Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/dd
AGRAVO DO SINDICATO AUTOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO - CONDUTA ANTISSINDICAL - CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte considera inválida norma coletiva que institui contribuição patronal em benefício do sindicato profissional, por ferir o princípio da autonomia sindical.
As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-130-90.2017.5.09.0010, em que são Agravantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CURITIBA E REGIÃO - SIEMACO E OUTRO e é Agravado RIVALDO QUEIROZ.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 03/10/2018 - fl. 90ecab4; recurso apresentado em 15/10/2018 - fl. d5b9e66).
Representação processual regular (fl.89a97f0).
Preparoinexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos XXVI e do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 505 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 16 da Lei nº 7347/1985.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação da recorrida ao "repasse/pagamento" dos benefícios recebidos por seus clientes: assistência médica e fundo de formação profissional. Alega que o Colegiado "interpretou erroneamente a natureza e a forma de custeio dos benefícios convencionais da assistência médica e do fundo de formação profissional, concluindo pela impossibilidade do fomento patronal em prol de sindicato profissional e por violação a livre associação e sindicalização, além da contrariedade a liberdade e autonomia sindical" e que "ignora a natureza dos benefícios convencionais da assistência médica e do fundo de formação profissional, especialmente sua forma de custeio, eis que a norma convencional em tela é firmada pelos sindicatos que representam a categoria do asseio e conservação, resultando na terceirização de tais serviços. Ou seja, os empregadores e empregados são terceirizados, através da contratação daqueles pelo tomador dos serviços." Afirma que "apesar de devidamente notificada, a recorrida não comprovou o repasse dos recursos pleiteados aos recorrentes, confirmando a violação à previsão convencional, ou seja, fomentar os benefícios convencionais, inclusive da assistência médica e do fundo de formação profissional. E mais, restou incontroverso o recebimento mensal dos recursos e, consequentemente, comprovada a inexistência de onerosidade do empregador e/ou de contribuição de empresa a sindicato profissional, pois a empresa recorrida recebeu mensalmente, durante todo o período pleiteado na exordial, os valores dos benefícios convencionais". Sustenta que "a matéria restou apreciada e julgada por este Judiciário, inclusive com anuência pelo Ministério Público do Trabalho, violando o acórdão recorrido a coisa julgada erga omnes".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Analiso.
Dispõe a cláusula 15ª da CCT 2015/2017 (fls. 273 e ss.):
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2015 a 31/01/2016 As empresas contribuirão para o custeio da Assistência Medica de seus empregados, prestada pelos sindicatos profissionais, na forma dos parágrafos seguintes: PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas pagarão ao sindicato profissional respectivo o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por empregado, responsabilizando-se o sindicato a prestar assistência constituída por consultas médicas, seja por seu departamento médico, seja por convênio; PARÁGRAFO SEGUNDO- os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada ao sindicato profissional juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED -, a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega aos sindicatos dos mencionados documentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial. PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim; PARÁGRAFO QUARTO - A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e/ou 20(vinte) horas semanais; PARÁGRAFO QUINTO - Sendo do interesse do trabalhador aumentar os benefícios abrangidos pelo valor pago pela empresa, bem como estender os benefícios a seus dependentes, caberá ao mesmo arcar, com exclusividade com o respectivo ônus, facultado, de logo, o desconto salarial correspondente. PARÁGRAFO SEXTO - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade. PARÁGRAFO SÉTIMO- Fica instituída uma multa equivalente a R$ 36,00 (trinta e seis reais), por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional.
Já a cláusula 22ª, referente à formação profissional, dispõe que (fls. 285 e ss.):
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - F UNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2015 a 31/01/2016 As empresas contribuirão, em favor da Fundação do Asseio e Conservação do Estado do Paraná, mantida pela Federação dos Empregados em Asseio e Conservação do Estado do Paraná e Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná, com o valor mensal de R$ 14,50 (catorze reais e cinqüenta centavos), por empregado destinado à formação e qualificação profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo à Fundação o encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta â recepção do depósito e cabendo às empresas encaminhar copias dos boletos pagos, acompanhados pelo CAGED. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estipulada a muita de R$ 33,00, por empregado, por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO - A manutenção da cláusula aqui tratada, após término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, só será consentida se resultar da concorrência de vontade das partes. PARÁGRAFO QUARTO - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas, mediante contrato de adesão, poderão integrar o SESMT coletivo, previsto na cláusula 34a, bem assim o RH coletivo, estabelecido pelo Sindicato Patronal, desde que regulares quanto ao cumprimento exato da presente cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - A FACOP desenvolverá esforços à realização da capacitação de aprendizes, com ênfase àqueles com idade entre 14 e 18 anos, objetivando inseri-los como empregados no segmento econômico, haja vista a notória dificuldade das empresas em obterem tal mão-de-obra, especialmente aos fins das cotas legalmente previstas. Ainda, desenvolverá esforços à capacitação de portadores de necessidades especiais, com a mesma finalidade.
Pois bem.
Pela leitura das normas coletivas acima transcritas constata-se que a cláusula 15ª e a cláusula 22ª preveem contribuição do empregador em favor do sindicato que defende a categoria profissional. Conforme bem ressaltou o juízo de origem, o pleito do sindicato autor não pode ser deferido, haja vista que a estipulação em Convenção Coletiva de cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, sendo estas custeadas pelas empresas empregadoras, caracteriza uma conduta antissindical e vedada pela Convenção nº 98 da OIT, bem como violadora do princípio da liberdade sindical e de associação norteadoras do ordenamento jurídico brasileiro. Veja-se que as receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso, sob pena de gerar uma intervenção direta ou indireta de um sindicato sobre o outro, o que causa malefícios apenas aos trabalhadores, já que os sindicatos profissionais não poderão negociar com plena independência se receberem contribuições do empregador ("sindicatos amarelos"). Nos termos dos artigos 8º, IV, da Constituição Federal, e 578 a 580 da CLT, o custeio das entidades sindicais deriva das contribuições de quem integra o quadro associativo ou a respectiva categoria, não havendo previsão legal para o repasse de valor do empregador para a entidade sindical profissional.
Ademais, as Convenções Coletivas devem versar sobre a relação de trabalho em si e suas condições e não sobre a relação entre os sindicatos, conforme denota-se por meio da Cláusula 15ª das CCT's 2015/2017 anexadas aos presentes autos (fls. 273 e ss.).
Nesse sentido é o entendimento predominante do TST, que por meio do Informativo nº 100, de março de 2015, publicou a seguinte decisão:
(...)
Destaque-se que o argumento do sindicato autor no sentido de que o valor cobrado da empresa ré constitui mero repasse não tem o condão de afastar a conduta antissindical praticada, pois pouco importa a forma como o pagamento é feito. O simples fato de o sindicato obreiro ser dependente economicamente, de qualquer forma, de um empresa, constitui a denominada "taxa negocial", inviabilizando a autonomia da negociação coletiva e fragilizando todo o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores. Nessa linha de raciocínio os seguintes precedentes desta Corte, em julgamentos com circunstâncias semelhantes: autos 53586-2015-015-09-00-0 (acórdão publicado em 24/2/2017 - 1ª Turma), de relatoria do Ex.mo Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA; autos 53263-2015-009-09-00-4 (acórdão publicado em 09/02/2018 - desta 2ª Turma), de relatoria do Ex.mo Desembargador CASSIO COLOMBO FILHO; autos 27819-2015-014-09-00-2 (acórdão publicado em 30/5/2017 - 3ª Turma), de relatoria do Ex.mo Desembargador ARION MAZURKEVIC; autos 26491-2015-013-09-00-0 (acórdão publicado em 12/5/2017 - 6ª Turma), de relatoria do Ex.mo Desembargador SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS.
Ressalto, por fim, que não prevalece a alegação de coisa julgada, pois a alegação é inovatória e não foi comprovada a existência de qualquer decisão que produza efeitos fora do âmbito da Ação Civil Pública mencionada acerca da validade das normas coletivas.
Dessa forma, correta a r. sentença, não havendo motivos para a sua reforma.
Mantenho."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionaisinvocados pelo recorrente, sobretudo porque nos fundamentos constou, dentre outros, que "o pleito do sindicato autor não pode ser deferido, haja vista que a estipulação em Convenção Coletiva de cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, sendo estas custeadas pelas empresas empregadoras, caracteriza uma conduta antissindical e vedada pela Convenção nº 98 da OIT, bem como violadora do princípio da liberdade sindical e de associação norteadoras do ordenamento jurídico brasileiro."
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Além disso, o acórdão regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte, que considera inválida norma coletiva que institui contribuição patronal em benefício do sindicato profissional, por ferir o princípio da autonomia sindical:
"(...) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDIBORRACHA-ES. CLÁUSULA 30ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO PERÍODO 2017/2019. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. Discute-se no presente feito a validade da Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2017/2019, por meio da qual foi atribuída às empresas representadas pelo sindicato subscritor a obrigação de repassar mensalmente valores ao sindicato da categoria profissional. O Tribunal Regional declarou a nulidade da referida cláusula, sob o fundamento de que a mera subvenção prestada pelo sindicato patronal à entidade sindicato profissional configura-se como ato atentatório à Constituição Federal. É cediço que o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal assegura aos sindicatos a autonomia na sua organização e gestão, vedando qualquer interferência ou intervenção do Poder Público. O artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT - ratificada pelo Brasil -, por sua vez, estabelece que as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão ser protegidas contra quaisquer atos de ingerência entre elas, seja diretamente ou por meio de seus membros. O item 2 desse dispositivo enquadra como ato de ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais. Essa garantia é essencial, na medida em que compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria por ele representada, a teor do preceito contido no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. Nesse contexto, é inequívoco que a previsão de repasse de valores pelas empresas aos entes sindicais, os quais, em tese, possuem interesses antagônicos, cria uma relação de dependência entre eles, permitindo a ingerência daquelas na gestão sindical. Assim, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. Recurso ordinário a que a se nega provimento. (...)" (RO-322-94.2018.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020). "II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FASE DE CONHECIMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da norma coletiva em que estabelecido o recolhimento mensal, pelas empresas de transportes de cargas e logística, de 1% da folha de pagamento de seus empregados em favor do sindicato da categoria profissional. Registrou que " a ré sequer fora representada na negociação coletiva, vez que celebrada por sindicato que não corresponde a sua categoria econômica, o que, por si só, já impossibilitaria a aplicação da norma ". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de considerar inválida norma coletiva que institui contribuição patronal em benefício do sindicato profissional, por ferir o princípio da autonomia sindical. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, para afastar a constatação de que a norma coletiva foi pactuada por sindicato que não representa a categoria econômica da Ré, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100117-16.2018.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, seja no âmbito das Turmas, seja no domínio da Seção de Dissídios Coletivos, é o de que é inválida norma coletiva que fixa contribuição patronal em prol do sindicato profissional, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados associados. O posicionamento tem respaldo no teor do art. 8.º, III, da CF/88 e nos princípios norteadores da atividade sindical, especificamente o da autonomia, que compreende a autogestão do sindicato profissional salvaguardada de ingerência empresarial ou estatal em seu funcionamento. Precedentes. Estando a decisão agravada alinhada ao posicionamento prevalecente nesta Corte Superior, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100125-90.2018.5.01.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). "AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG E SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO B ENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que invalidou a cláusula normativa acerca da contribuição patronal relativa ao Benefício Social Familiar. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da cláusula 16. ª da CCT 2018/2020, que instituiu o Benefício Social Familiar, prevendo a contribuição do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador das empresas em favor do sindicato profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10386-05.2019.5.18.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "II - RECURSO DE REVISTA DO SINPRONORP (AUTOR) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST. EXAME DE MATÉRIAS PREJUDICADAS. TAXA NEGOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA EM BENEFÍCIO DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. A cláusula coletiva que prevê benefício patrocinado pelo empregador em favor do sindicato profissional constitui norma inválida, por materializar conduta estranha ao artigo 8º, III, da CF e ofensiva ao princípio da não ingerência insculpido no artigo 2º da Convenção 98 da OIT. Precedentes, inclusive da SDC e desta 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-1465-44.2011.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DE SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que fere a autonomia sindical cláusula coletiva que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela empresa ao sindicato profissional. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-100118-30.2020.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA. Transcendência política (art. 896-A, II, da CLT) reconhecida, já que a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 8°, III, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido, para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA AO SINDICATO PROFISSIONAL. CLÁUSULA INVÁLIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade de cláusula normativa prevista em convenção coletiva de trabalho que previa a contribuição de 1% da folha de salário das empresas em favor do sindicato profissional. O TRT considerou válido o estabelecimento de contribuição patronal em favor do sindicato autor. É corrente, entretanto, o entendimento neste Tribunal de que cláusulas como a ora discutida não podem ser aceitas, por estabelecerem uma interdependência entre os sindicatos patronais e obreiros. Por diversas oportunidades, a SDC deste Tribunal reconheceu a invalidade da contribuição patronal para assistência ao sindicato obreiro, já que tal acerto fragiliza a autonomia sindical, podendo caracterizar interferência indevida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8°, III, da CF/88 e provido" (RR-100117-45.2020.5.01.0551, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022)
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fls. 501/504)
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO - CONDUTA ANTISSINDICAL - CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT".
Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho.
O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
Não oferecendo o Recurso de Revista condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora