Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 10138-61.2013.5.05.0016, em que é Agravante(s) CRISTIANE SANTOS DE MORAIS e é Agravado(s) SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1697/1698, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/03/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/04/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/05/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "EVOLUÇÃO SALARIAL - INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"(...)
II - MÉRITO
DA EVOLUÇÃO SALARIAL
Pretende a Agravante ver reformada a decisão de base que manteve a evolução salarial apresentada pela obreira em sede de liquidação.
Sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante trouxe ao feito os registros funcionais da Agravada quando já preclusa a oportunidade para tanto, tendo deixado transcorrer toda a fase de conhecimento sem a oferta dos mesmos, deixando para fazê-lo apenas após o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não se trata de documento novo, tampouco existe lastro no título judicial que permita o acolhimento de prova extemporânea.
Nada a reparar.
(...)". (fls. - 1441).
Contudo, em sede de embargos de declaração a Corte Regional reformou sua decisão nos seguintes termos:
"(...)
MÉRITO
Sustenta o Embargante a existência de omissão no julgado em relação à análise do tema envolvendo a evolução salarial apresentada pela Reclamante em seus cálculos.
Afirma que "conforme se observa da r. decisão embargada, a mesma não apresentou manifestação quanto ao pedido de observância da evolução salarial da reclamante/exequente, utilizando-se dos documento pré-existentes nos autos, quais sejam,ficha de registro e CTPS" (ID. 3e5ff5f, pág. 03).
Aduz que "diante do vício apontado e da necessidade de manifestação sobre o tema para que seja conhecido pela instância superior, requer que seja sanada a omissão na decisão, com a expressa apreciação do pedido de observância da evolução salarial constante na Ficha de Registro de ID. 809382e na CTPS de ID. d9b69f3, para fins de quantificação do julgado" (idem).
Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão turmária contempla apreciação do apelo patronal apenas em relação ao tópico relativo aos documentos juntados apenas em fase de execução, quedando silente quanto ao pedido de reforma a fim de que sejam considerados os documentos carreados ao feito ainda na fase de conhecimento, vício a ser sanado nesta oportunidade. De acordo com a tese lançada pelo Embargante em sede de agravo de petição "em pese a negativa do juízo do piso, há nos autos documentos que contemplam tal evolução, e não impugnados pela agravada, quais sejam, a ficha de registro de ID 809382, e cópia da CTPS no ID d9b69f3, e conforme consta nos documentos juntados no Ids 1d90c93, c1f589e, c1f589ee 3f57b3e.Com efeito, os valores da evolução salarial restam consignados na Ficha de Registro já juntada aos autos, no ID 809382, que não foi objeto de impugnação pela embargada, na manifestação de ID 883807, e cópia da CTPS no ID d9b69f3, pelo que a aceitou em todos os seus termos, inclusive quanto a evolução histórica salarial, devendo ser observada para fins de quantificação do julgado" (ID. 1ebd8ea - Pág. 5).
Pois bem. O exame do feito revela que o Embargante juntou aos autos à época da apresentação da contestação à Exordial inúmeros documentos, dentre eles, cópia do contrato de trabalho (ID. 809369), bem assim de sua ficha de Registro de ID. 809382, não impugnados pela Autora em relação aos valores de salário ali consignados. De igual sorte, reside nos autos cópia da CTPS da obreira, carreada ao feito pela própria Embargada, no ID. d9b69f3. Nesta senda, conclui-se que, embora não possam ser consideradas as fichas financeiras carreadas ao feito após o trânsito em julgado da ação, logrou o Embargante demonstrar que já residiam nos fólios elementos suficientes à adequação dos cálculos em relação à evolução salarial da Reclamante, revelando-se fora da razoabilidade a utilização durante todo o período de apuração do valor recebido pela Embargada quando da sua despedida, de modo que merece acolhida a impugnação lançada pelo Acionado em sede de agravo de petição com vistas dar fiel cumprimento ao título judicial, bem assim a evitar o enriquecimento sem causa da Autora. Reforma-se a decisão de base para determinar que seja observada a evolução salarial da obreira de acordo com os valores de salários consignados na CTPS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregado e, como última remuneração, aquela informada no TRCT.
NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
O cálculo elaborado em primeira instância recebeu os ajustes necessários de acordo com os parâmetros de julgamento do apelo. As novas contas de liquidação, elaboradas pelo Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculo deste Regional, fazem parte integrante deste decisum. O crédito líquido do obreiro, atualizado até 22/07/2023, corresponde a R$1.280,71 (um mil, duzentos e oitenta reais e setenta e um centavos). Já o débito total da Reclamada, atualizado até 22/07/2023, corresponde a R$4.671,69 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) nos termos da planilha de cálculos em anexo.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao embargos declaratórios opostos pelo Reclamado para, sanando omissão havida e conferindo-lhes efetivo modificativo, complementar o acórdão de ID. bd4e6ea, determinando que seja observada a evolução salarial da obreira de acordo com os valores de salários consignados na CTPS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregado e, como última remuneração, aquela informada no TRCT, nos termos da fundamentação. O crédito líquido do obreiro, atualizado até 22/07/2023, corresponde a R$ 1.280,71 (um mil, duzentos e oitenta reais e setenta e um centavos). Já o débito total da Reclamada, atualizado até 22/07/2023, corresponde a R$ 4.671,69 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) nos termos da planilha de cálculos em anexo.
(...)". (fls. 1558/1561- destaquei)
Pois bem.
A parte recorrente afirma que: "Verifica-se, assim, que o V. acordão acima citado, em verdade, não mandou observar a variação salarial da reclamante e, por conta dessa omissão judicial, deve prevalecer para esse fim a remuneração mensal de R$ 4.157,03 apontado no TRCT de id. 395535 e nos cálculos homologados pelo juízo de piso ou no valor apontado na peça inicial e mensal de id 395493 (R$ 4.153,03)." (fl. 1609/1610). E afirma que: "A Inclusão da variação salarial em valores diferentes, data Vênia, na fase de execução, sem previsão no título executivo e com base em "documentos velhos" juntados apenas na fase de conhecimento, implica em violação direta e frontal aos limites da COISA JULGADA previsto no art. 5º, inciso XXXVI, do texto político de 1988 (...)". Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se discute "OFENSA À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO":
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. COMISSIONISTA. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-12037-33.2019.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROFESSOR. CÁLCULO DA HORA-ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-2462-55.2014.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020).
Nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator