Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA OJ Nº 389 DA SBDI-1 DESTE TST. I. A parte embargante não cuidou de recolher os valores relativos à multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, desatendendo, por conseguinte, a previsão constante no âmbito da OJ nº 389 da SBDI-1 deste TST, consignando a deserção do referido apelo. Precedentes.
II. O caso não se amolda à OJ nº 409 da SBDI-1 deste TST, na medida em que a controvérsia não diz respeito à litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a multa em questão fora aplicada com fundamento no âmbito do art. 1.021 § 4º, da CLT, conforme já decidido pela SBDI-1 deste TST.
III. Incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-10208-21.2020.5.03.0006, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargado AULUS CELINIUS SENDIN. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 806/816, que não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento patronal.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora tempestivos e com representação processual regular, os embargos de declaração não comportam conhecimento, conforme passa a se expor.
Nesses termos, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno da embargante, fixando o seguinte entendimento:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. BENEFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST) e na ausência de adoção explícita, pela Corte a quo, de tese a respeito do tema "Competência da Justiça do Trabalho" (Súmula 297, I, do TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Observa-se, destarte, que o acórdão acima transcrito foi categórico ao aplicar a multa prevista no art. 1.021 § 4º, do CPC, ao fundamento de que: "constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei". Analisando os autos, observo que a parte embargante não cuidou de recolher os valores relativos à multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, desatendendo, por conseguinte, a previsão constante no âmbito da OJ nº 389 da SBDI-1 deste TST:
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL.
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. (grifos nossos)
Transcrevo precedentes em sentido idêntico:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nos termos da OJ 389 da SDI-1: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". A reclamada, ora embargante, não recolheu a multa que lhe fora aplicada, incorrendo em deserção da presente medida. Embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (EDCiv-Ag-AIRR-11388-23.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025 - grifos nossos).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA. OJ N.º 389 DA SDI-1. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu recolhimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que a pretensão seja a de exclusão da multa. No caso dos autos, constata-se que a parte Embargante não realizou o depósito prévio da multa do art. 1.021, § § 4.º e 5.º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração não conhecidos" (EDCiv-Ag-AIRR-319-51.2019.5.07.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/12/2024).
Portanto, destaco que os embargos de declaração encontram-se eminentemente desertos nos termos da OJ nº 389 da SBDI-1 deste TST, fato esse que efetivamente motiva o seu não conhecimento.
Ademais, apenas para fins de esclarecimentos, saliento que o presente caso não se amolda à OJ nº 409 da SBDI-1 deste TST, na medida em que a controvérsia não diz respeito à litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a multa em questão fora aplicada com fundamento no âmbito do art. 1.021 § 4º, da CLT, conforme já decidido pela SBDI-1 deste TST:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. De acordo com o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa, estando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do seu valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
II. No caso dos autos, a Turma julgadora não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo executado, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando à parte recorrente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante líquido de R$ 3.173,00 (três mil, cento e setenta e três reais). Interpostos embargos de divergência, a parte se insurgiu somente contra a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, tendo a Presidência da Turma denegado seguimento ao apelo, com fundamento no § 5º do art. 1.021 do CPC de 2015.
III. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". IV. Assim, interpostos embargos de divergência, sem o depósito prévio do valor da multa, imposta na forma líquida pelo acórdão embargado, e não sendo a parte agravante Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Irreprochável, nesse contexto, a decisão agravada. V. Destaca-se que, diferentemente do que sustenta o recorrente, o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista na OJ nº 409 da SBDI-1/TST, que afasta a natureza de pressuposto recursal da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC de 2015 (art. 793-C da CLT), uma vez que a Turma julgadora aplicou ao agravante multa com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, diante do caráter manifestamente infundado do apelo. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-288-80.2015.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024 - grifos nossos).
Com efeito, por todos os ângulos apreciados, observo que a multa não recolhida previamente resulta no efetivo não conhecimento dos embargos de declaração em virtude de evidente deserção do apelo.
Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da embargada, devidamente atualizado nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento de multa prevista no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator