Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/jvs/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual detectado (incidência das Súmulas 126 e 297 do TST) inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11849-33.2015.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado MARCELLO GOMES DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista.
2. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
[...]
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 513, alínea 'a'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial:.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico).
No presente caso, por entender insuscetível de reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, e porque ausente prejuízo às partes, deixo de analisar por ora a transcendência da causa.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido correto o não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.
Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação" (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe nº 149 de 12/08/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. [...] MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL EXIGE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A execução material da interceptação das comunicações telefônicas não é de exclusividade da autoridade policial. Precedentes. 2. Apenas se anula ato judicial se ficar comprovado o prejuízo para a parte, o que não é o caso dos autos. 3. A utilização de motivação per relacionem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 130860 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação. 2. Conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). 3. A prisão preventiva do agravante foi devidamente justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e seu modus operandi. Segundo os autos, ele seria um dos mandantes de um homicídio qualificado, praticado "em plena luz do dia, mediante paga ou recompensa, com diversos disparos de arma de fogo e na presença das filhas menores da vítima (de 3 e 7 anos)". 4. É do entendimento da Corte que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta criminosa e seu modus operandi legitimam a manutenção da segregação cautelar. 5. A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 142435 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015:
"Art. 1.021 [...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
"Art. 1.026 [...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
(fls. 389/392 - Visualização Todos PDF).
No agravo interno, a parte reclamada renova a indicação de ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, 71, § 3º e 4º, 513, "a", e 818 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que se trata de "horas extras deferidas com expressa previsão em Acordo Coletivo" e que "o reclamante todas as vezes que estendeu sua jornada de trabalho, sempre registrou seu controle de frequência corretamente, conforme se depreende dos horários de ponto já juntado aos autos". Aduz que "o intervalo intrajornada era usufruído como determina a ACT da categoria, não havendo que se falar em vícios de consentimento nos instrumentos normativos, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para defender os interesses dos seus representantes (art 8º III da CF), sendo plenamente válidos os registros apontados nos cartões de ponto". Sustenta, ainda, que "todo e qualquer minuto consignado em seu controle de frequência que ultrapasse a jornada de 6 horas, no limite de 30 minutos entrada e saída, possui previsão em acordo coletivo". Constou do acórdão regional:
DO RECURSO DA RECLAMADA - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
1. Do intervalo intrajornada
[...]
Em contestação de ID c79082c, a reclamada, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, argumentou que a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor está consignada em seus controles de frequência e que eventuais horas extras laboradas foram pagas de acordo com as regras dos acordos coletivos da categoria.
Destacou que não seria devido qualquer pagamento a título de intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante gozava de quinze minutos para alimentação e descanso, sendo-lhe exigido tão somente que comunicasse à Central de Segurança para que possibilitassem o devido monitoramento na guarita.
Assim decidiu o Juízo de origem:
[...]
Inconformada, recorre a reclamada, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, renovando os argumentos da defesa e destacando que o autor usufruía de quinze minutos de intervalo intrajornada.
Acrescenta que, diante da inexistência do principal, improcedem os pedidos de integração das horas extraordinárias nas férias, na bonificação de férias (70%), depósitos de FGTS e multa de 40% e nas verbas rescisórias, por se tratarem de acessório seguem idêntico rumo.
Passo a analisar.
Nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I do CPC, é do reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à Reclamada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Dispõe o artigo 74, segundo parágrafo, da CLT:
[...]
Frise-se, no entanto, que o Direito do Trabalho se rege pelo Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a realidade fática prevalece sobre a verdade formal.
Analisando-se a prova testemunhal produzida nos autos, tem-se que assim depôs a testemunha indicada pelo autor, Sr. Paulo Cesar Barreto da Silva:
[...]
Do cenário acima descrito, verifica-se que as assertivas da testemunha corroboram a alegação do autor de que não lhe era disponibilizado o intervalo de quinze minutos para alimentação e descanso.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho assentou que a norma legal que regula a concessão do intervalo intrajornada é de ordem pública, porque encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sem que haja possibilidade de redução ou supressão do período de descanso.
Igualmente, fixou a Corte que a ausência de concessão ou o gozo parcial do entremeio enseja o pagamento do total do período correspondente, com o acréscimo de 50%, como hora suplementar.
Confira-se, a propósito a diretriz da Súmula n. 437:
[...]
Por fim, consoante inciso III do verbete transcrito supra, depreende-se a natureza salarial, não indenizatória, da referida parcela.
Isto posto, nego provimento. (fls. 333/340 - Visualização Todos PDFs)
Toda argumentação trazida pela parte recorrente acerca da existência de acordo coletivo, prevendo o elastecimento do tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho sem que se configurasse horas extraordinárias de trabalho bem como prevendo a redução do intervalo intrajornada, carece de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), porquanto a questão não foi apreciada pelo Tribunal Regional.
Com efeito, não há no acórdão regional qualquer discussão acerca da existência de norma coletiva.
Demais disso, a matéria tal como posta no recurso de revista é eminentemente fática-probatória, insuscetível de reexame nessa esfera recursal, pois a aferição de veracidade das assertivas da parte recorrente exige o pronunciamento sobre contexto comprobatório não delimitado no acórdão regional, hipótese não permitida em sede extraordinária, consoante a inteligência da Súmula nº 126 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator