observa-se que, no dia 01/02/2021 (fl. 697), o reclamante iniciou a jornada às 18h58min e encerrou às 06h53min do dia seguinte. No cartão de ponto consta o cômputo do adicional noturno sobre 8 horas, mas o obreiro alega serem devidas 10h09min.De fato, considerando-se o período laborado de 22h às 5h e a redução da hora ficta noturna, tem-se o total de 8 horas noturnas laboradas. Em verdade, percebe-se que, nesse período, não foi considerada a prorrogação da jornada noturna após as 5h, mas a hora ficta noturna foi observada pela ré.Logo, não demonstrada pelo autor (art. 818, I da CLT), de forma satisfatória, a inobservância da hora ficta noturna, julgo improcedente o pedido de número “8” da inicial.Quanto à prorrogação da jornada noturna após às 5 horas, cabe ressaltar que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, estabelece que nas jornadas de trabalho no regime 12x36, consideram-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 da CLT.Dessa forma, do marco prescricional até dezembro/2022, não há que se falar em incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação da jornada noturna, em virtude da incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.Por outro lado, a partir de 01/01/2023, não é aplicável o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, quanto à prorrogação da jornada noturna, tendo em vista a existência de ACT válido mais benéfico ao autor.Veja-se que o ACT 2023, firmado entre a reclamada e o STTRBH, estipulou, na cláusula 23ª, §5º, que (fls. 915-916): PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST. Registre-se que os ACT’s anteriores, vigentes no período imprescrito, são inaplicáveis in casu, pois celebrados com o SIMECLODIF, sindicato que não representa a categoria do reclamante, como já exposto em tópico próprio.Ocorre que, não obstante a previsão do ACT, vigente a partir de janeiro/2023, cabia ao reclamante demonstrar que a reclamada permaneceu desconsiderando a prorrogação da jornada noturna para fins de cálculo do adicional noturno (art. 818, I, da CLT). Todavia, deste ônus o autor não se desvencilhou, uma vez que se limitou a apontar supostas diferenças no período de fevereiro/2021 a abril/2021, como visto.Portanto, sendo indevido o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada noturna do marco prescricional até dezembro/2022 (art. 59-A, parágrafo único, da CLT) e não demonstrada a inobservância da prorrogação do horário noturno pela reclamada a partir de janeiro/2023, julgo improcedente o pedido de número “9” da inicial. 10. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMEAlega o reclamante, na exordial, que despendia R$50,00 mensais para a higienização dos uniformes, pelo que requer a restituição correspondente.A ré contesta a alegação exordial.De acordo com o parágrafo único do artigo 456-A da CLT, “A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”.Ao ser ouvido em audiência, o autor informou que: “(...) trabalhava de uniforme, que consistia em um macacão e uma blusa da Prefeitura; que o depoente era quem lavava o uniforme em casa; que o depoente alega que gastava R$150 por mês para lavar seu uniforme; que o depoente que usava sabão em pó e "lysoform"; que o depoente esclarece que o sabão em pó também era usado para o dia a dia (...)” Nota-se, portanto, que a higienização dos uniformes do reclamante não demandava a utilização de produtos diferentes dos utilizados para a higienização de vestimentas de uso comum. Pontue-se que o reclamante informou que o sabão em pó era o mesmo utilizado para higienização das demais vestimentas, no dia a dia, e, da prova produzida nos autos, conclui-se que a utilização de Lysoform ocorreu por conta própria, não havendo como se presumir que o uniforme tinha que ser lavado e esterilizado sob condições especiais. Ademais, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a presença de insalubridade por agentes biológicos, como no presente caso, ensejava a necessidade de utilização de produtos especiais para a lavagem dos uniformes (art. 818, I, da CLT).Dessa forma, não há como se imputar à reclamada o ônus de reembolsá-lo por supostas despesas para lavagem do uniforme, que, aliás, sequer foram comprovadas.Assim, indefiro o pedido de número “7” da inicial. 11. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 790-B, §4º DO ART. 791-A E §§2º E 3º DO ART. 844Nada a deferir quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT, uma vez que, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, já se pronunciou sobre o tema tendo sido declarados inconstitucionais.Ademais, no referido julgamento, por maioria, o STF julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º e §3º da CLT, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.Improcedem, portanto, os pedidos declaratórios de inconstitucionalidade formulados na inicial. 12. JUSTIÇA GRATUITADefiro ao autor o benefício da justiça gratuita, pois restou demonstrado nos autos que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNo caso em tela, aplicável o previsto na Lei n. 13.467/17. Conforme o art. 791-A, §2º da CLT, deverão ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da tese jurídica prevalecente n. 4 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da reclamada, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita e que, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS PERICIAISHonorários periciais, a cargo do reclamante, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, no valor ora arbitrado de R$1.000,00, os quais serão custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. 15. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão vislumbro, no caso dos autos, litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exerceu o seu direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em defesa. 16. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há que se falar em compensação/dedução de valores, pois somente foram deferidas diferenças ou porque não foi comprovada nos autos a quitação de valores a idêntico título dos deferidos. 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORAEm 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte: “(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifos meus). Sendo assim, para fins de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressaltando-se que não são aplicáveis juros de mora de 1% a partir da data do ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991).Registro que o IPCA-E se trata de índice de correção monetária e que a SELIC se trata da taxa básica de juros da economia, na qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária já se encontra embutida. 18. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAA exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte.O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária.Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST).As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte.Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT. III- CONCLUSÃOPelo exposto, rejeito a preliminar suscitada; acolho a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA, para condenar a reclamada, MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais, em relação ao piso salarial previsto nas normas coletivas firmadas entre a reclamada e o STTRBH (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana), ou ao salário praticado antes da redução salarial em agosto/2020, o que for mais benéfico ao autor, conforme se apurar em liquidação, de agosto/2020 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, adicional noturno e FGTS+40%, observados os parâmetros fixados no tópico “6” da fundamentação supra;b) indenização correspondente a 1 hora extra por dia efetivamente laborado, em virtude da inobservância do intervalo intrajornada, por todo o período imprescrito, como se apurar em liquidação, observada a frequência registrada nos cartões de ponto e os parâmetros fixados no tópico “8” da fundamentação supra. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo.Os valores serão atualizados nos termos da fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária, tudo conforme fundamentação supra. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST.O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (parcelas deferidas na letra "a", exceto reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40%), deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante.Honorários periciais, conforme fundamentação supra.Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da tese jurídica prevalecente n. 4 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal).Intime-se a União, ao final, nos termos do art. 832, parágrafo 5º, da CLT.Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.INTIMEM-SE AS PARTES. PAULA BORLIDO HADDADJuíza Titular IS BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
RÉU: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO - DJeDESTINATÁRIO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho e em cumprimento ao disposto na norma do artigo 203, §4º do CPC, fica(m) V. Sa.(s) intimado(a)(s) para: vista dos esclarecimentos periciais até o dia 16/08/2024. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024.GISLAINE MARIA MENDES LIMADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010546-68.2024.5.03.0001
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA
RÉU: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO - DJeDESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO TEPERINO LIMA De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho e em cumprimento ao disposto na norma do artigo 203, §4º do CPC, fica(m) V. Sa.(s) intimado(a)(s) para: vista dos esclarecimentos periciais até o dia 16/08/2024. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024.GISLAINE MARIA MENDES LIMADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010546-68.2024.5.03.0001
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.