Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO
25/10/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001001-31.2017.5.11.0151 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/PHB/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA EXTRA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001001-31.2017.5.11.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001001-31.2017.5.11.0151, em que é EMBARGANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e é EMBARGADO FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que “o recurso de revista foi elucidativo e cumpriu na íntegra a exigência do art. 896, §1º-A, I da CLT, ao tempo que indicou o trecho da decisão recorrida que versa sobre o prequestionamento”. Acrescenta que “não foi apresentado qual seria a ilegalidade no Acordo Coletivo de Trabalho necessário para determinar a condenação desta reclamada nas horas extras para os turnos de jornada superior a 8 (oito) horas”. Alega que, “de acordo com a previsão da norma coletiva, a Recorrente está autorizada a praticar horário de trabalho flexível, através de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensação em relação ao excedente da jornada”. Impugna “a alegação de não fruição do intervalo necessário para refeição e descanso, posto não haver empregado que não goze do intervalo intrajornada contratual de 15 minutos para aqueles que laboram as 6 horas ou de 1 hora para aqueles que possuem a jornada de 8 horas, portanto, deve o reclamante comprovar a sua narrativa”. Afirma que “não faz jus o obreiro a tal parcela sobre a jornada entre 5h e 6h da manhã, considerando que a jornada trabalhada é do tipo MISTA, iniciando no horário noturno para culminar com o encerramento em horário diurno novamente, não se tratando de prorrogação”. Por fim, aduz que “a empresa jamais impediu qualquer trabalhador de fazer os registros reais nos controles de ponto, nem lhe fez ameaças de não recebimento de salários”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao afirmar as razões pelas quais concluiu que, em relação aos temas “aplicabilidade da norma coletiva”, “contagem de minutos residuais” e “intervalo intrajornada”, incidiu o óbice contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, pois a reclamada passou ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Quanto ao capítulo “hora extra noturna reduzida”, a embargante não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, em relação ao tema “adicional noturno. prorrogação do horário noturno”, o acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula nº 60, II e da Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I. Realmente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORA EXTRA NOTURNA REDUZIDA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula nº 60, II e da Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I). Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), no importe de R$ 1.000,00 – mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), no importe de R$ 1.000,00 – mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001001-31.2017.5.11.0151 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/PHB/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA EXTRA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001001-31.2017.5.11.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001001-31.2017.5.11.0151, em que é EMBARGANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e é EMBARGADO FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que “o recurso de revista foi elucidativo e cumpriu na íntegra a exigência do art. 896, §1º-A, I da CLT, ao tempo que indicou o trecho da decisão recorrida que versa sobre o prequestionamento”. Acrescenta que “não foi apresentado qual seria a ilegalidade no Acordo Coletivo de Trabalho necessário para determinar a condenação desta reclamada nas horas extras para os turnos de jornada superior a 8 (oito) horas”. Alega que, “de acordo com a previsão da norma coletiva, a Recorrente está autorizada a praticar horário de trabalho flexível, através de jornadas estendidas e/ou reduzidas e turnos ininterruptos de revezamento, aplicando-se, em contrapartida, o regime de compensação em relação ao excedente da jornada”. Impugna “a alegação de não fruição do intervalo necessário para refeição e descanso, posto não haver empregado que não goze do intervalo intrajornada contratual de 15 minutos para aqueles que laboram as 6 horas ou de 1 hora para aqueles que possuem a jornada de 8 horas, portanto, deve o reclamante comprovar a sua narrativa”. Afirma que “não faz jus o obreiro a tal parcela sobre a jornada entre 5h e 6h da manhã, considerando que a jornada trabalhada é do tipo MISTA, iniciando no horário noturno para culminar com o encerramento em horário diurno novamente, não se tratando de prorrogação”. Por fim, aduz que “a empresa jamais impediu qualquer trabalhador de fazer os registros reais nos controles de ponto, nem lhe fez ameaças de não recebimento de salários”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao afirmar as razões pelas quais concluiu que, em relação aos temas “aplicabilidade da norma coletiva”, “contagem de minutos residuais” e “intervalo intrajornada”, incidiu o óbice contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, pois a reclamada passou ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Quanto ao capítulo “hora extra noturna reduzida”, a embargante não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, em relação ao tema “adicional noturno. prorrogação do horário noturno”, o acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula nº 60, II e da Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I. Realmente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORA EXTRA NOTURNA REDUZIDA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula nº 60, II e da Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I). Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), no importe de R$ 1.000,00 – mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), no importe de R$ 1.000,00 – mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1001-31.2017.5.11.0151 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
15/08/2024, 14:32
Publicação
15/08/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 14:32
Recebimento
12/08/2024, 12:05
Petição
13/06/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:23
Não-Provimento
05/06/2024, 10:15
Inclusão em pauta
26/04/2024, 10:22
Publicação
26/04/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 10:22
Recebimento
24/04/2024, 17:30
Publicação
20/09/2023, 01:20
Petição
18/09/2023, 14:32
Publicação
06/09/2023, 01:21
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
31/08/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2023, 14:49
Publicação
20/11/2020, 01:20
Publicação
20/11/2020, 01:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente