Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMHCS/sgm
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA AUDITIVA DIMINUTA. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano material, ao fundamento de que o reclamante não estaria incapacitado para o seu trabalho, e, ao apreciar os embargos de declaração opostos, repisou que não há incapacidade laborativa, apesar da perda auditiva. 2. Nesse contexto, conclui-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, visto que o reclamante se baseia na premissa de que teria havido perda de capacidade laborativa, que, como visto acima, não corresponde ao quadro fático delineado no acórdão regional. 3. Aplicável o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11608-31.2020.5.15.0105, em que é Recorrente JOEL GOMES DO COUTO e é Recorrida THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA..
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
O eminente Relator, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, restou vencido quanto ao conhecimento do apelo.
Tendo prevalecido a divergência por mim apresentada, fico como Redator designado, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Perda auditiva. Eis o teor do acórdão regional:
"DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES
Julgou a r. sentença:
"Em breve síntese, o reclamante pugnou pelo reconhecimento de doença ocupacional. Por sua vez, a reclamada negou a doença ocupacional, bem como o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a alegada doença.
Pois bem.
Realizada perícia médica para avaliação da incapacidade e do nexo, após oitiva do Autor, do histórico funcional do Reclamante, exame médico específico e as circunstâncias em que prestava serviços, inclusive realização de vistoria 'in loco', o perito médico, Dr. Angelo Martins Ferreira, emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (Fls.: 938):
'Periciando apresenta Perda Auditiva Induzida Por Níveis de Pressão Sonora Elevados de origem ocupacional (PAINPSE-O), CID H83.3 segundo a Classificação Internacional das Doenças.
Existe nexo causal entre a patologia PAIR e o pacto laboral na reclamada.
Diante do exposto neste laudo, concluo HAVER NEXO OCUPACIONAL'
Em seus esclarecimentos (ID 75d51c6), o Sr. Perito ratificou as conclusões expostas no laudo pericial.
Ausentes quaisquer elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do de confiança do juízo, acolho integralmente o laudo 'expert' pericial e seus esclarecimentos, por ser bastante ao convencimento do juízo.
Ressalto que o trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito do juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu fielmente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). Agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça.
Concluiu, portanto, o perito do Juízo que há nexo causal entre a perda auditiva que acomete o autor e o seu labor na empresa reclamada, afirmando ainda que 'O setor da forjaria operava com prensas hidráulicas e pneumáticas, com ar comprimido e o martelo; Todo esse maquinário, que ficava constantemente em operação, fazia com que todo o setor experimentasse altos níveis de pressão sonora; O fato de fazer horas extras com muita frequência, o expunha ainda mais a esse tipo de fator de risco'.
Causam estranheza as impugnações da reclamada, que informa que teve conhecimento da perda da audição do autor desde 2009 (o que pode ser comprovado pelo documento fls. 472) e não tomou nenhuma medida preventiva que pudesse evitar a piora do quadro de perda de audição do autor, o que reforça a evidência de que a reclamada é diretamente responsável pela moléstia que comete o autor.
Aliás, o PPP apresentado pela reclamada (fls. 670/674) demonstra que o autor esteve exposto a altos níveis de ruído desde a sua admissão, sendo que em janeiro/2016 os níveis de ruído a que o autor ficava exposto aumentaram em mais de 10% em relação ao ano anterior.
Assim, bem analisadas as causas das moléstias que atormentam o reclamante, é possível concluir com segurança que existe o nexo causal, por tudo o que se expôs no laudo pericial e já restou consignado neste comando sentencial.
Desse modo, reconhecido o nexo, não há dúvida de que a patologia do reclamante se trata de doença ocupacional, equiparada, portanto, a acidente do trabalho.
Sob a ótica da responsabilidade subjetiva exsurge a presunção de culpa da demandada, ainda sem se afastar da sua responsabilidade de índole subjetiva.
E a reforçar tal presunção, deflui da análise do presente caderno processual que a ré não observou o dever de zelar pelas condições de trabalho, pela forma como a atividade é prestada, a fim de salvaguardar a higidez do empregado, o que certamente não ocorreu no presente caso, uma vez que o autor foi diagnosticado tendinite em cotovelo que guarda nexo causal com o labor e com síndrome do túnel do carpo que guarda nexo concausal com o labor.
Portanto, demonstrados o dano, o nexo de concausa e a culpa da reclamada, resta configurado o ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
(...)".
E, assim, fixou indenização por danos morais em R$ 40.000,00 e indeferiu danos materiais em virtude da "constatação do 'expert' de que não houve perda da capacidade laborativa do reclamante".
Ao exame.
Desde que presentes dano e nexo causal, incumbe à reclamada a comprovação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos arts.157 e 818 da CLT e pelo princípio da aptidão da prova. Neste sentido o C.TST nos processos 71900-91.2012.5.17.0012 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 29/06/2018; processo 20982-57.2014.5.04.0406 - Relator Ministro Freire Pimenta - data de 31/05/2019 e processo 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019.
O ambiente laboral foi tido como eficiente para desencadear doença ocupacional auditiva induzida por ruído.
Mas foi afastada a existência de dano material passível de reparação.
Num primeiro momento, as apurações e conclusões periciais se mostram dúbias.
Em resposta a quesitos do juízo, como já visto da transcrição da r. sentença, afirmou que o periciando apresentava "Perda Auditiva Induzida Por Níveis de Pressão Sonora Elevados de origem ocupacional (PAINPSE-O)". No entanto, ao responder ao quesito do autor, de nº 17, f. 944, registrou que não haveria incapacidade laboral, fosse temporária ou permanente, total ou parcial. Já em manifestação ao questionamento de nº 13 consta o seguinte: "13. Informe o Sr. Perito se a reclamante possui as patologias alegadas na inicial, e comprovadas por exames? Quais os sintomas da patologia e as limitações trazidas pela mesma? Descrever considerando a função exercida na reclamada.
R.: Alega que Sim, zumbido nos ouvidos, dificuldade de ouvir. Não constatado em consulta parcial pois mesmo com mascara entendeu todas as perguntas".
Tal entendimento é novamente externado em reposta a quesito 10, da reclamada, f. 947.
'Então, a fim de que não se depare o órgão julgador com uma contradição insanável no pronunciamento do 'expert' tem-se que admitir que, conquanto ele tenha apurado uma perda auditiva induzida por ruído ocupacional ela se mostrou tão diminuta que não autorizaria o reconhecimento de que gerou uma incapacidade.
E se assim é, incide ao caso o disposto no art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
É que a conclusão pericial, não contrariada por prova equivalente, deve ser acolhida, somente sendo possível ao Julgador dela se afastar no caso de fundados elementos o autorizarem (art. 479 do CPC).
Mas a inexistência de incapacidade constatada pelo laudo médico não isenta a empregadora, por si só, quanto a danos morais sofridos pelo trabalhador, os quais independe de prova quanto à sua ocorrência, sendo "in re ipsa". Na sua caracterização utiliza-se o senso comum do homem médio.
O trabalhador estava exposto a níveis de pressão sonora elevados e bastantes para propiciar o aparecimento de doença ocupacional, com nexo causal reconhecido.
Contudo, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser revisto.
Na quantificação da indenização a título de dano moral o julgador deve balizar-se por certos parâmetros que assegurem, no caso concreto, a mais completa satisfação do direito violado mas sem se esquecer do próprio caráter pedagógico que está embutido em tal condenação, a fim de que se evitem novas atitudes lesivas por parte do ofensor.
Assim, o magistrado deve pautar-se tanto pela situação econômica de ofensor e ofendido como pela própria condição social do lesado. Não pode olvidar, ainda, o grau de culpabilidade bem como a repercussão do dano.
Reformo a r. sentença e fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 - o contrato de trabalho do reclamante se estendeu de 14/05/1999 a 05/02/2019, conforme o grau de culpa da recorrente, a qual pode ser considerada leve, e considerando-se que a empresa é extremamente cautelosa no cumprimento da legislação vigente.
Em Embargos de declaração, o v. Acórdão consignou:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, reza o art.1.022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento.
Pois bem. Verifico que nenhuma destas hipóteses ocorreu.
O V. Acórdão manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais, aí incluído o plano de saúde, e analisando o trabalho pericial consignou (f. 1.156): "...a fim de que não se depare o órgão julgador com uma contradição insanável no pronunciamento do 'expert' tem-se que admitir que, conquanto ele tenha apurado uma perda auditiva induzida por ruído ocupacional ela se mostrou tão diminuta que não autorizaria o reconhecimento de que gerou uma incapacidade.
Nesse sentido, resposta do Perito a quesito a f. 947: "10. O Índice de Reconhecimento da Fala (IRF) constatado no exame audiométrico de 13/12/19, posterior à demissão, mostra que o Reclamante entende 100% dos diálogos falados a 60 dB, ou seja, tem capacidade auditiva compatível com a funcionalidade ocupacional e social? Sim,sem incapacidade - ora grifos acrescidos Aplica-se ao caso o disposto no art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o indeferimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da perda de sua capacidade auditiva. Sustenta que "se ele não pode mais ser submetido a ambiente ruidoso, não pode também desenvolver as funções pelas quais era responsável na reclamada, restando patente sua incapacidade laboral.". Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186, 927 e 944 e 950 do CC. Ao exame.
No particular, o recurso de revista não alcança o trânsito pretendido, tendo em vista a existência de óbice processual.
Consta do acórdão regional que "O ambiente laboral foi tido como eficiente para desencadear doença ocupacional auditiva induzida por ruído" e que, a teor da perícia, o reclamante "apresentava 'Perda Auditiva Induzida Por Níveis de Pressão Sonora Elevados de origem ocupacional (PAINPSE-O)'". Na sequência, o e. TRT noticiou que, embora apurada a perda auditiva, o perito concluiu que "não haveria incapacidade laboral, fosse temporária ou permanente, total ou parcial", estando registrado que tal conclusão não foi afastada por prova em contrário. Diante disso, o Colegiado a quo invocou o teor do artigo 944 do CCB e ratificou a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, no entanto, o cabimento de indenização por danos morais. Como visto, conquanto tenha sido comprovada a perda da capacidade auditiva, a teor da perícia, tal não se deu em uma proporção que afetasse a capacidade laboral. É dizer, houve uma perda tão diminuta que não foi suficiente para atingir a força de trabalho do reclamante.
Nesse contexto, conclui-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, sabidamente vedado nesta sede recursal, a teor da Súmula 126/TST. Isso, porque o reclamante se baseia na premissa de que teria havido perda de capacidade laborativa, que, como visto acima, não corresponde ao quadro fático delineado no acórdão regional.
Inviável, portanto, o exame de ofensa aos dispositivos apontados e inválidos os arestos coligidos, por serem provenientes de Turmas do TST, em desacordo com o que dispõe a alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Não conheço, pois, do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista, vencido o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator, que juntará voto.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Redator