Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva, para o regime de 12X36. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e, mais tarde, ao julgar o RE nº 1.476.596, fixou tese no sentido da validade da negociação coletiva, mesmo quando descumprida. Decisão que se aplica, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 442-58.2018.5.23.0037, em que é Recorrente SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e Recorrido AILSON RIBEIRO PINHEIRO.
A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões ausentes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 12/03/2020 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 28/05/2020, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 16/07/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE" e "CORREÇÃO MONETÁRIA". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"JORNADA DE TRABALHO 12X36 O Juízo a quo considerou válidos os controles de jornada apresentados com a defesa, fixando, por outro lado, como verdadeira a jornada indicada na petição inicial para os períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto. Como consequência, condenou a Ré ao pagamento das horas extras superiores a 8ª diária e 44ª semanal dos meses em que não apresentados os controles de jornada. Compreendeu, quanto ao período em que foi juntado o controle de jornada, que o Autor não comprovou que tinha que chegar 20 minutos mais cedo e sair 20 minutos após o registro do ponto. Também não reconheceu os plantões extras nem as diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalos intrajornada por falta de indicação dos dias laborados naquelas condições e por não apontar as horas extras não quitadas.
Nesse contexto, o Magistrado afastou o pedido de descaracterização da jornada em escala 12X36, ainda que suprimido o intervalo intrajornada e mesmo sem a redução da hora ficta noturna, "pois trata-se de jornada prevista nas normas coletivas da categoria juntadas aos autos" (Id. 0f685b9, p. 3).
Lado outro, julgou parcialmente procedente o pedido relacionado aos feriados em dobro, levando-se em conta os cartões de ponto.
A Reclamada recorre do entendimento e das condenações acima expostas. Aduz, para tanto, que pagou todos os feriados discriminados na convenção coletiva da categoria, inclusive com o adicional convencional. Defende que a norma coletiva apontou taxativamente os feriados que deveriam ser remunerados com adicional de 100%, os quais foram pagos sob a rubrica 109 "ACRESCIMO FERIADO MT", que posteriormente passou a ser chamado de "ACRES. HRS COMP".
Especificamente sobre os períodos não abrangidos pelos controles de jornada, argumenta que o Magistrado deixou de desconsiderar os meses em que o Autor trabalhou como supervisor, hipótese em que já havia decidido pela inserção na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Também foi erroneamente fixada jornada para o mês de setembro de 2016, a despeito da apresentação do cartão de ponto respectivo.
Pleiteia finalmente a Ré, que seja aplicado o entendimento da OJ n. 233 da SDI- I do TST, haja vista os escassos meses em que faltou o controle de jornada.
O Autor também maneja recurso ordinário, com o qual aventa o desconhecimento dos fatos pelo preposto da Ré no depoimento prestado em audiência, o que importou em confissão ficta, para então requerer a desconsideração dos controles de jornada e o reconhecimento daquela discriminada na inicial por todo o período que durou o contrato de trabalho.
Sobre o período em que foi reconhecida a jornada externa, incompatível com o controle de jornada, afirma que o preposto confirmou a existência de um controle de jornada, já que o empregado era obrigado a comunicar (pessoalmente ou por e-mail) os locais, dias e horários visitados, assim como a quilometragem do veículo.
Pede, em arremate, a declaração de invalidade do regime adotado, com a condenação da Ré ao pagamento "das diferenças de horas extras, observando-se o percentual de acréscimo de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, diferenças do intervalo intrajornada, diferenças do adicional noturno, diferenças de horas extras decorrentes da redução da hora ficta noturna (01h20 por dia) e o pagamento dobrado dos domingos e feriados trabalhados." (Id. 97c40bb, p. 11)
Analiso.
A Reclamada acostou aos autos as normas coletivas que autorizaram o trabalho no regime 12x36, conforme fazem prova os documentos de Id. a5e4ecd e seguintes, estando preenchido este requisito formal, portanto. Apresentou, ainda, parte dos controles de jornada (Id. 85c5736) e fichas financeiras (Id.86e79e2). Para o período da relação aqui discutida (novembro de 2015 a outubro de 2017), conforme a redação anterior do art. 74, § 2º, o empregador que contasse com mais de dez empregados em seu estabelecimento tinha o ônus de anotar a jornada de labor de seus trabalhadores. A não apresentação injustificada desse controle gera a presunção relativa de veracidade dos horários declinados na exordial, podendo, contudo, ser elidida por prova em contrário (item I da Súmula 338 do TST).
No caso, estão desprovidos de controles de ponto o período de setembro e dezembro de 2015, março, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2016, março, julho, agosto, setembro e outubro de 2017.
Nesses termos, a não apresentação dos controles de jornada gera a inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador, e presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial em relação aos meses em que não apresentados os cartões, podendo, contudo, ser elidida por prova em contrário.
De outro giro, em relação aos cartões de ponto apresentados, o ônus de mostrar a sua imprestabilidade, ante a alegação de manipulação dos horários, continua com o Autor.
Torna-se então relevante o conhecimento da prova oral (Id. 105aa4e), da qual ressai, logo de início, a declaração do Autor de que fazia a marcação do horário efetivamente trabalhado no cartão de ponto, notem:
'trabalhou como vigilante de novembro de 2015 a junho de 2017 em posto fixo na SESITEC (Escola técnica); que trabalhava das 17h40 às 06h20, em regime 12 x 36, com 4 diárias (trabalho nas folgas) ao mês; que fazia marcação desse horário no controle de ponto, porém não podia marcar as diárias [...]' (Id. 105aa4e, p. 1, sublinhado).
Daí que eventual confissão ficta causada pelo desconhecimento dos fatos pelo preposto, como defendido no apelo autoral, por se consubstanciar em mera presunção, jamais teria o condão de prevalecer sobre a confissão real do Autor. Ademais, o preposto foi expresso ao dizer que 'o autor registrava o ponto diariamente no posto de serviço.'
Ainda que se leve em consideração que na continuidade do seu depoimento o Autor aduziu não poder anotar os reais horários trabalhados, em uma aparente contradição do que foi contado logo no início, não é demais lembrar que incumbia ao Autor desconstituir os horários declinados nos controles de ponto, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, mas nenhuma prova foi produzida para tanto.
Portanto, considero válidos os espelhos de ponto apresentados pela Ré e, como o Autor não apresentou diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada (que era pago), mantenho a sentença.
Sobre as 'diárias' (trabalho em dias destinados às folgas), que mesmo no depoimento pessoal, o Autor reafirmou não poder anotá-las, percebe-se que o preposto reconheceu a existência delas, pois disse que 'em casos de faltas ou curso de reciclagem (a cada dois anos), o supervisor convoca, se necessário, outro vigilante para cobrir.' Contudo, demonstrou total desconhecimento sobre a realização de 'diárias' pelo Autor, haja vista ter declarado 'que não sabe dizer se o autor trabalhava realizando diárias' (Id.105aa4e, p. 2). Registra-se que o desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale ao não comparecimento em Juízo para depor ou à recusa em depor, implicando a confissão ficta da empresa, na forma do item I da Súmula n. 74 do TST. Importante ressaltar ainda que o art. 843, § 1º, da CLT é claro ao estabelecer que o preposto deve ter conhecimento dos fatos controvertidos e que suas declarações obrigarão o preponente.
Outrossim, nenhuma outra prova foi produzida sobre o assunto, inclusive porque não foi produzida prova testemunhal.
Em contrapartida, não reconheço como verdadeira a necessidade de chegar em média 20 minutos antes de iniciar a escala de serviço e sair em média 20 minutos depois, porque, em seu depoimento pessoal, o Autor deu conta que os vigilantes que o antecedia e o sucedia assumiam e entregavam o posto imediatamente, levando apenas uns 5 minutos para trocar de roupa e repassar a arma.
Para o período em que foi supervisor (a partir de junho de 2017), o preposto, que também laborou nessa função, foi enfático ao dizer que os diaristas eram convocados por eles, demonstrando uma dinâmica em que apenas os vigilantes seriam convocados para trabalhar em folgas (cobrindo outros postos). Além disso, a narrativa do Autor enquanto supervisor, é incompatível com a realização de 'diárias'.
Nesses termos, dou provimento parcial ao apelo obreiro para reconhecer a realização de trabalho em 4 dias ao mês que seriam destinados às folgas, da contratação até maio de 2017, cuja jornada era realizada das 18h às 06h, de acordo com os termos da petição inicial. Dessa forma, condeno a Ré a pagar ao Autor as horas extras, assim consideradas aquelas prestadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, além de 1 hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, respeitando-se os demais parâmetros já definidos em sentença, bem como a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Como a jornada fixada abrange período noturno (após as 22h), condeno-a, ainda, ao pagamento do respectivo adicional, observando-se a hora noturna reduzida. Nessa nova perspectiva, a adoção do regime de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso não era válida, pois incompatível com a prestação habitual de horas extras. A escala 12 x 36 é diferenciada na medida que possui em sua essência a compensação no dia seguinte em que o trabalhador se ativa por 12 horas, e, no caso concreto, houve, de modo incontroverso, verdadeira frustração do objeto da avença que instituiu a escala 12 x 36, porque ocorreu a realização habitual de labor em dias consecutivos (dias de folga) sem ser possibilitado ao Autor fruir adequadamente os dias destinados à compensação.
Como consequência da jornada trabalhada nos dias de folga e ante a invalidação do regime adotado, o que torna inaplicável o inciso IV da Súmula n. 85 do TST, condeno a Ré a pagar ao Autor as horas extras do período de 27.11.2015 até 31.05.2017, assim consideradas aquelas prestadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, respeitando-se os demais parâmetros já definidos em sentença, bem como a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Sobre o apelo da Ré, o TST, por meio da OJ n. 233 da SbDI-1, de fato firmou o entendimento de que se parte do período alegado sobre a prestação de horas extras está comprovada, por prova oral ou documental, o Julgador, convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, não limitará sua decisão ao tempo por ela (a prova) abrangido.
Na espécie, não havendo prova em sentido contrário, não me convenço de que o período não abrangido pelos cartões de ponto deva seguir a mesma sorte daquele coberto pelos registros de jornada, razão pela qual presumo verdadeira a jornada alegada pelo Autor, incidindo a inteligência da Súmula n. 338 do TST ao caso e não a orientação n. 233 da SDI-I.
Também não merece provimento o pedido sucessivo da Ré, para que se afaste a incidência das horas extras e reflexos do mês de setembro de 2016, visto que, apesar do Juiz a quo ter mencionado aquele mês na condenação, determinou, para fins de cálculo, que se considerasse apenas os períodos em que não houve apresentação dos cartões de ponto (Id. c26a5f0, p. 2). Nessa perspectiva, a planilha de cálculo deixou de apurar a jornada extraordinária para o referido mês (Id. 3a761d4, p. 25).
(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA x TRD A Ré postulou a reforma da sentença quanto ao comando de se utilizar o índice IPCA-E, para correção monetária, a partir de 25.03.2015, defendendo a atualização pela TR.
Pois bem.
O Pleno do TST, no julgamento do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, adotou a tese de que a TR deve ser utilizada no cálculo da correção monetária até 24/03/2015 e, a partir dessa data, deverá ser utilizado o IPCA-E, independente da vigência da Lei n. 13.467/17. Nesse mesmo sentido tem sido uniforme a jurisprudência desta Corte. Logo, como a sentença foi proferida naqueles termos, nego provimento ao apelo." (fls. 492/499 - destaquei)
Inicialmente, considerando que a discussão relativa ao regime 12x36 se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. De igual forma, no que se refere à correção monetária, considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. Assim, admito a transcendência da causa, em relação a ambos os temas, e prossigo no exame do apelo.
REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596
A agravante sustenta que "a existência de negociação coletiva autorizando a fixação da jornada especial de 12x36, durante todo o contrato de trabalho do Recorrido, é incontroversa.". Aduz que "a prática de horas extras (ainda que habitual) não é vedada pelo ordenamento jurídico vigente, não havendo qualquer invalidade a ser declarada.". Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 444 do TST.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Examino.
Nos termos da jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior, a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva, para o regime de trabalho 12X36, de modo que não se aplica, em tais situações, a Súmula nº 85, IV, do TST.
Considero acertado esse posicionamento, já que se trata de jornada já elastecida. Assim, a não observância dos limites ajustados potencializa o desgaste físico e emocional do empregado.
Mas, não foi essa a compreensão do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida no RE nº 1.476.596, segundo a qual: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Transcrevo a seguir trechos do acórdão do Tribunal Pleno, publicado no DJE 18/04/2024, para elucidar a tese:
4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido:
Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG.
Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA
A parte recorrente sustenta que a correção monetária das parcelas deferidas na presente ação deve ser feita pela TR, por todo o período. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 879, §7º, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu:
"conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (destaquei)
Registro, de início, que guardo profundas restrições ao quanto afirmado na aludida decisão, como externei em artigo no qual a analisei e destaquei, entre os fundamentos que a embasaram, a própria contradição interna dela decorrente, ao proclamar a inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária pré-fixados (a exemplo da TR) e, ao final, no que toca à fase judicial, adotar índice com tais características, no caso, a SELIC (BRANDÃO, Cláudio. O STF, A correção monetária dos débitos trabalhistas e o dever de coerência. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (Orgs.). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 423-458). Também há de ser destacado que o STF, ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade das normas, atua como "legislador negativo". Portanto, a decisão por ele proferida ocupa o lugar da norma originária que afrontou a Constituição e, por isso, também carece ser interpretada, aliás, como todo e qualquer diploma normativo. Produz, assim, os efeitos que seriam gerados pela edição de uma nova lei.
Posteriormente à alteração, o controle do que pretendeu externar ocorre por meio das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais, que compõem o que se pode qualificar como "jurisprudência das reclamações". Em tais julgamentos, delineia-se o que se poderia qualificar como verdadeira "interpretação autêntica" e se molda a atuação dos demais julgadores para definir o que considera integrado no comando por ela emitido.
Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Assim, aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo.
No tema em análise, a inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate.
Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. A controvérsia não se desdobrava em fazer distinção entre o período de correção da dívida antes do ajuizamento da ação trabalhista e o que sucedia tal marco, tampouco se cogitava em anular a taxa mensal de juros pela aplicação da SELIC, mesmo porque o tempo é o mesmo e as consequências por ele produzidas não resultam de modo diferente da circunstância de a parte vir a juízo para obter o adimplemento da obrigação. Quando menos, seriam agravadas, diante da necessidade de acionamento da máquina judiciária para tal fim, pois o direito de propriedade protegido constitucionalmente é um só, esteja o seu titular a defendê-lo por meio de ação judicial, ou não, e não depende de quem atinja. O debate não diz respeito a taxas remuneratórias de capital mais vantajosas; apenas se quer assegurar ao trabalhador do setor privado (o trabalhador do setor público já obteve o direito por decisão do STF) a recomposição das perdas suportadas pelo decurso do tempo desde o descumprimento de obrigação resultante do contrato de trabalho, mediante o resgate do valor atualizado da moeda e o fato de o cidadão ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é devido não pode ser visto como um investimento ou negócio jurídico. Assim afirmou o Ministro Luiz Fux, relator no RE nº 870.947.
Acrescente-se que a decisão analisada provocará verdadeiro incentivo à inefetividade do processo judicial e choca-se, de modo frontal, com os preceitos contidos nos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram a duração razoável do processo, e atenta contra o Princípio da Eficiência do Poder Judiciário, este referido no artigo 8º do CPC como critério de orientação da atuação dos magistrados, em todas as instâncias de sua atuação.
Na medida em que se eliminou a incidência dos juros de mora, substituídos pela SELIC, cuja taxa anual não recompõe a inflação, segundo o próprio Banco Central do Brasil - que a define -, a decisão estimula o retardamento na quitação do débito e contraria fundamento adotado pelo mesmo STF em julgamento precedente sobre o tema (RE nº 870.847/SE), em que se reconheceu que a defasagem na correção monetária representa "estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário".
Em termos processuais, as implicações dessa "inovação" são muitas, porque a simples adoção da decisão vinculante, nos processos em que o debate já existia, quase sempre acarretará julgamento fora dos limites da lide - especialmente daqueles impostos pelo pedido recursal -, além da possibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, especialmente se for considerada a variação real dos índices e a repercussão em cada caso concreto. Todavia, houve determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Está claro que, com essa determinação, a Corte Constitucional objetivou garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021).
Frise-se, ademais, que, mesmo os processos que não foram formalmente sobrestados, são alcançados por essa diretriz, já que a suspensão foi determinada em 27 de junho de 2020, em medida liminar proferida pelo Relator da ADC nº 58 no Supremo Tribunal Federal. Em virtude de tal comando imperativo, não resta alternativa senão aplicar a decisão aos casos em curso, observadas as restrições nela mesma traçadas, e o faço em estrita observância ao efeito vinculante previsto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Alinhados à fundamentação acima externada, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022);
"RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir sobre o valor das parcelas do acordo inadimplido.. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1352-06.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021);
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária somente na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva de entendimento deste Relator em relação à possibilidade de reformatio in pejus. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RR-1147-89.2015.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-621-57.2017.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021).
Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros. Nesse passo, verifico possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual conheço.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade da jornada 12x36 e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos em relação ao labor prestado nesses limites.
CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA
CONHECIMENTO
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual conheço.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. É o que ilustram os seguintes precedentes:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. 5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que "o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58", pois "está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)" e que não há "omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito". Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021)";
"1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Francisca Conceição da Silva Ribeiro em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos Autos nº 0021026-21.2019.5.04.0012, que teria desrespeitado as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59.
(...)
8. No caso em análise, a decisão reclamada, proferida em agravo de petição, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e da SELIC após a citação. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante, requerendo a aplicação dos juros do artigo 39, caput, da Lei no 8.177/91, concomitantemente com a atualização do débito pela taxa IPCA-E, durante a fase pré-judicial. Os embargos, no entanto, foram rejeitados, sob o fundamento de que o "Colegiado observa os termos do DISPOSITIVO (e não da ementa) do acórdão proferido pelo STF, o qual NÃO estabelece a incidência de juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da demanda, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária segundo variação do IPCA-E". 9. No julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do consignado na decisão reclamada, não consta a determinação da incidência única do IPCA-E na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa dos julgados, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " 10. Nesse cenário, entendo que há plausibilidade nas alegações da parte reclamante. No mesmo sentido, confira-se: Rcl 47.929, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 49.310, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 49.508, de minha relatoria. Reputo igualmente presente o periculum in mora, pois o prosseguimento do processo originário pode ensejar o pagamento com a utilização de índice equivocado. 11. Diante do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido cautelar, para suspender os efeitos da decisão reclamada (Autos nº 0021026-21.2019.5.04.0012), até o julgamento definitivo da presente reclamação. "Rcl 49545 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021);
"(...) Sustenta-se, na petição inicial, violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, todas de minha relatoria, no qual o Plenário desta Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. A propósito, transcrevo ementa desse julgado: (...)
No ponto, saliento que, no voto condutor de minha autoria, restou firmado o seguinte entendimento:
"Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Na oportunidade, destaquei ainda que, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deveriam ser fixados alguns marcos jurídicos de modulação dos efeitos da decisão, dentre eles a aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante para aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Também restou decidido que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), assim como os juros de mora de 1% ao mês. Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, autoridade ora reclamada, assentou em sua decisão o seguinte:
Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição do executado para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos já realizados nos autos". (eDOC 14, p. 5 - grifei) Opostos embargos declaratórios, o Tribunal concluiu que "o dispositivo do acórdão, que é a parte da decisão na qual é definida a tese jurídica de observância obrigatória, não contempla referência alguma à adoção de juros de mora em fase pré-judicial" e acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos ao acórdão e assim, manter a decisão que deixou de aplicar os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. (eDOC 15) Ademais, conforme consta da decisão condenatória (eDOC 5, p. 13), não houve especificação do índice de correção monetária, mas tão somente aventado que esta seguiria os termos da legislação vigente quando da exigibilidade do crédito.
Conforme já exposto, o Plenário do STF definiu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros: a incidência do IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Diante disso, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, haja vista que deixou de fixar juros de mora legais na fase pré-judicial. Corrobora com esse entendimento o Parquet, ao afirmar em seu parecer que: (...)
Ao indeferir a aplicação de juros de mora legais na fase pré-judicial, a decisão reclamada violou a autoridade das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF". (eDOC 26, pp. 13-14) Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, no que diz respeito à incidência de juros e correção na fase pré-judicial, determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 49310 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596" e "CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto aos temas "REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596" e "CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA", por violação dos artigos 7º, XXVI e 5º, II, ambos da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a validade da jornada 12x36 e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos em relação ao labor prestado nesses limites; e b) determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator