Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DESFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o presente agravo comporta conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR No presente agravo, não se extrai impugnação do fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma. Impõe-se, assim, a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, no sentido de que não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". IV. DISPOSITIVO Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 1334-03.2010.5.03.0037, em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravado(s)S DANIEL SCHWEIGERT DOS SANTOS e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A Reclamada TELEMONT interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 3ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos.
Sem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e regularidade de representação processual.
A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
D E C I S Ã O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
Tempestividade: recurso tempestivo
Representação processual: regular
Preparo: regular satisfeito
Assim, estão atendidos os requisitos extrínsecos da tempestividade, da representação processual e do preparo.
TÍQUETE-REFEIÇÃO. COMPROVADO LABOR AOS SÁBADOS E DOMINGOS.
A Terceira Turma não conheceu do recurso patronal no tópico, alicerçando-se nos seguintes fundamentos assim ementados:
TÍQUETE-REFEIÇÃO. COMPROVADO LABOR AOS SÁBADOS E DOMINGOS.
A discussão dos autos referente ao pagamento de tíquete refeição em relação ao labor aos sábados e domingos fundamenta-se na tese de que não teria sido comprovado o trabalho nestes dias. Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, segundo o Regional, foram efetivamente comprovados os sábados e domingos laborados, bem como o não fornecimento do referido tíquete-refeição, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, diante da existência de prova nos autos acerca do tema controvertido, inócua a discussão acerca do ônus probatório, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido.
Alega a reclamada, em suas razões de embargos, que "segundo os termos do r. Acórdão Regional, a terceirização realizada foi considerada lícita, não havendo que se falar em vínculo de emprego direto com a 2a Reclamada, bem como na aplicação dos ACT's aplicáveis aos seus empregados".
Indica ofensa aos artigos 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
De início, vale ressaltar que o cabimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894, inciso II, da CLT, dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, inviável a admissibilidade destes embargos por violação a dispositivos constitucionais e de lei.
Estando as razões de insurgência limitadas a tais fundamentos, resta inviabilizada a admissibilidade do presente recurso de embargos.
Com efeito, a embargante não observa o preceituado no inciso II do artigo 894 da CLT, na medida em que não transcreve julgados, para o confronto de teses, tampouco aponta contrariedade a súmula ou a orientador jurisprudencial desta Casa ou a súmula vinculante da Suprema Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos, no particular.
Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos, no particular.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
A Terceira Turma não conheceu do recurso patronal no tópico, alicerçando-se nos seguintes fundamentos assim ementados:
HONORÁRIOS PERICIAIS.
A tese recursal invocada pela reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários periciais fundamenta-se na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1 do TST, porquanto não teria dado causa à prova técnica. Todavia, o referido verbete jurisprudencial (convertido na Súmula nº 453 do TST) dispõe acerca da desnecessidade da prova técnica nos casos em que o adicional de periculosidade é pago por liberalidade do empregador, não tratando especificamente sobre a controvérsia em exame acerca da responsabilidade pelo recolhimento dos honorários, notadamente quando expressamente consignado no acórdão recorrido que o laudo foi favorável ao reclamante. Recurso de revista não conhecido
Alega a reclamada, em suas razões de embargos, que "segundo os termos do r. Acórdão Regional, a terceirização realizada foi cumpre considerar que a ora Recorrente NÃO DEU CAUSA A PERICIA, já que desde a sua peça defensiva argumentou quanto à quitação da parcela, apenas ressalvando que a mesma era realizada pela proporcionalidade prevista na convenção coletiva aplicável à sua categoria".
Cita ofensa ao artigo 195 da CLT e contrariedade à Súmula nº 236 do TST.
De início, vale ressaltar que o cabimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894, inciso II, da CLT, dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, inviável a admissibilidade destes embargos por violação a dispositivo de lei.
Também não há contrariedade à Súmula nº 236 do TST, que tratava da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, visto que o referido verbete sumular foi cancelado.
Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos, no tópico.
TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE- 791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A Terceira Turma deu parcial provimento ao apelo autoral, alicerçando-se nos seguintes fundamentos assim ementados:
TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE- 791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas.
2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal.
3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvome, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC.
4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou "nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art.
94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário".
Assim, foi fixada a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019).
5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o 791.932-DF realizada em 11/10/2018).
6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que "não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade", e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se "afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center".
7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que "a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço", autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE- 791.932-DF, não impede "o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora".
8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço.
9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos.
10. Na hipótese dos autos, porém, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última.
11. Como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços).
12. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese: "... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993" (grifou-se).
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Alega a reclamada, em suas razões de embargos, que "a condenação subsidiária da 2ª reclamada carece de respaldo fático e jurídico, não podendo o entendimento consagrado na Súmula 331 desde c. TST ser aplicado de maneira simplista e indiscriminada, como ocorre no caso".
Indica contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
Contudo, a menção genérica à Súmula nº 331 do TST, sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado, carece de adequação técnica, o que enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Estando as razões de insurgência limitadas a tais fundamentos, resta inviabilizada a admissibilidade do presente recurso de embargos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. LABOR EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDIÇÕES DE RISCO. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI, AJUSTADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 364, ITEM II, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
A Turma assim se posicionou quanto à matéria:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. LABOR EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDIÇÕES DE RISCO. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI, AJUSTADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 364, ITEM II, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
Trata-se de saber se é possível o pagamento do adicional de periculosidade, de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, em percentual inferior ao mínimo legal, mediante previsão em norma coletiva de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Em relação ao adicional de periculosidade, esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que não prevalece a cláusula de norma coletiva que estabelece o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, porquanto não se admite a flexibilização do percentual legal mínimo, por se tratar de norma de saúde, segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme expressamente previsto na Súmula nº 364, item II, do TST, in verbis: "II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar o artigo 611-B à CLT, relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão), contemplando, dentre elas, nos incisos XVII e XVIII, respectivamente, as "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" e o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". De todo modo, mesmo após a fixação do Tema 1046 em Repercussão Geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade (isto é, pelo percentual de 30%) não pode ser objeto de nenhuma redução ou limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Assim, considerando que a norma legal vigente assegura ao empregado exposto a condições perigosas o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário, é inválida a norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional, de forma proporcional ao risco e em percentual inferior ao mínimo legal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema do adicional de periculosidade".
A reclamada alega que "a negociação coletiva pressupõe a restrição de direitos de um lado e, em contrapartida, a concessão de vantagens de outro, sob pena de se impor benefícios unilateralmente, desvirtuando o seu objetivo primordial, qual seja a "transação coletiva negociada".
Aponta ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 193, §1º, e 818 da CLT e 373 do CPC,contrariedade à Súmula nº 191/TST e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 desta Corte e colaciona aresto para cotejo de teses.
Analiso.
Trata-se de saber se é possível o pagamento do adicional de periculosidade, de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, em percentual inferior ao mínimo legal, mediante previsão em norma coletiva de trabalho.
A menção genérica à Súmula nº 191 do TST, sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado, carece de adequação técnica, o que enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
De outra parte, não houve exame da controvérsia sob a ótica da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 desta Corte, pelo que ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.
O único aresto citado é inservível ao fim colimado, por não informa sua fonte oficial de publicação conforme o disposto na Súmula nº 337, item I, letra "a", do TST.
Por fim, nos termos em que dispõe o artigo 894, inciso II, da CLT, a indicação de violação de lei e/ou da Constituição Federal não enseja a admissibilidade do recurso de embargos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014.
Das razões de agravo, extrai-se que o presente recurso não atende ao requisito de admissibilidade contido no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, na medida em que não ataca os fundamentos embasadores da decisão agravada.
Isso porque, nas razões de recurso, não se observa articulação que impugne os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma.
Por conseguinte, aplica-se ao presente agravo o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, por desfundamentado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque desfundamentado.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator