Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/hd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. DESTAQUES APENAS NO TRECHO RELATIVO AO VOTO VENCIDO. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 10546-91.2017.5.03.0008, em que é Embargante JOSE ANDRE DE PAIVA e é Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A..
O reclamante interpõe embargos de declaração, com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, pelo qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES. DESTAQUES APENAS NO TRECHO RELATIVO AO VOTO VENCIDO. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso do reclamado.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do reclamado e deu seguimento ao recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema relativo ao protesto judicial.
As partes interpuseram agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10060D85DD206427CA.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: Recurso de: JOSE ANDRE DE PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/06/2020; recurso de revista interposto em 03/07/2020) e tem regular representação processual (Id. 8690ea9 - Pág. 1).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de cargo de confiança/horas extras, fica prejudicado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
A questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais não foi abordada na decisão recorrida à luz do art. 85, §11, do CPC, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência contra o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.
Consta do acórdão que julgou o recurso ordinário (Id. f0fced3 - Pág. 12): "Dessa forma, acompanho o entendimento do Juiz sentenciante de que os contratos iniciados anteriormente a 18/11/2009 não podem se beneficiar do segundo protesto ajuizado em 2013. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 12/08/1993 a 11/12/2016 (TRCT ID. 69b19f6 - Pág. 1).
Prevalece, assim, a prescrição quinquenal, retroagindo desde o ajuizamento desta demanda em 25/04/2017 (ID. 45a81f5), alcançando as 7ª e 8ª horas exigíveis anteriormente a 25/04/2012. Quanto ao pedido subsidiário de "aplicação do protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região - SEEB-BH, ajuizado em 04/07/2013 (processo nº 1355- 43- 2013.503.0014), sendo redefinido o marco prescricional para 19/11/2009 com a condenação do Reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos na forma das provas produzidas nos autos e da idêntica função e atribuições desempenhadas neste período", sem razão o recorrente. Não há espaço para a observância do segundo protesto, no caso proposto pelo SEEB, como já definido e, de resto, foi observada a prescrição quinquenal constitucional, observada a data do ajuizamento da demanda".
E consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 999fe82 - Pág. 6): "De fato, conforme consta do v. acórdão de que os contratos iniciados anteriormente a 18/11/2009 não podem se beneficiar do segundo protesto ajuizado em 2013. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 12/08/1993 a 11/12/2016 (TRCT ID. 69b19f6 - Pág. 1). Prevalece, assim, a prescrição quinquenal, retroagindo desde o ajuizamento desta demanda em 25/04/2017 (ID.
45a81f5), alcançando as 7ª e 8ª horas exigíveis anteriormente a 25/04/2012. O fato de o autor não ter ajuizado demanda deduzindo a pretensão alcançada pelo primeiro protesto não lhe autoriza se beneficiar se inúmeros e sucessivos protestos, sob pena de tornar imprescritível a pretensão".
O recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 10ª Região (Id. 5f827c2 - Págs. 20-21), no seguinte sentido: "(...) PROTESTOS JUDICIAIS. SINDICATO DOS BANCÁRIOS E CONTEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. SOBREPOSIÇÃO. EFEITOS. Nos termos do caput do artigo 202 do Código Civil, admite-se, uma única vez, a interrupção da prescrição, encontrando - se o protesto judicial entre as formas previstas para este fim (inciso II). Esta limitação não impede, porém, o ajuizamento de novo protesto pela entidade sindical representante dos trabalhadores, especialmente quando a hipótese envolver direitos que sofrem violações mês a mês, como é o caso de direitos trabalhistas assegurados em lei, cuja prescrição é parcial, conforme assentado na Súmula 294 do TST. Se a interrupção única se impõe porquanto é juridicamente inviável o resguardo de créditos trabalhistas indefinidamente, a contrário senso, o protesto também não pode impedir a interrupção prescricional por novo protesto relacionado a período não alcançado pelo anterior, sob pena de validar a perpetuação de violação a direito. Assim posto, o protesto interposto em 16.12.2005 resguardou por cinco anos o direito dos bancários a discutirem judicialmente a submissão à jornada de trabalho prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Logo, em 17.12.2010, o Sindicato poderia ajuizar novo protesto para proteger os direitos violados nos cinco anos anteriores a esta data (2005 a 2010), haja vista a permanência da controvérsia em torno das horas extras do empregado bancário. Portanto, o protesto apresentado pela CONTEC aplica-se às lides ajuizadas após o dezembro de 2010. No caso, ajuizada a ação em 2014, ou seja, dentro do prazo prescricional após a interrupção, estariam prescritas as pretensões anteriores a dezembro/2005, não alcançando o período até dezembro/2004 que encerraria o quinquênio, porque as pretensões estão albergadas sob o protesto anterior, cuja interrupção já se dera uma vez, nos termos o inciso II do artigo 202 do Código Civil".
CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista quanto às horas extras e aos honorários advocatícios.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: -§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;- (destacou-se) Contudo, quanto ao tema relativo às horas extras, verifica-se que o reclamante não cumpriu os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Com efeito, a parte transcreve integralmente os trechos referentes ao tema mencionado, sem quaisquer destaques e referências, inclusive, sem paragrafação, o que corrobora o não preenchimento do requisito legal ante a inviabilidade de se realizar o confronto de teses. No caso, em especial, verifica-se que o reclamante efetua os destaques apenas em relação ao voto vencido, deixando de fazê-lo, especificamente, quanto ao trecho da decisão válida, na qual se encontram os verdadeiros fundamentos adotados pelo juízo no julgamento da questão.
Nesse sentido, atranscriçãointegraldo acórdão quanto ao tema, sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.
Nesse sentido, em casos semelhantes, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃODA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Ac. SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,inDEJT 22.09.2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1°- A, I, DA CLT.TRANSCRIÇÃODO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista'. Constatada, no presente caso, que houve apenas atranscriçãointegraldo acórdão recorrido em relação ao tema impugnado, não se considera suprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, revelando-se insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR - 20052-05.2015.5.04.0018, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa,inDEJT 14/08/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. II - Nesse sentido, reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se a inobservância do referido requisito, dada a constatação de a parte não ter transcrito a fração do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema 'violação à coisa julgada', visto que se deteve a transcrever o inteiro teor da fundamentação do acórdão regional no referido tópico (fls. 294/298 - doc. seq. 12), sem destacar especificamente contra qual ponto se contrapõe. III - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- 132600-15.2002.5.17.0002, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen,inDEJT 30/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BARUERI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem. 2 - A par da discussão quanto à alegada violação da lei e da Constituição Federal, bem como configuração de divergência jurisprudencial quanto à matéria suscitada no recurso de revista, constata-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - No caso dos autos, a indicação do inteiro teor do acórdão recorrido, no início das razões do recurso de revista, sem nenhum destaque relativamente ao ponto em discussão, não é suficiente pra suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- 1025-60.2014.5.02.0201, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda,inDEJT 06.10.2017).
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
E, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte, nas razões de recurso de revista, não enquadrou seu recurso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Não houve indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial.
Dessa feita, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado no particular, uma vez que não preenche o requisito previsto no artigo 896, caput, alíneas "a", "b" e "c", e § 1º-A, inciso II, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10060D85DD206427CA.
O reclamante recorre da decisão do Regional que manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, desconsiderando o segundo protesto ajuizado.
Contudo, o recurso de revista não preenche os requisitos da Lei nº 13.015, de 2014, senão vejamos: No caso, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." No caso, a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho indicado pela agravante é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no que se refere ao trecho da sentença, na qual explicita a decisão do Regional de forma pormenorizada em relação aos pleitos abrangidos pelos protestos judiciais em debate, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, por se referir a fundamentos indispensáveis ao julgamento da controvérsia. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981- 54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever/destacar o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, atranscrição integraldo capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura -defeito formal que não se repute grave- passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
Dessa forma, nego provimento aos agravos de instrumento do reclamante e do reclamado e não conheço do recurso de revista do reclamante, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No caso, conforme consignado na decisão recorrida, a parte não indicou adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
No tocante às horas extras, conforme consignado na decisão recorrida, a parte apresentou os trechos da decisão recorrida, de forma integral, sem destaques, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Já em relação ao protesto preclusivo, a parte deixou de transcrever trechos fundamentais à solução da lide, mormente quanto à sentença referida pelo Regional, a qual contém dados essenciais ao julgamento. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Nego provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante sustenta que há omissão no julgado quanto aos temas transcritos.
Ao exame.
Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a parte deixou de transcrever adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não havendo, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Nesse contexto, em relação ao tema "protesto preclusivo", os trechos transcritos pela parte são insuficientes para o julgamento da demanda, porquanto não contêm todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior.
E, quanto às horas extras, o reclamante limita-se a transcrever integralmente os trechos do acórdão respectivo, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se, portanto, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do recurso de revista.
Assim, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES. DESTAQUES APENAS NO TRECHO RELATIVO AO VOTO VENCIDO. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10546-91.2017.5.03.0008, em que é Agravante(s) JOSE ANDRE DE PAIVA e é Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A..
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Com apresentação de contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES. DESTAQUES APENAS NO TRECHO RELATIVO AO VOTO VENCIDO. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso do reclamado.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do reclamado e deu seguimento ao recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema relativo ao protesto judicial.
As partes interpuseram agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
Recurso de: JOSE ANDRE DE PAIVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/06/2020; recurso de revista interposto em 03/07/2020) e tem regular representação processual (Id. 8690ea9 - Pág. 1).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de cargo de confiança/horas extras, fica prejudicado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
A questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais não foi abordada na decisão recorrida à luz do art. 85, §11, do CPC, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência contra o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.
Consta do acórdão que julgou o recurso ordinário (Id. f0fced3 - Pág. 12):
"Dessa forma, acompanho o entendimento do Juiz sentenciante de que os contratos iniciados anteriormente a 18/11/2009 não podem se beneficiar do segundo protesto ajuizado em 2013. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 12/08/1993 a 11/12/2016 (TRCT ID. 69b19f6 - Pág. 1). Prevalece, assim, a prescrição quinquenal, retroagindo desde o ajuizamento desta demanda em 25/04/2017 (ID. 45a81f5), alcançando as 7ª e 8ª horas exigíveis anteriormente a 25/04/2012. Quanto ao pedido subsidiário de "aplicação do protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região - SEEB-BH, ajuizado em 04/07/2013 (processo nº 1355- 43- 2013.503.0014), sendo redefinido o marco prescricional para 19/11/2009 com a condenação do Reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos na forma das provas produzidas nos autos e da idêntica função e atribuições desempenhadas neste período", sem razão o recorrente. Não há espaço para a observância do segundo protesto, no caso proposto pelo SEEB, como já definido e, de resto, foi observada a prescrição quinquenal constitucional, observada a data do ajuizamento da demanda".
E consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 999fe82 - Pág. 6):
"De fato, conforme consta do v. acórdão de que os contratos iniciados anteriormente a 18/11/2009 não podem se beneficiar do segundo protesto ajuizado em 2013. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 12/08/1993 a 11/12/2016 (TRCT ID. 69b19f6 - Pág. 1). Prevalece, assim, a prescrição quinquenal, retroagindo desde o ajuizamento desta demanda em 25/04/2017 (ID. 45a81f5), alcançando as 7ª e 8ª horas exigíveis anteriormente a 25/04/2012. O fato de o autor não ter ajuizado demanda deduzindo a pretensão alcançada pelo primeiro protesto não lhe autoriza se beneficiar se inúmeros e sucessivos protestos, sob pena de tornar imprescritível a pretensão".
O recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 10ª Região (Id. 5f827c2 - Págs. 20-21), no seguinte sentido:
"(...) PROTESTOS JUDICIAIS. SINDICATO DOS BANCÁRIOS E CONTEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. SOBREPOSIÇÃO. EFEITOS. Nos termos do caput do artigo 202 do Código Civil, admite-se, uma única vez, a interrupção da prescrição, encontrando - se o protesto judicial entre as formas previstas para este fim (inciso II). Esta limitação não impede, porém, o ajuizamento de novo protesto pela entidade sindical representante dos trabalhadores, especialmente quando a hipótese envolver direitos que sofrem violações mês a mês, como é o caso de direitos trabalhistas assegurados em lei, cuja prescrição é parcial, conforme assentado na Súmula 294 do TST. Se a interrupção única se impõe porquanto é juridicamente inviável o resguardo de créditos trabalhistas indefinidamente, a contrário senso, o protesto também não pode impedir a interrupção prescricional por novo protesto relacionado a período não alcançado pelo anterior, sob pena de validar a perpetuação de violação a direito. Assim posto, o protesto interposto em 16.12.2005 resguardou por cinco anos o direito dos bancários a discutirem judicialmente a submissão à jornada de trabalho prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Logo, em 17.12.2010, o Sindicato poderia ajuizar novo protesto para proteger os direitos violados nos cinco anos anteriores a esta data (2005 a 2010), haja vista a permanência da controvérsia em torno das horas extras do empregado bancário. Portanto, o protesto apresentado pela CONTEC aplica-se às lides ajuizadas após o dezembro de 2010. No caso, ajuizada a ação em 2014, ou seja, dentro do prazo prescricional após a interrupção, estariam prescritas as pretensões anteriores a dezembro/2005, não alcançando o período até dezembro/2004 que encerraria o quinquênio, porque as pretensões estão albergadas sob o protesto anterior, cuja interrupção já se dera uma vez, nos termos o inciso II do artigo 202 do Código Civil".
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista quanto às horas extras e aos honorários advocatícios.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
-§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;- (destacou-se)
Contudo, quanto ao tema relativo às horas extras, verifica-se que o reclamante não cumpriu os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Com efeito, a parte transcreve integralmente os trechos referentes ao tema mencionado, sem quaisquer destaques e referências, inclusive, sem paragrafação, o que corrobora o não preenchimento do requisito legal ante a inviabilidade de se realizar o confronto de teses. No caso, em especial, verifica-se que o reclamante efetua os destaques apenas em relação ao voto vencido, deixando de fazê-lo, especificamente, quanto ao trecho da decisão válida, na qual se encontram os verdadeiros fundamentos adotados pelo juízo no julgamento da questão.
Nesse sentido, atranscriçãointegraldo acórdão quanto ao tema, sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.
Nesse sentido, em casos semelhantes, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃODA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, atranscrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Ac. SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,inDEJT 22.09.2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1°- A, I, DA CLT.TRANSCRIÇÃODO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista'. Constatada, no presente caso, que houve apenas atranscriçãointegraldo acórdão recorrido em relação ao tema impugnado, não se considera suprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, revelando-se insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR - 20052-05.2015.5.04.0018, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa,inDEJT 14/08/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. II - Nesse sentido, reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se a inobservância do referido requisito, dada a constatação de a parte não ter transcrito a fração do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema 'violação à coisa julgada', visto que se deteve a transcrever o inteiro teor da fundamentação do acórdão regional no referido tópico (fls. 294/298 - doc. seq. 12), sem destacar especificamente contra qual ponto se contrapõe. III - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- 132600-15.2002.5.17.0002, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen,inDEJT 30/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BARUERI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem. 2 - A par da discussão quanto à alegada violação da lei e da Constituição Federal, bem como configuração de divergência jurisprudencial quanto à matéria suscitada no recurso de revista, constata-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - No caso dos autos, a indicação do inteiro teor do acórdão recorrido, no início das razões do recurso de revista, sem nenhum destaque relativamente ao ponto em discussão, não é suficiente pra suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1025-60.2014.5.02.0201, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda,inDEJT 06.10.2017).
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
E, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte, nas razões de recurso de revista, não enquadrou seu recurso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Não houve indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial.
Dessa feita, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado no particular, uma vez que não preenche o requisito previsto no artigo 896, caput, alíneas "a", "b" e "c", e § 1º-A, inciso II, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO
O reclamante recorre da decisão do Regional que manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, desconsiderando o segundo protesto ajuizado.
Contudo, o recurso de revista não preenche os requisitos da Lei nº 13.015, de 2014, senão vejamos:
No caso, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso, a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho indicado pela agravante é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no que se refere ao trecho da sentença, na qual explicita a decisão do Regional de forma pormenorizada em relação aos pleitos abrangidos pelos protestos judiciais em debate, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, por se referir a fundamentos indispensáveis ao julgamento da controvérsia. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever/destacar o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, atranscrição integraldo capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura -defeito formal que não se repute grave- passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
Dessa forma, nego provimento aos agravos de instrumento do reclamante e do reclamado e não conheço do recurso de revista do reclamante, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No caso, conforme consignado na decisão recorrida, a parte não indicou adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
No tocante às horas extras, conforme consignado na decisão recorrida, a parte apresentou os trechos da decisão recorrida, de forma integral, sem destaques, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Já em relação ao protesto preclusivo, a parte deixou de transcrever trechos fundamentais à solução da lide, mormente quanto à sentença referida pelo Regional, a qual contém dados essenciais ao julgamento. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Nego provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator