Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: AUTO VIAÇÃO ABC LTDA. E OUTRAS ADVOGADO: FRANCILENE SENA BEZERRA SILVÉRIO
Recorrido: CAETRANS TRANSPORTES SA ADVOGADO: DANILO TEITI IWAI
Recorrido: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE NOVAES ACHÔA ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA ADVOGADO: PAULA REGINA MARTINS
Recorrido: MARCELO PIRES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA
Recorrido: MONY'S SERVICOS E LOCACOES - EIRELI ADVOGADO: DANILO TEITI IWAI GVPCB/vvm D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute ?procuração-irregularidade de representação?. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO PROCESSO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SÚMULA N.º 383, I, DO TST - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista das agravantes, pelos seguintes fundamentos: "(...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PETICIONAMENTO ELETRÔNICO(13020) / REGULARIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,nos termos do item I, da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogadosem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão deprazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidadeem procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais: Ag-E-Ag-ARR-71000-64.2009.5.05.0007, Relatora Ministra DoraMaria da Costa, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, RelatorMinistro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/6/2021; Ag-E-RR-1183-25.2012.5.10.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroAlberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/3/2021; E-RR-1919-69.2013.5.09.0009,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019; Ag-E-RR-814-73.2010.5.01.0045, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019;Ag-E-Ag-ED-AIRR-1032-07.2014.5.03.0110, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 31/10/2018. Assim, estando a decisão Recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se". As agravantes alegam que "a ausência de procuração constitui vício sanável, sendo possível a regularização com a simples juntada do instrumento procuratório, como ocorreu no caso dos autos com a constatação do defeito sanado, de maneira não há óbice ao prosseguimento do feito ou nulidade a ser declarada, aplicando-se ao caso o artigo 76 do CPC". Sustentam, ainda, que " a representação processual foi devidamente regularizada com a juntada das procurações aos autos, como se verifica pelos ids ea54749, d46527a e 8c6f062". Apontam violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF. Sem razão. Conforme se verifica do acórdão regional, o subscritor do Agravo de Petição não detinha poderes para atuar no feito quando da interposição do referido recurso, pois ausente procuração nos autos. Assim, à hipótese dos autos deve ser aplicada a Súmula n.º 383, I, desta Corte, in verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2.º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." Ressalte-se que, diversamente do alegado pelas agravantes, não cabe a intimação para regularizar a representação, visto que, conforme a Súmula n.º 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos da SBDI-1 do TST: " RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-10251-38.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 6/5/2022.) "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula n.º 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o Recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade 'em procuração ou substabelecimento já constante dos autos'. Ademais, o artigo 76, § 2.º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1.º/4/2022.) Ademais, registra-se que a juntada das procurações quando da interposição do Recurso de Revista (fls. 2.883/2.885), outorgando poderes ao supramencionado causídico, não tem o condão de afastar a irregularidade de representação do Agravo de Petição, visto que realizada após a interposição do referido recurso. Nego provimento.? Inicialmente, quanto à alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, razão não há o recorrente. Isso porque a controvérsia relativa à irregularidade de representação foi solucionada através de interpretação de norma infraconstitucional, à luz dos artigos 104 e 76, § 2º do CPC, além da Súmula nº 383 do TST, inexistindo declaração ou afastamento de lei por norma da Constituição, razão pela qual não se configura afronta ao enunciado obrigatório. Nesse sentido, para que haja, de fato, uma contrariedade à mencionada Súmula, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. Verifica-se, pois, que o acórdão impugnado limitou-se a realizar um juízo interpretativo da norma processual. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 58454 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 20/03/2023 Publicação: 22/03/2023 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/03/2023 PUBLIC 22/03/2023 Partes (8) Decisão Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Processo 0000433-98.2022.5.21.0009), a qual teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10. Na inicial, a parte reclamante apresenta as seguintes razões de fato e de direito (eDoc. 1): (...) É o relatório. Decido. A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte: (...) Registre-se que esta ação foi aqui protocolada em 16/3/2023. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT-RN, não existe até a presente data certificação de trânsito em julgado na origem. Assim, não incide, ao caso sob exame, o inciso I do parágrafo 5º do artigo 988 do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (?não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal?). O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante 10, cujo teor transcreve-se abaixo: ?Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.?. A parte autora alega que a decisão reclamada, ao não conhecer dos Embargos de Declaração por irregularidade na representação, o fez sem intimá-la previamente para sanar o vício. Isso teria violado a Súmula Vinculante 10, diante da negativa de vigência dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possuem o seguinte teor: ?Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.? ?Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.? Na presente hipótese, não assiste razão ao reclamante. O ato reclamado refere-se à decisão do TRT-RN que distinguiu a irregularidade da representação com a inexistência de mandato, fato esse constatado no presente caso. Destaco os seguintes trechos do ato reclamado (eDoc. 5, fls. 56-58): (...) Ora, como se vê, o acórdão não contrariou a Súmula Vinculante 10, pois não houve manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade, tampouco pronunciamento no sentido de afastar a aplicação da legislação indicada pelo reclamante É dizer, o Tribunal reclamado entendeu que a inexistência de procuração nos autos não se enquadra na hipótese do art. 76 do CPC, uma vez que inexistência e irregularidade da representação são situações distintas. Dito isso, é importante relembrar que ?não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada? (Rcl 44018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. Verifica-se, pois, que o ato impugnado limitou-se a realizar um juízo interpretativo da norma processual. Assim sendo, a jurisprudência desta CORTE preconiza que os casos relacionados com a mera interpretação da norma não se submetem à Cláusula de Reserva de Plenário. Nesse sentido: Rcl 18.013 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016; Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014; Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2013; Rcl 6.944, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010. Portanto, o acerto ou desacerto nas conclusões proferidas pela Corte da origem, uma vez que não pautadas em declaração de inconstitucionalidade em desconformidade com a Cláusula de Reserva de Plenário, deve ser apreciada na via ordinária, e não da via reclamatória. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente Reclamação. (...)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2023. Ministro Alexandre de Moraes? Dito isso, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A partir da análise das razões do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio do devido processo legal, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. A Excelsa Corte também fixou tese jurídica, na forma estabelecida no Tema 895, de que a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza infraconstitucional e, por conseguinte, não há repercussão geral, quando a discussão envolver a aplicação de óbice processual intransponível ao exame de mérito, a violação da Constituição for indireta ou exigir a análise de matéria fática. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da tese vinculante fixada no Tema 1232 da repercussão geral formulado na petição de regularização de custas às fls.2960/2962, constata-se que tal matéria sequer foi abordada no Recurso Extraordinário do requerente e nem foi debatida no acórdão recorrido. Logo, indefiro Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses estabelecidas nos Temas 660 e 895, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST