Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
11/07/2025, 00:00
Petição
10/07/2025, 17:59
Não-Provimento
24/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
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28/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
- KAREN LARISSA CARNEIRO
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
- KAREN LARISSA CARNEIRO
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
- KAREN LARISSA CARNEIRO
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
- KAREN LARISSA CARNEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KAREN LARISSA CARNEIRO E OUTROS (1)
RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b8403 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001053-52.2023.5.09.0513
Vistos. A recorrente, Irmandade da Santa Casa de Londrina, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica para efetuar o recolhimento do depósito recursal (as custas foram pagas, pelo valor integral, e comprovado o pagamento na interposição do recurso). A Súmula 463 do TST exige da pessoa jurídica prova inequívoca da insuficiência econômica: SÚM. 463-TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.A Recorrente não comprovou a incapacidade econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção das custas processuais e a dispensa do recolhimento do depósito recursal. A parte interessada deve, além de requerer a justiça gratuita no prazo alusivo ao recurso, acostar todos os documentos de prova de sua alegação. À luz da LC 187/2021, que dá direito à isenção tributária, na forma do § 7º do art. 195 da CF ("São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei"), o atendimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não assegurara a justiça gratuita. O CEBAS apenas indica que a recorrente é entidade sem finalidade lucrativa, pela atividade de assistência social, além de que não há certificado vigente. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação de recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2. O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR 443-90.2021.5.05.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).No mesmo sentido, cito precedente desta 4ª Turma: "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDO. PREPARO RECURSAL NÃO REGULARIZADO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. As entidades sem fins lucrativos possuem apenas o benefício da redução do depósito recursal pela metade, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Assim, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, o empregador, pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 463, II, do C. TST. Ausente essa comprovação e não regularizado o preparo recursal no prazo concedido para essa finalidade, na forma dos artigos 99, § 7º c/c artigo 101, § 2º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, reconhece-se a deserção do recurso ordinário. Recurso da ré não admitido, por deserto." (TRT9-RORSum 0000369-42.2023.5.09.0024. 4ª Turma. DEJT 15/12/2023. Rel. Des. Valdecir Edson Fossatti).Pelo não reconhecimento de entidade filantrópica da ora recorrente, o julgado EDCiv-RORSum 0000566-46.2022.5.09.0019, DEJT 21/07/2023, Rel. Des. Valdecir Edson Fossatti. A condição de sociedade sem fins lucrativos não impõe a isenção do preparo, e sim autoriza a realização do depósito prévio pela metade, consoante art. 899, § 9º, da CLT. Em outras palavras, tal norma indica, a contrario sensu, que o requerimento de justiça gratuita demanda a comprovação de hipossuficiência econômica pela sociedade requerente. O indeferimento da justiça gratuita atrai a observância dos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento sedimentado na OJ 269 da SBDI-1 do TST, com a concessão de prazo para que se efetue o preparo. Posto isso, indefiro o requerimento de justiça gratuita e, por conseguinte, converto o julgamento em diligência para determinar que, no prazo de 5 dias, a reclamada Irmandade de Santa Casa de Londrina efetue o depósito recursal (pela metade), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Publique-se. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA Desembargador do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.