Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/AAL/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. UNICIDADE CONTRATUAL 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS 3. INTERVALO INTRAJORNADA 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. As questões apontadas parte reclamante constam expressamente do acórdão regional, que examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais rejeitou o pedido de horas extraordinárias do reclamante III. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1249-13.2016.5.17.0006, em que é Agravante e Recorrente EMERSON DA SILVA e são Agravados e Recorridos VOXX VITÓRIA COMÉRCIO LTDA. - ME E OUTRO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
A parte reclamante interpôs recurso de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e denegado quanto aos demais temas, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. UNICIDADE CONTRATUAL 2.2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS 2.3 INTERVALO INTRAJORNADA 2.4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 26/03/2019 - fl(s)./Id 43AADE4; petição recursal apresentada em 01/04/2019 - fl(s)./Id 0e4a063).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 3fad50f.
A parte recorrente está isenta de preparo (fl(s)./Id 32c9459), tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- Súmula nº 338 do TST
Requer a condenação das reclamadas a declararação da nulidade das demissões e reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho do empregado, o qual se iniciou em 09.09.2014 a 20.07.2016.
Requer ainda a condenação ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a 44ª semanal ou a 8ª diária, o que for mais benéfico ao autor, durante todo o contrato de trabalho.
Impossível aferir a alegada divergência jurisprudencial com as ementas e violações legais, porquanto referido entendimento jurisprudencial não registra particularidade fática assentada no caso dos autos e relevante ao exame do dissenso, qual seja, quantidade de funcionários em todas as filiais das reclamadas para fins de determinação do ônus da prova quanto a realização de horas extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- Súmula 437, I, do TST
Requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de 45 minutos extraordinários por dia, durante todo período contratual, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, em seu depoimento pessoal digitalmente gravado (id. 87de5d6), o Reclamante confessou o recebimento correto da indenização legal por cada contrato de emprego realizado, o que afasta a pretensão de declaração de unicidade contratual. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
A matéria não foi analisada pelo acórdão, ante a ausência de sucumbência das Reclamadas, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso. (fls. 447/449 - Visualização Todos PDFs)
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamante alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional teria se omitido em analisar questão fática relevante, suscitada no recurso ordinário e novamente através de embargos de declaração, acerca da existência de outras filiais da reclamada.
Defende que a questão fática é imprescindível na apreciação do pedido de horas extraordinárias, já que impacta diretamente na obrigatoriedade pelo empregador de controlar a jornada de seus empregados.
Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2.2.3. HORAS EXTRAS
Na petição inicial e em seu aditamento, narrou o Reclamante o trabalho no 1º contrato de emprego com a 1ª Reclamada na seguinte jornada: (I) período de 09/09/2014 à 31/12/2014 (vendedor) - escala 6X1, das 16h às 22h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 10h às 22h/23h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; (II) período de 01/01/2015 à 24/07/2015 - escala 6x1, das 16h às 22h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, porém, em média, 6 vezes ao mês das 10h às 22h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. No contrato de emprego com a 2ª Reclamada: (III) período de 07/08/2015 à 07/01/2016 - de segunda a sábado das 10h às 22h15min, com 15 minutos de intervalo intrajornada, bem como em média 3 domingos por mês, no mesmo horário indicado. No 2º contrato de emprego com a 1ª Reclamada (IV) período de 08/01/2016 à 20/07/2016 - segunda a sábado das 10h às 22h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, bem como em média 3 domingos por mês, no mesmo horário.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido do Reclamante. Apontou que no período em que o Reclamante trabalhara em Vitória (no Shopping Vitória) a prova oral produzida mostrou-se dividida. Apontou, ainda, que a petição inicial e seu aditamento não guardam a necessária sinceridade face às divergências da prova produzida pelo próprio Reclamante.
Insurge-se o Reclamante contra a sentença. Sustenta que não atuava como gerente, pois não possuía poder de mando, sendo, inclusive, submetido ao controle de jornada. Argumenta que é ônus da Reclamada a prova do controle de jornada, por possuir mais de 10 empregados. Assevera ter demonstrado a realização de horas extras. Pugna, assim, pelo pagamento de horas extras a partir da 8ª hora e/ou 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico.
Sem razão.
Conquanto o Reclamante questione, em sede recursal, não se enquadrar na hipótese legal prevista no inciso II do art. 62 da CLT, olvida-se de que não há qualquer discussão nos autos de que se enquadra nesta exceção legal. Isso porque a tese não foi suscitada pela Reclamada em sua contestação (id. 41537ea), a qual, inclusive, relata uma determinada jornada de trabalho do Autor, ressaltando que nenhum de seus empregados ultrapassa a jornada de trabalho permitida em Lei. Não por outra razão, a temática não foi abordada pela sentença (id. 5b96f57).
Com efeito, no tocante à alegada jornada suplementar sem a quitação correspondente, pesa sobre os ombros do empregado o ônus de prová-la, sob pena de a acusação desaguar em denúncia vazia, por força do inciso I do art. 373 do CPC/15 e art. 818 da CLT, salvo quando o empregador conta com quadro superior a dez empregados e não apresenta os controles de ponto, na forma prescrita pelo §2º do artigo 74 da CLT, o ônus inverte-se, passando-se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, na exata dicção da Súmula n.º 338 do TST.
No caso em análise, as Reclamadas comprovaram não possuir mais de 10 empregados, já que a 3ª testemunha por elas arrolada (Sr. Nicolas, gravação digital, id. 87de5d6) relatara que, em regra, trabalhavam 06 empregados, mas que nos finais de ano, esse número alcançava tão somente 10. Não bastasse isso, a dinâmica empresarial desenvolvida pelas Reclamadas (microempresas do setor de comércio varejista de vestuário, ids. daa6e71, 978e8db) reforça a veracidade do relato apresentado.
Nesse passo, da análise das provas orais e documentais produzidas, tem-se que o Reclamante não se desincumbiu efetivamente de seu encargo probatório, seja no período em que trabalhou, em Laranjeiras, no Município da Serra, seja no período em que trabalhou no Shopping Vitória, no Município de Vitória.
Primeiramente, observa-se que o próprio depoimento pessoal do Reclamante (gravação digital, id. 87de5d6) contradiz o relato da petição inicial, quando nega a existência de trabalho aos domingos no período de contrato de emprego para a 2ª Reclamada, em Laranjeiras, no Município da Serra. E, não há nos autos prova de que teria realizado horas extras neste período de contrato emprego como vendedor, sobretudo diante do depoimento da testemunha da Reclamada (Sr. Nicolas, gravação digital, id. 87de5d6), que explicitou a existência de 3 turnos distintos de trabalho naquele estabelecimento e que o Autor trabalhava no turno intermediário do dia, sendo que quem fechava a loja era o empregado que trabalhava no caixa.
Se isso não bastasse, diante da atitude processual do Reclamante, que prometeu vantagem financeira a testemunha Sr. Gean, enquanto ainda estava por ele arrolada, os depoimentos de suas outras testemunhas (Sra. Helena e Sr. Breno, id. gravação digital, id. 87de5d6) possuem baixo valor probatório.
Ademais, essas testemunhas, que trabalharam no estabelecimento da 2ª Reclamada no Shopping Vitória, nos períodos de 04/05/2015 à 01/08/2015 (Sra. Helena) e 04/05/2015 e 08/2015 (Sr. Breno) também não possuem credibilidade, pois contradizem o próprio relato da petição inicial. Exemplo disso, é que relataram que o Reclamante iniciava a jornada em média às 10h30min, quando na petição inicial, o início da jornada é dado como às 16h.
Por fim, em relação ao 2º contrato de emprego do Reclamante com a 1ª Reclamada, tampouco produziu prova oral efetiva da jornada relatada na petição inicial. Tal como se observa, as duas testemunhas não trabalharam no período desse contrato de emprego e não possuem suficiente credibilidade.
Assim, correto o entendimento do Juízo de origem ao pontuar que: "a exordial, ou o seu aditamento não guardam a necessária sinceridade face às divergências da prova produzida pelo próprio autor, razão pela qual conclui-se que aqui o autor também não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório" (id. 5b96f57, p. 7).
Ante o exposto, como os demais argumentos do Reclamante não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgado, nos termos do §1º do art. 489 do CPC/15, nego provimento. (fls. 310/312 - Visualização Todos PDFs)
Interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
Recurso da parte
2.2.1. DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO
Aponta o Reclamante ter o v. acórdão se omitido quanto à parte dos fundamentos apresentados em seu recurso ordinário, que entende ensejarem reforma no julgado. Prequestiona matérias.
Sem razão.
Com efeito, o inconformismo do Reclamante guarda relação com a justiça do julgado, o que se mostra patente em seus embargos. Conforme já assentado pela Corte Suprema, a medida oposta não se destina ao reexame de questões de fato e de direito (STF - AI: 778119 GO, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe- 15-10-2014). Tampouco, viável é sua utilização para correção de eventual error in judicando(Informativo n.º 785 do STF).
Deste modo, a 3ª Turma, soberana na análise de fatos e provas, ao julgar o tópico "2.2.3. HORAS EXTRAS" (id. 32c9459, p. 8-10) expôs no v. acórdão - de forma clara e inequívoca - suas razões de decidir pelas quais concluiu não fazer jus o Reclamante ao pagamento de horas extras, confirmando o entendimento adotado na sentença.
Logo, o julgamento contrário à pretensão da parte não se consubstancia em vício formal do julgado, à luz do que determina o art. 897-A da CLT, sobretudo quando inexiste omissão na decisão.
Acrescente-se que o magistrado não necessita responder de modo pormenorizado a todos os fundamentos e teses alegados pela parte. Trata-se de matéria de repercussão geral reconhecida e pacificada pelo STF, nos autos do AI n.º 791.292, que firmou entendimento expresso de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".(STF - AI 791292 QO-RG / PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Assim, a obrigatoriedade que compete ao julgador é a de decidir, fundamentadamente, apresentando os esclarecimentos necessários à delimitação da matéria apontada e as razões que formaram seu convencimento, conforme o disposto no artigo 93 da Constituição da República. E isso, por certo, foi feito.
Ante o exposto, nego provimento. (fls. 399/400 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame.
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico.
No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação.
As questões apontadas parte reclamante constam expressamente do acórdão regional, que examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais rejeitou o pedido de horas extraordinárias do reclamante
Eis o excerto de interesse:
No caso em análise, as Reclamadas comprovaram não possuir mais de 10 empregados, já que a 3ª testemunha por elas arrolada (Sr. Nicolas, gravação digital, id. 87de5d6) relatara que, em regra, trabalhavam 06 empregados, mas que nos finais de ano, esse número alcançava tão somente 10. Não bastasse isso, a dinâmica empresarial desenvolvida pelas Reclamadas (microempresas do setor de comércio varejista de vestuário, ids. daa6e71, 978e8db) reforça a veracidade do relato apresentado. (fl. 311 - Visualização Todos PDFs)
Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias do recurso ordinário. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator