Publicacao/Comunicacao
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27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 641-80.2022.5.14.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/04/2025, 12:17
Publicação
25/04/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 12:17
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 08:11
Provimento
09/04/2025, 18:39
Inclusão em pauta
03/04/2025, 16:03
Pedido de Vista (pedido de vista)
02/04/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1906ª Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral deverão ser realizados até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados no portal da advocacia, por meio do link (https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia). Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 641-80.2022.5.14.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 20:05
Publicação
20/03/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 20:05
Pedido de Vista (pedido de vista)
19/02/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-RRAg - 641-80.2022.5.14.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/01/2025, 15:55
Publicação
28/01/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 15:55
Recebimento
11/12/2024, 14:20
Retirada de pauta
11/12/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1757ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RRAg - 641-80.2022.5.14.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 20:37
Publicação
21/11/2024, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 20:36
Recebimento
14/11/2024, 13:46
Petição
30/10/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000641-80.2022.5.14.0008
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: Dr. VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: Dr. VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA GMJRP/rm/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1)PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. VALOR INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000641-80.2022.5.14.0008
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contrarrazões e contraminuta apresentadas por ambas as partes. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “Recurso de: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id 98642e0 ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 21/03/2024 (Id 6ee2aab). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 579b6ea). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 9abb205. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5º, incisos V e X da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "...além de afirmar a responsabilidade objetiva do empregador, o acordão recorrido reconheceu a culpa do banco, destacando que foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação do recorrente." Assevera que "O acórdão recorrido, por seu turno, em que pese reconheça a inaptidão para o trabalho de bancário, acabou por condenar o Recorrido a um valor módico, que não retrata a dor sofrida pelo Recorrente, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"" Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, interposto por ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id c093160 ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 22/03/2024 (Id 52e9f7b). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 373da09 e e100995). Satisfeito o preparo (Ids 9abb205, 3e7e0f4, 80546e7, 70841ef, 5a091d4,, 437cd47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 832 da CLT e 489, §1º do CPC/15. Alega que "No presente caso, contudo, NADA foi esclarecido em sede integrativa pelo D. Regional, que desconsiderou por completo as razões recursais do Banco quanto ao tópico e persistiu na omissão na via integrativa, incorrendo em flagrante negativa de prestação jurisdicional.". Noutro ponto, continua argumentando que "Como se vê, da análise dos embargos de declaração apresentados e da prestação jurisdicional entregue, verifica-se claramente a negativa de prestação jurisdicional - sobretudo se considerar o caráter genérico da r. decisão integrativa, que se recusou a delinear qualquer consideração a respeito da pensão mensal vitalícia. Muito menos no que tange a transcrição da cláusula no corpo do acordão, que perfaz coisa julgada, essencial para o deslinde da controvérsia." Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão recorrido, constata-se que o recorrente fundamentou com base em dispositivos constitucionais (art 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 832 da CLT; 489, §1º do CPC). Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular. Não se verifica à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constata(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5°, V da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 944, Caput e Parágrafo único e 950 do CC. Aponta que "....cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto da decisão colegiada que deferiu o pagamento de pensão mensal à recorrida, mesmo não havendo perda de capacidade total.". Afirma que "No presente caso, indubitável que a pensão mensal perquirida pela laborista não encontra guarida, uma vez que restou comprovado pela perícia médica que não houve perda de capacidade total pela reclamante, mas sim de 75%." Por último assere que "...ao deferir pensão mensal à autora, a decisão recorrida incorreu em violação literal ao artigo 950 do Código Civil, o que se argui nos termos nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (págs. 1.485-1.492, destacou-se) No caso dos autos, o reclamado alega que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recusou-se a delinear qualquer consideração a respeito da pensão mensal vitalícia. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Nos embargos de declaração, o réu requer o pronunciamento a respeito do reconhecimento, pela perícia, do nexo concausal de 75% no agravamento da patologia em ombros, situação que não enseja o pagamento de pensão vitalícia ao reclamante no percentual de 100%. Não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade no acórdão regional quanto ao aspecto, pois, tendo o Regional se posicionado a respeito da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, a insurgência do reclamado diz respeito ao mérito da questão e deve, portanto, ser analisada naquela oportunidade. Com efeito, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento do Regional acerca da PENSÃO MENSAL, conforme se observa da decisão regional: “2.2.1 ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - INSURGÊNCIA COMUM Nos termos relatados, o reclamado requer a reforma da decisão com conseguinte exclusão das condenações decorrentes do reconhecimento do acidente de trabalho, tomado em seu viés atípico, além da exclusão ou minoração da indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, reclamante requer a majoração da indenização por dano moral, além da manutenção do plano de saúde e alteração do marco inicial em 8-11-2022 (data do laudo pericial) para a data da ciência da lesão. É do senso comum a ideia de que ocorrido o dano, deve ele ser reparado. Tal concepção é resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob o tema da teoria da responsabilidade civil. Consoante escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª ed., LTr, 2013 (p. 42): A Constituição da República assegura aos trabalhadores, no art. 7º, o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregador que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado em uma das hipóteses que a Lei n. 8.213/1991 considera como acidente de trabalho. Octávio Bueno Magano, em sua obra "Lineamento de infortunística" (1976, p. 30 e 37), conceitua com propriedade o acidente de trabalho como um "evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacitação para o trabalho". O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma esteira, o legislador complementou a diretriz normativa registrando no art. 927 do diploma civil, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A teoria da responsabilidade subjetiva exige como pressupostos para a aplicação, a ocorrência de um dano que possa ser considerado como sendo a consequência de uma ação ou omissão voluntária e, no mínimo, culposa do agente, inseridos em um dado contexto fático em que seja possível delinear um nexo de causalidade entre o dano e a conduta, numa verdadeira relação de causa e efeito. De outra banda, para a teoria do risco ou objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa, já que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia, nos termos do disposto no parágrafo único do precitado art. 927 do CC, ipsis litteris: Art. 927.... (omissis) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, se o empregado sofrer acidente relacionado com as atividades laborais, ainda que na forma de doença de cunho ocupacional, a empresa deve indenizar, pois cabe a ela suportar os riscos do empreendimento. Todavia, apesar de desprezar a análise da culpa nesses casos, a responsabilidade objetiva não elide a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. A Lei n. 8.213/91 disciplina a matéria em seus arts. 19 a 21, de modo que os infortúnios que se enquadram nos dispositivos em comento são denominados acidente de trabalho. As moléstias que podem ser caracterizadas, por equiparação, como acidente de trabalho (atípico) encontram-se disciplinadas no art. 20 da citada lei, assim como o § 1º cita aquelas excluídas. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Pondere-se, ainda, a teoria da concausa, a qual encontra previsão no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Feita essa conceituação e aplicando-se ao presente caso, é necessário saber se existiu o acidente típico ou se a doença estabelecida na reclamante é decorrente da maneira como eram executadas as atribuições perante a reclamada (doença ocupacional). O entendimento do Juízo de primeiro grau (fls. 1.202 e seguintes) foi de acolhimento da tese de nexo de concausalidade e conseguinte culpa do banco reclamado pelo infortúnio ocorrido com o obreiro, como se vê, ipsis litteris: [...] No caso concreto, as tarefas desempenhadas pelo empregado consistiam naquelas inerentes à atividade bancária, pelo que se tem como pressuposto risco acentuado para o desenvolvimento de LER/DORT, pelo que adota à hipótese a teoria da responsabilização objetiva. [...] Nesse cenário, pela teoria objetiva, a reparação do dano é devida a partir da criação do risco, desde a movimentação do aparato empresarial, com a contratação de trabalhadores para o desenvolvimento de atividades que impliquem risco à integridade. Logo, tendo em vista a imputação da modalidade objetiva, o dever de responsabilização da empregadora, caso constatada a existência dano e nexo, já restaria caracterizado, sequer sendo necessária a investigação do elemento culpa, inerente à modalidade subjetiva, conforme já explicitado. De qualquer sorte, salienta-se que a culpa da empregadora estaria configurada, diante da inobservância de normas de segurança do trabalho (culpa contra a legalidade), bem como do descumprimento do dever de cautela. Nesse sentido, inclusive, são os ensinamentos de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, definindo o chamado dever geral de cautela exigido de todo aquele que contrata trabalhadores, como "um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado", obrigação esta efetivamente não observada pelo demandado. [...] A parte autora impugnou o laudo, requerendo o reconhecimento da incapacidade total e permanente. A reclamada refutou as conclusões do laudo pericial, afirmando, em síntese, que as patologias são degenerativas e que não houve inspeção do local de trabalho. Verifica-se que a perícia técnica baseou as suas conclusões no exame clínico realizado no reclamante, nas informações prestadas pelos participantes, bem como nos diversos documentos fornecidos pelas partes, sendo que o laudo não foi desconstituído, de forma contundente, por outros elementos de prova carreados ao feito. Saliente-se que, no caso em apreço, não há alegação de acidente do trabalho diretamente em máquina ou equipamento, mas sim de possível doença profissional cuja causa alegada envolve o exercício da função, assim, não há o que se falar em necessidade absoluta de inspeção do local de labor. Soma-se ainda que a ilustre perita apresentou resposta a todos os quesitos oportunamente ofertados. No presente caso, os demais elementos de prova dos autos são incapazes de infirmar as conclusões da pela correlação das atividades expert exercidas junto à reclamada e o atual quadro patológico obreiro. Logo, não assiste razão às impugnações apresentadas, pois não há inconsistências, omissões ou contradições no bem fundamentado laudo pericial, o qual contêm o objeto da perícia, a análise científica das patologias de acordo com a metodologia aceita pela ciência médica e as respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, conforme preceitua o art. 473 do NCPC. Diante de todo o delineado, reconhece-se o nexo causal da patologia em punhos e cotovelos com o trabalho realizado para o reclamado por 37 anos, assim como o nexo concausal alto (75%) no agravamento da patologia em ombros, restando patente a incidência da responsabilização civil do empregador. Sendo assim, reconhece-se a existência de relação entre a atividade prestada para a reclamada e o dano à saúde da parte trabalhadora. Superado o exame dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação, passa-se à análise das demais pretensões deduzidas. [...] Adiro ao entendimento primevo e utilizo-me dos fundamentos como razões de decidir. Esta Relatoria, em conformidade com entendimento fixado por esta C. Turma, tem considerado que mesmo a mínima contribuição para o agravamento das lesões que acometem o trabalhador merece a condenação correspondente ao grau de responsabilidade. Casos como o do obreiro são corriqueiros nesta especializada, com altos índices de LER/DOT em empregados bancários, cujas atividades repetitivas quase sempre culminam com o agravamento das doenças para casos sérios ou mesmo irreversíveis. Nesse sentido, fora constatada pelo expert a contribuição alta (75%) das atividades desempenhadas em favor do banco reclamado para o agravamento das doenças nos ombros, punhos e cotovelos do autor, esta relatoria entende fazer jus às indenizações pelos danos material e moral. Não vislumbro a possibilidade de afastar as conclusões periciais, como pretende o banco reclamado, ante a inexistência nos autos de outros elementos de prova que as infirmem, de modo que deve ser mantida a conclusão pela incapacidade parcial e permanente. Acerca da indenização por danos materiais, reputo correto em parte o entendimento do juízo primevo, tendo em vista que a incapacidade laboral é parcial e permanente. Entretanto, os valores utilizados como base de cálculo do juízo não observaram a jurisprudência desta Turma, especialmente no tocante a remuneração utilizada. E, considerando que a indenização por dano material está diretamente ligada à alteração do status quo, que quando relacionado ao exercício profissional, além das despesas e lucros cessantes, se impõe composição pela perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, por certo que o cálculo da pensão deve ocorrer com base na última remuneração. Nesse sentido, cito precedentes: RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, foi deferida à reclamante indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no importe de 25% do seu salário, considerada a incapacidade para as atividades em geral, de acordo com a tabela SUSEP. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho e adquiriu doença ocupacional, os quais levaram à incapacidade total permanente da reclamante para as atividades que exercia na reclamada. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, a reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho realizado anteriormente, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser calculada à razão de 100% da sua última remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-984-06.2014.5.09.0749, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021). Também não observou o Julgador a quo que deve haver a incidência do pensionamento sobre férias + 1/3 e cesta alimentação, pois a pensão mensal tem por finalidade ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros em decorrência da incapacidade laboral, por força do princípio da restitutium integrum. Deste modo, a determinação de incidência do percentual mensal deferido sobre as parcelas do terço constitucional de férias e cesta alimentação são decorrência lógica do pensionamento mensal, uma vez que, caso o reclamante estivesse em pleno gozo da capacidade laborativa estaria percebendo todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. No tocante ao auxílio-refeição, esta relatoria estava negando provimento ao recurso da parte obreira, no sentido de não incluir esta verba na base de cálculo do pensionamento, pois entendo que o parágrafo segundo da Cláusula 14 das CCTs acostadas aos autos trazem a informação quanto a ser devido "até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho". No entando, fique vencida neste particular, pois meus pares entendem que, embora conste cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho sobre o fato de que seu pagamento somente está assegurado até "o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho", tal disposição não se aplica a presente situação. Isso porque, a inclusão dessa verba na base de cálculo dos lucros cessantes se faz em razão do princípio da reparação integral constante nos arts. 402 e 949 do Código Civil e como o auxílio-alimentação estava inserido na remuneração do trabalho para o qual se inabilitou a reclamante, o que autoriza sua integração na base de cálculo do pensionamento. Trazem como arrimo o seguinte precedente desta Turma recursal, no qual inclusive constava como Ré a presente Reclamada: [...] BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Art. 950 DO CC. O auxílio alimentação, previsto em norma interna do empregador, deve integrar a base de cálculo do pensionamento, em homenagem ao princípio da reparação integral (art. 950 do CC), tendo em vista que, se o trabalhador estivesse em atividade, estaria recebendo esta verba. (ROT: 0000988-89.2017.5.14.0008, órgão julgador: 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, julgamento: 14-12-2018) Dessa forma, fora provido, no particular, o recurso da parte Reclamante, para determinar que se inclua no cálculo dos lucros cessante as parcelas relativas ao auxílio-refeição, previstos nas normas coletivas colacionadas ao feito, consoante os valores vigentes no período da condenação. Consoante a jurisprudência do E. TST, os depósitos de FGTS são excluídos da base de cálculo, " na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado" (TST - RR: 100443920155090661, Relator: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 28-8-2019, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 30-8-2019). No mesmo sentido não aplica à base de cálculo a PLR e abono salarial por não serem parcelas habitualmente recebidas. Relativamente ao termo inicial aplicado para o pensionamento mensal, deve ser mantida a data do laudo pericial, pois é a data da ciência inequívoca da conclusão do convencimento do juízo quanto à incapacidade permanente e as demais condições. Quanto ao ressarcimento das despesas médicas, rejeito o pleito obreiro de pagamento vitalício de plano de saúde, tendo em vista que as condenações na demanda possibilitarão o ressarcimento pelos danos sofridos, em especial as despesas médicas futuras relativas ao tratamento de saúde necessário ao trabalhador para o tratamento das moléstias. No mesmo sentido, deixo de acolher a pretensão patronal de exclusão da condenação supramencionada, pois responsável ativo pelo surgimento/agravamento da doença do trabalhador. Acerca do dano moral, não se pode olvidar que o dano decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Deixo de aplicar os parâmetros insertos no art. 223-G da CLT, tendo em vista que o entendimento desta Relatoria é de que a fixação do quantum não deve seguir qualquer tipo de tarifação, a fim de evitar eventuais más aplicações do instituto em que partes que sofreram danos similares tenham condenação distinta em razão da remuneração recebida. Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés atípico), pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem ainda "outros que visem a melhoria de sua condição social". Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Assim, entendo o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido, pelo que para manter equidade com outros julgados recentes, devem ser minorados. Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo obreiro para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias e a cesta alimentação e auxílio alimentação. Dou parcial provimento ao apelo patronal, apenas para reduzir o dano moral.” (págs. 1.354-1.361, destacou-se) Em respostas aos embargos de declaração, o acórdão regional foi integralizado nos seguintes termos: “2.2 MÉRITO A tese da embargante, como se viu no relatório, é de que o acórdão incidiu em uma omissão e algumas contradições, a saber: em relação à omissão, diz que o pedido efetivado em contrarrazões, no sentido de que a limitação dos valores apontados na inicial ocorresse fosse apenas para as verbas vencidas e não para as vincendas, não foi analisado; em relação às contradições, primeiro diz que ao quantificar o grau de contribuição da concausa, houve um equívoco, pois para os punhos e cotovelos o nexo de causalidade foi direto, portanto, em flagrante contradição. A segunda contradição, diz ter ocorrido no fato de que ao fundamentar a base de cálculo da pensão, ficou constando que deveria haver a inclusão da cesta alimentação e auxílio-refeição, e na conclusão houve referência apenas à cesta alimentação. Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal. A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não é analisada. Sendo que todas as matérias de fundo propostas no recurso da parte foram analisadas dentro dos padrões fáticos e jurídicos. Obviamente que o pedido efetivado em contrarrazões no sentido de que a limitação dos valores apontados na inicial ocorresse apenas para as verbas vencidas e não para as vincendas, não tem uma razão jurídica plausível, não merecendo, desta forma, uma análise mais pormenorizada. Igualmente não há contradição quanto a primeira tese, ou seja, possível equívoco ao quantificar o grau de contribuição da concausa, pois para os punhos e cotovelos o nexo de causalidade foi direto, pois essa figura se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não corresponde com a conclusão. Torno a dizer que não é o caso específico ora analisado. Aquilo que a embargante se refere como contradição e está trazendo à lume no seu presente remédio aclaratório, na verdade, configura-se, a meu sentir, como uma reanálise de um possível erro de interpretação quanto à questão de fundo analisada, o que é diferente da contradição clássica que desafia a interposição dos embargos de declaração, como acima citado. Entretanto, com relação à terceira alegação, há razão, em parte, na tese do embargante, pois realmente na fundamentação esta relatoria deixou bem claro que havia ficado vencida quanto à integração do auxílio-refeição na base de cálculo do pensionamento, sendo que na conclusão ficara registrada esta situação, de maneira que naturalmente deveria ter constado na conclusão tal inclusão e, por um lapso, não ficou constando. Mas isso não é contradição, e sim um erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, e, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a fazê-lo: Ficou assim delineada a conclusão do acórdão: [...] 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões; acolho a preliminar erigida, para haver a limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial; e no mérito, ao apelo obreiro dou parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias e a cesta alimentação. Dou parcial provimento ao apelo patronal, para minorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente. Realinho custas para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) sobre o novo valor provisório de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar arguida; no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Francisco José Pinheiro Cruz no que entendia como marco inicial do pensionamento o laudo particular trazido pela parte autora. E vencida a Relatora, parcialmente, no que rejeitava a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do pensionamento. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. [...] Passe a constar: [...] 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões; acolho a preliminar erigida, para haver a limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial; e no mérito, ao apelo obreiro dou parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias, a cesta alimentação e auxílio-refeição. Dou parcial provimento ao apelo patronal, para minorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente. Realinho custas para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) sobre o novo valor provisório de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar arguida; no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Francisco José Pinheiro Cruz no que entendia como marco inicial do pensionamento o laudo particular trazido pela parte autora. E vencida a Relatora, parcialmente, no que rejeitava a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do pensionamento. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. [...] Assim, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem contudo imprimir efeitos modificativos ao julgado, no sentido de acrescer à conclusão do acórdão o auxílio-refeição na base de cálculo dos lucros cessantes.” 2.4 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho para, corrigir erro material, sem imprimir efeitos modificativos, no sentido de acrescer à conclusão do acórdão o auxílio-refeição na base de cálculo dos lucros cessantes, nos termos da fundamentação.” (págs. 1.417-1.420) “MÉRITO Nos embargos de declaração, a tese do banco-embargante é de que há omissão no acórdão quanto ao correto percentual devido a título de pensionamento, na forma consignada no laudo pericial quanto à redução da capacidade laborativa do obreiro em 75% (setenta e cinco por cento), em decorrência do nexo concausal da patologia nos ombros. Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal. A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não é analisada. Sendo que todas as matérias de fundo foram analisadas dentro dos padrões fáticos e jurídicos. Todas as provas foram devidamente analisadas e sopesadas na formação do convencimento da E. Turma, de forma que para decidir utilizando os parâmetros fáticos e legais da decisão do Juízo de 1º Grau, se deu por obviamente aquele Juízo ter feito também igualmente minuciosa análise de tais elementos. Apenas a título de esclarecimento, embora reconhecido nexo concausal de 75% em relação à doença no ombro, também foi reconhecido nexo causal em relação à doença no cotovelo e nesse ponto a sentença foi mantida, inexistindo contradição a ser declarada. Se houve acerto ou desacerto na decisão, os embargos de declaração não servem como ferramenta jurídica obter a rediscussão das provas ou matérias já apreciadas, dada a estreita natureza meramente integrativa e explicativa desse remédio jurídico. Em outras palavras, o que a ora embargante pretende, na verdade, é o retorno à discussão de questão já decidida, o que seria atacável via recurso próprio, pois a reanálise dos elementos probatórios constantes dos autos não é cabível em sede de embargos de declaração, como já dito anteriormente, pois não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão ou mesmo para uniformizar jurisprudência como pretende o embargante, mas, tão-somente, os vícios elencados no art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC. Entendo, portanto, que a manifestação expressa requerida pela ora embargante está correlacionada ao pedido de modificação da análise do mérito, o que, na verdade, foi suficientemente enfrentado no v. Acórdão, cujo uso do livre convencimento motivado do colegiado valorizou a decisão contida nos autos. Assim, todas as matérias trazidas a Juízo foram apreciadas de forma completa, clara e lógica, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nesses termos, acolho os embargos de declaração, suprindo omissão, para analisar e julgar os embargos de declaração opostos na id. 7db1d60, os quais devem ser conhecidos, e, no mérito, acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos acima.” (págs. 1.430 e 1.431) Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado se insurge contra o despacho denegatório de seguimento do seu recurso de revista, insistindo na admissibilidade do apelo, ao argumento de que foram demonstrados o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor das decisões regionais proferidas, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada no acórdão regional e pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista do reclamado. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Trata a hipótese de pedido do reclamante de pagamento de indenização por danos moral e material pela doença que o acometeu (LER/ DORT) e que lhe causou incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida. No tocante ao percentual arbitrado para a indenização por dano material, acrescenta-se, como razão de decidir, que o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira" ), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora". Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum ) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita', bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015, grifou-se). No mesmo sentido, julgados de Turmas desta Corte: "DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Por força do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, se em decorrência da doença ocupacional, houve a inabilitação total do empregado para a função que anteriormente desempenhava, deve a pensão ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador, independentemente de ele poder ser readaptado a outra função. Precedentes da Corte. Todavia, na hipótese dos presentes autos, não houve pedido específico na inicial quanto à consideração de invalidez total para a função, mas apenas de que a pensão mensal fosse fixada pelo "percentual de invalidez a ser apurado por perícia judicial" (fl. 7/8). Assim, não caracteriza a violação do art. 950 do Código Civil, porquanto a Corte de origem apenas limitou-se ao pedido formulado pela autora na inicial, e fixou o percentual de invalidez de acordo com o que foi verificado pela perícia, que, no caso, "constatou o comprometimento funcional parcial, leve e definitivo dos seus cotovelos e punhos direitos, com aferição de dano patrimonial físico de 11,5% conforme tabela da SUSEP". Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1001942-61.2014.5.02.0363, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DESCARGA ELÉTRICA. PERDA ACENTUADA DA AUDIÇÃO DO OUVIDO DIREITO. REDUÇÃO DE 25% DA CAPACIDADE LABORAL GLOBAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATESTA HAVER INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES LABORAIS DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENSÃO MENSAL DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. O TRT consignou que ‘O reclamante está incapacitado para sua profissão e por isso, ainda que estabelecido no laudo pericial, o percentual de 25% de redução da capacidade laboral global, o fato é que para a profissão o empregado está incapacitado e não há perspectiva de recuperação e por isso emerge o dever da reparação integral’. Consta do acórdão do Tribunal Regional, portanto, que o autor, em face do acidente de trabalho sofrido, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitado para os serviços que exercia - sendo inviável o revolvimento do quadro fático-probatório a fim de reconhecer realidade diversa, conforme termos da Súmula 126/TST. 2. O grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu’). Precedentes. 3. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de ‘seu ofício ou profissão’, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no art. 950 do CC. 4. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1404-42.2015.5.10.0104, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 22/8/2018, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 24/8/2018, grifou-se) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. A conclusão consignada no acórdão regional, com base no laudo pericial, no sentido de que a autora necessita de readaptação funcional porque não pode mais exercer suas funções habituais, ensejaria o pensionamento no valor de 100% da sua última remuneração, e não apenas 50%, como entendeu o TRT. Isso porque a hipótese de a reclamante poder exercer futuramente atividade distinta não extingue a responsabilidade da reclamada de reparar a ofensa à integridade física da empregada, uma vez que o art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o percentual arbitrado pelo TRT. Precedentes. Incólumes os artigos 186, 402, 927, 944 e 950 do Código Civil; 5º, V, 7º, XXVIII, 201, §7º, da CRFB/1988. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1802-09.2010.5.02.0032, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 12/6/2018, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 15/6/2018) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o reclamante exercia a função de motorista. O egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a perícia atestou a perda parcial permanente de sua capacidade laborativa, bem como o nexo de concausalidade com as tarefas realizadas na empresa. Concluiu, contudo, a egrégia Corte a quo ser devida a pensão no valor de 50% do último salário do autor, sob o fundamento de que a inaptidão imutável para o trabalho é restrita as atividades que requeiram sobrecarga da coluna vertebral, não ficando o reclamante impedido de prestar serviços leves, como por exemplo, na área administrativa. A jurisprudência desta Corte Superior, com base no disposto no artigo 950 do Código Civil, é firme no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão vitalícia calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado. Nesse contexto, a fixação da pensão mensal com base no valor de 50% do último salário recebido pelo reclamante, não obstante tenha ficado o autor incapaz de forma permanente para o exercício da atividade que desempenhava, viola o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 88600-94.2011.5.17.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 20/6/2018, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 29/6/2018, grifou-se) "RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE EXERCIDA. Recurso de revista no qual se discute somente o percentual da pensão mensal deferida nas instâncias ordinárias. Devida a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração (pedido constante na petição inicial e renovado no recurso de revista), ante a incapacidade total para as atividades exercidas. O fato de o reclamante continuar trabalhando na empresa, remanejado para outra função, não autoriza o reconhecimento de que a lesão teria sido de baixa gravidade. Na realidade, tal foi a gravidade da lesão que o trabalhador não pode mais exercer sua atividade original de operador de produção. E a longa descrição das provas produzidas, no acórdão recorrido, demonstra a submissão a dores, tratamentos fisioterápicos e até cirurgia. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR - 1179400-59.2009.5.09.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 22/8/2018, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 24/8/2018, grifou-se e destacou-se) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional decidiu que a reclamada deve pagar pensão mensal ao reclamante, no valor equivalente a 100% sobre a remuneração, a título de reparação do dano material decorrente da incapacidade total para o trabalho que exercia anteriormente e percentual elevado de incapacidade para exercer outras funções, devido ao estágio avançado que se encontra sua patologia. Esclareceu que tal indenização não se confunde com o benefício previdenciário pago ao autor. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Quanto ao valor da pensão mensal, melhor sorte não socorre a reclamada. É que a condenação ao pagamento 100% do salário do autor corresponde perfeitamente à extensão do dano. Ileso, portanto, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 146900-24.2007.5.09.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 28/9/2016, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 7/10/2016) No caso dos autos, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista que o reclamado não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao seu recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, o reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, ao afirmar que o valor arbitrado é módico e não retrata a dor por ele sofrida. Destaca que, mesmo tendo “sofrido enormes dores físicas e perda da capacidade laboral para função exercida (bancária), por conta da conduta gravíssima do recorrido, ao arbitrar o valor do dano, o acórdão, assim o fez com extrema moderação” (pág. 1.516). Aduz, ainda, que a doença da qual está acometido “afetou não só a sua integridade física, mas também moral, porquanto teve sua autoestima, maculada, face às humilhações, dores, incômodos e descaso” (pág. 1.520). Repisa a indicação de violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e o dissenso de teses. Ao exame. Relativamente ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, segue a manifestação da Corte a quo: “Acerca do dano moral, não se pode olvidar que o dano decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Deixo de aplicar os parâmetros insertos no art. 223-G da CLT, tendo em vista que o entendimento desta Relatoria é de que a fixação do quantum não deve seguir qualquer tipo de tarifação, a fim de evitar eventuais más aplicações do instituto em que partes que sofreram danos similares tenham condenação distinta em razão da remuneração recebida. Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés atípico), pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem ainda "outros que visem a melhoria de sua condição social". Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Assim, entendo o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido, pelo que para manter equidade com outros julgados recentes, devem ser minorados.” (pág. 1.360, destacou-se) No caso, a Corte de origem reduziu o valor do dano moral arbitrado na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), “a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido” (págs. 1.360 e 1.361). Com efeito, o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior, revela-se desarrazoada a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional, a qual deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme precedentes a seguir, os quais envolvem empregados também bancários: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reconheceu o dano moral sofrido pela autora, o qual decorreu de doença ocupacional - "Sindrome do túnel do carpo à D; Tendinose do supra-espinhoso; Epicondilite dos flexores do punho" proveniente de movimentos repetitivos e ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado. Em regra não cabe a esta instância superior rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, admitindo-se, no entanto, que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, quando extrapolarem os limites da razoabilidade. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da ré e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, atentando-se a esses requisitos, o valor fixado (R$ 100.000,00 - cem mil reais) se mostra razoável e condizente com o porte econômico do Banco, o dano verificado, qual seja: a aposentadoria por invalidez, bem como a idade do empregado, que na época contava com aproximadamente 40 anos. Intactos, portanto, os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do CCB. Acrescente-se que esta Corte Superior, em situações semelhantes, tem fixado valores semelhantes àquele do Regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-128100-73.2007.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E LER/DORT. MAJORAÇÃO DO VALOR 1 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 2 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, " No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima " (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 3 - No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou: que o laudo pericial atestou que a reclamante sofria de transtornos psiquiátricos com nexo causal com as pressões sofridas no ambiente de trabalho; que a reclamante também é portadora de " síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto em ombros, epicondilite, bursite, cervicobraquialgia, LER/DORT e diagnóstico reumatológico de fibromialgia " com nexo causal com o desempenho de movimentos repetitivos no trabalho; que a reclamante encontra-se incapacitada total e permanente para a atividade exercida; que a reclamante está aposentada por invalidez; que o ambiente de trabalho era estressante em razão da cobrança para cumprimento de metas. 4 - Nesse contexto, reduziu o valor da condenação de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, " por entender que tal montante se demonstra mais adequado e proporcional ao dano causado e as condições sócio-econômicas das partes ". 5 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, constata-se que o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando conferir efetividade à sua finalidade punitivo-pedagógica. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-220-56.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). "RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu em 90% o valor do dano moral, inicialmente fixado em R$ 100.000,00. Todavia, consignou as enfermidades que acometeram a reclamante (tendinopatia do supraespinhoso, bursite, ruptura parcial, epicondilite do membro superior direito e perda da capacidade laboral) que geraram a incapacidade total da autora para o trabalho, com relação de causalidade direta e culpa do réu. Assim, em razão desses dados fáticos e do porte econômico do reclamado, bem como da sua negligência em ofertar melhores condições de trabalho, não há como negar a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal Regional, devendo ser majorado para R$ 50.000,00. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido" (RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAIXA BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) PELO REGIONAL. REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. No caso, o reclamado pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que o valor da indenização é desproporcional à extensão e gravidade do dano decorrente da doença ocupacional desenvolvida pela autora. Com efeito, não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano ". Por outro lado, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. In casu, a reclamante, em decorrência das atividades exercidas como caixa bancário, foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT e síndrome do túnel do carpo), tornando-se incapaz para o exercício dessa função e sido aposentada por invalidez. Além do referido dano e do nexo de causalidade, o Regional consignou que " a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido ". Não obstante os aspectos mencionados, que demonstram a existência de ato ilícito praticado pelo reclamado e do seu dever de indenizar a reclamante, o valor arbitrado pelo Regional mostra-se excessivo e desproporcional ao dano. Salienta-se que a não observância da proporcionalidade entre o dano causado à reclamante pelo reclamado e o valor arbitrado à indenização acarreta desconsideração do disposto nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-AIRR-ARR-864-49.2012.5.05.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/04/2017). A jurisprudência desta Corte, portanto, é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou módicos, sendo este segundo o caso dos autos, já que se trata de doença que causou a incapacidade do reclamante para o labor anteriormente realizado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por violação do artigo 944 do Código Civil, para determinar o processamento do seu recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA.VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por do artigo 944 do Código Civil. No mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado II - dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processar o seu recurso de revista; II - conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e III – determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo. Custas majoradas em R$ 700,00 (setecentos reais) sobre o valor da condenação que ora se aumenta em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000641-80.2022.5.14.0008
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: Dr. VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: Dr. VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA GMJRP/rm/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1)PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. VALOR INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000641-80.2022.5.14.0008
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contrarrazões e contraminuta apresentadas por ambas as partes. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “Recurso de: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id 98642e0 ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 21/03/2024 (Id 6ee2aab). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 579b6ea). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 9abb205. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5º, incisos V e X da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "...além de afirmar a responsabilidade objetiva do empregador, o acordão recorrido reconheceu a culpa do banco, destacando que foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação do recorrente." Assevera que "O acórdão recorrido, por seu turno, em que pese reconheça a inaptidão para o trabalho de bancário, acabou por condenar o Recorrido a um valor módico, que não retrata a dor sofrida pelo Recorrente, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"" Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, interposto por ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id c093160 ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 22/03/2024 (Id 52e9f7b). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 373da09 e e100995). Satisfeito o preparo (Ids 9abb205, 3e7e0f4, 80546e7, 70841ef, 5a091d4,, 437cd47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 832 da CLT e 489, §1º do CPC/15. Alega que "No presente caso, contudo, NADA foi esclarecido em sede integrativa pelo D. Regional, que desconsiderou por completo as razões recursais do Banco quanto ao tópico e persistiu na omissão na via integrativa, incorrendo em flagrante negativa de prestação jurisdicional.". Noutro ponto, continua argumentando que "Como se vê, da análise dos embargos de declaração apresentados e da prestação jurisdicional entregue, verifica-se claramente a negativa de prestação jurisdicional - sobretudo se considerar o caráter genérico da r. decisão integrativa, que se recusou a delinear qualquer consideração a respeito da pensão mensal vitalícia. Muito menos no que tange a transcrição da cláusula no corpo do acordão, que perfaz coisa julgada, essencial para o deslinde da controvérsia." Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão recorrido, constata-se que o recorrente fundamentou com base em dispositivos constitucionais (art 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 832 da CLT; 489, §1º do CPC). Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular. Não se verifica à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constata(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5°, V da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 944, Caput e Parágrafo único e 950 do CC. Aponta que "....cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto da decisão colegiada que deferiu o pagamento de pensão mensal à recorrida, mesmo não havendo perda de capacidade total.". Afirma que "No presente caso, indubitável que a pensão mensal perquirida pela laborista não encontra guarida, uma vez que restou comprovado pela perícia médica que não houve perda de capacidade total pela reclamante, mas sim de 75%." Por último assere que "...ao deferir pensão mensal à autora, a decisão recorrida incorreu em violação literal ao artigo 950 do Código Civil, o que se argui nos termos nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (págs. 1.485-1.492, destacou-se) No caso dos autos, o reclamado alega que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recusou-se a delinear qualquer consideração a respeito da pensão mensal vitalícia. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Nos embargos de declaração, o réu requer o pronunciamento a respeito do reconhecimento, pela perícia, do nexo concausal de 75% no agravamento da patologia em ombros, situação que não enseja o pagamento de pensão vitalícia ao reclamante no percentual de 100%. Não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade no acórdão regional quanto ao aspecto, pois, tendo o Regional se posicionado a respeito da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, a insurgência do reclamado diz respeito ao mérito da questão e deve, portanto, ser analisada naquela oportunidade. Com efeito, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento do Regional acerca da PENSÃO MENSAL, conforme se observa da decisão regional: “2.2.1 ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - INSURGÊNCIA COMUM Nos termos relatados, o reclamado requer a reforma da decisão com conseguinte exclusão das condenações decorrentes do reconhecimento do acidente de trabalho, tomado em seu viés atípico, além da exclusão ou minoração da indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, reclamante requer a majoração da indenização por dano moral, além da manutenção do plano de saúde e alteração do marco inicial em 8-11-2022 (data do laudo pericial) para a data da ciência da lesão. É do senso comum a ideia de que ocorrido o dano, deve ele ser reparado. Tal concepção é resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob o tema da teoria da responsabilidade civil. Consoante escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª ed., LTr, 2013 (p. 42): A Constituição da República assegura aos trabalhadores, no art. 7º, o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregador que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado em uma das hipóteses que a Lei n. 8.213/1991 considera como acidente de trabalho. Octávio Bueno Magano, em sua obra "Lineamento de infortunística" (1976, p. 30 e 37), conceitua com propriedade o acidente de trabalho como um "evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacitação para o trabalho". O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma esteira, o legislador complementou a diretriz normativa registrando no art. 927 do diploma civil, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A teoria da responsabilidade subjetiva exige como pressupostos para a aplicação, a ocorrência de um dano que possa ser considerado como sendo a consequência de uma ação ou omissão voluntária e, no mínimo, culposa do agente, inseridos em um dado contexto fático em que seja possível delinear um nexo de causalidade entre o dano e a conduta, numa verdadeira relação de causa e efeito. De outra banda, para a teoria do risco ou objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa, já que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia, nos termos do disposto no parágrafo único do precitado art. 927 do CC, ipsis litteris: Art. 927.... (omissis) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, se o empregado sofrer acidente relacionado com as atividades laborais, ainda que na forma de doença de cunho ocupacional, a empresa deve indenizar, pois cabe a ela suportar os riscos do empreendimento. Todavia, apesar de desprezar a análise da culpa nesses casos, a responsabilidade objetiva não elide a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. A Lei n. 8.213/91 disciplina a matéria em seus arts. 19 a 21, de modo que os infortúnios que se enquadram nos dispositivos em comento são denominados acidente de trabalho. As moléstias que podem ser caracterizadas, por equiparação, como acidente de trabalho (atípico) encontram-se disciplinadas no art. 20 da citada lei, assim como o § 1º cita aquelas excluídas. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Pondere-se, ainda, a teoria da concausa, a qual encontra previsão no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Feita essa conceituação e aplicando-se ao presente caso, é necessário saber se existiu o acidente típico ou se a doença estabelecida na reclamante é decorrente da maneira como eram executadas as atribuições perante a reclamada (doença ocupacional). O entendimento do Juízo de primeiro grau (fls. 1.202 e seguintes) foi de acolhimento da tese de nexo de concausalidade e conseguinte culpa do banco reclamado pelo infortúnio ocorrido com o obreiro, como se vê, ipsis litteris: [...] No caso concreto, as tarefas desempenhadas pelo empregado consistiam naquelas inerentes à atividade bancária, pelo que se tem como pressuposto risco acentuado para o desenvolvimento de LER/DORT, pelo que adota à hipótese a teoria da responsabilização objetiva. [...] Nesse cenário, pela teoria objetiva, a reparação do dano é devida a partir da criação do risco, desde a movimentação do aparato empresarial, com a contratação de trabalhadores para o desenvolvimento de atividades que impliquem risco à integridade. Logo, tendo em vista a imputação da modalidade objetiva, o dever de responsabilização da empregadora, caso constatada a existência dano e nexo, já restaria caracterizado, sequer sendo necessária a investigação do elemento culpa, inerente à modalidade subjetiva, conforme já explicitado. De qualquer sorte, salienta-se que a culpa da empregadora estaria configurada, diante da inobservância de normas de segurança do trabalho (culpa contra a legalidade), bem como do descumprimento do dever de cautela. Nesse sentido, inclusive, são os ensinamentos de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, definindo o chamado dever geral de cautela exigido de todo aquele que contrata trabalhadores, como "um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado", obrigação esta efetivamente não observada pelo demandado. [...] A parte autora impugnou o laudo, requerendo o reconhecimento da incapacidade total e permanente. A reclamada refutou as conclusões do laudo pericial, afirmando, em síntese, que as patologias são degenerativas e que não houve inspeção do local de trabalho. Verifica-se que a perícia técnica baseou as suas conclusões no exame clínico realizado no reclamante, nas informações prestadas pelos participantes, bem como nos diversos documentos fornecidos pelas partes, sendo que o laudo não foi desconstituído, de forma contundente, por outros elementos de prova carreados ao feito. Saliente-se que, no caso em apreço, não há alegação de acidente do trabalho diretamente em máquina ou equipamento, mas sim de possível doença profissional cuja causa alegada envolve o exercício da função, assim, não há o que se falar em necessidade absoluta de inspeção do local de labor. Soma-se ainda que a ilustre perita apresentou resposta a todos os quesitos oportunamente ofertados. No presente caso, os demais elementos de prova dos autos são incapazes de infirmar as conclusões da pela correlação das atividades expert exercidas junto à reclamada e o atual quadro patológico obreiro. Logo, não assiste razão às impugnações apresentadas, pois não há inconsistências, omissões ou contradições no bem fundamentado laudo pericial, o qual contêm o objeto da perícia, a análise científica das patologias de acordo com a metodologia aceita pela ciência médica e as respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, conforme preceitua o art. 473 do NCPC. Diante de todo o delineado, reconhece-se o nexo causal da patologia em punhos e cotovelos com o trabalho realizado para o reclamado por 37 anos, assim como o nexo concausal alto (75%) no agravamento da patologia em ombros, restando patente a incidência da responsabilização civil do empregador. Sendo assim, reconhece-se a existência de relação entre a atividade prestada para a reclamada e o dano à saúde da parte trabalhadora. Superado o exame dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação, passa-se à análise das demais pretensões deduzidas. [...] Adiro ao entendimento primevo e utilizo-me dos fundamentos como razões de decidir. Esta Relatoria, em conformidade com entendimento fixado por esta C. Turma, tem considerado que mesmo a mínima contribuição para o agravamento das lesões que acometem o trabalhador merece a condenação correspondente ao grau de responsabilidade. Casos como o do obreiro são corriqueiros nesta especializada, com altos índices de LER/DOT em empregados bancários, cujas atividades repetitivas quase sempre culminam com o agravamento das doenças para casos sérios ou mesmo irreversíveis. Nesse sentido, fora constatada pelo expert a contribuição alta (75%) das atividades desempenhadas em favor do banco reclamado para o agravamento das doenças nos ombros, punhos e cotovelos do autor, esta relatoria entende fazer jus às indenizações pelos danos material e moral. Não vislumbro a possibilidade de afastar as conclusões periciais, como pretende o banco reclamado, ante a inexistência nos autos de outros elementos de prova que as infirmem, de modo que deve ser mantida a conclusão pela incapacidade parcial e permanente. Acerca da indenização por danos materiais, reputo correto em parte o entendimento do juízo primevo, tendo em vista que a incapacidade laboral é parcial e permanente. Entretanto, os valores utilizados como base de cálculo do juízo não observaram a jurisprudência desta Turma, especialmente no tocante a remuneração utilizada. E, considerando que a indenização por dano material está diretamente ligada à alteração do status quo, que quando relacionado ao exercício profissional, além das despesas e lucros cessantes, se impõe composição pela perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, por certo que o cálculo da pensão deve ocorrer com base na última remuneração. Nesse sentido, cito precedentes: RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, foi deferida à reclamante indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no importe de 25% do seu salário, considerada a incapacidade para as atividades em geral, de acordo com a tabela SUSEP. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho e adquiriu doença ocupacional, os quais levaram à incapacidade total permanente da reclamante para as atividades que exercia na reclamada. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, a reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho realizado anteriormente, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser calculada à razão de 100% da sua última remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-984-06.2014.5.09.0749, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021). Também não observou o Julgador a quo que deve haver a incidência do pensionamento sobre férias + 1/3 e cesta alimentação, pois a pensão mensal tem por finalidade ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros em decorrência da incapacidade laboral, por força do princípio da restitutium integrum. Deste modo, a determinação de incidência do percentual mensal deferido sobre as parcelas do terço constitucional de férias e cesta alimentação são decorrência lógica do pensionamento mensal, uma vez que, caso o reclamante estivesse em pleno gozo da capacidade laborativa estaria percebendo todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. No tocante ao auxílio-refeição, esta relatoria estava negando provimento ao recurso da parte obreira, no sentido de não incluir esta verba na base de cálculo do pensionamento, pois entendo que o parágrafo segundo da Cláusula 14 das CCTs acostadas aos autos trazem a informação quanto a ser devido "até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho". No entando, fique vencida neste particular, pois meus pares entendem que, embora conste cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho sobre o fato de que seu pagamento somente está assegurado até "o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho", tal disposição não se aplica a presente situação. Isso porque, a inclusão dessa verba na base de cálculo dos lucros cessantes se faz em razão do princípio da reparação integral constante nos arts. 402 e 949 do Código Civil e como o auxílio-alimentação estava inserido na remuneração do trabalho para o qual se inabilitou a reclamante, o que autoriza sua integração na base de cálculo do pensionamento. Trazem como arrimo o seguinte precedente desta Turma recursal, no qual inclusive constava como Ré a presente Reclamada: [...] BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Art. 950 DO CC. O auxílio alimentação, previsto em norma interna do empregador, deve integrar a base de cálculo do pensionamento, em homenagem ao princípio da reparação integral (art. 950 do CC), tendo em vista que, se o trabalhador estivesse em atividade, estaria recebendo esta verba. (ROT: 0000988-89.2017.5.14.0008, órgão julgador: 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, julgamento: 14-12-2018) Dessa forma, fora provido, no particular, o recurso da parte Reclamante, para determinar que se inclua no cálculo dos lucros cessante as parcelas relativas ao auxílio-refeição, previstos nas normas coletivas colacionadas ao feito, consoante os valores vigentes no período da condenação. Consoante a jurisprudência do E. TST, os depósitos de FGTS são excluídos da base de cálculo, " na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado" (TST - RR: 100443920155090661, Relator: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 28-8-2019, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 30-8-2019). No mesmo sentido não aplica à base de cálculo a PLR e abono salarial por não serem parcelas habitualmente recebidas. Relativamente ao termo inicial aplicado para o pensionamento mensal, deve ser mantida a data do laudo pericial, pois é a data da ciência inequívoca da conclusão do convencimento do juízo quanto à incapacidade permanente e as demais condições. Quanto ao ressarcimento das despesas médicas, rejeito o pleito obreiro de pagamento vitalício de plano de saúde, tendo em vista que as condenações na demanda possibilitarão o ressarcimento pelos danos sofridos, em especial as despesas médicas futuras relativas ao tratamento de saúde necessário ao trabalhador para o tratamento das moléstias. No mesmo sentido, deixo de acolher a pretensão patronal de exclusão da condenação supramencionada, pois responsável ativo pelo surgimento/agravamento da doença do trabalhador. Acerca do dano moral, não se pode olvidar que o dano decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Deixo de aplicar os parâmetros insertos no art. 223-G da CLT, tendo em vista que o entendimento desta Relatoria é de que a fixação do quantum não deve seguir qualquer tipo de tarifação, a fim de evitar eventuais más aplicações do instituto em que partes que sofreram danos similares tenham condenação distinta em razão da remuneração recebida. Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés atípico), pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem ainda "outros que visem a melhoria de sua condição social". Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Assim, entendo o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido, pelo que para manter equidade com outros julgados recentes, devem ser minorados. Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo obreiro para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias e a cesta alimentação e auxílio alimentação. Dou parcial provimento ao apelo patronal, apenas para reduzir o dano moral.” (págs. 1.354-1.361, destacou-se) Em respostas aos embargos de declaração, o acórdão regional foi integralizado nos seguintes termos: “2.2 MÉRITO A tese da embargante, como se viu no relatório, é de que o acórdão incidiu em uma omissão e algumas contradições, a saber: em relação à omissão, diz que o pedido efetivado em contrarrazões, no sentido de que a limitação dos valores apontados na inicial ocorresse fosse apenas para as verbas vencidas e não para as vincendas, não foi analisado; em relação às contradições, primeiro diz que ao quantificar o grau de contribuição da concausa, houve um equívoco, pois para os punhos e cotovelos o nexo de causalidade foi direto, portanto, em flagrante contradição. A segunda contradição, diz ter ocorrido no fato de que ao fundamentar a base de cálculo da pensão, ficou constando que deveria haver a inclusão da cesta alimentação e auxílio-refeição, e na conclusão houve referência apenas à cesta alimentação. Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal. A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não é analisada. Sendo que todas as matérias de fundo propostas no recurso da parte foram analisadas dentro dos padrões fáticos e jurídicos. Obviamente que o pedido efetivado em contrarrazões no sentido de que a limitação dos valores apontados na inicial ocorresse apenas para as verbas vencidas e não para as vincendas, não tem uma razão jurídica plausível, não merecendo, desta forma, uma análise mais pormenorizada. Igualmente não há contradição quanto a primeira tese, ou seja, possível equívoco ao quantificar o grau de contribuição da concausa, pois para os punhos e cotovelos o nexo de causalidade foi direto, pois essa figura se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não corresponde com a conclusão. Torno a dizer que não é o caso específico ora analisado. Aquilo que a embargante se refere como contradição e está trazendo à lume no seu presente remédio aclaratório, na verdade, configura-se, a meu sentir, como uma reanálise de um possível erro de interpretação quanto à questão de fundo analisada, o que é diferente da contradição clássica que desafia a interposição dos embargos de declaração, como acima citado. Entretanto, com relação à terceira alegação, há razão, em parte, na tese do embargante, pois realmente na fundamentação esta relatoria deixou bem claro que havia ficado vencida quanto à integração do auxílio-refeição na base de cálculo do pensionamento, sendo que na conclusão ficara registrada esta situação, de maneira que naturalmente deveria ter constado na conclusão tal inclusão e, por um lapso, não ficou constando. Mas isso não é contradição, e sim um erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, e, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a fazê-lo: Ficou assim delineada a conclusão do acórdão: [...] 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões; acolho a preliminar erigida, para haver a limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial; e no mérito, ao apelo obreiro dou parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias e a cesta alimentação. Dou parcial provimento ao apelo patronal, para minorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente. Realinho custas para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) sobre o novo valor provisório de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar arguida; no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Francisco José Pinheiro Cruz no que entendia como marco inicial do pensionamento o laudo particular trazido pela parte autora. E vencida a Relatora, parcialmente, no que rejeitava a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do pensionamento. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. [...] Passe a constar: [...] 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões; acolho a preliminar erigida, para haver a limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial; e no mérito, ao apelo obreiro dou parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias, a cesta alimentação e auxílio-refeição. Dou parcial provimento ao apelo patronal, para minorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente. Realinho custas para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) sobre o novo valor provisório de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar arguida; no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Francisco José Pinheiro Cruz no que entendia como marco inicial do pensionamento o laudo particular trazido pela parte autora. E vencida a Relatora, parcialmente, no que rejeitava a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do pensionamento. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. [...] Assim, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem contudo imprimir efeitos modificativos ao julgado, no sentido de acrescer à conclusão do acórdão o auxílio-refeição na base de cálculo dos lucros cessantes.” 2.4 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho para, corrigir erro material, sem imprimir efeitos modificativos, no sentido de acrescer à conclusão do acórdão o auxílio-refeição na base de cálculo dos lucros cessantes, nos termos da fundamentação.” (págs. 1.417-1.420) “MÉRITO Nos embargos de declaração, a tese do banco-embargante é de que há omissão no acórdão quanto ao correto percentual devido a título de pensionamento, na forma consignada no laudo pericial quanto à redução da capacidade laborativa do obreiro em 75% (setenta e cinco por cento), em decorrência do nexo concausal da patologia nos ombros. Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal. A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não é analisada. Sendo que todas as matérias de fundo foram analisadas dentro dos padrões fáticos e jurídicos. Todas as provas foram devidamente analisadas e sopesadas na formação do convencimento da E. Turma, de forma que para decidir utilizando os parâmetros fáticos e legais da decisão do Juízo de 1º Grau, se deu por obviamente aquele Juízo ter feito também igualmente minuciosa análise de tais elementos. Apenas a título de esclarecimento, embora reconhecido nexo concausal de 75% em relação à doença no ombro, também foi reconhecido nexo causal em relação à doença no cotovelo e nesse ponto a sentença foi mantida, inexistindo contradição a ser declarada. Se houve acerto ou desacerto na decisão, os embargos de declaração não servem como ferramenta jurídica obter a rediscussão das provas ou matérias já apreciadas, dada a estreita natureza meramente integrativa e explicativa desse remédio jurídico. Em outras palavras, o que a ora embargante pretende, na verdade, é o retorno à discussão de questão já decidida, o que seria atacável via recurso próprio, pois a reanálise dos elementos probatórios constantes dos autos não é cabível em sede de embargos de declaração, como já dito anteriormente, pois não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão ou mesmo para uniformizar jurisprudência como pretende o embargante, mas, tão-somente, os vícios elencados no art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC. Entendo, portanto, que a manifestação expressa requerida pela ora embargante está correlacionada ao pedido de modificação da análise do mérito, o que, na verdade, foi suficientemente enfrentado no v. Acórdão, cujo uso do livre convencimento motivado do colegiado valorizou a decisão contida nos autos. Assim, todas as matérias trazidas a Juízo foram apreciadas de forma completa, clara e lógica, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nesses termos, acolho os embargos de declaração, suprindo omissão, para analisar e julgar os embargos de declaração opostos na id. 7db1d60, os quais devem ser conhecidos, e, no mérito, acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos acima.” (págs. 1.430 e 1.431) Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado se insurge contra o despacho denegatório de seguimento do seu recurso de revista, insistindo na admissibilidade do apelo, ao argumento de que foram demonstrados o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor das decisões regionais proferidas, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada no acórdão regional e pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista do reclamado. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Trata a hipótese de pedido do reclamante de pagamento de indenização por danos moral e material pela doença que o acometeu (LER/ DORT) e que lhe causou incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida. No tocante ao percentual arbitrado para a indenização por dano material, acrescenta-se, como razão de decidir, que o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira" ), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora". Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum ) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita', bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015, grifou-se). No mesmo sentido, julgados de Turmas desta Corte: "DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Por força do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, se em decorrência da doença ocupacional, houve a inabilitação total do empregado para a função que anteriormente desempenhava, deve a pensão ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador, independentemente de ele poder ser readaptado a outra função. Precedentes da Corte. Todavia, na hipótese dos presentes autos, não houve pedido específico na inicial quanto à consideração de invalidez total para a função, mas apenas de que a pensão mensal fosse fixada pelo "percentual de invalidez a ser apurado por perícia judicial" (fl. 7/8). Assim, não caracteriza a violação do art. 950 do Código Civil, porquanto a Corte de origem apenas limitou-se ao pedido formulado pela autora na inicial, e fixou o percentual de invalidez de acordo com o que foi verificado pela perícia, que, no caso, "constatou o comprometimento funcional parcial, leve e definitivo dos seus cotovelos e punhos direitos, com aferição de dano patrimonial físico de 11,5% conforme tabela da SUSEP". Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1001942-61.2014.5.02.0363, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DESCARGA ELÉTRICA. PERDA ACENTUADA DA AUDIÇÃO DO OUVIDO DIREITO. REDUÇÃO DE 25% DA CAPACIDADE LABORAL GLOBAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATESTA HAVER INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES LABORAIS DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENSÃO MENSAL DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. O TRT consignou que ‘O reclamante está incapacitado para sua profissão e por isso, ainda que estabelecido no laudo pericial, o percentual de 25% de redução da capacidade laboral global, o fato é que para a profissão o empregado está incapacitado e não há perspectiva de recuperação e por isso emerge o dever da reparação integral’. Consta do acórdão do Tribunal Regional, portanto, que o autor, em face do acidente de trabalho sofrido, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitado para os serviços que exercia - sendo inviável o revolvimento do quadro fático-probatório a fim de reconhecer realidade diversa, conforme termos da Súmula 126/TST. 2. O grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu’). Precedentes. 3. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de ‘seu ofício ou profissão’, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no art. 950 do CC. 4. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1404-42.2015.5.10.0104, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 22/8/2018, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 24/8/2018, grifou-se) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. A conclusão consignada no acórdão regional, com base no laudo pericial, no sentido de que a autora necessita de readaptação funcional porque não pode mais exercer suas funções habituais, ensejaria o pensionamento no valor de 100% da sua última remuneração, e não apenas 50%, como entendeu o TRT. Isso porque a hipótese de a reclamante poder exercer futuramente atividade distinta não extingue a responsabilidade da reclamada de reparar a ofensa à integridade física da empregada, uma vez que o art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o percentual arbitrado pelo TRT. Precedentes. Incólumes os artigos 186, 402, 927, 944 e 950 do Código Civil; 5º, V, 7º, XXVIII, 201, §7º, da CRFB/1988. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1802-09.2010.5.02.0032, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 12/6/2018, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 15/6/2018) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o reclamante exercia a função de motorista. O egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a perícia atestou a perda parcial permanente de sua capacidade laborativa, bem como o nexo de concausalidade com as tarefas realizadas na empresa. Concluiu, contudo, a egrégia Corte a quo ser devida a pensão no valor de 50% do último salário do autor, sob o fundamento de que a inaptidão imutável para o trabalho é restrita as atividades que requeiram sobrecarga da coluna vertebral, não ficando o reclamante impedido de prestar serviços leves, como por exemplo, na área administrativa. A jurisprudência desta Corte Superior, com base no disposto no artigo 950 do Código Civil, é firme no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão vitalícia calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado. Nesse contexto, a fixação da pensão mensal com base no valor de 50% do último salário recebido pelo reclamante, não obstante tenha ficado o autor incapaz de forma permanente para o exercício da atividade que desempenhava, viola o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 88600-94.2011.5.17.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 20/6/2018, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 29/6/2018, grifou-se) "RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE EXERCIDA. Recurso de revista no qual se discute somente o percentual da pensão mensal deferida nas instâncias ordinárias. Devida a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração (pedido constante na petição inicial e renovado no recurso de revista), ante a incapacidade total para as atividades exercidas. O fato de o reclamante continuar trabalhando na empresa, remanejado para outra função, não autoriza o reconhecimento de que a lesão teria sido de baixa gravidade. Na realidade, tal foi a gravidade da lesão que o trabalhador não pode mais exercer sua atividade original de operador de produção. E a longa descrição das provas produzidas, no acórdão recorrido, demonstra a submissão a dores, tratamentos fisioterápicos e até cirurgia. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR - 1179400-59.2009.5.09.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 22/8/2018, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 24/8/2018, grifou-se e destacou-se) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional decidiu que a reclamada deve pagar pensão mensal ao reclamante, no valor equivalente a 100% sobre a remuneração, a título de reparação do dano material decorrente da incapacidade total para o trabalho que exercia anteriormente e percentual elevado de incapacidade para exercer outras funções, devido ao estágio avançado que se encontra sua patologia. Esclareceu que tal indenização não se confunde com o benefício previdenciário pago ao autor. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Quanto ao valor da pensão mensal, melhor sorte não socorre a reclamada. É que a condenação ao pagamento 100% do salário do autor corresponde perfeitamente à extensão do dano. Ileso, portanto, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 146900-24.2007.5.09.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 28/9/2016, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 7/10/2016) No caso dos autos, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista que o reclamado não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao seu recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, o reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, ao afirmar que o valor arbitrado é módico e não retrata a dor por ele sofrida. Destaca que, mesmo tendo “sofrido enormes dores físicas e perda da capacidade laboral para função exercida (bancária), por conta da conduta gravíssima do recorrido, ao arbitrar o valor do dano, o acórdão, assim o fez com extrema moderação” (pág. 1.516). Aduz, ainda, que a doença da qual está acometido “afetou não só a sua integridade física, mas também moral, porquanto teve sua autoestima, maculada, face às humilhações, dores, incômodos e descaso” (pág. 1.520). Repisa a indicação de violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e o dissenso de teses. Ao exame. Relativamente ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, segue a manifestação da Corte a quo: “Acerca do dano moral, não se pode olvidar que o dano decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Deixo de aplicar os parâmetros insertos no art. 223-G da CLT, tendo em vista que o entendimento desta Relatoria é de que a fixação do quantum não deve seguir qualquer tipo de tarifação, a fim de evitar eventuais más aplicações do instituto em que partes que sofreram danos similares tenham condenação distinta em razão da remuneração recebida. Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés atípico), pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem ainda "outros que visem a melhoria de sua condição social". Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Assim, entendo o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido, pelo que para manter equidade com outros julgados recentes, devem ser minorados.” (pág. 1.360, destacou-se) No caso, a Corte de origem reduziu o valor do dano moral arbitrado na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), “a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido” (págs. 1.360 e 1.361). Com efeito, o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior, revela-se desarrazoada a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional, a qual deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme precedentes a seguir, os quais envolvem empregados também bancários: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reconheceu o dano moral sofrido pela autora, o qual decorreu de doença ocupacional - "Sindrome do túnel do carpo à D; Tendinose do supra-espinhoso; Epicondilite dos flexores do punho" proveniente de movimentos repetitivos e ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado. Em regra não cabe a esta instância superior rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, admitindo-se, no entanto, que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, quando extrapolarem os limites da razoabilidade. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da ré e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, atentando-se a esses requisitos, o valor fixado (R$ 100.000,00 - cem mil reais) se mostra razoável e condizente com o porte econômico do Banco, o dano verificado, qual seja: a aposentadoria por invalidez, bem como a idade do empregado, que na época contava com aproximadamente 40 anos. Intactos, portanto, os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do CCB. Acrescente-se que esta Corte Superior, em situações semelhantes, tem fixado valores semelhantes àquele do Regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-128100-73.2007.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E LER/DORT. MAJORAÇÃO DO VALOR 1 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 2 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, " No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima " (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 3 - No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou: que o laudo pericial atestou que a reclamante sofria de transtornos psiquiátricos com nexo causal com as pressões sofridas no ambiente de trabalho; que a reclamante também é portadora de " síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto em ombros, epicondilite, bursite, cervicobraquialgia, LER/DORT e diagnóstico reumatológico de fibromialgia " com nexo causal com o desempenho de movimentos repetitivos no trabalho; que a reclamante encontra-se incapacitada total e permanente para a atividade exercida; que a reclamante está aposentada por invalidez; que o ambiente de trabalho era estressante em razão da cobrança para cumprimento de metas. 4 - Nesse contexto, reduziu o valor da condenação de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, " por entender que tal montante se demonstra mais adequado e proporcional ao dano causado e as condições sócio-econômicas das partes ". 5 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, constata-se que o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando conferir efetividade à sua finalidade punitivo-pedagógica. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-220-56.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). "RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu em 90% o valor do dano moral, inicialmente fixado em R$ 100.000,00. Todavia, consignou as enfermidades que acometeram a reclamante (tendinopatia do supraespinhoso, bursite, ruptura parcial, epicondilite do membro superior direito e perda da capacidade laboral) que geraram a incapacidade total da autora para o trabalho, com relação de causalidade direta e culpa do réu. Assim, em razão desses dados fáticos e do porte econômico do reclamado, bem como da sua negligência em ofertar melhores condições de trabalho, não há como negar a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal Regional, devendo ser majorado para R$ 50.000,00. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido" (RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAIXA BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) PELO REGIONAL. REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. No caso, o reclamado pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que o valor da indenização é desproporcional à extensão e gravidade do dano decorrente da doença ocupacional desenvolvida pela autora. Com efeito, não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano ". Por outro lado, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. In casu, a reclamante, em decorrência das atividades exercidas como caixa bancário, foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT e síndrome do túnel do carpo), tornando-se incapaz para o exercício dessa função e sido aposentada por invalidez. Além do referido dano e do nexo de causalidade, o Regional consignou que " a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido ". Não obstante os aspectos mencionados, que demonstram a existência de ato ilícito praticado pelo reclamado e do seu dever de indenizar a reclamante, o valor arbitrado pelo Regional mostra-se excessivo e desproporcional ao dano. Salienta-se que a não observância da proporcionalidade entre o dano causado à reclamante pelo reclamado e o valor arbitrado à indenização acarreta desconsideração do disposto nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-AIRR-ARR-864-49.2012.5.05.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/04/2017). A jurisprudência desta Corte, portanto, é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou módicos, sendo este segundo o caso dos autos, já que se trata de doença que causou a incapacidade do reclamante para o labor anteriormente realizado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por violação do artigo 944 do Código Civil, para determinar o processamento do seu recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA.VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por do artigo 944 do Código Civil. No mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado II - dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processar o seu recurso de revista; II - conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e III – determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo. Custas majoradas em R$ 700,00 (setecentos reais) sobre o valor da condenação que ora se aumenta em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000641-80.2022.5.14.0008
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: Dr. VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: Dr. VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA GMJRP/rm/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1)PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. VALOR INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000641-80.2022.5.14.0008
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contrarrazões e contraminuta apresentadas por ambas as partes. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “Recurso de: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id 98642e0 ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 21/03/2024 (Id 6ee2aab). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 579b6ea). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 9abb205. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5º, incisos V e X da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "...além de afirmar a responsabilidade objetiva do empregador, o acordão recorrido reconheceu a culpa do banco, destacando que foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação do recorrente." Assevera que "O acórdão recorrido, por seu turno, em que pese reconheça a inaptidão para o trabalho de bancário, acabou por condenar o Recorrido a um valor módico, que não retrata a dor sofrida pelo Recorrente, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"" Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, interposto por ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id c093160 ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 22/03/2024 (Id 52e9f7b). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 373da09 e e100995). Satisfeito o preparo (Ids 9abb205, 3e7e0f4, 80546e7, 70841ef, 5a091d4,, 437cd47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 832 da CLT e 489, §1º do CPC/15. Alega que "No presente caso, contudo, NADA foi esclarecido em sede integrativa pelo D. Regional, que desconsiderou por completo as razões recursais do Banco quanto ao tópico e persistiu na omissão na via integrativa, incorrendo em flagrante negativa de prestação jurisdicional.". Noutro ponto, continua argumentando que "Como se vê, da análise dos embargos de declaração apresentados e da prestação jurisdicional entregue, verifica-se claramente a negativa de prestação jurisdicional - sobretudo se considerar o caráter genérico da r. decisão integrativa, que se recusou a delinear qualquer consideração a respeito da pensão mensal vitalícia. Muito menos no que tange a transcrição da cláusula no corpo do acordão, que perfaz coisa julgada, essencial para o deslinde da controvérsia." Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão recorrido, constata-se que o recorrente fundamentou com base em dispositivos constitucionais (art 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 832 da CLT; 489, §1º do CPC). Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular. Não se verifica à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constata(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5°, V da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 944, Caput e Parágrafo único e 950 do CC. Aponta que "....cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto da decisão colegiada que deferiu o pagamento de pensão mensal à recorrida, mesmo não havendo perda de capacidade total.". Afirma que "No presente caso, indubitável que a pensão mensal perquirida pela laborista não encontra guarida, uma vez que restou comprovado pela perícia médica que não houve perda de capacidade total pela reclamante, mas sim de 75%." Por último assere que "...ao deferir pensão mensal à autora, a decisão recorrida incorreu em violação literal ao artigo 950 do Código Civil, o que se argui nos termos nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (págs. 1.485-1.492, destacou-se) No caso dos autos, o reclamado alega que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recusou-se a delinear qualquer consideração a respeito da pensão mensal vitalícia. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Nos embargos de declaração, o réu requer o pronunciamento a respeito do reconhecimento, pela perícia, do nexo concausal de 75% no agravamento da patologia em ombros, situação que não enseja o pagamento de pensão vitalícia ao reclamante no percentual de 100%. Não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade no acórdão regional quanto ao aspecto, pois, tendo o Regional se posicionado a respeito da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, a insurgência do reclamado diz respeito ao mérito da questão e deve, portanto, ser analisada naquela oportunidade. Com efeito, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento do Regional acerca da PENSÃO MENSAL, conforme se observa da decisão regional: “2.2.1 ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - INSURGÊNCIA COMUM Nos termos relatados, o reclamado requer a reforma da decisão com conseguinte exclusão das condenações decorrentes do reconhecimento do acidente de trabalho, tomado em seu viés atípico, além da exclusão ou minoração da indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, reclamante requer a majoração da indenização por dano moral, além da manutenção do plano de saúde e alteração do marco inicial em 8-11-2022 (data do laudo pericial) para a data da ciência da lesão. É do senso comum a ideia de que ocorrido o dano, deve ele ser reparado. Tal concepção é resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob o tema da teoria da responsabilidade civil. Consoante escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª ed., LTr, 2013 (p. 42): A Constituição da República assegura aos trabalhadores, no art. 7º, o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregador que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado em uma das hipóteses que a Lei n. 8.213/1991 considera como acidente de trabalho. Octávio Bueno Magano, em sua obra "Lineamento de infortunística" (1976, p. 30 e 37), conceitua com propriedade o acidente de trabalho como um "evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacitação para o trabalho". O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma esteira, o legislador complementou a diretriz normativa registrando no art. 927 do diploma civil, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A teoria da responsabilidade subjetiva exige como pressupostos para a aplicação, a ocorrência de um dano que possa ser considerado como sendo a consequência de uma ação ou omissão voluntária e, no mínimo, culposa do agente, inseridos em um dado contexto fático em que seja possível delinear um nexo de causalidade entre o dano e a conduta, numa verdadeira relação de causa e efeito. De outra banda, para a teoria do risco ou objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa, já que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia, nos termos do disposto no parágrafo único do precitado art. 927 do CC, ipsis litteris: Art. 927.... (omissis) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, se o empregado sofrer acidente relacionado com as atividades laborais, ainda que na forma de doença de cunho ocupacional, a empresa deve indenizar, pois cabe a ela suportar os riscos do empreendimento. Todavia, apesar de desprezar a análise da culpa nesses casos, a responsabilidade objetiva não elide a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. A Lei n. 8.213/91 disciplina a matéria em seus arts. 19 a 21, de modo que os infortúnios que se enquadram nos dispositivos em comento são denominados acidente de trabalho. As moléstias que podem ser caracterizadas, por equiparação, como acidente de trabalho (atípico) encontram-se disciplinadas no art. 20 da citada lei, assim como o § 1º cita aquelas excluídas. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Pondere-se, ainda, a teoria da concausa, a qual encontra previsão no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Feita essa conceituação e aplicando-se ao presente caso, é necessário saber se existiu o acidente típico ou se a doença estabelecida na reclamante é decorrente da maneira como eram executadas as atribuições perante a reclamada (doença ocupacional). O entendimento do Juízo de primeiro grau (fls. 1.202 e seguintes) foi de acolhimento da tese de nexo de concausalidade e conseguinte culpa do banco reclamado pelo infortúnio ocorrido com o obreiro, como se vê, ipsis litteris: [...] No caso concreto, as tarefas desempenhadas pelo empregado consistiam naquelas inerentes à atividade bancária, pelo que se tem como pressuposto risco acentuado para o desenvolvimento de LER/DORT, pelo que adota à hipótese a teoria da responsabilização objetiva. [...] Nesse cenário, pela teoria objetiva, a reparação do dano é devida a partir da criação do risco, desde a movimentação do aparato empresarial, com a contratação de trabalhadores para o desenvolvimento de atividades que impliquem risco à integridade. Logo, tendo em vista a imputação da modalidade objetiva, o dever de responsabilização da empregadora, caso constatada a existência dano e nexo, já restaria caracterizado, sequer sendo necessária a investigação do elemento culpa, inerente à modalidade subjetiva, conforme já explicitado. De qualquer sorte, salienta-se que a culpa da empregadora estaria configurada, diante da inobservância de normas de segurança do trabalho (culpa contra a legalidade), bem como do descumprimento do dever de cautela. Nesse sentido, inclusive, são os ensinamentos de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, definindo o chamado dever geral de cautela exigido de todo aquele que contrata trabalhadores, como "um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado", obrigação esta efetivamente não observada pelo demandado. [...] A parte autora impugnou o laudo, requerendo o reconhecimento da incapacidade total e permanente. A reclamada refutou as conclusões do laudo pericial, afirmando, em síntese, que as patologias são degenerativas e que não houve inspeção do local de trabalho. Verifica-se que a perícia técnica baseou as suas conclusões no exame clínico realizado no reclamante, nas informações prestadas pelos participantes, bem como nos diversos documentos fornecidos pelas partes, sendo que o laudo não foi desconstituído, de forma contundente, por outros elementos de prova carreados ao feito. Saliente-se que, no caso em apreço, não há alegação de acidente do trabalho diretamente em máquina ou equipamento, mas sim de possível doença profissional cuja causa alegada envolve o exercício da função, assim, não há o que se falar em necessidade absoluta de inspeção do local de labor. Soma-se ainda que a ilustre perita apresentou resposta a todos os quesitos oportunamente ofertados. No presente caso, os demais elementos de prova dos autos são incapazes de infirmar as conclusões da pela correlação das atividades expert exercidas junto à reclamada e o atual quadro patológico obreiro. Logo, não assiste razão às impugnações apresentadas, pois não há inconsistências, omissões ou contradições no bem fundamentado laudo pericial, o qual contêm o objeto da perícia, a análise científica das patologias de acordo com a metodologia aceita pela ciência médica e as respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, conforme preceitua o art. 473 do NCPC. Diante de todo o delineado, reconhece-se o nexo causal da patologia em punhos e cotovelos com o trabalho realizado para o reclamado por 37 anos, assim como o nexo concausal alto (75%) no agravamento da patologia em ombros, restando patente a incidência da responsabilização civil do empregador. Sendo assim, reconhece-se a existência de relação entre a atividade prestada para a reclamada e o dano à saúde da parte trabalhadora. Superado o exame dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação, passa-se à análise das demais pretensões deduzidas. [...] Adiro ao entendimento primevo e utilizo-me dos fundamentos como razões de decidir. Esta Relatoria, em conformidade com entendimento fixado por esta C. Turma, tem considerado que mesmo a mínima contribuição para o agravamento das lesões que acometem o trabalhador merece a condenação correspondente ao grau de responsabilidade. Casos como o do obreiro são corriqueiros nesta especializada, com altos índices de LER/DOT em empregados bancários, cujas atividades repetitivas quase sempre culminam com o agravamento das doenças para casos sérios ou mesmo irreversíveis. Nesse sentido, fora constatada pelo expert a contribuição alta (75%) das atividades desempenhadas em favor do banco reclamado para o agravamento das doenças nos ombros, punhos e cotovelos do autor, esta relatoria entende fazer jus às indenizações pelos danos material e moral. Não vislumbro a possibilidade de afastar as conclusões periciais, como pretende o banco reclamado, ante a inexistência nos autos de outros elementos de prova que as infirmem, de modo que deve ser mantida a conclusão pela incapacidade parcial e permanente. Acerca da indenização por danos materiais, reputo correto em parte o entendimento do juízo primevo, tendo em vista que a incapacidade laboral é parcial e permanente. Entretanto, os valores utilizados como base de cálculo do juízo não observaram a jurisprudência desta Turma, especialmente no tocante a remuneração utilizada. E, considerando que a indenização por dano material está diretamente ligada à alteração do status quo, que quando relacionado ao exercício profissional, além das despesas e lucros cessantes, se impõe composição pela perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, por certo que o cálculo da pensão deve ocorrer com base na última remuneração. Nesse sentido, cito precedentes: RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, foi deferida à reclamante indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no importe de 25% do seu salário, considerada a incapacidade para as atividades em geral, de acordo com a tabela SUSEP. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho e adquiriu doença ocupacional, os quais levaram à incapacidade total permanente da reclamante para as atividades que exercia na reclamada. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, a reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho realizado anteriormente, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser calculada à razão de 100% da sua última remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-984-06.2014.5.09.0749, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021). Também não observou o Julgador a quo que deve haver a incidência do pensionamento sobre férias + 1/3 e cesta alimentação, pois a pensão mensal tem por finalidade ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros em decorrência da incapacidade laboral, por força do princípio da restitutium integrum. Deste modo, a determinação de incidência do percentual mensal deferido sobre as parcelas do terço constitucional de férias e cesta alimentação são decorrência lógica do pensionamento mensal, uma vez que, caso o reclamante estivesse em pleno gozo da capacidade laborativa estaria percebendo todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. No tocante ao auxílio-refeição, esta relatoria estava negando provimento ao recurso da parte obreira, no sentido de não incluir esta verba na base de cálculo do pensionamento, pois entendo que o parágrafo segundo da Cláusula 14 das CCTs acostadas aos autos trazem a informação quanto a ser devido "até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho". No entando, fique vencida neste particular, pois meus pares entendem que, embora conste cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho sobre o fato de que seu pagamento somente está assegurado até "o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho", tal disposição não se aplica a presente situação. Isso porque, a inclusão dessa verba na base de cálculo dos lucros cessantes se faz em razão do princípio da reparação integral constante nos arts. 402 e 949 do Código Civil e como o auxílio-alimentação estava inserido na remuneração do trabalho para o qual se inabilitou a reclamante, o que autoriza sua integração na base de cálculo do pensionamento. Trazem como arrimo o seguinte precedente desta Turma recursal, no qual inclusive constava como Ré a presente Reclamada: [...] BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Art. 950 DO CC. O auxílio alimentação, previsto em norma interna do empregador, deve integrar a base de cálculo do pensionamento, em homenagem ao princípio da reparação integral (art. 950 do CC), tendo em vista que, se o trabalhador estivesse em atividade, estaria recebendo esta verba. (ROT: 0000988-89.2017.5.14.0008, órgão julgador: 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, julgamento: 14-12-2018) Dessa forma, fora provido, no particular, o recurso da parte Reclamante, para determinar que se inclua no cálculo dos lucros cessante as parcelas relativas ao auxílio-refeição, previstos nas normas coletivas colacionadas ao feito, consoante os valores vigentes no período da condenação. Consoante a jurisprudência do E. TST, os depósitos de FGTS são excluídos da base de cálculo, " na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado" (TST - RR: 100443920155090661, Relator: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 28-8-2019, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 30-8-2019). No mesmo sentido não aplica à base de cálculo a PLR e abono salarial por não serem parcelas habitualmente recebidas. Relativamente ao termo inicial aplicado para o pensionamento mensal, deve ser mantida a data do laudo pericial, pois é a data da ciência inequívoca da conclusão do convencimento do juízo quanto à incapacidade permanente e as demais condições. Quanto ao ressarcimento das despesas médicas, rejeito o pleito obreiro de pagamento vitalício de plano de saúde, tendo em vista que as condenações na demanda possibilitarão o ressarcimento pelos danos sofridos, em especial as despesas médicas futuras relativas ao tratamento de saúde necessário ao trabalhador para o tratamento das moléstias. No mesmo sentido, deixo de acolher a pretensão patronal de exclusão da condenação supramencionada, pois responsável ativo pelo surgimento/agravamento da doença do trabalhador. Acerca do dano moral, não se pode olvidar que o dano decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Deixo de aplicar os parâmetros insertos no art. 223-G da CLT, tendo em vista que o entendimento desta Relatoria é de que a fixação do quantum não deve seguir qualquer tipo de tarifação, a fim de evitar eventuais más aplicações do instituto em que partes que sofreram danos similares tenham condenação distinta em razão da remuneração recebida. Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés atípico), pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem ainda "outros que visem a melhoria de sua condição social". Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Assim, entendo o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido, pelo que para manter equidade com outros julgados recentes, devem ser minorados. Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo obreiro para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias e a cesta alimentação e auxílio alimentação. Dou parcial provimento ao apelo patronal, apenas para reduzir o dano moral.” (págs. 1.354-1.361, destacou-se) Em respostas aos embargos de declaração, o acórdão regional foi integralizado nos seguintes termos: “2.2 MÉRITO A tese da embargante, como se viu no relatório, é de que o acórdão incidiu em uma omissão e algumas contradições, a saber: em relação à omissão, diz que o pedido efetivado em contrarrazões, no sentido de que a limitação dos valores apontados na inicial ocorresse fosse apenas para as verbas vencidas e não para as vincendas, não foi analisado; em relação às contradições, primeiro diz que ao quantificar o grau de contribuição da concausa, houve um equívoco, pois para os punhos e cotovelos o nexo de causalidade foi direto, portanto, em flagrante contradição. A segunda contradição, diz ter ocorrido no fato de que ao fundamentar a base de cálculo da pensão, ficou constando que deveria haver a inclusão da cesta alimentação e auxílio-refeição, e na conclusão houve referência apenas à cesta alimentação. Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal. A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não é analisada. Sendo que todas as matérias de fundo propostas no recurso da parte foram analisadas dentro dos padrões fáticos e jurídicos. Obviamente que o pedido efetivado em contrarrazões no sentido de que a limitação dos valores apontados na inicial ocorresse apenas para as verbas vencidas e não para as vincendas, não tem uma razão jurídica plausível, não merecendo, desta forma, uma análise mais pormenorizada. Igualmente não há contradição quanto a primeira tese, ou seja, possível equívoco ao quantificar o grau de contribuição da concausa, pois para os punhos e cotovelos o nexo de causalidade foi direto, pois essa figura se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não corresponde com a conclusão. Torno a dizer que não é o caso específico ora analisado. Aquilo que a embargante se refere como contradição e está trazendo à lume no seu presente remédio aclaratório, na verdade, configura-se, a meu sentir, como uma reanálise de um possível erro de interpretação quanto à questão de fundo analisada, o que é diferente da contradição clássica que desafia a interposição dos embargos de declaração, como acima citado. Entretanto, com relação à terceira alegação, há razão, em parte, na tese do embargante, pois realmente na fundamentação esta relatoria deixou bem claro que havia ficado vencida quanto à integração do auxílio-refeição na base de cálculo do pensionamento, sendo que na conclusão ficara registrada esta situação, de maneira que naturalmente deveria ter constado na conclusão tal inclusão e, por um lapso, não ficou constando. Mas isso não é contradição, e sim um erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, e, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a fazê-lo: Ficou assim delineada a conclusão do acórdão: [...] 