Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JACOBINA LAURINDA DE SANT ANA
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACOBINA LAURINDA DE SANT ANA
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 14:31
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 14:31
Trânsito em julgado
07/07/2025, 14:10
Petição
12/05/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JJ SERVICOS DE INFORMATICA E LIMPEZA EIRELI
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JACOBINA LAURINDA DE SANT ANA
07/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500301279500000084647640?instancia=3
28/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/04/2025, 14:01
Mero expediente
12/04/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600301648300000070818488?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JJ SERVICOS DE INFORMATICA E LIMPEZA EIRELI
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JACOBINA LAURINDA DE SANT ANA
07/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500301279500000084647640?instancia=3
28/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/04/2025, 14:01
Mero expediente
12/04/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
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27/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 18:11
Recebimento
05/02/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JACOBINA LAURINDA DE SANT ANA
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JACOBINA LAURINDA DE SANT ANA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001475-43.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: JACOBINA LAURINDA DE SANT ANA RECLAMADO: JJ SERVICOS DE INFORMATICA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f82a6 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo.LUCIANO CALIXTODECISÃOJ. Face à tempestividade, interesse, preparo e demais regularidades formais, e portanto, atendidos os pressupostos recursais, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada ESTADO DE SAO PAULO.Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.Após, subam-se os autos ao E.TRT. MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de agosto de 2024. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001475-43.2023.5.02.0371 RECLAMANTE: JACOBINA LAURINDA DE SANT ANA RECLAMADO: JJ SERVICOS DE INFORMATICA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a41772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo. Isto posto, 1) Declara-se a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado de São Paulo pela solvabilidade de todos créditos deferidos na presente decisão;2) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jacobina Laurinda de Sant Ana em face de JJ Serviços de Informática e Limpeza Ltda – Me e Estado de São Paulo para condenar os reclamados, sendo o reclamado Estado de São Paulo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas:• Adicional de insalubridade, nos períodos informado no laudo pericial (ID. 96b8335– fls. 196), ou seja, de 22/11/2018 a 20/12/2018; 01/02/2019 à 16/12/2019; 01/02/2020 a 23/03/2020, e 08/02/2021 a 16/12/2021, devendo ser considerado o grau máximo no importe de 40% sobre o salário mínimo, bem como reflexos em saldo salarial, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS – depósitos e multa de 40%. Arbitro honorários advocatícios devidos pela reclamada JJ Serviços de Informática e Limpeza Ltda – Me e pelo reclamado Estado de São Paulo, sendo o reclamado Estado de São Paulo de forma subsidiária, no importe de 05% sobre o valor da liquidação da sentença com fulcro no artigo 791-A da CLT.Condeno a reclamante no pagamento de honorários do reclamado Estado de São Paulo arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo.Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos.Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação.A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, e, a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, a Selic. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes preconizados na Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Não deverá ser considerado na base de cálculo para o Imposto de Renda os juros de mora, consoante Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Ainda quanto ao imposto de renda devido nos autos, deverá o mesmo ser apurado consoante tabela progressiva estabelecida pela Instrução Normativa 1127/2011 e 1145/2011, que disciplinam o disposto no artigo 12-A “caput” e § 1º da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010.Face ao disposto na Lei 10035/00, fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial, com exceção com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS – depósitos e multa de 40%. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas pelos reclamados, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, sendo o reclamado Estado de São Paulo isento nos termos da lei. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 5.500,00, pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia.Tendo em vista que o valor da condenação atinge o valor delimitado no artigo 496 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, remetam-se os autos de ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Súmula 303, I, do TST).Expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e à CEF. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício.Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel na forma do artigo 852 da CLT. Cumpra-se.Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.