Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/hd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL POR PENHORA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE O ARRESTO. POSTULAÇÃO DA PARTE DE EXCLUSÃO DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO. ARTIGO 899, §§ 4º E 11º, DA CLT. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10585-23.2019.5.15.0093, em que é Embargante PIZZARIA E CHURRASCARIA SUCESSO LTDA - ME E OUTRO e são Embargado(a)S CLAUDIO GUEDES DE CARVALHO e SEDINEI CORREIA DE SOUZA.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Dessa decisão, a reclamada interpôs embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos, conforme ementa transcrita:
DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL POR PENHORA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE O ARRESTO. POSTULAÇÃO DA PARTE DE EXCLUSÃO DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO. ARTIGO 899, §§ 4º E 11º, DA CLT. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a deserção do recurso de revista, com fundamento no artigo 899, §§ 4º e 11º, da CLT, uma vez que a reclamada deixou de recolher o depósito recursal quando da interposição do recurso.
Nesse sentido, vale acrescentar que, embora tenha sido deferido, em audiência, o arresto cautelar do imóvel de Matrícula 10355, tal embargo não serve como garantia do juízo, mormente porque, no caso, a parte pleiteia a exclusão do arresto, conforme se constata das razões recursais, o que, por si só, já denota a impossibilidade de manutenção da preservação do Juízo por meio do citado arresto. Assim, não tendo a parte recolhido o valor atinente ao depósito recursal, encontra-se deserto o recurso. Esse é o entendimento da Súmula nº 128, I, do TST.
Agravo desprovido.
A parte diz que há omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada.
Conforme registrado na decisão recorrida, o decisum foi proferido em conformidade com a Súmula nº 128, I, do TST, uma vez que a reclamada deixou de recolher o depósito recursal devido, estando o recurso de revista deserto. Nesse sentido, nos termos do acórdão embargado, "embora tenha sido deferido, em audiência, o arresto cautelar do imóvel de Matrícula 10355, tal embargo não serve como garantia do juízo, mormente porque, no caso, a parte pleiteia a exclusão do arresto", o que corrobora a deserção do recurso. Dessa forma, estando a decisão em conformidade com súmula desta Corte, fica afastada a divergência jurisprudencial apontada.
Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo.
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela parte embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator