Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Terceira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada erigindo o óbice da Súmula 337, IV, do TST. Na minuta de agravo, o embargante não tece nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 127-38.2020.5.09.0073, em que é Agravante(s) RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. E OUTROS e são Agravado(s)S RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTROS, ROBERTO CARLOS MENEGHIN, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA.
Agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "multa do art. 1.026, § 2º, do CPC", por óbice da Súmula 337 do TST. Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA Nº 337 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST.
O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento.
Com efeito, a egrégia Presidência da Terceira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada erigindo o óbice da Súmula 337, IV, do TST mediante os seguintes fundamentos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A Terceira Turma negou provimento ao recurso patronal no tópico, alicerçando-se nos fundamentos assim ementados:
"(...) CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Argui a reclamada que não se encontram presentes os elementos caracterizadores da formação do grupo econômico. Ocorre que o Regional registrou, expressamente, na decisão guerreada, que a formação do grupo econômico entre as rés ficou devidamente comprovada nos autos. Consta da decisão regional que, "no caso, infere-se que restou incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés Ivaicana e outras, as quais constituíram os mesmos procuradores, apresentaram defesa conjunta e constituíram o mesmo preposto para representá-las em audiência. As atividades econômicas das reclamadas estavam relacionadas à cana de açúcar, transformação e comercialização de seus produtos para atingirem seus objetivos sociais, de modo que todas, ainda que indiretamente, se beneficiaram da força de trabalho do reclamante. Assim, correta a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilização solidária entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, não existindo qualquer violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório".
Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, n ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada. São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. E OUTROS (IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.) CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Cingese a controvérsia à arguição da reclamada I vaicana Agropecuária Ltda. (em recuperação judicial) de omissão no acórdão guerreado no que tange ao fundamento de ausência de impugnação à decisão denegatória do agravo de instrumento. Todavia n ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, pois de fato a ré não impugnou os fundamentos da decisão proferida em embargos de declaração. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente"
Alega a reclamada, em suas razões de embargos, indevida a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Afirma que os embargos de declaração foram interpostos em consonância com os preceitos legais, não podendo ser considerados meramente protelatórios.
Aponta ofensa a preceitos de lei e da Constituição Federal.
Cita aresto para cotejo de teses.
Primeiramente, oportuno esclarecer que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014, sendo assim, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, inviável a admissibilidade destes embargos por violação a dispositivos constitucional e de lei.
O aresto apresentado, por sua vez, desserve à comprovação de divergência jurisprudencial, porque não informa a sua fonte oficial de publicação, nos termos da Súmula nº 337, item IV, letra "c", do TST.
Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014.
Na minuta de agravo, o embargante não tece nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada.
Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
No mesmo sentido, precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da 2ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob fundamento centrado no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT em razão da superação dos arestos apresentados acerca da matéria. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a reprisar os argumentos, ipsis litteris, contidos na peça de embargos de fls. 9/15 acerca da assistência judiciária a pessoa jurídica, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o princípio da dialeticidade recursal, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Processo: Ag-E-AIRR - 11421-94.2014.5.03.0031 Data de Julgamento: 10/09/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020).
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, contudo, verifica-se que o Reclamante não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Terceira Turma, limitando-se a reiterar ipsis literis as razões do recurso de embargos, razão por que o apelo não merece conhecimento. Agravo não conhecido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 10470-48.2015.5.15.0123 Data de Julgamento: 29/08/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante erigindo o óbice da Súmula 296, I, do TST ao processamento do apelo. No agravo, a parte cinge-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca da inaplicabilidade da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 428-09.2012.5.01.0551 Data de Julgamento: 25/11/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse cenário, verifica-se que a Reclamada não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da 7ª Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, do óbice previsto na Súmula 296, I, do TST. A decisão agravada ressalta que os arestos colacionados no recurso de embargos tratam do mérito da controvérsia, enquanto a decisão combatida sequer adotou tese de mérito, em razão da ausência do requisito de admissibilidade do artigo 896, I, § 1º-A, da CLT no recurso de revista. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Embargante limita-se a reiterar as alegações no sentido de que cumpriu s exigências do § 1º - A, I do artigo 896 da CLT e, também, de que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Agravo de que não se conhece. (Processo: Ag-E-Ag-RR - 10150-55.2016.5.15.0125 Data de Julgamento: 23/06/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022).
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS PARA FINS DO ART. 224 DA CLT E DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferido". Na hipótese dos autos, a Cooperativa Reclamada não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da 2ª Turma, qual seja, a aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 422 do TST como óbice ao recebimento do apelo. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Embargante limita-se a pleitear a aplicação da Orientação Jurisprudencial 379, de forma a reformar a decisão que manteve o enquadramento da Reclamante na categoria dos bancários. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS PARA FINS DO ART. 224 DA CLT E DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferido". Note-se, nesse esteio, que o Banco Reclamado não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da 2ª Turma, qual seja, a aplicação da Súmula 296, I, do TST, como óbice ao conhecimento do apelo, visto que o recurso de revista não atendeu aos requisitos dispostos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que o Embargante limita-se a requerer a aplicação da OJ 379 da SBDI-1 do TST, para afastar a equiparação à condição de bancária estabelecida na decisão combatida. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil.Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 161-79.2014.5.04.0261 Data de Julgamento: 09/09/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021).
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois, se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quinta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que se negou seguimento recurso de revista quanto ao tema "Consern - programa de desligamento - indenização suplementar por despedida sem justa causa - previsão em norma coletiva", ante a conformidade da decisão regional com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior sobre a matéria. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296, I, do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à não configuração do direito do reclamante à indenização suplementar, prevista em norma coletiva, por desligamento sem justa causa. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece. (Processo: Ag-E-Ag-RR - 318-73.2014.5.21.0004 Data de Julgamento: 20/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL AO TEMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.SÚMULA 422, I. DO TST. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Da leitura das razões de agravo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela Presidência da 2ª Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 296, I, do TST como óbice ao recebimento do apelo, razão por que o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 295-14.2016.5.10.0021 Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. QUITAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA ASSENTADA NO ART. 894, II, DA CLT E NA SÚMULA 337 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. A agravante não se insurge quanto ao óbice processual apontado no despacho agravado, qual seja, de que o recurso de embargos não atendia às exigências do art. 894, II, da CLT, por estar fincado em violação de dispositivo de lei e em arestos oriundos de Tribunais Regionais, bem como da incidência da Súmula 337 do TST quanto ao aresto remanescente. Ao contrário, pugna pelo afastamento do óbice daSúmula 296, I, do TST, inexistente na decisão vergastada. O agravo, portanto, encontra obstáculo naSúmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 205900-17.2007.5.02.0466 Data de Julgamento: 20/09/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo interno, por ausência de fundamentação, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que fora proposta. No caso, a decisão denegatória foi fundamentada na Súmula 337, I, a, do TST e a parte agravante abstém-se de atacar tal fundamento. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo interno de que não se conhece. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 10660-37.2015.5.03.0093 Data de Julgamento: 13/06/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que a ora agravante - Transimão Transportes Rodoviários Ltda. -, vem apresentando diversos agravos internos em face de decisões que não admitem seu recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em sede de agravo de instrumento, sendo que em todos eles esta Subseção tem aplicado o óbice da Súmula nº 422 do TST, diante da completa ausência de dialeticidade dos agravos. Em rápida consulta ao site do TST, constata-se que, somente desta empresa, há cerca de uma centena de agravos julgados em que a SBDI-1 aplicou o referido óbice. Assim, caracterizado o intuito procrastinatório do recurso, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, aplico à agravante a multa prevista no artigo 81 do mesmo Diploma Legal. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-Ag-AIRR - 11358-40.2016.5.03.0018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo interno, por ausência de fundamentação, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que fora proposta. No caso, a decisão denegatória foi fundamentada nas Súmulas 337, IV, e 422 do TST e a parte agravante abstém-se de atacar tal fundamento. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, com condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. (Processo: Ag-E-AIRR - 10062-64.2015.5.03.0164 Data de Julgamento: 13/12/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO E O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É nítida a ausência de correlação entre a as razões do agravo regimental e a fundamentação da decisão agravada, que se pautou na constatação de que os arestos colacionados no recurso de embargos não continham informações sobre a data e a fonte de publicação, conforme exigido na Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. Tendo em vista que a agravante limitou-se a renovar as alegações expendidas no recurso de embargos acerca da viabilidade de julgamento de seu agravo de instrumento, sob o argumento de que não estaria deserto, conclui-se que o agravo regimental está desfundamentado. Agravo regimental não conhecido. (Processo: AgR-E-AIRR - 10194-25.2015.5.03.0002 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator