SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO
Autor
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/ PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE PAPEL,FLOREST. E REFLOREST. DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO ESTADO DO MA
Reu
Advogados / Representantes
DR. HÉLIO STEFANI GHERARDI
OAB/SP 31958·CPF·Representa: Autor
JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
OAB/SP 69135·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ALVES DE SOUSA
OAB/MA 14514·CPF·Representa: Autor
DENISE DAMASCENO PARREIRA
OAB/DF 46394·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BORGES NETO
OAB/MA 4657·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
24/10/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/ PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE PAPEL,FLOREST. E REFLOREST. DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO ESTADO DO MA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO
08/09/2025, 00:00
Petição
11/06/2025, 15:13
Petição
11/06/2025, 15:02
Provimento
14/05/2025, 18:23
Petição
08/05/2025, 15:43
Petição
08/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 16418-21.2017.5.16.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/ PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE PAPEL,FLOREST. E REFLOREST. DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO ESTADO DO MA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO
08/09/2025, 00:00
Petição
11/06/2025, 15:13
Petição
11/06/2025, 15:02
Provimento
14/05/2025, 18:23
Petição
08/05/2025, 15:43
Petição
08/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 16418-21.2017.5.16.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2025, 12:17
Publicação
25/04/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 12:17
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 13:22
Provimento
23/04/2025, 21:13
Inclusão em pauta
22/04/2025, 21:00
Pedido de Vista (pedido de vista)
09/04/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 16418-21.2017.5.16.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 19:54
Publicação
27/03/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 19:54
Recebimento
20/03/2025, 12:04
Petição
04/11/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/ PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE PAPEL,FLOREST. E REFLOREST. DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO ESTADO DO MA
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO
23/10/2024, 00:00
Petição
03/10/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/ PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE PAPEL,FLOREST. E REFLOREST. DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO ESTADO DO MA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-21.2017.5.16.0010
AGRAVANTE: SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. FABRICIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. SHIRLENE CABRAL SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/ PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE PAPEL,FLOREST. E REFLOREST. DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO ESTADO DO MA ADVOGADO: Dr. ANTONIO BORGES NETO GMABB/tc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
agravante: “RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ETRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARAPAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, ARTEFATOS DE PAPEL E MADEIRA DA REGIÃO DO SUL DOMARANHÃO - SINDCELMA ADVOGADO: SHIRLENE CABRAL SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. d2ca24b). Regular a representação processual (ID. f29d378). Dispensado o preparo (ID. d63d0f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COISA JULGADA/ REPRESENTATIVIDADE SINDICAL Alegações: - violação dos arts. 5º, XXXVI e 8º, I, da CF; - violação dos arts. 571 da CLT; O reclamado, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que, mantendo a sentença, conferiu legitimidade ao Recorrido para representar a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão cortiça, artefatos de papel, florestamento e reflorestamento de madeirapara celulose e papel e suspendeu o registro sindical do sindicato réu. Alega que o acórdão consagrou violação direta e literal aos artigos 5º, inciso XXXVI, 8º, inciso I, da Constituição Federal e 571 da CLT, na medida em que desconstituiu a coisa julgada, a segurança jurídica e a autoridade de suas próprias decisões proferidas nos processos 0016655-21.2014.5.16.0023 e 0016286-85.2018.5.16.0023. Acrescenta que restou provado que o sindicato recorrente possui uma base territorial bastante inferior à do sindicato originário, o que por si só seria suficiente para configurar a hipótese de maior especificidade. Além disso, destacaque o processo de desmembramento e constituição do Recorrente ocorreu de forma legal e regular para proporcionar uma melhor representação dos trabalhadores dentro de sua base territorial. Pede, em razão disso, seja julgada totalmente improcedente apresente ação, com a consequente revogação da liminar deferida na origem e imediato restabelecimento do registro sindical do Recorrente, a fim de que este possa atuar na defesa dos direitos da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão cortiça, artefatos de papel, florestamento e reflorestamento de madeira para celulose, dentro de sua abrangência intermunicipal. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. De início, vale destacar que, em regra, por força do artigo 896, §1°,da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Por conseguinte, o artigo 899 da CLT, ao reiterar o caráter simplesmente devolutivo do recurso de revista, permite a execução provisória, limitando o mencionado procedimento até a fase da penhora. Não obstante a sua índole devolutiva, a norma processual (artigos 300, caput, e § °, e 995,parágrafo único, do CPC) autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na hipótese em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Assim, para que, ao recurso de revista, seja concedido efeito suspensivo, deverá a parte interessada, via cautelar, demonstrar a ocorrência da aparência do bom direito, aqui consubstanciada na viabilidade de êxito do recurso, bem como a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em comento, pelo que
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0016418-21.2017.5.16.0010 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. SHIRLENE CABRAL SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora indefiro. Além disso, o recurso de revista apresenta óbice processual que impede a apreciação da matéria. No caso, a parte transcreve em seu recurso de revista apenas fragmentos da decisão recorrida, porém, o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pela Turma julgadora, especialmente a fundamentação relevante em que foi dirimida a questão acerca da alegada contrariedade à decisão proferida na RT 0016286-85.2018.5.16.0023. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Desse modo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I e III da CLT. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista” (fls. 1.116/1.118) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/ PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE PAPEL,FLOREST. E REFLOREST. DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO ESTADO DO MA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-21.2017.5.16.0010
AGRAVANTE: SIND INTERM DOS TRAB E TRAB NAS IND DE PAP, CELULOSE, PASTA DE MAD PARA PAPEL, PAPELAO, CORTICA, ARTF DE PAP E MAD DA REG SUL DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. FABRICIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. SHIRLENE CABRAL SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/ PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE PAPEL,FLOREST. E REFLOREST. DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO ESTADO DO MA ADVOGADO: Dr. ANTONIO BORGES NETO GMABB/tc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
agravante: “RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ETRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARAPAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, ARTEFATOS DE PAPEL E MADEIRA DA REGIÃO DO SUL DOMARANHÃO - SINDCELMA ADVOGADO: SHIRLENE CABRAL SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. d2ca24b). Regular a representação processual (ID. f29d378). Dispensado o preparo (ID. d63d0f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COISA JULGADA/ REPRESENTATIVIDADE SINDICAL Alegações: - violação dos arts. 5º, XXXVI e 8º, I, da CF; - violação dos arts. 571 da CLT; O reclamado, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que, mantendo a sentença, conferiu legitimidade ao Recorrido para representar a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão cortiça, artefatos de papel, florestamento e reflorestamento de madeirapara celulose e papel e suspendeu o registro sindical do sindicato réu. Alega que o acórdão consagrou violação direta e literal aos artigos 5º, inciso XXXVI, 8º, inciso I, da Constituição Federal e 571 da CLT, na medida em que desconstituiu a coisa julgada, a segurança jurídica e a autoridade de suas próprias decisões proferidas nos processos 0016655-21.2014.5.16.0023 e 0016286-85.2018.5.16.0023. Acrescenta que restou provado que o sindicato recorrente possui uma base territorial bastante inferior à do sindicato originário, o que por si só seria suficiente para configurar a hipótese de maior especificidade. Além disso, destacaque o processo de desmembramento e constituição do Recorrente ocorreu de forma legal e regular para proporcionar uma melhor representação dos trabalhadores dentro de sua base territorial. Pede, em razão disso, seja julgada totalmente improcedente apresente ação, com a consequente revogação da liminar deferida na origem e imediato restabelecimento do registro sindical do Recorrente, a fim de que este possa atuar na defesa dos direitos da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão cortiça, artefatos de papel, florestamento e reflorestamento de madeira para celulose, dentro de sua abrangência intermunicipal. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. De início, vale destacar que, em regra, por força do artigo 896, §1°,da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Por conseguinte, o artigo 899 da CLT, ao reiterar o caráter simplesmente devolutivo do recurso de revista, permite a execução provisória, limitando o mencionado procedimento até a fase da penhora. Não obstante a sua índole devolutiva, a norma processual (artigos 300, caput, e § °, e 995,parágrafo único, do CPC) autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na hipótese em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Assim, para que, ao recurso de revista, seja concedido efeito suspensivo, deverá a parte interessada, via cautelar, demonstrar a ocorrência da aparência do bom direito, aqui consubstanciada na viabilidade de êxito do recurso, bem como a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em comento, pelo que
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0016418-21.2017.5.16.0010 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. SHIRLENE CABRAL SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora indefiro. Além disso, o recurso de revista apresenta óbice processual que impede a apreciação da matéria. No caso, a parte transcreve em seu recurso de revista apenas fragmentos da decisão recorrida, porém, o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pela Turma julgadora, especialmente a fundamentação relevante em que foi dirimida a questão acerca da alegada contrariedade à decisão proferida na RT 0016286-85.2018.5.16.0023. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Desse modo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I e III da CLT. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista” (fls. 1.116/1.118) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator