Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/09/2025, 16:05
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
12/09/2025, 19:01
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05/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO LUCIO GENOVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8776c57 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025185-73.2019.5.24.0004 Vistos os autos.Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pelo reclamante FABIO LUCIO GENOVA (fls. 2191/2203 - id. 71422d1 ), bem como pelo reclamado BANCO BRADESCO S.A (fls. 2234/2239 - id. f74204a ), nos autos da ação trabalhista, ora em fase de liquidação, qualificados nos autos, apontando erros que reduziram/ majoraram a conta de liquidação.Contrarrazões da reclamada às fls. 2248/2252 (id. beec9be ).Contrarrazões do reclamante às fls. 2253/2254 (id. 86f95e7 ).Esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial às fls. 2256/2259 (id. 2225208 ).Cálculos retificadores às fls. 2260/2289 (id. 6850b4c ).O resumo das alegações será exposto na fundamentação.Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTOSDe início, esclareço que toda indicação referencial a “folhas/fls” contida nesta sentença estará diretamente relacionada ao arquivo gerado pelo download integral do processo eletrônico (formato PDF) até este patamar processual. 1. Juízo de conhecimentoAdmito as impugnações apresentadas pelas partes, eis que tempestivas e subscritas por advogados regularmente habilitados nos autos. 2. Juízo de mérito2.1. Impugnação Apresentada pela ReclamanteDiferença Salarial - PCS.A reclamante impugna os cálculos de liquidação de sentença, sustentando que, para o cômputo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no PCS/98, foi indevidamente aplicado o percentual de 50,954531, referente ao salário base sobre o salário devido, em vez de utilizar o percentual de 96,2463%, que corresponde à apuração da diferença salarial da época sobre o salário base.A reclamada alega, em síntese, que o referido critério de apuração não encontra amparo no título executivo, além de que acaba considerando reajuste por mérito/promoção/alteração de cargo.Razão assiste à reclamante, porquanto “(...) o melhor método para se chegar ao valor correto da remuneração do reclamante é apurar o percentual da diferença salarial da época e aplicar sobre o salário atual do reclamante (...)", conforme esclarecido pelo perito às fls. 2257 (id. 2225208 ), uma vez que não há previsão quanto à forma de apuração das diferenças salariais no acórdão de fls. 1649 (id. bfb36bb ), senão vejamos: “2.1 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS(...) Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para declarar que o autor foi enquadrado no nível 13 do PCS/98, com salário de R$ 1.089,54, fazendo jus às diferenças salariais pretendidas.Corolário lógico, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no PCS/98, conforme tabela salarial juntada aos autos (ID. e6f5132 - Pág. 3), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, horas extras, saldo de salário, adicional por tempo de serviço, PLR e PPR. (...).”. Assim, acolho integralmente os esclarecimentos prestados pelo calculista quanto ao melhor método de apuração da verba e julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Base de Cálculo das Horas Extras e PLRA reclamante aponta incorreção nos cálculos ofertados pelo perito, sustentando que os valores integrais devidos no mês não compuseram a base de cálculo das horas extras, bem como da PLR.Razão assiste à reclamante, porquanto as horas extras são calculadas sobre a globalidade salarial, incluindo-se na base de cálculo os valores integrais devidos em cada mês, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST, senão vejamos: “Súmula nº 264 do TST:HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. Nesse sentido, o entendimento da Seção Especializada em Execução do Egrégio Tribunal da 4ª Região. Vejamos: “BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. A base de cálculo deve ser composta de todas as verbas de natureza salarial mensalmente pagas, observada a Súmula 264 do TST. (TRT-4 - AP: 0001391-93.2013.5.04.0261, Seção Especializada em Execução, Desembargadora Relatora Rejane Souza Pedra, Data de Julgamento: 01/11/2019).”. Assim, considerando que as verbas de natureza salarial pagas mensalmente devem compor a base de cálculo das horas extras e da PLR, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Reflexos das Rescisórias.A reclamante aponta erro nos cálculos elaborados pelo expert, sustentando que os reflexos das diferenças salariais nas parcelas rescisórias foram indevidamente apurados, eis que não foi observada a quantidade de avos pagos.Razão assiste à reclamante.Analisando os cálculos de liquidação de sentença, observo haver reparos a serem feitos, visto que o aviso prévio, o 13º salário e as férias não foram apurados nos termos do TRCT de fls. 23/24 (id. 8650a32 ), que demonstra o pagamento de 120 dias de aviso prévio, 10/12 avos de 13º salário e 9/12 avos de férias + 1/3. Assim, considerando que os reflexos das verbas rescisórias devem observar o total de dias pagos no TRCT juntado ao autos, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Base de Cálculo do FGTS.A parte reclamante impugna os cálculos de liquidação, sustentando que não houve apuração do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas, em claro desrespeito à Súmula nº 63 do C. TST e ao artigo 15 da Lei nº 8.036/90.Em síntese, a reclamada alega que não houve condenação ao pagamento de reflexos dos reflexos.Razão não assiste à reclamante, porquanto não há determinação expressa no acórdão de fls. 1646/1658 de incidência do FGTS sobre os reflexos, mas tão somente sobre as diferenças salariais, de forma que os cálculos de liquidação de sentença não podem inovar ou modificar o título executivo.Assim, em respeito à coisa julgada, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Correção Monetária.A reclamante aponta incorreção nos cálculos ofertados pelo calculista, sustentando que foi indevidamente utilizada a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas até o ajuizamento da ação, em vez do índice IPCA-E, em desrespeito à ADC 58 do STF. Aduz que deve ser aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.Razão não assiste à reclamante, porquanto o índice de correção monetária IPCA-E refere-se à “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, cadastrado no sistema PJe-Calc, consoante Resolução n.º 380 de 26/04/2024 do CSJT.Ademais, analisando o resumo dos cálculos de liquidação de sentença, observo não haver reparos a serem feitos, vez que aplicados os exatos parâmetros estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59: IPCA-E como índice de correção monetária e juros TRD na fase pré-processual, bem como a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.Nesse sentido, o acórdão de fls. 1650 (id. bfb36bb ), senão vejamos: "2.1 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS(...) Para fins de atualização monetária dos créditos devidos ao autor, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59.". Assim, considerando que a variação da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas corresponde ao IPCA-E, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Taxa SELIC.A reclamante aponta erro nos cálculos elaborados pelo expert, sustentando que a taxa SELIC Simples foi indevidamente aplicada, quando deveria ter utilizado a SELIC Receita Federal.Razão não assiste à reclamante, porquanto a taxa SELIC Simples aplicada nos cálculos está em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59, eis que no PJe-Calc apenas o índice SELIC Simples corresponde apenas à taxa SELIC. A SELIC Receita Federal, por sua vez, é acrescida de 1% uma única vez no mês do cálculo, por força do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96.Nesse sentido, os esclarecimentos prestados pelo contabilista às fls. 2257 (id. 2225208 ), os quais acolho integralmente, senão vejamos: “Esclarecemos que as decisões do STF quanto a correção monetária e juros de mora, determinam que seja aplicada a SELIC. Em nenhum momento, vejo nas decisões determinação para aplicar o Art. 30 da Lei 10522/2002. Assim, a SELIC Receita Federal é aplicável aos tributos em geral. A taxa cadastrada no PJe-Calc que corresponde unicamente à variação da SELIC é a “SELIC Simples”. Considerando que não há determinação para aplicação do Art. 30 da Lei 10522/2002 na atualização dos cálculos de liquidação, mas apenas a SELIC, entendemos que a SELIC Simples é a taxa que representa a decisão do STF para aplicação no período judicial.”. Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. 2.2. Impugnação Apresentada pela Reclamada Custas Processuais.A parte reclamada impugna os cálculos de liquidação de sentença, sustentando que o valor das custas processuais recolhidas no curso do processo não foi deduzido do montante apurado.A reclamante não se opôs, ante a ausência de prejuízo.Razão não assiste à reclamada.Analisando os cálculos de liquidação de sentença, observo não haver reparos a serem feitos, visto que no “Demonstrativo de Custas Judiciais” às fls. 2188 (id. f43d599 ) consta que o valor de R$ 6.714,24 foi devidamente lançado a título de “Custas Recolhidas”.Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, no particular. Evolução Salarial do PCS 1998.A reclamada aponta incorreção nos cálculos ofertados pelo perito, sustentando que foi indevidamente aplicado o percentual de 50,954531 para a apuração das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no PCS/98, em vez de computar a diferença salarial em julho de 1998 com a atualização pelos índices de reajustes salariais do período.A reclamante alega que o modo de apuração utilizado pela reclamada acarreta indevida compensação dos reajustes espontâneos recebidos pelo obreiro durante o pacto laboral.Razão não assiste à reclamada, porquanto esclareceu o perito às fls. 2257 (id. 2225208 ) que “(...) o melhor método para se chegar ao valor correto da remuneração do reclamante é apurar o percentual da diferença salarial da época e aplicar sobre o salário atual do reclamante, como feito nos cálculos apresentados.”Assim, acolho integralmente os esclarecimentos periciais e julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, no particular. PLR 2014 e 2015.A reclamada aponta erro nos cálculos elaborados pelo expert, sustentando que os reflexos sobre a PLR de 2014 e 2015 foram indevidamente apurados, visto que em tais anos não houve auferimento de lucro, e consequentemente distribuição de PLR aos empregados.A reclamante alega que “conforme regra básica da CCT, a mesma define que quando o percentual da “regra básica” for inferior a 5% do lucro líquido a PLR será majorada para 2,2 remunerações. Diante de que a reclamada não faz prova que pela consideração da “regra básica” atingiu o referido percentual, não há como acolher a impugnação”, consoante fls. 2254 (id. 86f95e7 ).Razão não assiste à reclamada, porquanto há expressa determinação no acórdão de fls. 1649 de pagamento da PLR, de forma que os cálculos de liquidação de sentença estão em absoluta consonância com o título executivo. Vejamos (id. bfb36bb ): “2.1 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOSCorolário lógico, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no PCS/98, conforme tabela salarial juntada aos autos (ID. e6f5132 - Pág. 3), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, horas extras, saldo de salário, adicional por tempo de serviço, PLR e PPR. (...).”. Ademais, “as convenções de trabalho, a exemplo a de 2014, fl. 678 (Id. cff08c0 ) estabelece os critérios de cálculo e se utiliza do lucro do banco apenas para definir maior ou menor valor a ser pago, mas, nunca para eximir o banco do pagamento integral da verba”, consoante esclarecimentos prestados pelo calculista às fls. 2258 (id. 2225208 ), os quais acolho integralmente.Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, no particular. Reflexos em Gratificação de Função.A reclamada impugna os cálculos de liquidação de sentença, sustentando que os reflexos das diferenças em gratificação de função foram indevidamente apurados, eis que foi utilizado o percentual de 86,90% referente à gratificação/ordenado, quando deveria ter aplicado 78,11%, correspondente à gratificação/ordenado + ATS.A reclamante limitou-se a alegar que “a decisão é clara ao deferir reflexos das diferenças salariais em gratificação de função, sem a consideração do ATS em sua base de cálculo”, consoante fls. 2254 (id. 86f95e7 ).Razão assiste à reclamada, porquanto há expressa previsão de que a gratificação de função tem por base o ordenado acrescido do ATS, consoante a Cláusula 10ª das CCTs de fls. 189; 211; 235, bem como a Cláusula 11ª das CCTs de fls. 258; 280; 304; 329; 355; 405; 432; 458; 482; 500; 522; 547; 570/571; 596/597; 624; 653.Ademais, cumpre mencionar os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 2258 (id. 2225208 ), os quais acolho integralmente: “(...) O cálculo que fizemos foi o seguinte:• Ordenado Pago 2.524,10• Gratificação pago 2.193,37• Percentual 86,89%Este percentual aplicamos sobre a diferença salarial havida, ou seja, 2.429,35 * 86,89% gerou uma diferença de R$ 2.110,86.Se fizermos os cálculos como estabelece a convenção o resultado será o seguinte: • Ordenado + ATS 2.808,01• Gratificação pago 2.193,37• Percentual 78,11%Este percentual aplicamos sobre a diferença salarial havida, ou seja, 2.429,35 * 78,11% resulta em R$ 1.897,59. Ficou evidente que a base de cálculo da gratificação de função é o ordenado acrescido do ATS.Apesar de haver condenação da reclamada em ATS, não há condenação para sua inclusão na base de cálculo da diferença da gratificação de função deferida, logo, a diferença que o reclamante tem a receber decorre apenas da aplicação do percentual 78,11% sobre a diferença salarial. (...)”. Assim, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamada, no particular. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações apresentadas pelas partes.O perito contador apresentou os cálculos retificadores com observância de tais parâmetros às fls. 2260/2289 (id. 6850b4c ). CONCLUSÃOPelo exposto, ADMITO as impugnações aos cálculos opostas pelas partes e, no mérito, julgo-as PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo.HOMOLOGO os cálculos de fls. 2260/2289 (id. 6850b4c ).Arbitro os honorários da calculista em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da reclamada.Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 05 de agosto de 2024. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO LUCIO GENOVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8776c57 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025185-73.2019.5.24.0004 Vistos os autos.Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pelo reclamante FABIO LUCIO GENOVA (fls. 2191/2203 - id. 71422d1 ), bem como pelo reclamado BANCO BRADESCO S.A (fls. 2234/2239 - id. f74204a ), nos autos da ação trabalhista, ora em fase de liquidação, qualificados nos autos, apontando erros que reduziram/ majoraram a conta de liquidação.Contrarrazões da reclamada às fls. 2248/2252 (id. beec9be ).Contrarrazões do reclamante às fls. 2253/2254 (id. 86f95e7 ).Esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial às fls. 2256/2259 (id. 2225208 ).Cálculos retificadores às fls. 2260/2289 (id. 6850b4c ).O resumo das alegações será exposto na fundamentação.Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTOSDe início, esclareço que toda indicação referencial a “folhas/fls” contida nesta sentença estará diretamente relacionada ao arquivo gerado pelo download integral do processo eletrônico (formato PDF) até este patamar processual. 1. Juízo de conhecimentoAdmito as impugnações apresentadas pelas partes, eis que tempestivas e subscritas por advogados regularmente habilitados nos autos. 2. Juízo de mérito2.1. Impugnação Apresentada pela ReclamanteDiferença Salarial - PCS.A reclamante impugna os cálculos de liquidação de sentença, sustentando que, para o cômputo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no PCS/98, foi indevidamente aplicado o percentual de 50,954531, referente ao salário base sobre o salário devido, em vez de utilizar o percentual de 96,2463%, que corresponde à apuração da diferença salarial da época sobre o salário base.A reclamada alega, em síntese, que o referido critério de apuração não encontra amparo no título executivo, além de que acaba considerando reajuste por mérito/promoção/alteração de cargo.Razão assiste à reclamante, porquanto “(...) o melhor método para se chegar ao valor correto da remuneração do reclamante é apurar o percentual da diferença salarial da época e aplicar sobre o salário atual do reclamante (...)", conforme esclarecido pelo perito às fls. 2257 (id. 2225208 ), uma vez que não há previsão quanto à forma de apuração das diferenças salariais no acórdão de fls. 1649 (id. bfb36bb ), senão vejamos: “2.1 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS(...) Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para declarar que o autor foi enquadrado no nível 13 do PCS/98, com salário de R$ 1.089,54, fazendo jus às diferenças salariais pretendidas.Corolário lógico, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no PCS/98, conforme tabela salarial juntada aos autos (ID. e6f5132 - Pág. 3), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, horas extras, saldo de salário, adicional por tempo de serviço, PLR e PPR. (...).”. Assim, acolho integralmente os esclarecimentos prestados pelo calculista quanto ao melhor método de apuração da verba e julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Base de Cálculo das Horas Extras e PLRA reclamante aponta incorreção nos cálculos ofertados pelo perito, sustentando que os valores integrais devidos no mês não compuseram a base de cálculo das horas extras, bem como da PLR.Razão assiste à reclamante, porquanto as horas extras são calculadas sobre a globalidade salarial, incluindo-se na base de cálculo os valores integrais devidos em cada mês, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST, senão vejamos: “Súmula nº 264 do TST:HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. Nesse sentido, o entendimento da Seção Especializada em Execução do Egrégio Tribunal da 4ª Região. Vejamos: “BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. A base de cálculo deve ser composta de todas as verbas de natureza salarial mensalmente pagas, observada a Súmula 264 do TST. (TRT-4 - AP: 0001391-93.2013.5.04.0261, Seção Especializada em Execução, Desembargadora Relatora Rejane Souza Pedra, Data de Julgamento: 01/11/2019).”. Assim, considerando que as verbas de natureza salarial pagas mensalmente devem compor a base de cálculo das horas extras e da PLR, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Reflexos das Rescisórias.A reclamante aponta erro nos cálculos elaborados pelo expert, sustentando que os reflexos das diferenças salariais nas parcelas rescisórias foram indevidamente apurados, eis que não foi observada a quantidade de avos pagos.Razão assiste à reclamante.Analisando os cálculos de liquidação de sentença, observo haver reparos a serem feitos, visto que o aviso prévio, o 13º salário e as férias não foram apurados nos termos do TRCT de fls. 23/24 (id. 8650a32 ), que demonstra o pagamento de 120 dias de aviso prévio, 10/12 avos de 13º salário e 9/12 avos de férias + 1/3. Assim, considerando que os reflexos das verbas rescisórias devem observar o total de dias pagos no TRCT juntado ao autos, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Base de Cálculo do FGTS.A parte reclamante impugna os cálculos de liquidação, sustentando que não houve apuração do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas, em claro desrespeito à Súmula nº 63 do C. TST e ao artigo 15 da Lei nº 8.036/90.Em síntese, a reclamada alega que não houve condenação ao pagamento de reflexos dos reflexos.Razão não assiste à reclamante, porquanto não há determinação expressa no acórdão de fls. 1646/1658 de incidência do FGTS sobre os reflexos, mas tão somente sobre as diferenças salariais, de forma que os cálculos de liquidação de sentença não podem inovar ou modificar o título executivo.Assim, em respeito à coisa julgada, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Correção Monetária.A reclamante aponta incorreção nos cálculos ofertados pelo calculista, sustentando que foi indevidamente utilizada a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas até o ajuizamento da ação, em vez do índice IPCA-E, em desrespeito à ADC 58 do STF. Aduz que deve ser aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.Razão não assiste à reclamante, porquanto o índice de correção monetária IPCA-E refere-se à “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, cadastrado no sistema PJe-Calc, consoante Resolução n.º 380 de 26/04/2024 do CSJT.Ademais, analisando o resumo dos cálculos de liquidação de sentença, observo não haver reparos a serem feitos, vez que aplicados os exatos parâmetros estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59: IPCA-E como índice de correção monetária e juros TRD na fase pré-processual, bem como a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.Nesse sentido, o acórdão de fls. 1650 (id. bfb36bb ), senão vejamos: "2.1 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS(...) Para fins de atualização monetária dos créditos devidos ao autor, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59.". Assim, considerando que a variação da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas corresponde ao IPCA-E, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. Taxa SELIC.A reclamante aponta erro nos cálculos elaborados pelo expert, sustentando que a taxa SELIC Simples foi indevidamente aplicada, quando deveria ter utilizado a SELIC Receita Federal.Razão não assiste à reclamante, porquanto a taxa SELIC Simples aplicada nos cálculos está em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59, eis que no PJe-Calc apenas o índice SELIC Simples corresponde apenas à taxa SELIC. A SELIC Receita Federal, por sua vez, é acrescida de 1% uma única vez no mês do cálculo, por força do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96.Nesse sentido, os esclarecimentos prestados pelo contabilista às fls. 2257 (id. 2225208 ), os quais acolho integralmente, senão vejamos: “Esclarecemos que as decisões do STF quanto a correção monetária e juros de mora, determinam que seja aplicada a SELIC. Em nenhum momento, vejo nas decisões determinação para aplicar o Art. 30 da Lei 10522/2002. Assim, a SELIC Receita Federal é aplicável aos tributos em geral. A taxa cadastrada no PJe-Calc que corresponde unicamente à variação da SELIC é a “SELIC Simples”. Considerando que não há determinação para aplicação do Art. 30 da Lei 10522/2002 na atualização dos cálculos de liquidação, mas apenas a SELIC, entendemos que a SELIC Simples é a taxa que representa a decisão do STF para aplicação no período judicial.”. Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamante, no particular. 2.2. Impugnação Apresentada pela Reclamada Custas Processuais.A parte reclamada impugna os cálculos de liquidação de sentença, sustentando que o valor das custas processuais recolhidas no curso do processo não foi deduzido do montante apurado.A reclamante não se opôs, ante a ausência de prejuízo.Razão não assiste à reclamada.Analisando os cálculos de liquidação de sentença, observo não haver reparos a serem feitos, visto que no “Demonstrativo de Custas Judiciais” às fls. 2188 (id. f43d599 ) consta que o valor de R$ 6.714,24 foi devidamente lançado a título de “Custas Recolhidas”.Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, no particular. Evolução Salarial do PCS 1998.A reclamada aponta incorreção nos cálculos ofertados pelo perito, sustentando que foi indevidamente aplicado o percentual de 50,954531 para a apuração das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no PCS/98, em vez de computar a diferença salarial em julho de 1998 com a atualização pelos índices de reajustes salariais do período.A reclamante alega que o modo de apuração utilizado pela reclamada acarreta indevida compensação dos reajustes espontâneos recebidos pelo obreiro durante o pacto laboral.Razão não assiste à reclamada, porquanto esclareceu o perito às fls. 2257 (id. 2225208 ) que “(...) o melhor método para se chegar ao valor correto da remuneração do reclamante é apurar o percentual da diferença salarial da época e aplicar sobre o salário atual do reclamante, como feito nos cálculos apresentados.”Assim, acolho integralmente os esclarecimentos periciais e julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, no particular. PLR 2014 e 2015.A reclamada aponta erro nos cálculos elaborados pelo expert, sustentando que os reflexos sobre a PLR de 2014 e 2015 foram indevidamente apurados, visto que em tais anos não houve auferimento de lucro, e consequentemente distribuição de PLR aos empregados.A reclamante alega que “conforme regra básica da CCT, a mesma define que quando o percentual da “regra básica” for inferior a 5% do lucro líquido a PLR será majorada para 2,2 remunerações. Diante de que a reclamada não faz prova que pela consideração da “regra básica” atingiu o referido percentual, não há como acolher a impugnação”, consoante fls. 2254 (id. 86f95e7 ).Razão não assiste à reclamada, porquanto há expressa determinação no acórdão de fls. 1649 de pagamento da PLR, de forma que os cálculos de liquidação de sentença estão em absoluta consonância com o título executivo. Vejamos (id. bfb36bb ): “2.1 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOSCorolário lógico, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor no PCS/98, conforme tabela salarial juntada aos autos (ID. e6f5132 - Pág. 3), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, horas extras, saldo de salário, adicional por tempo de serviço, PLR e PPR. (...).”. Ademais, “as convenções de trabalho, a exemplo a de 2014, fl. 678 (Id. cff08c0 ) estabelece os critérios de cálculo e se utiliza do lucro do banco apenas para definir maior ou menor valor a ser pago, mas, nunca para eximir o banco do pagamento integral da verba”, consoante esclarecimentos prestados pelo calculista às fls. 2258 (id. 2225208 ), os quais acolho integralmente.Assim, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, no particular. Reflexos em Gratificação de Função.A reclamada impugna os cálculos de liquidação de sentença, sustentando que os reflexos das diferenças em gratificação de função foram indevidamente apurados, eis que foi utilizado o percentual de 86,90% referente à gratificação/ordenado, quando deveria ter aplicado 78,11%, correspondente à gratificação/ordenado + ATS.A reclamante limitou-se a alegar que “a decisão é clara ao deferir reflexos das diferenças salariais em gratificação de função, sem a consideração do ATS em sua base de cálculo”, consoante fls. 2254 (id. 86f95e7 ).Razão assiste à reclamada, porquanto há expressa previsão de que a gratificação de função tem por base o ordenado acrescido do ATS, consoante a Cláusula 10ª das CCTs de fls. 189; 211; 235, bem como a Cláusula 11ª das CCTs de fls. 258; 280; 304; 329; 355; 405; 432; 458; 482; 500; 522; 547; 570/571; 596/597; 624; 653.Ademais, cumpre mencionar os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 2258 (id. 2225208 ), os quais acolho integralmente: “(...) O cálculo que fizemos foi o seguinte:• Ordenado Pago 2.524,10• Gratificação pago 2.193,37• Percentual 86,89%Este percentual aplicamos sobre a diferença salarial havida, ou seja, 2.429,35 * 86,89% gerou uma diferença de R$ 2.110,86.Se fizermos os cálculos como estabelece a convenção o resultado será o seguinte: • Ordenado + ATS 2.808,01• Gratificação pago 2.193,37• Percentual 78,11%Este percentual aplicamos sobre a diferença salarial havida, ou seja, 2.429,35 * 78,11% resulta em R$ 1.897,59. Ficou evidente que a base de cálculo da gratificação de função é o ordenado acrescido do ATS.Apesar de haver condenação da reclamada em ATS, não há condenação para sua inclusão na base de cálculo da diferença da gratificação de função deferida, logo, a diferença que o reclamante tem a receber decorre apenas da aplicação do percentual 78,11% sobre a diferença salarial. (...)”. Assim, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamada, no particular. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações apresentadas pelas partes.O perito contador apresentou os cálculos retificadores com observância de tais parâmetros às fls. 2260/2289 (id. 6850b4c ). CONCLUSÃOPelo exposto, ADMITO as impugnações aos cálculos opostas pelas partes e, no mérito, julgo-as PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo.HOMOLOGO os cálculos de fls. 2260/2289 (id. 6850b4c ).Arbitro os honorários da calculista em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da reclamada.Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 05 de agosto de 2024. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2023, 16:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 16:00
Publicação
09/11/2023, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)