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões; acolho a preliminar erigida, para haver a limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial; e no mérito, ao apelo obreiro dou parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias e a cesta alimentação. Dou parcial provimento ao apelo patronal, para minorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente. Realinho custas para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) sobre o novo valor provisório de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar arguida; no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Francisco José Pinheiro Cruz no que entendia como marco inicial do pensionamento o laudo particular trazido pela parte autora. E vencida a Relatora, parcialmente, no que rejeitava a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do pensionamento. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. [...] Passe a constar: [...] 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões; acolho a preliminar erigida, para haver a limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial; e no mérito, ao apelo obreiro dou parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias, a cesta alimentação e auxílio-refeição. Dou parcial provimento ao apelo patronal, para minorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente. Realinho custas para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) sobre o novo valor provisório de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar arguida; no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Francisco José Pinheiro Cruz no que entendia como marco inicial do pensionamento o laudo particular trazido pela parte autora. E vencida a Relatora, parcialmente, no que rejeitava a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do pensionamento. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. [...] Assim, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem contudo imprimir efeitos modificativos ao julgado, no sentido de acrescer à conclusão do acórdão o auxílio-refeição na base de cálculo dos lucros cessantes.” 2.4 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho para, corrigir erro material, sem imprimir efeitos modificativos, no sentido de acrescer à conclusão do acórdão o auxílio-refeição na base de cálculo dos lucros cessantes, nos termos da fundamentação.” (págs. 1.417-1.420) “MÉRITO Nos embargos de declaração, a tese do banco-embargante é de que há omissão no acórdão quanto ao correto percentual devido a título de pensionamento, na forma consignada no laudo pericial quanto à redução da capacidade laborativa do obreiro em 75% (setenta e cinco por cento), em decorrência do nexo concausal da patologia nos ombros. Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal. A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não é analisada. Sendo que todas as matérias de fundo foram analisadas dentro dos padrões fáticos e jurídicos. Todas as provas foram devidamente analisadas e sopesadas na formação do convencimento da E. Turma, de forma que para decidir utilizando os parâmetros fáticos e legais da decisão do Juízo de 1º Grau, se deu por obviamente aquele Juízo ter feito também igualmente minuciosa análise de tais elementos. Apenas a título de esclarecimento, embora reconhecido nexo concausal de 75% em relação à doença no ombro, também foi reconhecido nexo causal em relação à doença no cotovelo e nesse ponto a sentença foi mantida, inexistindo contradição a ser declarada. Se houve acerto ou desacerto na decisão, os embargos de declaração não servem como ferramenta jurídica obter a rediscussão das provas ou matérias já apreciadas, dada a estreita natureza meramente integrativa e explicativa desse remédio jurídico. Em outras palavras, o que a ora embargante pretende, na verdade, é o retorno à discussão de questão já decidida, o que seria atacável via recurso próprio, pois a reanálise dos elementos probatórios constantes dos autos não é cabível em sede de embargos de declaração, como já dito anteriormente, pois não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão ou mesmo para uniformizar jurisprudência como pretende o embargante, mas, tão-somente, os vícios elencados no art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC. Entendo, portanto, que a manifestação expressa requerida pela ora embargante está correlacionada ao pedido de modificação da análise do mérito, o que, na verdade, foi suficientemente enfrentado no v. Acórdão, cujo uso do livre convencimento motivado do colegiado valorizou a decisão contida nos autos. Assim, todas as matérias trazidas a Juízo foram apreciadas de forma completa, clara e lógica, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nesses termos, acolho os embargos de declaração, suprindo omissão, para analisar e julgar os embargos de declaração opostos na id. 7db1d60, os quais devem ser conhecidos, e, no mérito, acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos acima.” (págs. 1.430 e 1.431) Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado se insurge contra o despacho denegatório de seguimento do seu recurso de revista, insistindo na admissibilidade do apelo, ao argumento de que foram demonstrados o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor das decisões regionais proferidas, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada no acórdão regional e pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista do reclamado. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Trata a hipótese de pedido do reclamante de pagamento de indenização por danos moral e material pela doença que o acometeu (LER/ DORT) e que lhe causou incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida. No tocante ao percentual arbitrado para a indenização por dano material, acrescenta-se, como razão de decidir, que o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira" ), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora". Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum ) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita', bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015, grifou-se). No mesmo sentido, julgados de Turmas desta Corte: "DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Por força do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, se em decorrência da doença ocupacional, houve a inabilitação total do empregado para a função que anteriormente desempenhava, deve a pensão ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador, independentemente de ele poder ser readaptado a outra função. Precedentes da Corte. Todavia, na hipótese dos presentes autos, não houve pedido específico na inicial quanto à consideração de invalidez total para a função, mas apenas de que a pensão mensal fosse fixada pelo "percentual de invalidez a ser apurado por perícia judicial" (fl. 7/8). Assim, não caracteriza a violação do art. 950 do Código Civil, porquanto a Corte de origem apenas limitou-se ao pedido formulado pela autora na inicial, e fixou o percentual de invalidez de acordo com o que foi verificado pela perícia, que, no caso, "constatou o comprometimento funcional parcial, leve e definitivo dos seus cotovelos e punhos direitos, com aferição de dano patrimonial físico de 11,5% conforme tabela da SUSEP". Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1001942-61.2014.5.02.0363, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DESCARGA ELÉTRICA. PERDA ACENTUADA DA AUDIÇÃO DO OUVIDO DIREITO. REDUÇÃO DE 25% DA CAPACIDADE LABORAL GLOBAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATESTA HAVER INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES LABORAIS DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENSÃO MENSAL DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. O TRT consignou que ‘O reclamante está incapacitado para sua profissão e por isso, ainda que estabelecido no laudo pericial, o percentual de 25% de redução da capacidade laboral global, o fato é que para a profissão o empregado está incapacitado e não há perspectiva de recuperação e por isso emerge o dever da reparação integral’. Consta do acórdão do Tribunal Regional, portanto, que o autor, em face do acidente de trabalho sofrido, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitado para os serviços que exercia - sendo inviável o revolvimento do quadro fático-probatório a fim de reconhecer realidade diversa, conforme termos da Súmula 126/TST. 2. O grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu’). Precedentes. 3. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de ‘seu ofício ou profissão’, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no art. 950 do CC. 4. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1404-42.2015.5.10.0104, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 22/8/2018, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 24/8/2018, grifou-se) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. A conclusão consignada no acórdão regional, com base no laudo pericial, no sentido de que a autora necessita de readaptação funcional porque não pode mais exercer suas funções habituais, ensejaria o pensionamento no valor de 100% da sua última remuneração, e não apenas 50%, como entendeu o TRT. Isso porque a hipótese de a reclamante poder exercer futuramente atividade distinta não extingue a responsabilidade da reclamada de reparar a ofensa à integridade física da empregada, uma vez que o art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o percentual arbitrado pelo TRT. Precedentes. Incólumes os artigos 186, 402, 927, 944 e 950 do Código Civil; 5º, V, 7º, XXVIII, 201, §7º, da CRFB/1988. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1802-09.2010.5.02.0032, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 12/6/2018, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 15/6/2018) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o reclamante exercia a função de motorista. O egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a perícia atestou a perda parcial permanente de sua capacidade laborativa, bem como o nexo de concausalidade com as tarefas realizadas na empresa. Concluiu, contudo, a egrégia Corte a quo ser devida a pensão no valor de 50% do último salário do autor, sob o fundamento de que a inaptidão imutável para o trabalho é restrita as atividades que requeiram sobrecarga da coluna vertebral, não ficando o reclamante impedido de prestar serviços leves, como por exemplo, na área administrativa. A jurisprudência desta Corte Superior, com base no disposto no artigo 950 do Código Civil, é firme no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão vitalícia calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado. Nesse contexto, a fixação da pensão mensal com base no valor de 50% do último salário recebido pelo reclamante, não obstante tenha ficado o autor incapaz de forma permanente para o exercício da atividade que desempenhava, viola o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 88600-94.2011.5.17.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 20/6/2018, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 29/6/2018, grifou-se) "RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE EXERCIDA. Recurso de revista no qual se discute somente o percentual da pensão mensal deferida nas instâncias ordinárias. Devida a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração (pedido constante na petição inicial e renovado no recurso de revista), ante a incapacidade total para as atividades exercidas. O fato de o reclamante continuar trabalhando na empresa, remanejado para outra função, não autoriza o reconhecimento de que a lesão teria sido de baixa gravidade. Na realidade, tal foi a gravidade da lesão que o trabalhador não pode mais exercer sua atividade original de operador de produção. E a longa descrição das provas produzidas, no acórdão recorrido, demonstra a submissão a dores, tratamentos fisioterápicos e até cirurgia. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR - 1179400-59.2009.5.09.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 22/8/2018, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 24/8/2018, grifou-se e destacou-se) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional decidiu que a reclamada deve pagar pensão mensal ao reclamante, no valor equivalente a 100% sobre a remuneração, a título de reparação do dano material decorrente da incapacidade total para o trabalho que exercia anteriormente e percentual elevado de incapacidade para exercer outras funções, devido ao estágio avançado que se encontra sua patologia. Esclareceu que tal indenização não se confunde com o benefício previdenciário pago ao autor. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Quanto ao valor da pensão mensal, melhor sorte não socorre a reclamada. É que a condenação ao pagamento 100% do salário do autor corresponde perfeitamente à extensão do dano. Ileso, portanto, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 146900-24.2007.5.09.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 28/9/2016, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 7/10/2016) No caso dos autos, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista que o reclamado não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao seu recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, o reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, ao afirmar que o valor arbitrado é módico e não retrata a dor por ele sofrida. Destaca que, mesmo tendo “sofrido enormes dores físicas e perda da capacidade laboral para função exercida (bancária), por conta da conduta gravíssima do recorrido, ao arbitrar o valor do dano, o acórdão, assim o fez com extrema moderação” (pág. 1.516). Aduz, ainda, que a doença da qual está acometido “afetou não só a sua integridade física, mas também moral, porquanto teve sua autoestima, maculada, face às humilhações, dores, incômodos e descaso” (pág. 1.520). Repisa a indicação de violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e o dissenso de teses. Ao exame. Relativamente ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, segue a manifestação da Corte a quo: “Acerca do dano moral, não se pode olvidar que o dano decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Deixo de aplicar os parâmetros insertos no art. 223-G da CLT, tendo em vista que o entendimento desta Relatoria é de que a fixação do quantum não deve seguir qualquer tipo de tarifação, a fim de evitar eventuais más aplicações do instituto em que partes que sofreram danos similares tenham condenação distinta em razão da remuneração recebida. Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés atípico), pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem ainda "outros que visem a melhoria de sua condição social". Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Assim, entendo o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido, pelo que para manter equidade com outros julgados recentes, devem ser minorados.” (pág. 1.360, destacou-se) No caso, a Corte de origem reduziu o valor do dano moral arbitrado na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), “a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido” (págs. 1.360 e 1.361). Com efeito, o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior, revela-se desarrazoada a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional, a qual deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme precedentes a seguir, os quais envolvem empregados também bancários: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reconheceu o dano moral sofrido pela autora, o qual decorreu de doença ocupacional - "Sindrome do túnel do carpo à D; Tendinose do supra-espinhoso; Epicondilite dos flexores do punho" proveniente de movimentos repetitivos e ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado. Em regra não cabe a esta instância superior rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, admitindo-se, no entanto, que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, quando extrapolarem os limites da razoabilidade. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da ré e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, atentando-se a esses requisitos, o valor fixado (R$ 100.000,00 - cem mil reais) se mostra razoável e condizente com o porte econômico do Banco, o dano verificado, qual seja: a aposentadoria por invalidez, bem como a idade do empregado, que na época contava com aproximadamente 40 anos. Intactos, portanto, os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do CCB. Acrescente-se que esta Corte Superior, em situações semelhantes, tem fixado valores semelhantes àquele do Regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-128100-73.2007.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E LER/DORT. MAJORAÇÃO DO VALOR 1 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 2 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, " No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima " (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 3 - No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou: que o laudo pericial atestou que a reclamante sofria de transtornos psiquiátricos com nexo causal com as pressões sofridas no ambiente de trabalho; que a reclamante também é portadora de " síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto em ombros, epicondilite, bursite, cervicobraquialgia, LER/DORT e diagnóstico reumatológico de fibromialgia " com nexo causal com o desempenho de movimentos repetitivos no trabalho; que a reclamante encontra-se incapacitada total e permanente para a atividade exercida; que a reclamante está aposentada por invalidez; que o ambiente de trabalho era estressante em razão da cobrança para cumprimento de metas. 4 - Nesse contexto, reduziu o valor da condenação de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, " por entender que tal montante se demonstra mais adequado e proporcional ao dano causado e as condições sócio-econômicas das partes ". 5 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, constata-se que o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando conferir efetividade à sua finalidade punitivo-pedagógica. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-220-56.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). "RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu em 90% o valor do dano moral, inicialmente fixado em R$ 100.000,00. Todavia, consignou as enfermidades que acometeram a reclamante (tendinopatia do supraespinhoso, bursite, ruptura parcial, epicondilite do membro superior direito e perda da capacidade laboral) que geraram a incapacidade total da autora para o trabalho, com relação de causalidade direta e culpa do réu. Assim, em razão desses dados fáticos e do porte econômico do reclamado, bem como da sua negligência em ofertar melhores condições de trabalho, não há como negar a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal Regional, devendo ser majorado para R$ 50.000,00. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido" (RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAIXA BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) PELO REGIONAL. REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. No caso, o reclamado pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que o valor da indenização é desproporcional à extensão e gravidade do dano decorrente da doença ocupacional desenvolvida pela autora. Com efeito, não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano ". Por outro lado, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. In casu, a reclamante, em decorrência das atividades exercidas como caixa bancário, foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT e síndrome do túnel do carpo), tornando-se incapaz para o exercício dessa função e sido aposentada por invalidez. Além do referido dano e do nexo de causalidade, o Regional consignou que " a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido ". Não obstante os aspectos mencionados, que demonstram a existência de ato ilícito praticado pelo reclamado e do seu dever de indenizar a reclamante, o valor arbitrado pelo Regional mostra-se excessivo e desproporcional ao dano. Salienta-se que a não observância da proporcionalidade entre o dano causado à reclamante pelo reclamado e o valor arbitrado à indenização acarreta desconsideração do disposto nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-AIRR-ARR-864-49.2012.5.05.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/04/2017). A jurisprudência desta Corte, portanto, é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou módicos, sendo este segundo o caso dos autos, já que se trata de doença que causou a incapacidade do reclamante para o labor anteriormente realizado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por violação do artigo 944 do Código Civil, para determinar o processamento do seu recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA.VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por do artigo 944 do Código Civil. No mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado II - dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processar o seu recurso de revista; II - conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e III – determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo. Custas majoradas em R$ 700,00 (setecentos reais) sobre o valor da condenação que ora se aumenta em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000641-80.2022.5.14.0008
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: Dr. VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO: Dr. VANTUILO GEOVANIO PEREIRA DA ROCHA GMJRP/rm/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1)PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. VALOR INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000641-80.2022.5.14.0008
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contrarrazões e contraminuta apresentadas por ambas as partes. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “Recurso de: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id 98642e0 ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 21/03/2024 (Id 6ee2aab). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 579b6ea). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 9abb205. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5º, incisos V e X da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "...além de afirmar a responsabilidade objetiva do empregador, o acordão recorrido reconheceu a culpa do banco, destacando que foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação do recorrente." Assevera que "O acórdão recorrido, por seu turno, em que pese reconheça a inaptidão para o trabalho de bancário, acabou por condenar o Recorrido a um valor módico, que não retrata a dor sofrida pelo Recorrente, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"" Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, interposto por ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id c093160 ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 22/03/2024 (Id 52e9f7b). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 373da09 e e100995). Satisfeito o preparo (Ids 9abb205, 3e7e0f4, 80546e7, 70841ef, 5a091d4,, 437cd47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 832 da CLT e 489, §1º do CPC/15. Alega que "No presente caso, contudo, NADA foi esclarecido em sede integrativa pelo D. Regional, que desconsiderou por completo as razões recursais do Banco quanto ao tópico e persistiu na omissão na via integrativa, incorrendo em flagrante negativa de prestação jurisdicional.". Noutro ponto, continua argumentando que "Como se vê, da análise dos embargos de declaração apresentados e da prestação jurisdicional entregue, verifica-se claramente a negativa de prestação jurisdicional - sobretudo se considerar o caráter genérico da r. decisão integrativa, que se recusou a delinear qualquer consideração a respeito da pensão mensal vitalícia. Muito menos no que tange a transcrição da cláusula no corpo do acordão, que perfaz coisa julgada, essencial para o deslinde da controvérsia." Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão recorrido, constata-se que o recorrente fundamentou com base em dispositivos constitucionais (art 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 832 da CLT; 489, §1º do CPC). Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular. Não se verifica à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constata(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 5°, V da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 944, Caput e Parágrafo único e 950 do CC. Aponta que "....cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto da decisão colegiada que deferiu o pagamento de pensão mensal à recorrida, mesmo não havendo perda de capacidade total.". Afirma que "No presente caso, indubitável que a pensão mensal perquirida pela laborista não encontra guarida, uma vez que restou comprovado pela perícia médica que não houve perda de capacidade total pela reclamante, mas sim de 75%." Por último assere que "...ao deferir pensão mensal à autora, a decisão recorrida incorreu em violação literal ao artigo 950 do Código Civil, o que se argui nos termos nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (págs. 1.485-1.492, destacou-se) No caso dos autos, o reclamado alega que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recusou-se a delinear qualquer consideração a respeito da pensão mensal vitalícia. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Nos embargos de declaração, o réu requer o pronunciamento a respeito do reconhecimento, pela perícia, do nexo concausal de 75% no agravamento da patologia em ombros, situação que não enseja o pagamento de pensão vitalícia ao reclamante no percentual de 100%. Não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade no acórdão regional quanto ao aspecto, pois, tendo o Regional se posicionado a respeito da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, a insurgência do reclamado diz respeito ao mérito da questão e deve, portanto, ser analisada naquela oportunidade. Com efeito, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento do Regional acerca da PENSÃO MENSAL, conforme se observa da decisão regional: “2.2.1 ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - INSURGÊNCIA COMUM Nos termos relatados, o reclamado requer a reforma da decisão com conseguinte exclusão das condenações decorrentes do reconhecimento do acidente de trabalho, tomado em seu viés atípico, além da exclusão ou minoração da indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, reclamante requer a majoração da indenização por dano moral, além da manutenção do plano de saúde e alteração do marco inicial em 8-11-2022 (data do laudo pericial) para a data da ciência da lesão. É do senso comum a ideia de que ocorrido o dano, deve ele ser reparado. Tal concepção é resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob o tema da teoria da responsabilidade civil. Consoante escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª ed., LTr, 2013 (p. 42): A Constituição da República assegura aos trabalhadores, no art. 7º, o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregador que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado em uma das hipóteses que a Lei n. 8.213/1991 considera como acidente de trabalho. Octávio Bueno Magano, em sua obra "Lineamento de infortunística" (1976, p. 30 e 37), conceitua com propriedade o acidente de trabalho como um "evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacitação para o trabalho". O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma esteira, o legislador complementou a diretriz normativa registrando no art. 927 do diploma civil, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A teoria da responsabilidade subjetiva exige como pressupostos para a aplicação, a ocorrência de um dano que possa ser considerado como sendo a consequência de uma ação ou omissão voluntária e, no mínimo, culposa do agente, inseridos em um dado contexto fático em que seja possível delinear um nexo de causalidade entre o dano e a conduta, numa verdadeira relação de causa e efeito. De outra banda, para a teoria do risco ou objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa, já que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia, nos termos do disposto no parágrafo único do precitado art. 927 do CC, ipsis litteris: Art. 927.... (omissis) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, se o empregado sofrer acidente relacionado com as atividades laborais, ainda que na forma de doença de cunho ocupacional, a empresa deve indenizar, pois cabe a ela suportar os riscos do empreendimento. Todavia, apesar de desprezar a análise da culpa nesses casos, a responsabilidade objetiva não elide a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. A Lei n. 8.213/91 disciplina a matéria em seus arts. 19 a 21, de modo que os infortúnios que se enquadram nos dispositivos em comento são denominados acidente de trabalho. As moléstias que podem ser caracterizadas, por equiparação, como acidente de trabalho (atípico) encontram-se disciplinadas no art. 20 da citada lei, assim como o § 1º cita aquelas excluídas. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Pondere-se, ainda, a teoria da concausa, a qual encontra previsão no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Feita essa conceituação e aplicando-se ao presente caso, é necessário saber se existiu o acidente típico ou se a doença estabelecida na reclamante é decorrente da maneira como eram executadas as atribuições perante a reclamada (doença ocupacional). O entendimento do Juízo de primeiro grau (fls. 1.202 e seguintes) foi de acolhimento da tese de nexo de concausalidade e conseguinte culpa do banco reclamado pelo infortúnio ocorrido com o obreiro, como se vê, ipsis litteris: [...] No caso concreto, as tarefas desempenhadas pelo empregado consistiam naquelas inerentes à atividade bancária, pelo que se tem como pressuposto risco acentuado para o desenvolvimento de LER/DORT, pelo que adota à hipótese a teoria da responsabilização objetiva. [...] Nesse cenário, pela teoria objetiva, a reparação do dano é devida a partir da criação do risco, desde a movimentação do aparato empresarial, com a contratação de trabalhadores para o desenvolvimento de atividades que impliquem risco à integridade. Logo, tendo em vista a imputação da modalidade objetiva, o dever de responsabilização da empregadora, caso constatada a existência dano e nexo, já restaria caracterizado, sequer sendo necessária a investigação do elemento culpa, inerente à modalidade subjetiva, conforme já explicitado. De qualquer sorte, salienta-se que a culpa da empregadora estaria configurada, diante da inobservância de normas de segurança do trabalho (culpa contra a legalidade), bem como do descumprimento do dever de cautela. Nesse sentido, inclusive, são os ensinamentos de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, definindo o chamado dever geral de cautela exigido de todo aquele que contrata trabalhadores, como "um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado", obrigação esta efetivamente não observada pelo demandado. [...] A parte autora impugnou o laudo, requerendo o reconhecimento da incapacidade total e permanente. A reclamada refutou as conclusões do laudo pericial, afirmando, em síntese, que as patologias são degenerativas e que não houve inspeção do local de trabalho. Verifica-se que a perícia técnica baseou as suas conclusões no exame clínico realizado no reclamante, nas informações prestadas pelos participantes, bem como nos diversos documentos fornecidos pelas partes, sendo que o laudo não foi desconstituído, de forma contundente, por outros elementos de prova carreados ao feito. Saliente-se que, no caso em apreço, não há alegação de acidente do trabalho diretamente em máquina ou equipamento, mas sim de possível doença profissional cuja causa alegada envolve o exercício da função, assim, não há o que se falar em necessidade absoluta de inspeção do local de labor. Soma-se ainda que a ilustre perita apresentou resposta a todos os quesitos oportunamente ofertados. No presente caso, os demais elementos de prova dos autos são incapazes de infirmar as conclusões da pela correlação das atividades expert exercidas junto à reclamada e o atual quadro patológico obreiro. Logo, não assiste razão às impugnações apresentadas, pois não há inconsistências, omissões ou contradições no bem fundamentado laudo pericial, o qual contêm o objeto da perícia, a análise científica das patologias de acordo com a metodologia aceita pela ciência médica e as respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, conforme preceitua o art. 473 do NCPC. Diante de todo o delineado, reconhece-se o nexo causal da patologia em punhos e cotovelos com o trabalho realizado para o reclamado por 37 anos, assim como o nexo concausal alto (75%) no agravamento da patologia em ombros, restando patente a incidência da responsabilização civil do empregador. Sendo assim, reconhece-se a existência de relação entre a atividade prestada para a reclamada e o dano à saúde da parte trabalhadora. Superado o exame dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação, passa-se à análise das demais pretensões deduzidas. [...] Adiro ao entendimento primevo e utilizo-me dos fundamentos como razões de decidir. Esta Relatoria, em conformidade com entendimento fixado por esta C. Turma, tem considerado que mesmo a mínima contribuição para o agravamento das lesões que acometem o trabalhador merece a condenação correspondente ao grau de responsabilidade. Casos como o do obreiro são corriqueiros nesta especializada, com altos índices de LER/DOT em empregados bancários, cujas atividades repetitivas quase sempre culminam com o agravamento das doenças para casos sérios ou mesmo irreversíveis. Nesse sentido, fora constatada pelo expert a contribuição alta (75%) das atividades desempenhadas em favor do banco reclamado para o agravamento das doenças nos ombros, punhos e cotovelos do autor, esta relatoria entende fazer jus às indenizações pelos danos material e moral. Não vislumbro a possibilidade de afastar as conclusões periciais, como pretende o banco reclamado, ante a inexistência nos autos de outros elementos de prova que as infirmem, de modo que deve ser mantida a conclusão pela incapacidade parcial e permanente. Acerca da indenização por danos materiais, reputo correto em parte o entendimento do juízo primevo, tendo em vista que a incapacidade laboral é parcial e permanente. Entretanto, os valores utilizados como base de cálculo do juízo não observaram a jurisprudência desta Turma, especialmente no tocante a remuneração utilizada. E, considerando que a indenização por dano material está diretamente ligada à alteração do status quo, que quando relacionado ao exercício profissional, além das despesas e lucros cessantes, se impõe composição pela perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, por certo que o cálculo da pensão deve ocorrer com base na última remuneração. Nesse sentido, cito precedentes: RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, foi deferida à reclamante indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no importe de 25% do seu salário, considerada a incapacidade para as atividades em geral, de acordo com a tabela SUSEP. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho e adquiriu doença ocupacional, os quais levaram à incapacidade total permanente da reclamante para as atividades que exercia na reclamada. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, a reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho realizado anteriormente, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser calculada à razão de 100% da sua última remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-984-06.2014.5.09.0749, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021). Também não observou o Julgador a quo que deve haver a incidência do pensionamento sobre férias + 1/3 e cesta alimentação, pois a pensão mensal tem por finalidade ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros em decorrência da incapacidade laboral, por força do princípio da restitutium integrum. Deste modo, a determinação de incidência do percentual mensal deferido sobre as parcelas do terço constitucional de férias e cesta alimentação são decorrência lógica do pensionamento mensal, uma vez que, caso o reclamante estivesse em pleno gozo da capacidade laborativa estaria percebendo todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. No tocante ao auxílio-refeição, esta relatoria estava negando provimento ao recurso da parte obreira, no sentido de não incluir esta verba na base de cálculo do pensionamento, pois entendo que o parágrafo segundo da Cláusula 14 das CCTs acostadas aos autos trazem a informação quanto a ser devido "até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho". No entando, fique vencida neste particular, pois meus pares entendem que, embora conste cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho sobre o fato de que seu pagamento somente está assegurado até "o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho", tal disposição não se aplica a presente situação. Isso porque, a inclusão dessa verba na base de cálculo dos lucros cessantes se faz em razão do princípio da reparação integral constante nos arts. 402 e 949 do Código Civil e como o auxílio-alimentação estava inserido na remuneração do trabalho para o qual se inabilitou a reclamante, o que autoriza sua integração na base de cálculo do pensionamento. Trazem como arrimo o seguinte precedente desta Turma recursal, no qual inclusive constava como Ré a presente Reclamada: [...] BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Art. 950 DO CC. O auxílio alimentação, previsto em norma interna do empregador, deve integrar a base de cálculo do pensionamento, em homenagem ao princípio da reparação integral (art. 950 do CC), tendo em vista que, se o trabalhador estivesse em atividade, estaria recebendo esta verba. (ROT: 0000988-89.2017.5.14.0008, órgão julgador: 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, julgamento: 14-12-2018) Dessa forma, fora provido, no particular, o recurso da parte Reclamante, para determinar que se inclua no cálculo dos lucros cessante as parcelas relativas ao auxílio-refeição, previstos nas normas coletivas colacionadas ao feito, consoante os valores vigentes no período da condenação. Consoante a jurisprudência do E. TST, os depósitos de FGTS são excluídos da base de cálculo, " na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado" (TST - RR: 100443920155090661, Relator: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 28-8-2019, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 30-8-2019). No mesmo sentido não aplica à base de cálculo a PLR e abono salarial por não serem parcelas habitualmente recebidas. Relativamente ao termo inicial aplicado para o pensionamento mensal, deve ser mantida a data do laudo pericial, pois é a data da ciência inequívoca da conclusão do convencimento do juízo quanto à incapacidade permanente e as demais condições. Quanto ao ressarcimento das despesas médicas, rejeito o pleito obreiro de pagamento vitalício de plano de saúde, tendo em vista que as condenações na demanda possibilitarão o ressarcimento pelos danos sofridos, em especial as despesas médicas futuras relativas ao tratamento de saúde necessário ao trabalhador para o tratamento das moléstias. No mesmo sentido, deixo de acolher a pretensão patronal de exclusão da condenação supramencionada, pois responsável ativo pelo surgimento/agravamento da doença do trabalhador. Acerca do dano moral, não se pode olvidar que o dano decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Deixo de aplicar os parâmetros insertos no art. 223-G da CLT, tendo em vista que o entendimento desta Relatoria é de que a fixação do quantum não deve seguir qualquer tipo de tarifação, a fim de evitar eventuais más aplicações do instituto em que partes que sofreram danos similares tenham condenação distinta em razão da remuneração recebida. Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés atípico), pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem ainda "outros que visem a melhoria de sua condição social". Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Assim, entendo o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido, pelo que para manter equidade com outros julgados recentes, devem ser minorados. Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo obreiro para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias e a cesta alimentação e auxílio alimentação. Dou parcial provimento ao apelo patronal, apenas para reduzir o dano moral.” (págs. 1.354-1.361, destacou-se) Em respostas aos embargos de declaração, o acórdão regional foi integralizado nos seguintes termos: “2.2 MÉRITO A tese da embargante, como se viu no relatório, é de que o acórdão incidiu em uma omissão e algumas contradições, a saber: em relação à omissão, diz que o pedido efetivado em contrarrazões, no sentido de que a limitação dos valores apontados na inicial ocorresse fosse apenas para as verbas vencidas e não para as vincendas, não foi analisado; em relação às contradições, primeiro diz que ao quantificar o grau de contribuição da concausa, houve um equívoco, pois para os punhos e cotovelos o nexo de causalidade foi direto, portanto, em flagrante contradição. A segunda contradição, diz ter ocorrido no fato de que ao fundamentar a base de cálculo da pensão, ficou constando que deveria haver a inclusão da cesta alimentação e auxílio-refeição, e na conclusão houve referência apenas à cesta alimentação. Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal. A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não é analisada. Sendo que todas as matérias de fundo propostas no recurso da parte foram analisadas dentro dos padrões fáticos e jurídicos. Obviamente que o pedido efetivado em contrarrazões no sentido de que a limitação dos valores apontados na inicial ocorresse apenas para as verbas vencidas e não para as vincendas, não tem uma razão jurídica plausível, não merecendo, desta forma, uma análise mais pormenorizada. Igualmente não há contradição quanto a primeira tese, ou seja, possível equívoco ao quantificar o grau de contribuição da concausa, pois para os punhos e cotovelos o nexo de causalidade foi direto, pois essa figura se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não corresponde com a conclusão. Torno a dizer que não é o caso específico ora analisado. Aquilo que a embargante se refere como contradição e está trazendo à lume no seu presente remédio aclaratório, na verdade, configura-se, a meu sentir, como uma reanálise de um possível erro de interpretação quanto à questão de fundo analisada, o que é diferente da contradição clássica que desafia a interposição dos embargos de declaração, como acima citado. Entretanto, com relação à terceira alegação, há razão, em parte, na tese do embargante, pois realmente na fundamentação esta relatoria deixou bem claro que havia ficado vencida quanto à integração do auxílio-refeição na base de cálculo do pensionamento, sendo que na conclusão ficara registrada esta situação, de maneira que naturalmente deveria ter constado na conclusão tal inclusão e, por um lapso, não ficou constando. Mas isso não é contradição, e sim um erro material, que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, e, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a fazê-lo: Ficou assim delineada a conclusão do acórdão: [...] 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões; acolho a preliminar erigida, para haver a limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial; e no mérito, ao apelo obreiro dou parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias e a cesta alimentação. Dou parcial provimento ao apelo patronal, para minorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente. Realinho custas para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) sobre o novo valor provisório de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar arguida; no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Francisco José Pinheiro Cruz no que entendia como marco inicial do pensionamento o laudo particular trazido pela parte autora. E vencida a Relatora, parcialmente, no que rejeitava a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do pensionamento. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. [...] Passe a constar: [...] 2.3 CONCLUSÃO DESSA FORMA, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões; acolho a preliminar erigida, para haver a limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial; e no mérito, ao apelo obreiro dou parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia considere a última remuneração do Reclamante (conforme TRCT), bem como inclua 1/3 de férias, a cesta alimentação e auxílio-refeição. Dou parcial provimento ao apelo patronal, para minorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tudo nos termos da fundamentação precedente. Realinho custas para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) sobre o novo valor provisório de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar arguida; no mérito, dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Francisco José Pinheiro Cruz no que entendia como marco inicial do pensionamento o laudo particular trazido pela parte autora. E vencida a Relatora, parcialmente, no que rejeitava a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do pensionamento. Sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. [...] Assim, acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material, sem contudo imprimir efeitos modificativos ao julgado, no sentido de acrescer à conclusão do acórdão o auxílio-refeição na base de cálculo dos lucros cessantes.” 2.4 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho para, corrigir erro material, sem imprimir efeitos modificativos, no sentido de acrescer à conclusão do acórdão o auxílio-refeição na base de cálculo dos lucros cessantes, nos termos da fundamentação.” (págs. 1.417-1.420) “MÉRITO Nos embargos de declaração, a tese do banco-embargante é de que há omissão no acórdão quanto ao correto percentual devido a título de pensionamento, na forma consignada no laudo pericial quanto à redução da capacidade laborativa do obreiro em 75% (setenta e cinco por cento), em decorrência do nexo concausal da patologia nos ombros. Os embargos de declaração têm por objeto corrigir vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal), como dispõem os arts. 1022 e ss do CPC e 897-A, da CLT, sem que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra modalidade recursal. A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito do ora embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria de fundo não é analisada. Sendo que todas as matérias de fundo foram analisadas dentro dos padrões fáticos e jurídicos. Todas as provas foram devidamente analisadas e sopesadas na formação do convencimento da E. Turma, de forma que para decidir utilizando os parâmetros fáticos e legais da decisão do Juízo de 1º Grau, se deu por obviamente aquele Juízo ter feito também igualmente minuciosa análise de tais elementos. Apenas a título de esclarecimento, embora reconhecido nexo concausal de 75% em relação à doença no ombro, também foi reconhecido nexo causal em relação à doença no cotovelo e nesse ponto a sentença foi mantida, inexistindo contradição a ser declarada. Se houve acerto ou desacerto na decisão, os embargos de declaração não servem como ferramenta jurídica obter a rediscussão das provas ou matérias já apreciadas, dada a estreita natureza meramente integrativa e explicativa desse remédio jurídico. Em outras palavras, o que a ora embargante pretende, na verdade, é o retorno à discussão de questão já decidida, o que seria atacável via recurso próprio, pois a reanálise dos elementos probatórios constantes dos autos não é cabível em sede de embargos de declaração, como já dito anteriormente, pois não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão ou mesmo para uniformizar jurisprudência como pretende o embargante, mas, tão-somente, os vícios elencados no art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC. Entendo, portanto, que a manifestação expressa requerida pela ora embargante está correlacionada ao pedido de modificação da análise do mérito, o que, na verdade, foi suficientemente enfrentado no v. Acórdão, cujo uso do livre convencimento motivado do colegiado valorizou a decisão contida nos autos. Assim, todas as matérias trazidas a Juízo foram apreciadas de forma completa, clara e lógica, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nesses termos, acolho os embargos de declaração, suprindo omissão, para analisar e julgar os embargos de declaração opostos na id. 7db1d60, os quais devem ser conhecidos, e, no mérito, acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos acima.” (págs. 1.430 e 1.431) Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado se insurge contra o despacho denegatório de seguimento do seu recurso de revista, insistindo na admissibilidade do apelo, ao argumento de que foram demonstrados o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor das decisões regionais proferidas, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada no acórdão regional e pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista do reclamado. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Trata a hipótese de pedido do reclamante de pagamento de indenização por danos moral e material pela doença que o acometeu (LER/ DORT) e que lhe causou incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida. No tocante ao percentual arbitrado para a indenização por dano material, acrescenta-se, como razão de decidir, que o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira" ), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora". Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum ) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita', bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015, grifou-se). No mesmo sentido, julgados de Turmas desta Corte: "DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Por força do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, se em decorrência da doença ocupacional, houve a inabilitação total do empregado para a função que anteriormente desempenhava, deve a pensão ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador, independentemente de ele poder ser readaptado a outra função. Precedentes da Corte. Todavia, na hipótese dos presentes autos, não houve pedido específico na inicial quanto à consideração de invalidez total para a função, mas apenas de que a pensão mensal fosse fixada pelo "percentual de invalidez a ser apurado por perícia judicial" (fl. 7/8). Assim, não caracteriza a violação do art. 950 do Código Civil, porquanto a Corte de origem apenas limitou-se ao pedido formulado pela autora na inicial, e fixou o percentual de invalidez de acordo com o que foi verificado pela perícia, que, no caso, "constatou o comprometimento funcional parcial, leve e definitivo dos seus cotovelos e punhos direitos, com aferição de dano patrimonial físico de 11,5% conforme tabela da SUSEP". Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1001942-61.2014.5.02.0363, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DESCARGA ELÉTRICA. PERDA ACENTUADA DA AUDIÇÃO DO OUVIDO DIREITO. REDUÇÃO DE 25% DA CAPACIDADE LABORAL GLOBAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATESTA HAVER INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES LABORAIS DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENSÃO MENSAL DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. O TRT consignou que ‘O reclamante está incapacitado para sua profissão e por isso, ainda que estabelecido no laudo pericial, o percentual de 25% de redução da capacidade laboral global, o fato é que para a profissão o empregado está incapacitado e não há perspectiva de recuperação e por isso emerge o dever da reparação integral’. Consta do acórdão do Tribunal Regional, portanto, que o autor, em face do acidente de trabalho sofrido, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitado para os serviços que exercia - sendo inviável o revolvimento do quadro fático-probatório a fim de reconhecer realidade diversa, conforme termos da Súmula 126/TST. 2. O grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu’). Precedentes. 3. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de ‘seu ofício ou profissão’, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no art. 950 do CC. 4. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1404-42.2015.5.10.0104, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 22/8/2018, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 24/8/2018, grifou-se) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. A conclusão consignada no acórdão regional, com base no laudo pericial, no sentido de que a autora necessita de readaptação funcional porque não pode mais exercer suas funções habituais, ensejaria o pensionamento no valor de 100% da sua última remuneração, e não apenas 50%, como entendeu o TRT. Isso porque a hipótese de a reclamante poder exercer futuramente atividade distinta não extingue a responsabilidade da reclamada de reparar a ofensa à integridade física da empregada, uma vez que o art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o percentual arbitrado pelo TRT. Precedentes. Incólumes os artigos 186, 402, 927, 944 e 950 do Código Civil; 5º, V, 7º, XXVIII, 201, §7º, da CRFB/1988. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1802-09.2010.5.02.0032, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 12/6/2018, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 15/6/2018) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o reclamante exercia a função de motorista. O egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a perícia atestou a perda parcial permanente de sua capacidade laborativa, bem como o nexo de concausalidade com as tarefas realizadas na empresa. Concluiu, contudo, a egrégia Corte a quo ser devida a pensão no valor de 50% do último salário do autor, sob o fundamento de que a inaptidão imutável para o trabalho é restrita as atividades que requeiram sobrecarga da coluna vertebral, não ficando o reclamante impedido de prestar serviços leves, como por exemplo, na área administrativa. A jurisprudência desta Corte Superior, com base no disposto no artigo 950 do Código Civil, é firme no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão vitalícia calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado. Nesse contexto, a fixação da pensão mensal com base no valor de 50% do último salário recebido pelo reclamante, não obstante tenha ficado o autor incapaz de forma permanente para o exercício da atividade que desempenhava, viola o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 88600-94.2011.5.17.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 20/6/2018, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 29/6/2018, grifou-se) "RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE EXERCIDA. Recurso de revista no qual se discute somente o percentual da pensão mensal deferida nas instâncias ordinárias. Devida a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração (pedido constante na petição inicial e renovado no recurso de revista), ante a incapacidade total para as atividades exercidas. O fato de o reclamante continuar trabalhando na empresa, remanejado para outra função, não autoriza o reconhecimento de que a lesão teria sido de baixa gravidade. Na realidade, tal foi a gravidade da lesão que o trabalhador não pode mais exercer sua atividade original de operador de produção. E a longa descrição das provas produzidas, no acórdão recorrido, demonstra a submissão a dores, tratamentos fisioterápicos e até cirurgia. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR - 1179400-59.2009.5.09.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 22/8/2018, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 24/8/2018, grifou-se e destacou-se) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional decidiu que a reclamada deve pagar pensão mensal ao reclamante, no valor equivalente a 100% sobre a remuneração, a título de reparação do dano material decorrente da incapacidade total para o trabalho que exercia anteriormente e percentual elevado de incapacidade para exercer outras funções, devido ao estágio avançado que se encontra sua patologia. Esclareceu que tal indenização não se confunde com o benefício previdenciário pago ao autor. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Quanto ao valor da pensão mensal, melhor sorte não socorre a reclamada. É que a condenação ao pagamento 100% do salário do autor corresponde perfeitamente à extensão do dano. Ileso, portanto, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 146900-24.2007.5.09.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 28/9/2016, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 7/10/2016) No caso dos autos, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista que o reclamado não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao seu recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, o reclamante pugna pela majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais, ao afirmar que o valor arbitrado é módico e não retrata a dor por ele sofrida. Destaca que, mesmo tendo “sofrido enormes dores físicas e perda da capacidade laboral para função exercida (bancária), por conta da conduta gravíssima do recorrido, ao arbitrar o valor do dano, o acórdão, assim o fez com extrema moderação” (pág. 1.516). Aduz, ainda, que a doença da qual está acometido “afetou não só a sua integridade física, mas também moral, porquanto teve sua autoestima, maculada, face às humilhações, dores, incômodos e descaso” (pág. 1.520). Repisa a indicação de violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e o dissenso de teses. Ao exame. Relativamente ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, segue a manifestação da Corte a quo: “Acerca do dano moral, não se pode olvidar que o dano decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Deixo de aplicar os parâmetros insertos no art. 223-G da CLT, tendo em vista que o entendimento desta Relatoria é de que a fixação do quantum não deve seguir qualquer tipo de tarifação, a fim de evitar eventuais más aplicações do instituto em que partes que sofreram danos similares tenham condenação distinta em razão da remuneração recebida. Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés atípico), pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem ainda "outros que visem a melhoria de sua condição social". Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Assim, entendo o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido, pelo que para manter equidade com outros julgados recentes, devem ser minorados.” (pág. 1.360, destacou-se) No caso, a Corte de origem reduziu o valor do dano moral arbitrado na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), “a fim de atender aos parâmetros ora delineados, em conformidade com o atual entendimento desta E. 1ª Turma em casos análogos, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do obreiro e a situação socieconômica em que está inserido” (págs. 1.360 e 1.361). Com efeito, o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior, revela-se desarrazoada a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional, a qual deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme precedentes a seguir, os quais envolvem empregados também bancários: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reconheceu o dano moral sofrido pela autora, o qual decorreu de doença ocupacional - "Sindrome do túnel do carpo à D; Tendinose do supra-espinhoso; Epicondilite dos flexores do punho" proveniente de movimentos repetitivos e ambiente de trabalho ergonomicamente inadequado. Em regra não cabe a esta instância superior rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, admitindo-se, no entanto, que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, quando extrapolarem os limites da razoabilidade. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da ré e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, atentando-se a esses requisitos, o valor fixado (R$ 100.000,00 - cem mil reais) se mostra razoável e condizente com o porte econômico do Banco, o dano verificado, qual seja: a aposentadoria por invalidez, bem como a idade do empregado, que na época contava com aproximadamente 40 anos. Intactos, portanto, os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do CCB. Acrescente-se que esta Corte Superior, em situações semelhantes, tem fixado valores semelhantes àquele do Regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-128100-73.2007.5.05.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E LER/DORT. MAJORAÇÃO DO VALOR 1 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 2 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, " No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima " (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 3 - No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou: que o laudo pericial atestou que a reclamante sofria de transtornos psiquiátricos com nexo causal com as pressões sofridas no ambiente de trabalho; que a reclamante também é portadora de " síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto em ombros, epicondilite, bursite, cervicobraquialgia, LER/DORT e diagnóstico reumatológico de fibromialgia " com nexo causal com o desempenho de movimentos repetitivos no trabalho; que a reclamante encontra-se incapacitada total e permanente para a atividade exercida; que a reclamante está aposentada por invalidez; que o ambiente de trabalho era estressante em razão da cobrança para cumprimento de metas. 4 - Nesse contexto, reduziu o valor da condenação de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, " por entender que tal montante se demonstra mais adequado e proporcional ao dano causado e as condições sócio-econômicas das partes ". 5 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, constata-se que o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando conferir efetividade à sua finalidade punitivo-pedagógica. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-220-56.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). "RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu em 90% o valor do dano moral, inicialmente fixado em R$ 100.000,00. Todavia, consignou as enfermidades que acometeram a reclamante (tendinopatia do supraespinhoso, bursite, ruptura parcial, epicondilite do membro superior direito e perda da capacidade laboral) que geraram a incapacidade total da autora para o trabalho, com relação de causalidade direta e culpa do réu. Assim, em razão desses dados fáticos e do porte econômico do reclamado, bem como da sua negligência em ofertar melhores condições de trabalho, não há como negar a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal Regional, devendo ser majorado para R$ 50.000,00. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido" (RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAIXA BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) PELO REGIONAL. REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. No caso, o reclamado pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que o valor da indenização é desproporcional à extensão e gravidade do dano decorrente da doença ocupacional desenvolvida pela autora. Com efeito, não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano ". Por outro lado, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. In casu, a reclamante, em decorrência das atividades exercidas como caixa bancário, foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT e síndrome do túnel do carpo), tornando-se incapaz para o exercício dessa função e sido aposentada por invalidez. Além do referido dano e do nexo de causalidade, o Regional consignou que " a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido ". Não obstante os aspectos mencionados, que demonstram a existência de ato ilícito praticado pelo reclamado e do seu dever de indenizar a reclamante, o valor arbitrado pelo Regional mostra-se excessivo e desproporcional ao dano. Salienta-se que a não observância da proporcionalidade entre o dano causado à reclamante pelo reclamado e o valor arbitrado à indenização acarreta desconsideração do disposto nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-AIRR-ARR-864-49.2012.5.05.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/04/2017). A jurisprudência desta Corte, portanto, é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou módicos, sendo este segundo o caso dos autos, já que se trata de doença que causou a incapacidade do reclamante para o labor anteriormente realizado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante por violação do artigo 944 do Código Civil, para determinar o processamento do seu recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/ DORT. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA.VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por do artigo 944 do Código Civil. No mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado II - dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processar o seu recurso de revista; II - conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e III – determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo. Custas majoradas em R$ 700,00 (setecentos reais) sobre o valor da condenação que ora se aumenta em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator