Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAULT DO BRASIL LTDA.
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 16:46
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:46
Publicação
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/vmv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca do período contratual a ser considerado na base de cálculo da indenização por tempo de serviço, à luz da moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional, a partir da qual se constatou que a parte reclamante era empregado da Renault Argentina S.A. até 31/08/2008. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ARR - 1688-91.2013.5.09.0122, em que é Embargante RENAULT DO BRASIL S.A. e é Embargado GUSTAVO ALBERTO SCARPONI.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e contradição no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega contradição e omissão no acórdão embargado quanto ao tópico "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual". Afirma que a decisão embargada está fundamentada em premissa equivocada. Aduz que, embora o contrato de trabalho na Renault Argentina estivesse suspenso no período de 06/09/2003 a 31/08/2008, a contratação pela Renault do Brasil iniciou em 06/09/2003, conforme TRCT citado no acórdão regional, tendo o mencionado período sido incorporado ao contrato de trabalho do reclamante no Brasil.
Sustenta que a decisão regional observou corretamente que a partir de 06/09/2003 foi firmado contrato de trabalho com a Renault Brasil, recebendo o reclamante a indenização deste período com base na legislação brasileira, não sendo aplicável no mesmo período a indenização para o contrato na Argentina.
Alega que o acórdão embargado deixou de observar a Súmula nº 126 do TST, e que incorreu em bis in idem, pois o reclamante já recebeu indenização em relação ao período de suspensão contratual (de 06/09/2003 a 31/08/2008) na rescisão com a Renault Brasil em 08/2012.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
No que tange ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual", o agravante defende que o tempo de total de vigência do contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A. (1º/01/1986 a 01/09/2008) deverá integrar a base de cálculo do pedido de indenização por tempo de serviço. Reitera a apontada violação aos arts. 444 da CLT, 133, caput, e 114, caput, do Código Civil. Consta do acórdão regional:
Menciona-se, inicialmente, que o reclamante foi contratado pela Renault Brasil S.A. em 06.09.2003 (CTPS, Num. 433562), mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A., o qual foi firmado em 01.01.1986. Em 23.07.2008, a Renault Brasil S.A. propôs ao reclamante a formalização de contrato local (Num. 433621), com a rescisão do contrato com a Renault Argentina S.A.. O reclamante aceitou tal proposta e por decorrência enviou uma carta à Renault Argentina S.A. (documento Num. 433628), em 20.08.2008, com o seguinte conteúdo: "Em razão de haver aceito a oferta de emprego no exterior efetuada por Renault do Brasil S.A., com início em 01.09.2008, apresento minha demissão voluntária do emprego em sua empresa a partir de 31.08.2008. Meu pedido de demissão da Renault Argentina S.A., está condicionado ao meu emprego na Renault do Brasil S.A., com o reconhecimento do meu tempo de serviço (anos trabalhados) na Renault Argentina S.A., o qual se levará em consideração a efeito de uma indenização em caso de demissão sem justa causa que poderia concretizar-se com o novo empregador. Neste caso, tomar-se-á como base de cálculo o último salário recebido na Renault do Brasil no ato da demissão. Assim mesmo, reconheço e aceito que a Renault Argentina S.A. não tem qualquer dívida sob nenhum conceito para com a minha pessoa, e nada tenho a reclamar em virtude da relação laboral mantida." (Num. 433654, tradução juramentada). Em 01.09.2008, houve a formalização de contrato local entre o reclamante e a Renault Brasil S.A. (Num. 433614). Em 09.09.2008, foi encaminhada resposta à carta enviada pelo reclamante, assinada por representantes da Renault Argentina S.A. e da Renault Brasil S.A. (documento Num. 433628), com o seguinte conteúdo: "Dirigimo-nos a V.Sª a fim de informar-lhe que foi aceita sua demissão ante a nossa Companhia, iniciando-se a partir de 31.08.08, nos termos e condições expressas na página 1 do presente. Sirva-se firmar ao final da presente dando-se por notificado do precedente exposto" (Num. 433654, tradução juramentada). A pretensão obreira de indenização por tempo de serviço fundamenta-se nos documentos acima transcritos. Diga-se, por oportuno, que não há impugnação quanto à veracidade dos mesmos. A meu ver, a carta enviada pelo reclamante (documento Num. 433628), além de solicitar a rescisão contratual com a Renault Argentina S.A., propôs um aditivo contratual com a Renault Brasil S.A., segundo o qual, em caso de eventual dispensa sem justa causa, deveria lhe ser pago indenização, levando-se em consideração os anos trabalhados na Renault Argentina S.A. e tendo como base de cálculo o último salário recebido na Renault do Brasil S.A..
Por conseguinte, entende-se que a carta de resposta (documento Num. 433628) manifesta concordância com o pedido de demissão, assim como com o aditivo contratual proposto pelo reclamante, tanto é assim, que foi assinada por representantes da Renault Argentina S.A. e da Renault Brasil S.A..
Logicamente, a proposta de indenização em caso de despedida sem justa causa era direcionada ao novo empregador (Renault Brasil S.A.), porquanto em relação ao antigo empregador (Renault Argentina S.A.) o reclamante deu plena quitação de todos os débitos. Ademais, caso houvesse simples pedido de rescisão contratual, não haveria motivos para a Renault Brasil S.A.. firmar a supramencionada carta de resposta (documento Num. 433628).
Demais disso, os e-mails enviados pela reclamada ao reclamante, informando que estaria providenciando os cálculos da indenização (Num. 433653), reforçam a conclusão que, de fato, houve acordo entre as partes no caso de eventual despedida sem justa causa.
Por conseguinte, a proposta de indenização em caso de despedida sem justa causa, aceita pela reclamada nos termos e condições expressas pelo reclamante, passou a integrar o contrato de trabalho obreiro, por força do disposto no art. 444, da CLT. Oportuno mencionar que a carta de resposta firmada pela reclamada consignou parâmetros suficientes para o reconhecimento do direito à indenização no caso de despedida sem justa causa.
Em sendo assim, diante da despedida sem justa causa (TRCT Num. 435108 - pág. 27), reconhece-se o direito do reclamante à indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A. (de 01.01.1986 a 06.09.2003). Para fins de cálculo, considera-se que o último salário base do reclamante foi de R$9.462,04, conforme discriminado na peça de ingresso (Num. 433514) e nos recibos de pagamento (Num. 435102). Não se há falar em integração à remuneração, ante o nítido caráter indenizatório da parcela ora deferia.
Reformo parcialmente a r. sentença, para condenar a reclamada no pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., nos termos da fundamentação. Menciona-se, para fins de esclarecimentos, que eventuais diferenças salariais deferias em fase recursal não integrarão o pedido de indenização ora deferido, diante dos limites objetivos da lide. (fls. 1199/1201 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal Regional considerou na base de cálculo da indenização por tempo de serviço os anos trabalhados na Argentina (de 01/01/1986 a 06/09/2003), registrando que em 06/09/2003 o reclamante teria sido contratado pela Renault Brasil S.A., mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A. Para tanto, a Corte a quo se pautou em interpretação conferida ao pacto firmado entre as partes, exigível por constar, do acordo, que para o cálculo da indenização seriam computados os " anos trabalhados " na Renault Argentina S.A.
Visto isso, melhor refletindo sobre a controvérsia, entendo que merece acolhimento a tese recursal, pois, de acordo com o descrito no acórdão regional, houve a dispensa da Renault Argentina S.A. apenas em 31/08/2008, com contratação pela Renault Brasil S.A. em 1º/09/2008, ou seja, a parte reclamante era empregado da Renault Argentina S.A até essa data. Reconhecido, pela Corte Regional, o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., há de se considerar, assim, o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008. Entendo que decisão viola o disposto nos arts. 113 e 114 do Código Civil, o que justifica o necessário processamento do recurso de revista.
Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista, quanto ao tema indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual ".
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL.
Conforme mencionado na oportunidade do julgamento do agravo interno, ao limitar o período a ser considerado para o cálculo da indenização pleiteada entre 1º/01/1986 e 06/09/2003, a Corte Regional incorreu em violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil, impondo-se o conhecimento do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL.
Conhecido do recurso de revista por violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil, no aspecto, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que, para os cálculos da indenização mencionada, seja considerado o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008, mantidos os demais parâmetros fixados pela Corte Regional. (fls. 1658/1659 - Visualização Todos PDF - alguns destaques acrescidos)
As alegações da parte reclamada não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca do período contratual a ser considerado na base de cálculo da indenização por tempo de serviço, à luz da moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional, a partir da qual se constatou que a parte reclamante era empregado da Renault Argentina S.A. até 31/08/2008.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Conclui-se que a parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito da decisão, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
09/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/09/2025 e encerramento 19/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-ARR - 1688-91.2013.5.09.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 08:31
Mudança de Classe Processual
13/05/2025, 08:05
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 12:24
Publicação
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS - CARGO DE ESPECIALISTA. DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO A RISCO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reparos a decisão agravada, em razão da constatação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO - VIAGENS - ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional conferiu a correta distribuição do ônus subjetivo da prova, já que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito em relação a outras viagens que não estivessem registradas nos cartões pontos, cuja validade foi reconhecida, ou nos documentos 'titulo de missão' juntados aos autos. II. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC de 2015. Quanto ao art. 400 do CPC e à Súmula nº 338 do TST, incide o teor da Súmula nº 221 desta Corte Superior, uma vez que não houve a indicação específica do inciso, parágrafo ou item supostamente violado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I. Quanto ao tema "danos morais - dispensa discriminatória", o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. I. A parte reclamante sustenta que o seu último salário base - base de cálculo para a indenização por tempo de serviço - deve ser acrescido das diferenças salariais reconhecidas judicialmente. II. O Tribunal Regional pontuou que "eventuais diferenças salariais deferias em fase recursal não integrarão o pedido de indenização ora deferido, diante dos limites objetivos da lide" (fl. 1201 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, o dispositivo apontado como violado (art. 457, § 1º, da CLT) não enseja o processamento do recurso de revista, pois não trata especificamente da controvérsia destes autos, relativa às diferenças salariais reconhecidas judicialmente e à observância dos limites da lide. Os arestos transcritos para a demonstração de divergência jurisprudencial, a seu turno, são inespecíficos, nos termos das Súmulas nº 23 e 296, I, ambas desta Corte. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE CTPS - VALOR ARBITRADO. I. Inviável a pretensão de reforma da decisão agravada a fim de se aplicar a parametrização de que trata os artigos 223-A a 223-G da CLT, uma vez que tais dispositivos foram introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em período anterior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. I. A matéria em destaque encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, que tem o posicionamento de que não incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias deu-se em virtude da declaração de procedência da pretensão deduzida em juízo pelo empregado, caso destes autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL. I. No que tange ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual", o agravante defende que o tempo de total de vigência do contrato de trabalho para a Renault Argentina S.A. deverá integrar a base de cálculo do pedido de indenização por tempo de serviço. II. Merece acolhimento a tese recursal, pois, de acordo com o descrito no acórdão regional, houve a dispensa da Renault Argentina S.A. apenas em 31/08/2008, com contratação pela Renault Brasil S.A. em 1º/09/2008. Reconhecido, pela Corte Regional, o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A, há de se considerar, assim, o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL. I. Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal Regional considerou na base de cálculo da indenização por tempo de serviço os anos trabalhados na Argentina (de 01/01/1986 a 06/09/2003), registrando que em 06/09/2003 o reclamante teria sido contratado pela Renault Brasil S.A., mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A. Para tanto, a Corte a quo se pautou em interpretação conferida ao pacto firmado entre as partes, exigível por constar, do acordo, que para o cálculo da indenização seriam computados os "anos trabalhados" na Renault Argentina S.A. II. De acordo com o descrito no acórdão regional, houve a dispensa da Renault Argentina S.A. apenas em 31/08/2008, com contratação pela Renault Brasil S.A. em 1º/09/2008, ou seja, a parte reclamante era empregado da Renault Argentina S.A até essa data. III. Assim, reconhecido, pela Corte Regional, o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., há de se considerar o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-1688-91.2013.5.09.0122, em que é Agravante GUSTAVO ALBERTO SCARPONI e é Agravada RENAULT DO BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e se conheceu apenas parcialmente do recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
2. MÉRITO
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos.
As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
[...]
RECURSO DE: GUSTAVO ALBERTO SCARPONI [...]
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Alegação(ões):
O recorrente pede a condenação da ré em diferenças salariais decorrentes do exercício de cargo de especialista que, conforme alega, tem direito a salário base superior, de acordo com plano de cargos e salários.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: [...]
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque o recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego. [...] DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação da ré em todos períodos de viagens a trabalho como tempo à disposição da ré. Alega que requereu a apresentação de todos os documentos intitulados "título de missão", que comprovam os dias de ausência em razão de viagens, sob pena de considerar verdadeira a alegação descrita na inicial; e que apresentou cópias de passaporte que comprovam os deslocamentos a serviço da empresa, quando não coincidentes com os períodos de férias.
Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)
Deste modo, impõe-se a reforma da decisão de origem, para reconhecer que o reclamante viajou a trabalho nas datas constante nos documentos "título de missão" juntados aos autos, mantendo-se os demais parâmetros consignados na origem, inclusive o reconhecimento de que durante tais viagens o reclamante laborava 13 horas, com uma hora de intervalo intrajornada.
Por fim, menciona-se que por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante comprovar outras viagens que não estivessem registradas nos cartões pontos, cuja validade foi reconhecida, ou nos documentos "titulo de missão" juntados aos autos, encargo do qual não se desonerou. Diga-se que os carimbos no passaporte (Num. 878fd7f), por si somente, não podem ser utilizados como prova de que o reclamante viajou a trabalho. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para a) determinar que, na ausência de cartões de ponto para o cálculo das horas extras, seja observada a média física dos demais controles presentes nos autos e b) para reconhecer que o reclamante viajou a trabalho nas datas constante nos documentos "título de missão" juntados aos autos, mantendo-se os demais parâmetros consignados na origem, e nego provimento ao recurso da reclamada."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e divergência jurisprudencial.
Houve invocação genérica de contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista se ressente de adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte entende contrariado pela decisão recorrida. Aplica-se, por analogia, a Súmula 221 daquela mesma Corte Superior.
Denego. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.
Alegação(ões):
O recorrente pede indenização por danos morais decorrentes de exposição ao risco de contaminação por HIV, pois realizava viagens a países com altos índices da doença.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como já se mencionou, tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho já destacados.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque o recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação da (o) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação da ré em indenização por danos morais. Alega que houve dispensa discriminatória, pois a empresa o coagiu a aceitar oferta de trabalho na Renault Argentina e pedir demissão, sob pena de dispensa, o que veio efetivamente a ocorrer.
Fundamentos do acórdão recorrido: "DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
(...)
A dispensa discriminatória constitui ato ilícito do empregador e implica dano ao trabalhador que tem o seu contrato de trabalho extinto em virtude de uma característica pessoal ou por ocorrência de determinada situação.
Na hipótese, ainda que o reclamante tenha sido dispensado por não aceitar transferência para a Renault Argentina, o que não restou cabalmente comprovado, não é o caso de dispensa discriminatória, na medida em que o empregador agiu dentro de seu poder diretivo. Demais disso, a testemunha Taís, arrolada pela reclamada, confirmou que a rescisão contratual do reclamante foi em razão do encerramento da vaga por ele ocupada, quando houve oferta de cargo similar na Renaut Argentina, a qual não foi aceita (Num. 45611aa). Em sendo assim, não configurado qualquer ato discriminatório, não se há falar em reforma da decisão de origem. Mantenho a r. sentença."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denego. (marcador "despacho de admissibilidade" - destaques do original). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista.
[...]
1.2. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO CONTRATUAL A parte reclamante sustenta que o "tempo de cálculo para a indenização deve considerar todo o tempo em que se encontrava vigente o seu contrato de trabalho, resultando em contagem de prestação de serviço" (fl. 1322 - Visualização Todos PDF). Alega que o tempo de total de prestação de serviço deverá integrar a base de cálculo do pedido de indenização, considerando que a prova documental aponta como direito o tempo de prestação de serviço, o que deverá ser considerado o interregno de vigência do contrato de trabalho na Argentina (02/01/1986 a 01/09/2008).
Aponta violação dos arts. 444 da CLT, 133, caput, e 114, caput, do Código Civil.
Consta do acórdão regional:
Menciona-se, inicialmente, que o reclamante foi contratado pela Renault Brasil S.A. em 06.09.2003 (CTPS, Num. 433562), mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A., o qual foi firmado em 01.01.1986.
Em 23.07.2008, a Renault Brasil S.A. propôs ao reclamante a formalização de contrato local (Num. 433621), com a rescisão do contrato com a Renault Argentina S.A.. O reclamante aceitou tal proposta e por decorrência enviou uma carta à Renault Argentina S.A. (documento Num. 433628), em 20.08.2008, com o seguinte conteúdo:
"Em razão de haver aceito a oferta de emprego no exterior efetuada por Renault do Brasil S.A., com início em 01.09.2008, apresento minha demissão voluntária do emprego em sua empresa a partir de 31.08.2008.
Meu pedido de demissão da Renault Argentina S.A., está condicionado ao meu emprego na Renault do Brasil S.A., com o reconhecimento do meu tempo de serviço (anos trabalhados) na Renault Argentina S.A., o qual se levará em consideração a efeito de uma indenização em caso de demissão sem justa causa que poderia concretizar-se com o novo empregador. Neste caso, tomar-se-á como base de cálculo o último salário recebido na Renault do Brasil no ato da demissão.
Assim mesmo, reconheço e aceito que a Renault Argentina S.A. não tem qualquer dívida sob nenhum conceito para com a minha pessoa, e nada tenho a reclamar em virtude da relação laboral mantida." (Num. 433654, tradução juramentada).
Em 01.09.2008, houve a formalização de contrato local entre o reclamante e a Renault Brasil S.A. (Num. 433614).
Em 09.09.2008, foi encaminhada resposta à carta enviada pelo reclamante, assinada por representantes da Renault Argentina S.A. e da Renault Brasil S.A. (documento Num. 433628), com o seguinte conteúdo:
"Dirigimo-nos a V.Sª a fim de informar-lhe que foi aceita sua demissão ante a nossa Companhia, iniciando-se a partir de 31.08.08, nos termos e condições expressas na página 1 do presente. Sirva-se firmar ao final da presente dando-se por notificado do precedente exposto" (Num. 433654, tradução juramentada).
A pretensão obreira de indenização por tempo de serviço fundamenta-se nos documentos acima transcritos. Diga-se, por oportuno, que não há impugnação quanto à veracidade dos mesmos.
A meu ver, a carta enviada pelo reclamante (documento Num. 433628), além de solicitar a rescisão contratual com a Renault Argentina S.A., propôs um aditivo contratual com a Renault Brasil S.A., segundo o qual, em caso de eventual dispensa sem justa causa, deveria lhe ser pago indenização, levando-se em consideração os anos trabalhados na Renault Argentina S.A. e tendo como base de cálculo o último salário recebido na Renault do Brasil S.A..
Por conseguinte, entende-se que a carta de resposta (documento Num. 433628) manifesta concordância com o pedido de demissão, assim como com o aditivo contratual proposto pelo reclamante, tanto é assim, que foi assinada por representantes da Renault Argentina S.A. e da Renault Brasil S.A..
Logicamente, a proposta de indenização em caso de despedida sem justa causa era direcionada ao novo empregador (Renault Brasil S.A.), porquanto em relação ao antigo empregador (Renault Argentina S.A.) o reclamante deu plena quitação de todos os débitos. Ademais, caso houvesse simples pedido de rescisão contratual, não haveria motivos para a Renault Brasil S.A.. firmar a supramencionada carta de resposta (documento Num. 433628).
Demais disso, os e-mails enviados pela reclamada ao reclamante, informando que estaria providenciando os cálculos da indenização (Num. 433653), reforçam a conclusão que, de fato, houve acordo entre as partes no caso de eventual despedida sem justa causa.
Por conseguinte, a proposta de indenização em caso de despedida sem justa causa, aceita pela reclamada nos termos e condições expressas pelo reclamante, passou a integrar o contrato de trabalho obreiro, por força do disposto no art. 444, da CLT. Oportuno mencionar que a carta de resposta firmada pela reclamada consignou parâmetros suficientes para o reconhecimento do direito à indenização no caso de despedida sem justa causa.
Em sendo assim, diante da despedida sem justa causa (TRCT Num. 435108 - pág. 27), reconhece-se o direito do reclamante à indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A. (de 01.01.1986 a 06.09.2003). Para fins de cálculo, considera-se que o último salário base do reclamante foi de R$9.462,04, conforme discriminado na peça de ingresso (Num. 433514) e nos recibos de pagamento (Num. 435102).
Não se há falar em integração à remuneração, ante o nítido caráter indenizatório da parcela ora deferia.
Reformo parcialmente a r. sentença, para condenar a reclamada no pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., nos termos da fundamentação.
Menciona-se, para fins de esclarecimentos, que eventuais diferenças salariais deferias em fase recursal não integrarão o pedido de indenização ora deferido, diante dos limites objetivos da lide. (fls. 1199/1201 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
A decisão proferida adotou tese explícita acerca da matéria suscitada, reconhecendo, a partir da prova colacionada aos autos, o direito do reclamante à indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., ou seja, de 01.01.1986 a 06.09.2003 (Num. eafb059 - Pág. 7). (fl. 1254 - Visualização Todos PDF).
À análise.
Como se observa, o Tribunal Regional considerou na base de cálculo da indenização os anos trabalhados na Renault Argentina S.A (de 01/01/1986 a 06/09/2003), registrando que em 06/09/2003 o reclamante foi contratado pela Renault Brasil S.A., mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A..
Para tanto, a Corte a quo se pautou na interpretação do pacto firmado entre as partes, interpretação esta que não atenta contra a literalidade do acordo, porquanto se convencionou que para o cálculo da indenização seriam computados os anos trabalhados na Renault Argentina S.A..
Incólumes, portanto, os dispositivos indicados.
Não conheço do recurso de revista, no aspecto. 1.3. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS A parte reclamante sustenta que "se houve alteração da base salarial em razão da rescisão do contrato de trabalho, evidente que qualquer ajuste que tenham realizado as partes, tendo como base de cálculo o salário vigente no momento da rescisão do contrato de trabalho, deverá observar a correção do salário constante no v. acórdão" (fl. 1326 - Visualização Todos PDF). Alega que ao "mencionar a existência de limitação objetiva da lide, esclarece o recorrente se trata de processo em rito ordinário, onde os pedidos não foram liquidados no momento da propositura da ação" (fl. 1326 - Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 457, § 1º, da CLT. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
Em sendo assim, diante da despedida sem justa causa (TRCT Num. 435108 - pág. 27), reconhece-se o direito do reclamante à indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A. (de 01.01.1986 a 06.09.2003). Para fins de cálculo, considera-se que o último salário base do reclamante foi de R$9.462,04, conforme discriminado na peça de ingresso (Num. 433514) e nos recibos de pagamento (Num. 435102). Não se há falar em integração à remuneração, ante o nítido caráter indenizatório da parcela ora deferia.
Reformo parcialmente a r. sentença, para condenar a reclamada no pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., nos termos da fundamentação.
Menciona-se, para fins de esclarecimentos, que eventuais diferenças salariais deferias em fase recursal não integrarão o pedido de indenização ora deferido, diante dos limites objetivos da lide. (fl. 1201 - Visualização Todos PDF - grifos nossos). À análise.
O dispositivo apontado (art. 457, § 1º, da CLT) não enseja o processamento do recurso de revista, pois não trata especificamente da controvérsia destes autos, relativa às diferenças salariais reconhecidas judicialmente e à observância dos limites da lide.
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que os arestos transcritos no recurso de revista são inespecíficos, nos termos das Súmulas nº 23 e 296, I, ambas desta Corte, pois, além de não abordarem todos os fundamentos do acórdão impugnado, não partem da mesma premissa fática inerente ao caso ora em exame.
Não conheço do recurso de revista, no aspecto. [...]
1.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CTPS E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO A parte reclamante sustenta que "recorrida reteve a CTPS do reclamante, em violação aos preceitos legais, aproveitando-se da sua qualidade de funcionário argentino para impedir que buscasse informações sobre os direitos trabalhistas" (fl. 1336 - Visualização Todos PDF). Acrescenta que "foi obrigado a depositar valores de restituição do imposto de renda a empresa, conduta ilegal concluída pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Juízo de segundo grau" (fl. 1339 - Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 186 do Código Civil. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
DANO MORAL - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO DA CTPS
A MMª. Juíza de origem fez constar: "Como se percebe, os discursos são diversos entre a defesa e as declarações do preposto. Pelo que consta, a ré realmente sugere que o empregado lhe repasse o valor da restituição do IR, pois ela estaria responsável pelo pagamento dos impostos do expatriado aqui no Brasil. Todavia, não é o que se vê neste processo, pois os holerites da época em que era expatriado, a exemplo dos documentos Id 434651, demonstram que o autor sofrera desconto de Imposto de Renda retido na fonte, diretamente na folha de pagamento. Sendo assim, tendo sofrido a retenção, caso houvesse restituição, esta seria cabível ao empregado e não à reclamada, tendo sido indevida a devolução dos valores. Entretanto, como o autor não informa os valores da restituição que teria depositado em favor da ré, sequer comprova as transferências mencionadas nos e-mails, este Juízo fica impossibilitado de atender o pleito, pois não há informação quanto ao valor da lesão que o reclamante alega ter sofrido, o que poderia facilmente ter sido providenciado, mediante juntada de extratos bancários ou comprovantes de transação bancária. Ademais, não se deve olvidar que o período de expatriamento encontra-se quase que totalmente acobertado pela prescrição quinquenal, que atinge pretensões anteriores a 05/06/2008 (esta condição se findou em 31/07/2008). Sendo assim, indefiro o pedido de devolução do valor do IR, como postulado na inicial. A alegada restituição indevida de CTPS não restou comprovada. O fato de a ré ter solicitado a mesma durante a contratação é absolutamente normal, em razão das anotações costumeiras que as empregadoras devem realizar em tal documento, de modo que não há qualquer repreensão a ser aplicada à ré. Ademais, o autor não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo com a alegada e incomprovada retenção. Quanto ao dano moral, rejeito o pleito por entender que o pedido poderia ter sido resolvido na esfera patrimonial, caso o autor tivesse comprovado suas alegações, não havendo cabimento para a indenização por dano extrapatrimonial ante a ausência de prova de lesão à sua da imagem, honra ou de outro direito de personalidade, que são invioláveis." (Num. 88a1061).
Em sede de decisão aclaratória, fez constar: "Desta forma, acolho os embargos para, considerando os documentos supra mencionados, condenar a ré a restituir ao autor os valores por ele depositados em favor da reclamada a título de imposto de renda (ids a190547 e 347100). Ressalto que apenas os valores comprovados por demonstrativos de depósito bancário em favor da reclamada deverão ser considerados." (Num. 07d790e).
[...]
Ao meu ver, a restituição indevida do imposto de renda ao empregador gera danos de natureza exclusivamente patrimonial, recompostos pela condenação já imposta.
Menciona-se, ainda, que consoante entendimento majoritário firmado por este c. Colegiado, a inadimplência de verbas trabalhistas não implica automaticamente o reconhecimento de danos morais, mas, se comprovado que o empregado teve seu patrimônio moral atingido, com a privação, por exemplo, das suas necessidades básicas em decorrência de ação ou omissão praticada pela reclamada, será devida a indenização por danos morais.
Deste modo, não se há falar em ofensa moral automática, competindo ao reclamante provar a suposta lesão em sua esfera extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de provas documental e oral neste sentido.
Ainda. A retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei não enseja indenização por danos morais, porque não demonstrada qualquer violação a bens imateriais. A ausência da CTPS, por si só, é insuficiente à comprovação de impedimento de recolocação no mercado de trabalho.
Mantenho a r. sentença. (fls.1211/1214 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
À análise.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firma-se na direção de se exigir, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, como regra, a identificação das circunstâncias concretas de ofensa à personalidade, como, por exemplo, o registro acerca da efetiva exposição do empregado à situação humilhante ou vexatória.
Não se desconhece excepcionar a regra em algumas situações, como o atraso reiterado do pagamento de salários, em que se tem julgado ser desnecessária a prova do "prejuízo moral", presumindo-se a violação de direito da personalidade do ofendido ("damnum in re ipsa"). Bem assim, na evidência de retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina, ainda que inexista a comprovação de que a conduta do empregador tenha ocasionado prejuízos ao trabalhador, configurado o dano moral in re ipsa. Nessa diretriz, os seguintes precedentes da SBDI-1:
[...]
Ou seja, apenas em hipóteses excepcionais, em que evidentes os prejuízos decorrentes da conduta ilícita do empregador, que se dispensa a comprovação de constrangimentos aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do empregado.
No caso destes autos, não se extrai do acórdão recorrido qualquer registro de que a restituição indevida do imposto de renda tenha ensejado abalo moral, razão pela qual não se constata a indicada violação do art. 186 do Código Civil, sendo inespecífico o aresto transcrito, no aspecto, nos termos da Súmula nº 296 do TST.
De outro lado, colhe-se do acórdão recorrido que a parte reclamada reteve a CTPS do trabalhador por período superior ao previsto em lei, circunstância que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. Nesse particular, deve ser reformado o acórdão regional que indeferiu a indenização por danos morais.
Conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 186 do Código Civil. 1.6. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO A parte reclamante sustenta "possível violação ao artigo 477 da CLT, uma vez que a reclamada não inclui o pagamento do bônus performance tampouco a indenização por tempo de serviço, por conduta fraudulenta, não podendo ser beneficiada, tratando-se de não quitação das verbas rescisórias no prazo legal" (fl. 1345 - Visualização Todos PDF). Aponta violação do art. 477 da CLT.
Consta do acórdão regional:
Indevida a multa do artigo 477, da CLT, ainda que se apurassem diferenças no TRCT, pois eventuais diferenças de verbas rescisórias, em razão da condenação imposta em sentença ou acórdão, não gera o direito à percepção da multa, vez que o pleito relativo a estas parcelas estava "sub judice", diante da controvérsia existente. A multa do parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, pressupõe o não-pagamento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas. Ainda. A penalidade prevista no artigo 467, da CLT, somente encontra lugar quando o empregador não efetivar o pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas na primeira audiência, situação distinta da dos autos, pois as verbas discutidas foram controversas.
Por fim, repisa-se que os ACTs excluem de sua incidência empregados que ocupem cargo de diretor, gerente e supervisor ou que exerçam funções administrativas a nível gerencial (v.g.cláusula 65, do ACT 2009/2011, NUM 433793), o que, conforme visto, era o caso do reclamante.
Mantenho a r. sentença. (fls. 1216/1217 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
À análise. Quanto ao tema, esta Corte Superior tem o posicionamento de que não incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias deu-se em virtude da declaração de procedência da pretensão deduzida em juízo pelo empregado.
Nessa linha, citem-se os seguintes precedentes:
[...]
Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista.
Não conheço do recurso de revista, no aspecto. 2. MÉRITO [...]
2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CTPS. RETENÇÃO Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 186 do Código Civil, dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, ponderando-se a gravidade da conduta do empregador (ofensa leve), os danos sofridos pelo trabalhador (ofensa a direitos da personalidade) e os valores habitualmente estipulados por esta Corte Superior em situações semelhantes. (fls. 1545/1573 - Visualização Todos PDF - destaques do original).
No agravo interno, quanto ao tema "diferenças salariais - cargo de especialista", verifica-se que o recurso de revista não atende o pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, pois a parte reclamante se insurgiu quanto à distribuição do ônus da prova, porém o trecho transcrito do acórdão regional não trata desse aspecto (fls. 1328/1329 - Visualização Todos PDF). Também em relação ao tema "danos morais - exposição a risco", não foi atendido o requisito contido no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, pois a parte reclamante transcreveu trecho do acórdão regional (fl. 1337 - Visualização Todos PDF) que não abrange todos os fundamentos adotados pelo Colegiado de origem. Em relação ao tema "tempo à disposição - viagens - ônus da prova", o Tribunal Regional conferiu a correta distribuição do ônus subjetivo da prova, já que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito em relação a outras viagens que não estivessem registradas nos cartões pontos, cuja validade foi reconhecida, ou nos documentos 'titulo de missão' juntados aos autos. Isso porque, o Tribunal Regional reconheceu que "o reclamante viajou a trabalho nas datas constante nos documentos 'título de missão' juntados aos autos". Acrescentou, ainda, que "por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante comprovar outras viagens que não estivessem registradas nos cartões pontos, cuja validade foi reconhecida, ou nos documentos 'titulo de missão' juntados aos autos, encargo do qual não se desonerou" (fl. 1209 - Visualização Todos PDF). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC de 2015.
Quanto ao art. 400 do CPC e à Súmula nº 338 do TST, incide o teor da Súmula nº 221 desta Corte Superior, uma vez que não houve a indicação específica do inciso, parágrafo ou item supostamente violado.
Quanto ao tema "danos morais - dispensa discriminatória", o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no v. acórdão, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. No caso, consta no acórdão regional que não restou comprovado que o reclamante tenha sido dispensado por não aceitar transferência para a Renault Argentina, bem como que a prova testemunhal "confirmou que a rescisão contratual do reclamante foi em razão do encerramento da vaga por ele ocupada, quando houve oferta de cargo similar na Renault Argentina, a qual não foi aceita" (fls. 1202/1203 - Visualização Todos PDF). Inviável, assim, a alegação de afronta aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, assim como de divergência jurisprudencial.
Relativamente ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - diferenças salariais deferidas", a parte reclamante se insurge contra a decisão regional que considerou como base de cálculo para a indenização por tempo de serviço o último salário base do reclamante, conforme pactuado entre as partes, no valor discriminado na peça inicial. O Tribunal Regional pontuou que "eventuais diferenças salariais deferias em fase recursal não integrarão o pedido de indenização ora deferido, diante dos limites objetivos da lide" (fl. 1201 - Visualização Todos PDF). Desse modo, o dispositivo apontado como violado (art. 457, § 1º, da CLT) não enseja o processamento do recurso de revista, pois não trata especificamente da controvérsia destes autos, relativa às diferenças salariais reconhecidas judicialmente e à observância dos limites da lide.
Os arestos transcritos para a demonstração de divergência jurisprudencial, a seu turno, são inespecíficos, nos termos das Súmulas nº 23 e 296, I, ambas desta Corte.
No tocante ao tema "indenização por danos morais - retenção de CTPS - valor arbitrado", a parte reclamante requer a majoração do valor da indenização por dano moral fixado na decisão agravada. Fundamenta sua pretensão nos arts. 223-A e 223-G, § 1º, I, da CLT. No caso vertente, não se há falar em reforma da decisão agravada a fim de se aplicar a parametrização de que trata os artigos 223-A a 223-G da CLT, uma vez que tais dispositivos foram introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em período anterior.
Quanto ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT - verbas rescisórias - diferenças reconhecidas em juízo", a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, que tem o posicionamento de que não incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias deu-se em virtude da declaração de procedência da pretensão deduzida em juízo pelo empregado, caso destes autos. Nessa linha, citem-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. É firme o entendimento desta Subseção Especializada no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exclusivamente, para a hipótese de atraso no pagamento. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR - 68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2018, SBDI-1/TST, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
RECONHECIDAS EM JUÍZO. 1. A SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o propósito da sanção prevista no artigo 477, §8º, da CLT é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Não incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias dá-se somente em virtude da declaração de procedência de postulação deduzida em juízo pelo empregado. Precedentes. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, §2º, da CLT, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial. 4. Embargos de que não se conhece. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT (E-RR - 559-58.2012.5.01.0009, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 27/11/2015).
[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide quando o pagamento das verbas rescisórias, constantes do TRCT, ocorre fora do prazo legal. O mero reconhecimento em juízo de diferenças de rubricas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor das referidas não gera, por si só, o aludido direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-101029-95.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/04/2020).
Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao processamento do recurso de revista.
Nego provimento, no particular.
No que tange ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual", o agravante defende que o tempo de total de vigência do contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A. (1º/01/1986 a 01/09/2008) deverá integrar a base de cálculo do pedido de indenização por tempo de serviço. Reitera a apontada violação aos arts. 444 da CLT, 133, caput, e 114, caput, do Código Civil. Consta do acórdão regional:
Menciona-se, inicialmente, que o reclamante foi contratado pela Renault Brasil S.A. em 06.09.2003 (CTPS, Num. 433562), mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A., o qual foi firmado em 01.01.1986. Em 23.07.2008, a Renault Brasil S.A. propôs ao reclamante a formalização de contrato local (Num. 433621), com a rescisão do contrato com a Renault Argentina S.A.. O reclamante aceitou tal proposta e por decorrência enviou uma carta à Renault Argentina S.A. (documento Num. 433628), em 20.08.2008, com o seguinte conteúdo: "Em razão de haver aceito a oferta de emprego no exterior efetuada por Renault do Brasil S.A., com início em 01.09.2008, apresento minha demissão voluntária do emprego em sua empresa a partir de 31.08.2008. Meu pedido de demissão da Renault Argentina S.A., está condicionado ao meu emprego na Renault do Brasil S.A., com o reconhecimento do meu tempo de serviço (anos trabalhados) na Renault Argentina S.A., o qual se levará em consideração a efeito de uma indenização em caso de demissão sem justa causa que poderia concretizar-se com o novo empregador. Neste caso, tomar-se-á como base de cálculo o último salário recebido na Renault do Brasil no ato da demissão. Assim mesmo, reconheço e aceito que a Renault Argentina S.A. não tem qualquer dívida sob nenhum conceito para com a minha pessoa, e nada tenho a reclamar em virtude da relação laboral mantida." (Num. 433654, tradução juramentada). Em 01.09.2008, houve a formalização de contrato local entre o reclamante e a Renault Brasil S.A. (Num. 433614). Em 09.09.2008, foi encaminhada resposta à carta enviada pelo reclamante, assinada por representantes da Renault Argentina S.A. e da Renault Brasil S.A. (documento Num. 433628), com o seguinte conteúdo: "Dirigimo-nos a V.Sª a fim de informar-lhe que foi aceita sua demissão ante a nossa Companhia, iniciando-se a partir de 31.08.08, nos termos e condições expressas na página 1 do presente. Sirva-se firmar ao final da presente dando-se por notificado do precedente exposto" (Num. 433654, tradução juramentada). A pretensão obreira de indenização por tempo de serviço fundamenta-se nos documentos acima transcritos. Diga-se, por oportuno, que não há impugnação quanto à veracidade dos mesmos. A meu ver, a carta enviada pelo reclamante (documento Num. 433628), além de solicitar a rescisão contratual com a Renault Argentina S.A., propôs um aditivo contratual com a Renault Brasil S.A., segundo o qual, em caso de eventual dispensa sem justa causa, deveria lhe ser pago indenização, levando-se em consideração os anos trabalhados na Renault Argentina S.A. e tendo como base de cálculo o último salário recebido na Renault do Brasil S.A..
Por conseguinte, entende-se que a carta de resposta (documento Num. 433628) manifesta concordância com o pedido de demissão, assim como com o aditivo contratual proposto pelo reclamante, tanto é assim, que foi assinada por representantes da Renault Argentina S.A. e da Renault Brasil S.A..
Logicamente, a proposta de indenização em caso de despedida sem justa causa era direcionada ao novo empregador (Renault Brasil S.A.), porquanto em relação ao antigo empregador (Renault Argentina S.A.) o reclamante deu plena quitação de todos os débitos. Ademais, caso houvesse simples pedido de rescisão contratual, não haveria motivos para a Renault Brasil S.A.. firmar a supramencionada carta de resposta (documento Num. 433628).
Demais disso, os e-mails enviados pela reclamada ao reclamante, informando que estaria providenciando os cálculos da indenização (Num. 433653), reforçam a conclusão que, de fato, houve acordo entre as partes no caso de eventual despedida sem justa causa.
Por conseguinte, a proposta de indenização em caso de despedida sem justa causa, aceita pela reclamada nos termos e condições expressas pelo reclamante, passou a integrar o contrato de trabalho obreiro, por força do disposto no art. 444, da CLT. Oportuno mencionar que a carta de resposta firmada pela reclamada consignou parâmetros suficientes para o reconhecimento do direito à indenização no caso de despedida sem justa causa.
Em sendo assim, diante da despedida sem justa causa (TRCT Num. 435108 - pág. 27), reconhece-se o direito do reclamante à indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A. (de 01.01.1986 a 06.09.2003). Para fins de cálculo, considera-se que o último salário base do reclamante foi de R$9.462,04, conforme discriminado na peça de ingresso (Num. 433514) e nos recibos de pagamento (Num. 435102). Não se há falar em integração à remuneração, ante o nítido caráter indenizatório da parcela ora deferia.
Reformo parcialmente a r. sentença, para condenar a reclamada no pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., nos termos da fundamentação.
Menciona-se, para fins de esclarecimentos, que eventuais diferenças salariais deferias em fase recursal não integrarão o pedido de indenização ora deferido, diante dos limites objetivos da lide. (fls. 1199/1201 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal Regional considerou na base de cálculo da indenização por tempo de serviço os anos trabalhados na Argentina (de 01/01/1986 a 06/09/2003), registrando que em 06/09/2003 o reclamante teria sido contratado pela Renault Brasil S.A., mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A. Para tanto, a Corte a quo se pautou em interpretação conferida ao pacto firmado entre as partes, exigível por constar, do acordo, que para o cálculo da indenização seriam computados os "anos trabalhados" na Renault Argentina S.A. Visto isso, melhor refletindo sobre a controvérsia, entendo que merece acolhimento a tese recursal, pois, de acordo com o descrito no acórdão regional, houve a dispensa da Renault Argentina S.A. apenas em 31/08/2008, com contratação pela Renault Brasil S.A. em 1º/09/2008, ou seja, a parte reclamante era empregado da Renault Argentina S.A até essa data. Reconhecido, pela Corte Regional, o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., há de se considerar, assim, o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008.
Entendo que decisão viola o disposto nos arts. 113 e 114 do Código Civil, o que justifica o necessário processamento do recurso de revista.
Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista, quanto ao tema indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual".
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL.
Conforme mencionado na oportunidade do julgamento do agravo interno, ao limitar o período a ser considerado para o cálculo da indenização pleiteada entre 1º/01/1986 e 06/09/2003, a Corte Regional incorreu em violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil, impondo-se o conhecimento do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL.
Conhecido do recurso de revista por violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil, no aspecto, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que, para os cálculos da indenização mencionada, seja considerado o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008, mantidos os demais parâmetros fixados pela Corte Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "diferenças salariais - cargo de especialista. danos morais - exposição a risco. art. 896, § 1º-A, I, da CLT", "tempo à disposição - viagens - ônus da prova", "danos morais - dispensa discriminatória", "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - diferenças salariais deferidas", "indenização por danos morais - retenção de CTPS - valor arbitrado", "multa do art. 477, § 8º, da CLT - verbas rescisórias - diferenças reconhecidas em Juízo" e "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual", para processar o recurso de revista, no aspecto; e (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual", por violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para os cálculos da indenização mencionada, seja considerado o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008, mantidos os demais parâmetros fixados pela Corte Regional. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
28/04/2025, 00:00
Provimento
01/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 1688-91.2013.5.09.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 07:28
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 16:05
Retirado
13/03/2024, 09:00
Publicação
21/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 08:41
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 14:10
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 15:08
Expedida/certificada
23/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
22/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/11/2023, 20:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2023, 18:03
Publicação
31/10/2023, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
30/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 20:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/08/2019, 16:49
Conclusão (para julgamento)
04/07/2019, 18:31
Redistribuição (sorteio; sucessão)
04/07/2019, 17:46
Remessa (outros motivos)
02/07/2019, 13:14
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 10:56
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/12/2018, 09:23
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 13:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)