Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/hd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA.
CAIXA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 909-53.2017.5.11.0151, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Embargado(a) EVERTON CAMPOS DA SILVA.
A Terceira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante para o fim de deferir parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras no caso de relação de trabalho continuativa.
A reclamada interpõe os presentes embargos de declaração ao argumento de que há omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-909-53.2017.5.11.0151, em que é Recorrente EVERTON CAMPOS DA SILVA e é Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio do acórdão de págs. 1.256 - 1.272, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração às págs. 1.284 - 1.288, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Recurso de revista interposto pelo reclamante às págs. 1.294 - 1.321.
O recurso de revista foi admitido às págs. 1.478 - 1.489, por divergência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões às págs. 1.506 - 1.510.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015.
I - CONHECIMENTO
O reclamante sustenta que a reclamada deve ser condenada no pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras objeto de condenação nesta demanda, visto que a ação ajuizada pelo Reclamante, no que tange as horas extras e intervalos vincendos, tem sim por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, que se renova não só mês a mês, mas dia a dia, cada vez que a hora extra é realizada e o intervalo não é usufruído (pág. 1.304).
Indica violação dos artigos 323 e 505 do CPC. Transcreve aresto para demonstrar o conflito de teses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região assim se pronunciou acerca do tema:
Parcelas vincendas
A reclamada alega ser indevida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, diante da impossibilidade de condenação ao pagamento de horas extras que sequer existem.
Sem razão a reclamada.
Na forma do art. 323, do CPC, a condenação relativa ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas abrange todas as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação.
Assim, enquanto não demonstrado a alteração das condições fáticas que ensejaram a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, é devido o pagamento das horas extras.
De qualquer forma, ressalto que a empresa ré tem mecanismo processual para pedir a revisão do decisum quanto estas obrigações de trato continuado, na forma do art. 505, I, do CPC
Sendo assim, rejeito as razões da reclamada neste particular.
Não obstante esta Relatora estivesse rejeitado as razões recursais da reclamada, após a ponderação dos demais membros, prevaleceu o entendimento majoritário acolhendo o pedido da empresa apenas no que tange à manutenção da condenação em parcelas vincendas, uma vez que entende a Turma Recursal que em se tratando de horas extras, dado o seu caráter extraordinário, não há falar em presunção de manutenção das condições ensejadoras de seu pagamento.
Desta forma, acolhidas as razões da reclamada neste particular. (pág. 1.264)
Na situação em análise, a reclamada foi condenada no pagamento das horas extras nos seguintes termos: Sendo assim, demonstrada a validade da prova testemunhal, impõe-se o acolhimento da impugnação dos controles de ponto juntados aos autos. Por consequência, reputo correta a jornada de trabalho considerada pelo Juízoa quo,para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de 2 horas extras diárias trabalhadas pelo reclamante, não registradas nos controles de ponto e rejeito as razões recursais da reclamada para manter a sentença primária que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras relativas às pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, como pretendido (págs. 1.261 e 1.264).
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras no caso de relação de trabalho continuativa.
Estabelece o artigo 323 do CPC/2015:
"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."
Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro.
Por sua vez, consigna o artigo 892 da CLT:
"Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução".
Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório.
A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO E NOS DSRs. I. A c. Turma deixou de assegurar a execução em parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRs, em relação a empregado cujo contrato continuava vigente ao tempo da prolação da sentença, embora tenha admitido o direito em face do pedido de horas extras pelo tempo de trajeto interno. II. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. III. Deve ser adequado o julgado para o fim de efetivar a norma legal, incluindo na condenação as parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRS. Precedentes da SBDI1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017)
Nesse sentido, citam-se também as seguintes decisões envolvendo o mesmo tema relativos às horas extras em parcelas vincendas:
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001245-06.2017.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020).
" (...)II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 180. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, acrescentar que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária deve observar o adicional de 100% (cem por cento) e o divisor 180, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato. Embargos de declaração providos" (Ag-ED-RR-1002223-72.2016.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/03/2020, grifou-se).
"AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Pela decisão agravada deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, nos termos do entendimento pacificado e uniforme desta Corte. 2. O Reclamante aduz, entretanto, que a decisão foi omissa em relação ao adicional de horas extras de 100% previsto nas normas coletivas e aos reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como à aplicação do divisor mensal de 180 horas e a condenação em parcelas vencidas e vincendas. 3. Nesse sentido, a decisão agravada, embora hígida na essência, não analisou todos os pedidos constantes do recurso e decorrentes do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos. Com efeito, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a condenação da Reclamada abarca o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, acrescidas dos adicionais legais e convencionais, com reflexos em DSR, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário e FGTS, assim como a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação, com utilização do divisor 180, conforme se apurar em liquidação, com deduções previdenciárias e fiscais e correção monetária na forma da lei. Agravo provido " (Ag-AIRR-1000422-06.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020, grifou-se).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir as horas extraordinárias excedentes das 6ª diária e 36ª semanal com reflexos a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em suas razões de embargos de declaração, o autor requer manifestação acerca dos seguintes requerimentos deduzidos na petição inicial, quanto ao cálculo das horas extras: a) inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação; b) aplicação do divisor 180; c) acréscimos dos adicionais normativos; e d) adoção da globalidade salarial para o cálculo da parcela. 3. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos em debate, que foram suscitados na petição inicial. 4. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que, nos termos do art. 323 do CPC/2015 e da Súmula 264 do TST, se determinem os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado " (ED-RR-1000868-29.2017.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020, grifou-se).
"(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC/15. 2 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1002079-38.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019).
"(...). RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001255-73.2016.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019).
"(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 do CPC/2015. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de 100% sobre as horas extras decorrentes do intervalo para refeição e determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Indeferiu o requerimento de condenação em parcelas vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nesse sentido são os precedentes dessa Corte. Assim, tratando-se, na hipótese dos autos de condenação em horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-688-30.2014.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/08/2019, grifou-se).
"(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras e o adicional noturno prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-1001142-81.2016.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019, grifou-se).
(...)
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (...) (AIRR-1750-47.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015.
II - MÉRITO
Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 323 do CPC de 2015, a consequência lógica é o seu provimento.
Assim, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para estender a condenação ao pagamento das horas extras em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC/2015. Valor da condenação e das custas inalterado para fins processuais.
Alega a embargante que a decisão foi proferida sem a análise da questão sob o ponto de vista do entendimento exarado na Súmula nº 126 do TST.
Pois bem.
Conforme registrado na decisão recorrida, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado - caso da situação dos autos -, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação.
Nesse sentido, a garantia às parcelas vincendas de horas extras decorre do fato de o contrato de trabalho estar vigente e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Nesse sentido, faz jus o empregado às parcelas deferidas para o futuro, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação.
Portanto, não há omissão no julgado.
Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo.
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela parte embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 909-53.2017.5.11.0151 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.