Multa ConvencionalAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CARMINO RUSSO NETO
CPF
Autor
ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
Reu
GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
CNPJ
Reu
MARCIO COSTA
Reu
MARCOPOLO SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO
OAB/PR 29032·CPF·Representa: Autor
VOLMIR ANDRE PAZA
OAB/RS 45534·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO JACOMEL
OAB/PR 71620·CPF·Representa: Autor
BRUNO ELMER FINATTI
OAB/PR 49673·CPF·Representa: Autor
ANTONIO NEIVA DE MACEDO NETO
OAB/PR 55082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
28/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301859700000109832992?instancia=3
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600300725100000079028338?instancia=2
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 17:30
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 17:30
Baixa Definitiva
31/07/2025, 12:40
Publicação
30/07/2025, 07:00
Recurso prejudicado
29/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:21
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Comunicação cancelada em 16/06/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Comunicação cancelada em 16/06/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
16/06/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 09:53
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 10:45
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rt/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, esta Turma não conheceu do agravo interposto pelo reclamante, em razão da inobservância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que do trecho transcrito não consta o principal fundamento em que alicerçada a decisão recorrida. Diante do referido óbice processual, não houve análise da questão de mérito, como alega o reclamante.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 664-62.2017.5.09.0130, em que é Embargante CARMINO RUSSO NETO e são Embargados ARTECOLA QUÍMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. E OUTROS e MARCOPOLO S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, observa-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, asseverando que o "Colegiado não adotou tese jurídica quanto à falta de discussão da "compensação de auxílio moradia e adicional de transferência" durante a fase de conhecimento. Porque ausente o prequestionamento, não é possível aferir contrariedade à Súmula 48 do TST (A compensação só poderá ser argüida com a contestação). Incide o óbice contido na OJ 118 da SBDI-1 e na Súmula 297, ambas do TST". Esta Turma, ao julgar a questão controvertida asseverou que a decisão agravada foi mantida com fundamento no art. 896, alínea a e § 8º, da CLT, na Súmula 297 e na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.
No entanto, em melhor análise, entendeu pela inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT para a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista que do trecho transcrito no acórdão recorrido não consta o principal fundamento em que alicerçada a decisão recorrida.
Concluiu que a transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Assinala que a decisão surpresa proferida pelo Juízo, antes de oportunizar a manifestação ou defesa das partes é nula. Argumenta que:
"... a omissão do acórdão embargado quanto ao tema da decisão surpresa, reforça que, o Eminente Colegiado ad quem trouxe fundamentações completamente alheias ao processo e nunca formuladas, quer na peça de defesa quer em sede recursal, pelas Embargadas/Recorridas, e, por consequência, sobre teses jurídicas cuja impugnação jamais foi oportunizada ao Embargante/Reclamante, o que fere por si só, diretamente, os princípios soberanos do contraditório e da ampla defesa, dos limites da litiscontestação (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal) e da vedação da decisão surpresa, da dialeticidade, da estabilidade da lide e da congruência, cumulativamente!"
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Ao exame.
Esta Turma, por fundamento diverso, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante ante o descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Com efeito, o acórdão embargado é claro e fundamentado ao consignar que, "do trecho do acórdão recorrido, não consta o principal fundamento em que alicerçada a decisão recorrida. O recorrente não transcreveu a conclusão do Tribunal Regional acerca de ser incontestável a ausência de mudança de domicílio com as transferências (Canoas-RS, Aracajú-SE, Teixeira de Freitas-BA e Teresina-PI) e que as despesas de moradia do reclamante eram custeadas pela reclamada" (fls. 2.473), em inobservância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Diante do referido óbice processual, não houve análise da questão de mérito, como alega o reclamante.
Nesse passo, as questões ora suscitadas pelo reclamante revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão embargada, ficando evidenciado o intuito procrastinatório de obter o reexame da matéria já enfrentada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 664-62.2017.5.09.0130 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOPOLO SA
- MARCIO COSTA
- RODRIGO BRUSCATO COSTA
- ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
- GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24092400300541600000136955651?instancia=1
25/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2024, 16:31
Publicação
07/08/2024, 07:00
Mero expediente
06/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:23
Petição (Recurso extraordinário)
21/11/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 14:46
Mudança de Classe Processual
09/11/2023, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 17:44
Publicação
27/10/2023, 07:00
Não-Provimento
24/10/2023, 14:00
Publicação
11/10/2023, 19:00
Retirado
11/10/2023, 08:00
Publicação
21/09/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:11
Publicação
06/09/2023, 07:00
Outras Decisões
05/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 15:45
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 17:28
Publicação
24/08/2023, 07:00
Mero expediente
23/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 18:35
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 12:34
Retirado
16/08/2023, 08:00
Publicação
27/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:32
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2022, 16:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 23:53
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 23:32
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 10:23
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 18:27
Petição (Contra-razões)
03/12/2021, 19:29
Petição (Contra-razões)
03/12/2021, 14:57
Petição (Contra-razões)
02/12/2021, 15:02
Expedida/certificada
23/11/2021, 07:00
Expedida/certificada
22/11/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/11/2021, 12:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/11/2021, 18:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2021, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)