Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/lbv/
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA FALTA GRAVE IMPUTADA AO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento quanto aos temas.
3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão da possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.
4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a questão citada no agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a questão da limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial. II. Esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022) no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. Ocorre que, no caso dos autos, conforme se verifica da petição inicial apresentada, embora a parte Reclamante tenha procedido à liquidação de todos os pedidos formulados, houve ressalva expressa e fundamentada a justificar o caráter estimativo dos valores indicados. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IRR Nº 21 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Reclamante pelo fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. II. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, o entendimento desta 4ª Turma era no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. IV. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 ( IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. V. Desse modo, a decisão regional em que manteve o deferimento da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência, sem que haja comprovação em contrário, está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, razão pela qual o apelo da parte Reclamada não merece provimento, por óbice contido na Súmula n° 333 do TST. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a decisão regional isentou o Reclamante da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ele ser beneficiário da gratuidade de justiça, o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. II. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. II. Extrai-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001047-75.2018.5.02.0714, em que é Agravante(s), Agravado(s) e Recorrido(s) ADRIANO AUGUSTO DE SOUZA e é Agravante(s), Agravado(s) e Recorrente(s) HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA..
Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA FALTA GRAVE IMPUTADA AO RECLAMANTE", "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL" e "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", e julgou-se prejudicada a análise do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", bem como se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO". A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/06/2022 - id. 90578cb).
Regular a representação processual, id. c9286f1.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
O Regional entendeu que afastada a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador, fica a rescisão contratual convertida em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes sem qualquer obrigação empresarial de reintegração ao labor. Destacou que inexiste fundamento legal que ampare a pretensão de reintegração ao emprego e/ou indenização correspondente ao período estabilitário.
Nesse contexto, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/06/2022 - id. c4eb783).
Regular a representação processual, id. a7e67aa e 55e1239.
Satisfeito o preparo (id(s). b72da6e, a6e255d e 057509e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
A recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, notadamente sobre a dispensa por justa causa.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos.
Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE.
O Regional entendeu que o contexto dos autos não revela motivos suficientes para a dispensa do reclamante por justo motivo.
Nesse panorama, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações legais apontadas.
DENEGA-SE seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, tratando-se de reversão de justa causa pautada em ato de improbidade não comprovado - é o caso dos autos -, tem-se por caracterizado o dever de reparação por danos morais "in re ipsa", ou seja, independentemente da prova do abalo emocional sofrido pelo empregado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-E-ED-ED-ED-ARR-368-72.2010.5.01.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR-1575100-35.2004.5.09.0012, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2017; E-ARR-1034-08.2013.5.12.0030, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2016; E-RR-48300-39.2003.5.09.0025, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2015; E-RR-271-07.2013.5.15.0100, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 25/09/2015; E-ED-RR-19900-81.2003.5.15.0046, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14/03/2014; E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/03/2014.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência.
A indenização por dano moral não significa o "pretium doloris" (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Regional (R$ 43.173,45), o qual se mostra suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento de ordem moral e/ou estético sofrido pelo empregado. Não se constata, pois, violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Os arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST.
Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, já deliberou no sentido de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017).
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se ao quantum especificado, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados - é o caso dos autos -, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020; RR-1000904-59.2018.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/03/2022.
Assim, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos (id. 7b03494 - Pág. 37), não se vislumbra a propalada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.
Eis a ementa da referida decisão:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).
O Supremo Tribunal Federal, em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), deliberou no sentido de que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, pois a Constituição Federal assegura, de forma absoluta, a gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV).
Diante disso, e considerando que a reclamada não acena para a hipótese de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, não é possível, à luz das razões expostas no apelo (CLT, art. 896, § 1º-A, III), divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "CERCEAMENTO DE DEFESA", "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DISPENSA POR JUSTA CAUSA", "DANOS MORAIS", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "CERCEAMENTO DE DEFESA", "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DISPENSA POR JUSTA CAUSA", "DANOS MORAIS". Quanto ao tema "DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", a parte ora Agravante alega que "o valor arbitrado no importe de R$ 43.173,45 (equivalente à três vezes o salário do recorrido) é excessivo e desproporcional para a hipótese tratada nos autos, configurando enriquecimento indevido do recorrido, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigos 876 e 884 do CC). Considerando que, pela própria natureza extrapatrimonial, o dano é imensurável, incumbe ao Juízo fixá-la por arbitramento e de forma equitativa, de acordo com o disposto no artigo 944 e parágrafo único do Código Civil, levando-se sempre em consideração critérios moderados e prudentes que não importem em enriquecimento sem causa das vítimas" (fl. 1092 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"Pondere-se que o reconhecimento do dano moral, no presente caso, não decorre do ato resilitório praticado pela ex-empregadora, o qual se encontra no âmbito de seu poder potestativo e não representa, por si só, qualquer ilegalidade.
A questão primordial aqui está vinculada ao abuso de direito cometido com a divulgação de informações a respeito da falta grave imputada ao autor que não deveriam jamais ser alvo de publicidade dentro da empresa.
O quadro delineado nos autos caracteriza inquestionável dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF, porquanto atinge a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ofendido, prejudicando a sua integridade psicossocial.
Nesse contexto, tendo em vista a extensão do dano de que trata o art. 944 do Código Civil e o grau leve da ofensa moral perpetrada pela reclamada (art. 223-G, § 1º, I, da CLT), reputo a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 43.173,45 (quarenta e três mil, cento e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente três vezes o valor do último salário do reclamante (fls. 648), revela-se adequada e condizente, não merecendo qualquer redução, conforme pretendido pela recorrente.
Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a reparação por dano moral, reformo o julgado a quoe estabeleço a observância do critério definido na Súmula nº 439 do TST, qual seja: atualização monetária devida a partir da data da decisão de seu arbitramento. Nesses termos, provejo parcialmente."
Cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação do valor da indenização ou compensação do dano, pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do quantum, nos termos do art. 944 do Código Civil, evitando-se um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor, bem como um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico aplicável à hipótese dos autos, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral.
Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano.
Portanto, o montante deve ser capaz de dar uma reposta social à ofensa, e servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor.
Com efeito, a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Eis os julgados que evidenciam a discrepância entre o valor mantido pelo Tribunal Regional e os valores tipicamente fixados por esta Corte em casos semelhantes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A reversão da dispensa por justa causa em Juízo não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Na hipótese, a Egrégia Turma, ao analisar o recurso de revista interposto pela ré, manteve a decisão regional que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e determinou a reintegração do autor, ao fundamento de que a citada nulidade decorreu da não comprovação, pela reclamada, da prática de ato de improbidade pelo reclamante. Considerou que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos que autorizam a justa causa, razão pela qual afastou a alegação de ofensa ao artigo 482 da CLT. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão embargada, uma vez que o dano, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes desta Subseção. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, decorrentes da acusação de ato de improbidade, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$10.000,00, por reputar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 46300-39.2010.5.17.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 15/06/2018).
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. R$ 10.000,00. No caso, ficou evidenciado o abuso de direito pelo empregador, a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais, porquanto o Regional registrou que a empregadora não comprovou a ocorrência do ato de improbidade por parte do autor, de forma que sua dispensa por justa causa evidencia a ocorrência do dano causado. Ressalte-se que o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais, e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Assim, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). Carece de reforma, pois, a decisão do Regional que entendeu imprescindível a produção de prova a respeito do dano moral experimentado pelo autor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 186 do Código Civil e provido" (RR - 5712-03.2012.5.12.0030, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 13/04/2018).
"DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (reversão de justa causa aplicada por ato de improbidade) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista o dano descrito. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 878-53.2010.5.12.0053, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 16/03/2018).
Sopesando a gravidade e a consequência das lesões, a capacidade econômica da Reclamada, conclui-se que o montante fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 43.173,45) a título de compensação por dano moral revela-se exorbitante.
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando a decisão recorrida, reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao tema "VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO", a parte ora Agravante alega que "a condenação imposta a ré, necessariamente, deverá se limitar tão somente às verbas expressamente requeridas, nos limites pleiteados na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição esculpidos nos referidos dispositivos legais" (fl. 1096 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa aos arts. 141, 492 do CPC, 840, § 1º, da CLT, 5º, caput e LIV da CF. Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"Limitação da liquidação ao valor da petição inicial Postula a reforma da sentença, para que se determine a limitação da condenação ao valor declinado nos pedidos formulados, em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017, o autor indicou uma estimativa dos valores dos pedidos na peça inaugural, de acordo com os requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT (fls. 32/36).
Todavia, isso não significa uma vinculação a ser respeitada na fase de liquidação da sentença, porquanto o deferimento dos pleitos se dá pelo "an debeatur", apurando-se depois o "quantum debeatur".
Nada a reformar."
A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.
A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.
De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT.
Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Quarta Turma:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido).
No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao decidir que a condenação da reclamada está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, "com exceção dos que envolvem a pretensão de adicional de insalubridade (art. 192 da CLT), pensão mensal por redução da capacidade laborativa e indenização por danos estéticos (art. 950 do CC)" a decisão regional ofende em parte os dispositivos legais indicados como violados. Por fim, cabe esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Ressalta-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de conhecer, por violação do art. 492 do CPC/2015, e dar provimento ao recurso de revista, para limitar a condenação a todos os valores constantes da petição inicial, devidamente atualizados. Quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", a parte ora Agravante alega que "recorrido não comprovou o preenchimento dos requisitos esculpidos na REFORMA TRABALHISTA necessários para obtenção do benefício em questão, a saber: i) insuficiência de recursos; e ii) o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; tal como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT" (fl. 1099 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa aos arts. 790, §§ 3º e 4º da CLT, 98 e 99, § 2º, do CPC. 14 da Lei n.º 5.584/70. Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"Justiça gratuita
A reclamada sustenta que o autor não fez prova de sua hipossuficiência, sendo-lhe indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, verifico que o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 40), nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, o que milita em seu favor, conforme art. 99, § 3º, do CPC e jurisprudência inserta na Súmula nº 463, I, do C. TST.
Nesse contexto, mantenho inalterada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Desprovejo."
Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT.
Dessa maneira, não atendida à condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, observem-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que para os trabalhadores que recebem acima do limite, a mera declaração de insuficiência econômica não basta para a concessão do benefício, devendo haver prova da ausência de recursos. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a constatação de que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Registrou, ainda, que o ora recorrente, não fez prova de sua insuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, uma vez que não atendida a condição imposta pelo artigo 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica. Cumpria ao reclamante, portanto, comprovar a escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a legislação que rege a matéria, de modo que, não tendo o requerente cumprido os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser mantida a deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-68-77.2018.5.09.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS - LEI 5.811/1972 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - ARTIGO 66 DA CLT - APLICABILIDADE DA REGRA GERAL. A SBDI-1 desta Corte adotou entendimento de que a Lei 5.811/1972, que rege os petroleiros que laboram em regime de revezamento, não disciplinou a concessão do intervalo interjornadas, razão por que entende ser aplicável ao caso as disposições do art. 66 da CLT. Diante desse entendimento, a não concessão integral do citado intervalo enseja o pagamento como extras das horas suprimidas, nos termos previstos na Súmula 110 e na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO,. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do §3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A mudança foi clara e a súmula foi superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, apontado pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos existentes que eventualmente superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que serão assumidos com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em virtude de ter sido constatado que o Autor percebia valor acima do teto para o recebimento do benefício, bem como em face de não ter comprovado sua insuficiência econômica, apesar de ter formulado declaração de hipossuficiência. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista do qual não se conhece" (RR-10677-18.2019.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/10/2021);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II. Uma vez que o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, não basta apenas a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica para se considerar configurada a situação de hipossuficiência econômica. II. No caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que, além de não ter comprovado sua hipossuficiência jurídica, a parte Reclamante recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. IV. Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, encontra amparo no § 3º do art. 790 da CLT. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-330-13.2018.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021).
Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. Do referido ônus probatório, a parte Reclamante não se desincumbiu.
Cabe notar, ainda, que o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT está em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Dessa forma, não tendo sido atendido o requisito necessário para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa.
Ante o exposto, quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", reconhecida a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem como ao seu recurso de revista, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a concessão de assistência judiciária gratuita deferida ao Reclamante. Diante do afastamento da concessão de assistência judiciária gratuita ao Reclamante, resta prejudicada a análise do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", e determino a condenação do Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes."
Na minuta de agravo, a parte ora Agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
Entretanto, o agravo não merece provimento quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA FALTA GRAVE IMPUTADA AO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE" e "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO". Quanto ao tema "DANO MORAL", como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas: "Eis os julgados que evidenciam a discrepância entre o valor mantido pelo Tribunal Regional e os valores tipicamente fixados por esta Corte em casos semelhantes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A reversão da dispensa por justa causa em Juízo não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Na hipótese, a Egrégia Turma, ao analisar o recurso de revista interposto pela ré, manteve a decisão regional que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e determinou a reintegração do autor, ao fundamento de que a citada nulidade decorreu da não comprovação, pela reclamada, da prática de ato de improbidade pelo reclamante. Considerou que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos que autorizam a justa causa, razão pela qual afastou a alegação de ofensa ao artigo 482 da CLT. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão embargada, uma vez que o dano, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes desta Subseção. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, decorrentes da acusação de ato de improbidade, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$10.000,00, por reputar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 46300-39.2010.5.17.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 15/06/2018).
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. R$ 10.000,00. No caso, ficou evidenciado o abuso de direito pelo empregador, a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais, porquanto o Regional registrou que a empregadora não comprovou a ocorrência do ato de improbidade por parte do autor, de forma que sua dispensa por justa causa evidencia a ocorrência do dano causado. Ressalte-se que o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais, e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Assim, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). Carece de reforma, pois, a decisão do Regional que entendeu imprescindível a produção de prova a respeito do dano moral experimentado pelo autor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 186 do Código Civil e provido" (RR - 5712-03.2012.5.12.0030, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 13/04/2018).
"DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (reversão de justa causa aplicada por ato de improbidade) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista o dano descrito. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 878-53.2010.5.12.0053, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 16/03/2018).
Sopesando a gravidade e a consequência das lesões, a capacidade econômica da Reclamada, conclui-se que o montante fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 43.173,45) a título de compensação por dano moral revela-se exorbitante."
Quanto ao tema "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO", acrescente-se à fundamentação que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (" o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas "). Esclareça-se ainda que uma vez que o Reclamante não é detentor de nenhum tipo de estabilidade no emprego, a reversão da justa causa em juízo importa na conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, não havendo obrigação ou disposição legal, na hipótese, para se determinar a reintegração ao emprego.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo quanto aos temas "DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO" e "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO". Com relação ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT", a decisão merece reforma. A parte ora agravante alega que "fez uma ressalva expressa e fundamentada quanto à impossibilidade de liquidação precisa dos valores devidos, destacando que, embora tenha apresentado uma estimativa inicial, essa não deveria ser considerada como limitação definitiva dos valores a serem apurados em fase de liquidação l" (fl. 1268 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). No presente caso, a parte Reclamante, a despeito de atribuir valor específico aos pedidos na sua petição inicial de fato consignou ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC.
Na referida peça, especificamente às fls. 31, 35/36 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)", o Reclamante requereu e explicou a necessidade de que a Reclamada juntasse documentos de modo a possibilitar os cálculos precisos das suas verbas trabalhistas, que envolve pedido como de diferença de verbas rescisórias e arbitramento de indenização por dano moral. E, mais adiante, o Autor requereu que os valores fossem considerados meramente estimativos.
De fato, melhor analisando a natureza dos pedidos do Reclamante e o seu requerimento de que a Reclamada juntasse documentos que seriam fundamentais na apuração dos valores exatos, há de se entender que houve ressalva específica e fundamentada de modo que os valores indicados na petição inicial eram meramente estimativos.
Assim, em atenção aos argumentos da parte Reclamante e à relevância da matéria constante do referido recurso, dou provimento ao agravo interposto, para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA". Quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", a decisão agravada também merece reforma. A parte ora agravante alega que "considerando o Tema 21, bem como a existência de declaração de hipossuficiência, requer a reforma do r. despacho denegatório, a fim de que seja mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante" (fl. 1274 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Na hipótese, o Reclamante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 46 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Assim, em atenção aos argumentos da parte Reclamante e à relevância da matéria constante do referido recurso, dou provimento ao agravo interposto, para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", bem como do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", que foi prejudicada a análise.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Modificação ou Alteração do Pedido.
Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se ao quantum especificado, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados - é o caso dos autos -, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020; RR-1000904-59.2018.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/03/2022.
Assim, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos (id. 7b03494 - Pág. 37), não se vislumbra a propalada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
DENEGA-SE seguimento."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.
No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.
De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT.
Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Quarta Turma:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido).
No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, mas indicou ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação dos seus pedidos, que para a apuração dependem de documentos de posse da reclamada. Extrai-se da petição inicial (fls. 31, 35/36 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"): "Além disso, cita-se o art. 491, §1º, II que autoriza a prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim, nos presentes autos, verificase que, para efetuar seus cálculos, o reclamante depende de condição futura e juntada de documentos pela reclamada aos autos. Quais sejam: (i) Data da efetiva reintegração; (ii) Juntada de recibos de pagamento de toda contratualidade pela reclamada para apuração tanto da indenização quanto das verbas rescisórias; (iii) Juntada dos recibos de pagamento/valores dos contratos de plano de saúde aplicável ao reclamante e o respectivo valor mensal do plano; (iv) Juntada das políticas de bônus e recibos de pagamento de bônus de toda contratualidade."
Logo, havendo ressalva específica e justificada, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma.
Diante do exposto, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, conheço do agravo de instrumento da reclamada, mas nego-lhe provimento.
2.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Sobre a matéria, a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, o entendimento desta 4ª Turma era no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT.
Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Na hipótese, o Reclamante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 46 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"), não havendo prova em sentido contrário a afastar essa presunção.
Desse modo, a decisão regional está em conformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR n° 21, razão pela qual o apelo da Reclamada não merece processamento, quanto ao tema, por incidência do óbice contido na Súmula n° 333 do TST.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.
Eis a ementa da referida decisão:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).
O Supremo Tribunal Federal, em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), deliberou no sentido de que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, pois a Constituição Federal assegura, de forma absoluta, a gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV).
Diante disso, e considerando que a reclamada não acena para a hipótese de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, não é possível, à luz das razões expostas no apelo (CLT, art. 896, § 1º-A, III), divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento."
Na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Confira-se a ementa do julgado:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".
No julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficará, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Diante desse contexto, fixou-se o seguinte entendimento, quanto à aplicação da tese fixada no julgamento da ADI 5766 nos processos trabalhistas: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. No caso dos autos, a decisão regional concluiu pela exclusão da condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a parte reclamante ser beneficiária da gratuidade de justiça. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento ADI 5766.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO
1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariar o entendimento vinculante proferido na ADI 5766 2. MÉRITO 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe para condenar a parte Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, declarando, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade, observando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA FALTA GRAVE IMPUTADA AO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE" e "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO"; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA", "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21 DO TST" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE", para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada; c) reconhecer a transcendência jurídica da matéria "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA", para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; d) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IRR Nº 21 DO TST"; e) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; f) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE" e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, declarando, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade, observando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator