Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA Embargado(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: MARIA APARECIDA ALVES Embargado(a): WILSON ABRANTES DE QUEIROZ LIMA ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS MACEDO PEREIRA DA COSTA CEJUSC/TST TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO ? Ag-AIRR - 0000712-43.2016.5.13.0001 Aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção da Exma. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Déa Marisa Brandão Cubel Yule, por delegação do Exmo. MINISTRO VICE-PRESIDENTE GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS (Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025), realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como partes WILSON ABRANTES DE QUEIROZ LIMA, BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e CONTAX S.A. Às 16h16, iniciou-se a audiência. Presente a parte WILSON ABRANTES DE QUEIROZ LIMA, acompanhado do advogado, Dr. André Luis Macedo Pereira da Costa - OAB/PB n.º 13.313 e OAB/CE nº 53.227. Presente a preposta da parte CONTAX S.A., a Sra. Maria Betania Bezerra dos Santos, acompanhada do advogado, Dr. Thiago Bezerra Pedrosa dos Santos - OAB/PB n.º 34186. Presente a preposta da parte BANCO SANTANDER BRASIL S.A., a Sra. Natália Vitória Carvalho de Almeida, acompanhada da advogada, Dra. Daiane Moreira da Silva - OAB/SP n.º 459810. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de carta de preposição, procuração, substabelecimento e/ou atos constitutivos eventualmente não juntados até a presente data. Com ampla e plena concordância das partes presentes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pela servidora e mediadora Danielle de Almeida Soares, que conduziu a presente audiência, sendo supervisionada pelo(a) Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST, em epígrafe. A servidora e conciliadora explicou seu papel de mediadora para o presente ato e o intuito de auxiliá-los a visualizarem as perspectivas de solução. Esclareceu que esta audiência é regida pelo princípio da confidencialidade (art. 1º, VIII, do Código de Ética - Res. 415/2025 CSJT) e em razão disso não pode ser gravada. As partes presentes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos da Resolução 415/2025 do CSJT. ACORDO As partes (WILSON ABRANTES DE QUEIROZ LIMA), por seu procurador à fl. 48 e (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), que juntará procuração no prazo acima assinalado, além da que já consta nas fls. 768/775, conciliaram nos seguintes termos: A reclamada acordante (BANCO SANTANDER BRASIL S.A) pagará o valor bruto de R$ 40.000,00, sendo a quantia líquida de R$ 37.968,85, em parcela única, até o dia 10/03/2026, ou primeiro dia útil subsequente sendo: a quantia líquida de R$ 26.578,19 ao reclamante; a quantia líquida de R$ 11.390,66 a título de honorários contratuais. O valor do acordo será adimplido mediante depósito bancário na seguinte conta: Valor líquido devido à parte reclamante (R$ 26.578,19): - Titular da conta bancária: Wilson Abrantes de Queiroz lima - CPF: 954.101.204-34 - Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 0735 - Operação: 1288 - Conta poupança: 800970918-0 Valor líquido dos honorários contratuais: - VALOR: R$ 5.695,33 - Titular da conta bancária: ANDRÉ LUÍS MACEDO PEREIRA DA COSTA - CPF: 050.020.644-93 - Banco: Banco do Brasil - Agência: 4020-7 - Conta corrente: 50.414-9 - VALOR: R$ 5.695,33 - Titular da conta bancária: ARTUR GERMANO MOURA PEREIRA - CPF: 060.215.554-14 - Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 4914 - OPERAÇÃO: 001 - Conta corrente: 22384-9 Registra-se que todos estão cientes de eventual taxa de serviço bancária para tanto, que será descontada pelo próprio banco, se for o caso. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara de origem, por meio de acesso ao sistema do Tribunal competente, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. MULTA As partes acordantes ajustam a multa de 30% sobre o saldo devedor ajustado, em caso de inadimplência ou atraso. OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes declaram, de forma incontroversa, que não há obrigações de fazer pendentes no presente feito. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS A(s) reclamada(s) não acordante (CONTAX - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) não responde(m), em qualquer hipótese, pelo pagamento do crédito líquido da parte autora, nem pelos honorários contratuais devidos aos seus procuradores, conforme ajuste pactuado nesta assentada, estando a parte autora e seu/sua advogado(a) cientes das respectivas consequências, conforme advertido pelo Juízo nesta oportunidade. QUITAÇÃO Com a quitação do presente acordo, as partes dar-se-ão quitações recíprocas de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente data, ofertando quitação pelo objeto do pedido, extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica em relação a todas as reclamadas, inclusive as não acordantes, ficando fulminada qualquer pretensão quanto à relação de emprego/jurídica havidas, inclusive eventual execução provisória relacionada a este feito, se houver. As acordantes ajustam que o presente acordo não implica o reconhecimento de vínculo de emprego. As partes ajustam que eventuais multas processuais já aplicadas e a elas revertidas já estão abrangidas pelo valor ora pactuado. Manifestam as partes/advogados(as) que não há processos a ressalvar quanto à quitação pactuada. As partes acordantes ajustam que nada mais é devido reciprocamente pelas partes aos advogados da parte contrária, além do(s) valor(es) ora ajustado(s), a título de honorários advocatícios contratuais, ajuste pactuado expressamente nesta assentada. DESISTÊNCIA DO(S) RECURSO(S) a) A(s) parte(s) acordantes, com consentimento(s) recíproco(s), desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s), sejam relativos à ação principal e/ou à execução provisória relacionada a este feito, se houver. b) Com o presente acordo, resta prejudicado o exame do recurso da reclamada não acordante (CONTAX - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS/FGTS a) As partes discriminam que o valor do acordo refere-se às parcelas indicadas na planilha apresentada nesta audiência, que se faz a juntada neste ato, por esta secretaria. Considerando se tratar de acordo sem reconhecimento de vínculo, os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos pela reclamada acordante, que arcará também com a cota parte do trabalhador, considerando que o valor do acordo é líquido, comprovando nos autos no prazo de 60 dias contados do recolhimento, respeitadas as diretrizes do tema 310 do TST ( alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição) e do art. 276, e seus parágrafos, do Decreto-Lei n.° 3.048/1999. c) A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto. d) Qualquer controvérsia existente é de competência do Juízo de Origem, que deliberará na forma que entender pertinente. e) Caberá à Vara de Origem proceder à intimação da União por meio da Procuradoria Geral Federal - AGU, artigo 832 da CLT, considerando o disposto no artigo 832, §4º, da CLT e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, se for o caso. OUTROS AJUSTES/REGISTROS a) Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, I, da CLT, a cargo da parte autora, que fica dispensada do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. A isenção não abrange custas já recolhidas nos autos, por qualquer das partes, ou decorrentes de atos já praticados em eventual fase de execução. b) Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. c) Fica convencionado entre as partes acordantes que o recibo de depósito bancário servirá como comprovante de pagamento e não será necessária a juntada nos autos, exceto se questionado o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias úteis. ACORDO HOMOLOGADO CUMPRIMENTO PELO CEJUSC/TST: Retornem-se os autos à origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTOS PELA VARA DE ORIGEM ? se assim entender: Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar aos respectivos depositantes as garantias respectivas existentes nos autos inclusive de eventual execução provisória correlata. Para tanto, as partes Reclamadas indicarão os dados bancários no momento processual oportuno. As providências relativas ao arquivamento competem ao juízo da origem. ELOGIO Registro os agradecimentos pelo papel excepcional, proativo e merecedor de todos os elogios às partes que se fizeram presentes e seus advogados na construção desta decisão. ENCERRAMENTO Dispensada a assinatura das partes e dos advogados que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual, cientes e de acordo com o conteúdo da mesma. Audiência encerrada às 17h45. Pesquisa de satisfação disponível no link: CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO: A presente ata de audiência é válida como certidão de comparecimento virtual/presencial respectivamente para os presentes acima qualificados, no período nela informado. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Juiz Supervisor do CEJUSC/TST