Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/kfpf/asb/cmt
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA- TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA. Diante da possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. O Colendo Tribunal Regional concluiu que inexiste o direito pleiteado pela recorrente ao percebimento simultâneo da indenização do PDVE 2017 e do Prêmio de Desligamento instituído pelo Bamerindus. Registrou que o "Programa de Desligamento do Funcionário Bamerindus, que o prêmio pelo desligamento estava atrelado à aquisição do direito à aposentadoria, e a autora aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário instituído pelo Banco Bradesco, que também constituía um dos requisitos para elegibilidade ao PDVE 2017 (ID. 251bae2)". Portanto, depreende-se que a controvérsia veiculada na presente demanda reside na mera insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à sua avaliação fática e probatória, o que, em consequência, obsta o acesso à instância extraordinária. Nessa perspectiva, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA- TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA. Diante da possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA- TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos é incontroverso que a trabalhadora foi admitida em 1985 e que "ao menos desde fevereiro/1992 o Bamerindus era inscrito no PAT". O acórdão regional registrou que "A CCT de 1986/1987, reportada pela recorrente (ID. b3c5f72 - Pág. 12), a despeito de inaplicável ao contrato de trabalho da reclamante, por ser da base territorial de Santa Catarina, refere à concessão da ajuda alimentação como 'ajuda de custo', restando, portanto, descaracterizada a natureza salarial (...)As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial estabelecem que o auxílio alimentação e o auxílio cesta alimentação não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97 (ex. CCT 2000/2001, cláusulas 14ª e 15ª, ID. df7e529 - Pág. 8)". Desta forma, é perfeitamente aplicável o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", na medida em que o empregado foi admitido antes das Convenções Coletivas de Trabalho e da adesão ao PAT, que estabelecem a natureza indenizatória da parcela. Ademais, a comprovação da alegação de que a autora não recebia em pecúnia o benefício, é ônus que recai ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, considerando que, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial (Súmula n. º 241, do TST), a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT (1992) e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000040-92.2020.5.02.0030, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ROSEMARY ISILDA DAGNON e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A..
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.3029-3031, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo (págs.3033-3053) com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Impugnação ao agravo (págs.3056-3061).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - Mérito
A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Processo: 1000040-92.2020.5.02.0030
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
AIRO-1000040-92.2020.5.02.0030 - Turma 6
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1.BANCO BRADESCO S.A.
2.ROSEMARY ISILDA DAGNON
Advogado(a)(s): 1.ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO (SP - 152493) 2.JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC - 48455)
2.LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC - 30369) 2.INGRA CARINA ARGENTA (SC - 48471)
Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos
Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/07/2022 - id. 9792801).
Regular a representação processual,id. 21ea347.
Satisfeito o preparo (id(s). 855efa2, bd83da5, 05dbfb5 e 1ffee5e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 452, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [[...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).
No caso, restou consignado no v. acórdão que a " aplicação do IPCA na fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês previsto na Lei 8.177/91, (os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral), e após distribuição da ação, correção pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, visto que embutidos no cálculo do indexador."
Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ROSEMARY ISILDA DAGNON
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/07/2022 - id. c2e5fe9).
Regular a representação processual, id. b640eea.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação / CEF - Cesta Alimentação.
Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SBDI-1, do TST. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Indenização por Tempo de Serviço.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 51, II, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /mbn
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA- TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA
Na minuta do agravo interno, a agravante sustenta que faz jus a incorporação ao salário do auxílio- alimentação, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, "uma vez que recebia a verba com natureza salarial antes da inscrição do empregador ao PAT e das CCT's que modificaram a natureza da verba".
Reitera a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, 468 e 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Ao exame. O Colendo Tribunal Regional registrou que restou comprovado que o Banco Bamerindus S/A (empregador originário) era inscrito no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) ao menos desde fevereiro de 1992. Consignou que "As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial estabelecem que o auxílio alimentação e o auxílio cesta alimentação não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97 (ex. CCT 2000/2001, cláusulas 14ª e 15ª, ID. df7e529 - Pág. 8)". Em face ao exposto, e com o intuito de evitar uma violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se processe o agravo de instrumento.
2.2 - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Na minuta do agravo interno, a agravante sustenta que "inexiste perfeita correspondência entre os dois programas, de modo que impossível a compensação/dedução entre os benefícios". Afirma que "o Prêmio de Desligamento tem natureza diversa da indenização do PDVE, haja visto que as duas têm funções diferentes, sendo que o Prêmio é concedido EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO, e a indenização é concedida PARA O DESLIGAMENTO".
Reitera a violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:
(...).
D - Indenização por tempo de serviço Alega a recorrente que a indenização prevista no PDVE 2017 não se confunde com o Prêmio de Desligamento instituído pelo Bamerindus, e assim não há se falar na respectiva compensação deste com aquela indenização. Argumenta que contava com 34 anos de contribuição como estipulado na cláusula 1.2, pois foi admitida em 01/08/1985 e dispensada em 17/01/2018, e, portanto, com 32 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição previdenciária, bem como se enquadra na idade máxima de 56 anos, pois dispensada com 53 anos de idade, e ocupava o cargo de GER SERV CLIENTE II, razão pela qual entende fazer jus à indenização correspondente a 17 remunerações brutas.
O recurso improspera.
Embora a reclamante sustente o enquadramento no item 1.2, que alberga funcionários com 25, 30 a 34 anos de contribuição, o item 1.3, com base no qual a reclamante sustenta que a idade de 56 anos é o limite máximo para o cargo que ocupava, de Gerente Serv Clientes II, o item
"1.3" do Programa de Desligamento do Funcionário Bamerindus, dispõe (ID. d8bb097): "1.3 - IDADE X CARGOS funcionários nos cargos descritos, com a respectiva idade máxima para desligamento por aposentadoria. Os cargos estatutários, têm limites de idades fixados nos estatutos sociais das empresas Bamerindus. (...) 56 anos: - gerentes NB, NG, NS - coordenadores NB, NC, NS - cargos técnicos equivalentes/alto nível a partir de CB - 53 anos: demais cargos 1.4 - Os funcionários que alcançarem condições para a aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos e que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa/empregado poderão antecipar seus desligamentos, por aposentadoria, com os benefícios equivalentes. 1.5 - Os funcionários que chegarem a idade limite e com mais de 15 anos de vínculo empregatício em Bamerindus, mas que não tenham tempo de contribuição previdenciária (25 e 30 anos) deverão ser desligados, casos especiais serão tratados como exceção."
Verifica-se da leitura do Programa de Desligamento do Funcionário Bamerindus, que o prêmio pelo desligamento estava atrelado à aquisição do direito à aposentadoria, e a reclamante aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário instituído pelo Banco Bradesco, que também constituía um dos requisitos para elegibilidade ao PDVE 2017 (ID. 251bae2). Assim, entendo que a reclamante ao aderir ao PDVE 2017 renunciou ao Programa de Desligamento do Bamerindus, atraindo para a espécie a incidência da Súmula 51, II, do C. TST: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)" Dessa forma, não assiste à recorrente o direito ao recebimento cumulativo da indenização PDVE 2017 com o Prêmio de Desligamento instituído pelo Bamerindus. Do exposto, nego provimento ao recurso. (...).
Ao exame. O Colendo Tribunal Regional concluiu que inexiste o direito pleiteado pela recorrente ao percebimento simultâneo da indenização do PDVE 2017 e do Prêmio de Desligamento instituído pelo Bamerindus.
Registrou que o "Programa de Desligamento do Funcionário Bamerindus, que o prêmio pelo desligamento estava atrelado à aquisição do direito à aposentadoria, e a reclamante aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário instituído pelo Banco Bradesco, que também constituía um dos requisitos para elegibilidade ao PDVE 2017 (ID. 251bae2)".
Portanto, depreende-se que a controvérsia veiculada na presente demanda reside na mera insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à sua avaliação fática e probatória, o que, em consequência, obsta o acesso à instância extraordinária.
Nessa perspectiva, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA- TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA
Conforme expliquei quando da análise do agravo, diante da possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos.
1.1 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA- TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA
A recorrente, nas razões recursais, sustenta que "fora contratada pelo Banco Bamerindus em 1985, quando não havia Convenção Coletiva que estipulasse a natureza jurídica das verbas alimentares, tampouco inscrição no PAT pelo seu empregador originário, de modo que há uma presunção da natureza salarial de tais verbas".
Afirma que "inexiste nos autos, qualquer comprovação da inscrição anterior a contratação do autor em 1985, ônus que lhe cabia ante a alegação de fato extintivo ou modificativo do direito do autor".
Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, 468 e 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:
(...).
B - Auxílio alimentação, cesta alimentação e décima- terceira cesta alimentação Teoria da Causa Madura - natureza salarial das parcelas
Requer a reclamante, em caso de não aplicação das decisões nas ações coletivas, e em face da extinção sem resolução do mérito do pedido, em se entendendo pela não devolução dos autos à Vara de origem para julgamento do mérito, a aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC, julgando-se diretamente o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação.
Tendo em vista o pedido apresentado na inicial (item "I", ID. e02193f - Pág. 40), considerando a teoria da causa madura, bem como o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, §3º CPC e Súmula 393, II, do C. TST), passo a enfrentar o mérito do pedido. A reclamante alegou na inicial que desde a sua admissão recebeu o salário utilidade/alimentação sob as rubricas auxílio/ajuda alimentação/refeição, bem como o auxílio/ajuda cesta alimentação e a décima terceira cesta alimentação, nos termos das normas coletivas da categoria, e argumenta que o cadastramento do Banco Bamerindus S.A (empregador originário do Reclamante) ao PAT nunca ocorreu.
Sem razão.
A reclamante foi admitida em 01/08/1985 pelo Banco Bamerindus S/A, sucedido pelo Banco HSBC em 27/03/1997 (ID. adc3865 - Pág. 4) sucedido a partir de 01/10/2016 pelo Banco Bradesco S/A (ID. adc3865 - Pág. 10).
O documento ID. 0d6a9f6 revela que ao menos desde fevereiro/1992 o Bamerindus era inscrito no PAT. A alegação de que o Banco Bamerindus não era inscrito no PAT em data anterior não foi provada pela reclamante, assim como também não provou que o fornecimento decorreu de cláusula contratual, a atrair a incidência da Súmula 241 do C. TST (CLT, art. 818, I). A CCT de 1986/1987, reportada pela recorrente (ID. b3c5f72 - Pág. 12), a despeito de inaplicável ao contrato de trabalho da reclamante, por ser da base territorial de Santa Catarina, refere à concessão da ajuda alimentação como "ajuda de custo", restando, portanto, descaracterizada a natureza salarial na forma do art. 457, § 2º, da CLT, tanto na redação anterior quanto posterior á Lei 13.467/2017. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial estabelecem que o auxílio alimentação e o auxílio cesta alimentação não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97 (ex. CCT 2000/2001, cláusulas 14ª e 15ª, ID. df7e529 - Pág. 8). Incide à hipótese a OJ 133 da SDI I, do C. TST: "133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal."
Do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento salarial dos benefícios auxílio alimentação, cesta alimentação e décima- terceira cesta alimentação.
Ao exame. No caso dos autos é incontroverso que a trabalhadora foi admitida em 1985 e que "ao menos desde fevereiro/1992 o Bamerindus era inscrito no PAT". O acordão regional registrou que "A CCT de 1986/1987, reportada pela recorrente (ID. b3c5f72 - Pág. 12), a despeito de inaplicável ao contrato de trabalho da reclamante, por ser da base territorial de Santa Catarina, refere à concessão da ajuda alimentação como 'ajuda de custo', restando, portanto, descaracterizada a natureza salarial (...)As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial estabelecem que o auxílio alimentação e o auxílio cesta alimentação não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97 (ex. CCT 2000/2001, cláusulas 14ª e 15ª, ID. df7e529 - Pág. 8)".
Desta forma, é perfeitamente aplicável o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", na medida em que o empregado foi admitido antes das Convenções Coletivas de Trabalho e da adesão ao PAT, que estabelecem a natureza indenizatória da parcela.
Ademais, a comprovação da alegação de que a autora não recebia em pecúnia o benefício, é ônus que recai ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC.
Assim, considerando que, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial (Súmula n. º 241, do TST), a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT (1992) e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-1.
Nesse sentido são os precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, destacando que as normas coletivas vigentes no período imprescrito, preveem, expressamente, a natureza indenizatória da parcela. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona natureza jurídica do auxílio-alimentação. 3. Nesse cenário, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF, devendo, portanto ser mantida. Agravo não provido. (AIRR-0000242-80.2023.5.23.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 241 do TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam. II. Nesse contexto, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial, nos moldes da Súmula nº 241 do TST, e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende os empregados que anteriormente a auferiam com essa índole salarial (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST), recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, consoante o previsto nos arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT, o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com espeque em norma coletiva, seja com apoio na adesão ao PAT. III. No presente caso, mostra-se incontroverso que o empregado, desde sua admissão, percebia o auxílio/cesta-alimentação habitualmente. Ademais, a parte reclamada não logrou demonstrar que efetuava o adimplemento dessa parcela com natureza indenizatória, pois sua inscrição no PAT é posterior à contratação do empregado e não foi juntado aos autos nenhum instrumento coletivo vigente à época em que se firmou o pacto empregatício. IV. Dessa forma, ao considerar que o auxílio/cesta-alimentação tem natureza indenizatória com base exclusivamente em circunstâncias supervenientes que alteraram a índole da verba, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao assinalado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, pois a modificação posterior do caráter jurídico do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado. V. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento" (RR-24745-34.2017.5.24.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não demonstra o desacerto da decisão agravada que manteve a condenação da agravante ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas pela reclamante, em face do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e considerando que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a natureza indenizatória da parcela, ônus que lhe competia. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11958-71.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Discute-se a alteração da natureza jurídica do Vale-Alimentação no curso do contrato de trabalho. Incide, na hipótese, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido. De acordo com a vedação à alteração contratual lesiva, inserta no artigo 468 Consolidado e consagrada na Súmula nº 51, I, do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. Dessa forma, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-Alimentação nem a adesão do réu ao PAT possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela, em relação aos contratos em curso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10690-69.2017.5.03.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de apreciar a preliminar em destaque, a teor do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. Ante a plausibilidade da tese de ofensa ao art. 818, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova quanto ao recebimento da verba auxílio-alimentação com natureza salarial antes de norma coletiva que definiu a natureza indenizatória do benefício. O Tribunal Regional consignou que o sindicato-autor não provou que o benefício tenha sido pago nos moldes como afirmado na inicial, antes das normas que instituíram a natureza indenizatória da verba. Todavia, ao atribuir à parte autora o ônus da prova do recebimento do auxílio-alimentação antes das normas que atribuíram natureza indenizatória ao benefício, divergiu da jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Convém frisar que, quanto à matéria de fundo, é farta nessa Corte a jurisprudência aplicando o teor da OJ 413/SDI-I, do TST, a empregados do banco reclamado, a qual pressupõe a percepção de auxílio-alimentação com natureza salarial antes da implementação de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2622-61.2017.5.07.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023).
"(...) NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela, ao fundamento de que o reclamante ingressou no banco em 10/11/1980, e que a adesão ao PAT se deu apenas a partir de 1992, além de que não há nos autos norma coletiva vigente à época da admissão do autor fixando a natureza indenizatória da parcela. A decisão, tal como proferida está em conformidade com a OJ 413 da SBDI-1 do TST, que preceitua que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio - alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n os 51, I, e 241 do TST.". Por outro lado, a comprovação da alegação de que o reclamante não recebia em pecúnia o benefício é ônus que recai ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-255-73.2016.5.05.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/06/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
2. MÉRITO
2.1 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA- TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA
Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a integração do auxílio alimentação, cesta alimentação e décima- terceira cesta alimentação à remuneração da autora com os reflexos pertinentes e observada a prescrição, conforme apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao tema "Indenização por tempo de serviço"; II- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "Auxílio alimentação, cesta alimentação e décima- terceira cesta alimentação. Natureza jurídica. Ônus de prova" III- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Auxílio alimentação, cesta alimentação e décima- terceira cesta alimentação. Natureza jurídica. Ônus de prova"; IV- conhecer o recurso de revista por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração do auxílio alimentação, cesta alimentação e décima- terceira cesta alimentação à remuneração da autora com os reflexos pertinentes e observada a prescrição, conforme apurado em liquidação de sentença.
Brasília, 24 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator