Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA. PENHORA DO BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 53700-84.1998.5.15.0108, em que é Embargante WANDA DE CASTRO VALENTE E OUTRO e são Embargado(a)S ASSOCIACAO VIDEOCLUBE DO BRASIL - POSTAL, CFV-ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CYVAL LTDA, HB INTERMEDIACAO E VENDAS S/C LTDA, JOAQUIM DOS SANTOS SOBRINHO, LBS - LOCACAO DE BENS E SERVICOS LTDA, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, SINNE- SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, SOC NACIONAL DE DRAGAGEM LTDA, TRASH - TECNOLOGIA DE RESIDUOS SOLIDOS S/C LTDA, TUBAIA TECNOLOGIA AMBIENTAL S/C LTDA - ME e WILSON ANTONIO DE LUCAS.
Os reclamantes interpuseram embargos de declaração (págs. 493-499), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma pela qual foi desprovido o seu agravo quanto ao tema que discute o redirecionamento da execução à sócia da empresa executada e penhora de bem imóvel.
Em minuta de embargos de declaração, os reclamantes apontam equívoco quanto ao redirecionamento da execução em relação a bem imóvel da sócia executada, diante de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao indicar desrespeito ao artigo 6ª da Constituição Federal e 1º da Lei nº 8.009/1990.
Além disso, os embargantes colacionam arestos para caracterização de divergência jurisprudencial.
É o relatório.
V O T O
Esta Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pelos reclamantes quanto ao tema que discute o redirecionamento da execução à sócia da empresa executada e penhora de bem imóvel.
Na fração de interesse a fundamentação do acórdão embargado foi a seguinte:
"V O T O
O agravo de instrumento da parte executada foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"Na minuta de agravo de instrumento, as executadas Wanda de Castro Valente e outro reiteram a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, referente à ausência de citação, da impenhorabilidade do bem de família e a retirada da sociedade.
Nesse contexto, as agravantes repisam as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Na sequência, as executadas insistem na alegação de nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por cerceamento de defesa, ante a ausência de citação válida, em afronta aos artigos 135 do CPC/2015 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
As executadas reafirmam a impenhorabilidade do bem de família, por desrespeito ao artigo 6º da Constituição Federal.
As executadas mais uma vez alegam que se retiraram formalmente da sociedade, motivo pelo qual deveriam ser excluídos do polo passivo da execução. Para tanto, as agravantes repisam tão somente a alegação de ofensa ao artigo 10-A, caput, da CLT.
Ao exame.
Registra-se que, por se tratar de demanda em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Com efeito, inócuas as alegações de ofensa aos artigos 135, 489 do CPC/2015, 10-A, caput, e 832 da CLT.
Quanto à validade da citação, o acórdão regional:
"NULIDADE DO IDPJ
O agravante alega a nulidade da decisão agravada argumentando não ser possível a inclusão de ofício de parte no polo passivo da execução, sem que a providência tenha sido postulada pela parte agravada, além da nulidade de citação.
Sem razão a agravante.
O IDPJ foi instaurado antes da vigência da Lei 13.467/17, portanto à época a execução era impulsionada de ofício pelo julgador, razão pela qual não há qualquer vício de procedimento para inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Com relação à citação, também improcede a irresignação.
Nesta Especializada a citação ou notificação se dá por meio de registro postal, a teor do artigo 841 da CLT, e, atualmente, pelos Diários Oficiais Eletrônicos, em substituição às vetustas intimações, após o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Em que pese os agravantes não terem sido notificados, tomaram ciência dos autos e puderam manifestar-se para exercerem o seu amplo direito de defesa, inclusive com apresentação de apelo para este Regional.
Os atos anteriormente praticados possuem natureza acautelatória e visam dar efetividade à execução que se arrasta há muitos anos.
No processo do trabalho, as nulidades são norteadas por dois princípios que regem o instituto, a saber: não prejuízo e convalidação. O primeiro está representado nos exatos termos do art. 794 da CLT que enuncia não haver nulidade sem manifesto prejuízo à parte, enquanto o outro tem por norma de regência o art. 795 do mesmo texto legal, cabendo à parte alegar a nulidade na primeira oportunidade que couber falar nos autos.
Diante da ausência de qualquer prejuízo aos agravantes, rejeito a preliminar" (págs. 338-339, grifou-se).
Os embargos de declaração das executadas foram rejeitados nos termos seguintes:
"VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e obscuridade do julgado, nos exatos termos do artigo 1.022 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não sendo meio adequado para reapreciação da matéria debatida nos autos.
A parte pretende apenas prequestionar as matérias relativas ao bem de família, ausência de citação e retirada formal dos requerentes, indicando que a decisão embargada deixou de observar depoimentos e provas juntados.
O v. Acórdão embargado analisou expressamente os tópicos supracitados, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Na verdade, a parte vale-se dos presentes embargos de declaração como sucedâneo de recurso, o que não se pode admitir.
Nesse contexto, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes embargos, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não houve omissão, contradição nem obscuridade no v. acórdão.
Em verdade, os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para conformar a decisão ao entendimento da parte.
Destinam-se, apenas, a eliminar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, irregularidades não verificadas no v. acórdão embargado.
Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, reitero que não foram violados os dispositivos legais mencionados pela recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.
Dispositivo Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de WANDA DE CASTRO VALENTE e ESPÓLIO DE CYRANO FEIJÓ VALENTE e NÃO OS ACOLHER, mantendo inalterado o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação" (págs. 362-363, grifou-se).
O Tribunal a quo decidiu sobre a validade da penhora com base nos seguintes fundamentos:
"IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
O magistrado de primeira instância julgou improcedentes os embargos à penhora sob o seguinte fundamento:
'BEM DE FAMÍLIA A arte do processo é arte do ônus da prova. Cumpre ao autor a prova do fato do qual pretende determinada consequência de direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). Na situação ventilada nos autos, o fato do qual aflora o direito é a moradia permanente no imóvel. Embasado em aresto do Paraná, esclarece João Roberto Parizatto: "Compete àquele que postula o benefício do art. 1º da Lei n.º 8.009/90, provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a moradia do casal ou entidade familiar no imóvel, sendo ela considerada também como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes nos termos do art. 226, § 4.ª Câm. Civ. Do TAPR, no AL 40.012-2, j. 19-03-91." (Da Penhora e da Impenhorabilidade, 3ª edição, Ouro Fino-MG, Edipa - Editora Parizatto, 2002, pg. 163). Na certidão do Oficial de Justiça de fl. 762 não foi possível a notificação da executada, uma vez que ela não estava no local e o imóvel estava fechado. Também foi registrado que a executada se ausenta por longos e contínuos períodos, comparece eventual e muito rapidamente com o filho, apenas por um dia, permanecendo o imóvel fechado. Comumente, pessoas em idade avançada passam a residir com seus descendentes mais próximos a fim de prevenir acidentes domésticos e pela necessidade de constante auxílio para os afazeres mais corriqueiros. É o que dita a experiência comum (artigo 375 do Código de Processo Civil). Logo, mostra-se perfeitamente natural que, por estar com 86 anos de idade, a executada não esteja mais sozinha, mas resida na casa de seus familiares. Ocorre que o endereço de seus filhos é diverso do imóvel penhorado. A corroborar tal tese está a declaração da executada de que está em idade avançada e arrola como endereço fiscal a residência de seus filhos para recebimento de notificações e a certidão lançada pelo Oficial de Justiça. Os registros no INSS são de correspondências de mais de 20 anos atrás. Não servem a prova da moradia contemporânea. Os demais documentos são preços públicos e tarifas que podem ser alterados pelo destinatário; alguns deles ultrapassam a casa dos dez anos e caem por terra em compasso com as demais provas. Note-se que o próprio endereço registrado na CLARO não é do imóvel penhorado e foi alterado ao longo dos anos. O fato da executada ter pago a taxa de condomínio somente vai de encontro à declaração feita ao Oficial de Justiça. Note-se ainda que a notificação de id 7e5407d à executada foi encaminhada ao seguinte endereço: av. Monteiro Lobato, 6082, Balneário Itaóca, Mongagua/SP - CEP 11730-000; somente após essa notificação a executada veio a se manifestar. A executada sequer informa seu endereço na procuração. De bom alvitre ressaltar que os reclamantes estão na casa dos 60 anos e aguardam há mais de 24 anos para receberem seus créditos. O valor da dívida em 30/04/2016 era de R$ 168.636,49. Por derradeiro, não há que se confundir a pessoa física que tem um imóvel em seu nome averbado no registro de imóveis e aponta como endereço do estabelecimento empresarial a sua residência com a situação vicejada nos autos em que o imóvel está averbado em nome da pessoa jurídica e serve como sede do seu estabelecimento. Por todo o exposto, do conjunto probatório extrai-se que o imóvel penhorado é da pessoa jurídica e a executada não tem moradia nele'. Contra essa decisão, rebela-se a executada, sob o fundamento que o bem constrito é impenhorável, por tratar-se de bem de família, conforme disposto na Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual pretende a sua liberação.
À análise.
A Lei nº 8.009/90, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, teve como finalidade preservar o direito de moradia à entidade familiar e, como consectário, a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Maior), "in verbis":
'Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente'. No caso vertente, foi penhorado um imóvel objeto de matrícula nº 118.586, do Livro Nº 2 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, avaliado em R$ 1.800.000,00 (Id f939125).
Verifico que restou comprovado nos autos que a sócia executada não mais reside no imóvel, sobretudo diante da informação prestada por oficial de justiça de que ela não se encontrava no local.
Corrobora tal assertiva o fato da executada possuir 86 anos e, como bem constatado pela origem, a máxima de experiência mostra que nessa fase da vida um idoso muitas vezes acaba por residir com os filhos, em função da fragilidade no seu estado de saúde e dificuldade para a prática de atos cotidianos como arrumar a casa, ir ao supermercado, fazer comida, deslocar-se para resolver questões pontuais, entre tantos outros.
Mantenho a decisão agravada" (págs. 339-341, grifou-se).
Em relação à responsabilidade do sócio retirante constou a seguinte fundamentação:
"SÓCIO RETIRANTE
Conforme afirmado pelos próprios agravantes, a exclusão dos sócios ocorreu em 9/1/1996, portanto não se aplica a eles a previsão legal contida nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 e artigo 10-A da CLT, em face do princípio da irretroatividade das leis.
Assim, a análise da prescrição para pretensão da responsabilidade dos sócios foi muito bem elaborada pela origem, portanto a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não acolho" (pág. 341, grifou-se).
A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia sobre a ausência de citação, da impenhorabilidade do bem de família e da retirada da sociedade.
Todavia, não subsistem as omissões apontadas pelas executadas.
Em relação à citação no IDPJ, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a validade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao consignar que "o IDPJ foi instaurado antes da vigência da Lei 13.467/17, portanto à época a execução era impulsionada de ofício pelo julgador, razão pela qual não há qualquer vício de procedimento para inclusão dos sócios no polo passivo da execução" (pág. 338).
A Corte regional destacou que, "em que pese os agravantes não terem sido notificados, tomaram ciência dos autos e puderam manifestar-se para exercerem o seu amplo direito de defesa, inclusive com apresentação de apelo para este Regional" (pág. 338).
Ou seja, a alegação de nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na ausência de citação, foi rechaçada diante da ausência de prejuízo à sócia executada, tendo em vista que compareceu espontaneamente aos autos e teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Sobre a penhora do bem da sócia executada assentou-se expressamente que "restou comprovado nos autos que a sócia executada não mais reside no imóvel, sobretudo diante da informação prestada por oficial de justiça de que ela não se encontrava no local" (pág. 340, grifou-se).
O Tribunal de origem considerou válida a penhora realizada sobre o bem imóvel da sócia executada, ao fundamento de que o referido bem não se qualifica como bem de família, na forma da Lei nº 8.009/90, ao fundamento de que a parte não mais reside nele.
E, a respeito da retirada da sócia executada da sociedade, o Regional fundamentou a rejeição da insurgência recursal com fundamento na irretroatividade dos artigos 1.003, 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a validade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para a sócia, validade da penhora do bem imóvel da sócia executada, a despeito da sua retirada da sociedade em 1996.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No que se refere ao mérito da validade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução à sócia, a controvérsia cinge em saber se a ausência de citação da sócia resulta em nulidade por cerceamento de defesa.
No caso, tendo em vista que a sócia executada, em que pese a ausência de notificação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, compareceu aos autos e exerceu seu contraditório e ampla defesa, não se constata prejuízo, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além disso, chama-se a atenção para o fato de que o oficial de justiça tentou notificar a sócia executada no imóvel questionado, o qual se encontrava fechado, e que a parte sequer informou na procuração qual seria o seu endereço.
Ademais, registra-se que a discussão sobre a validade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda a análise da legislação infraconstitucional, inviável de ser examinada na fase de execução, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Nesse sentido, os seguintes fundamentos:
"ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. ART. 896, § 2.º, CLT E SÚMULA 266 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que, apesar da insistência dos recorrentes na tese de nulidade da citação do segundo executado, houve comparecimento espontâneo aos autos, com manifestação, inclusive, a respeito da expedição da referida citação, de modo a incidir o disposto no art. 239, § 1.º, do CPC. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 625-65.2016.5.10.0003 Data de Julgamento: 26/06/2024, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024, grifou-se).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à regularidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância da citação válida do réu e consequente redirecionamento da execução, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-AIRR - 744-41.2018.5.12.0022 Data de Julgamento: 12/04/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023, grifou-se).
Em relação ao mérito da penhora do bem imóvel da sócia executada, a insurgência recursal fundamenta-se na alegação de que se trata de bem de família, com base apenas na alegação de ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal.
Todavia, o referido dispositivo constitucional não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois impertinente em relação à controvérsia em exame.
Por fim, a insurgência recursal contra a responsabilização do sócio retirante fundamentou-se apenas na alegação de ofensa ao artigo 10-A da CLT.
Todavia, o referido dispositivo legal não viabiliza o processamento do apelo recursal, porque incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento das executadas, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 441-448, grifou-se).
A controvérsia cinge em saber se a ausência de citação dos sócios da empresa executada a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura nulidade por cerceamento de defesa.
No caso, não prospera a tese recursal de cerceamento de defesa quanto à ausência de citação dos sócios da empresa executada a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que, no caso dos autos, o referido incidente se deu em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e, portanto, foi instaurado por impulso oficial do Juízo, além da premissa expressamente consignada no acórdão regional no sentido de que os executados tomaram ciência nos autos e tiveram oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Intacto o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O artigo 135 do CPC/2015 não viabiliza o processamento do recurso de revista em demanda em fase de execução, pois incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT.
No que se refere ao tema que discute "penhora de bem imóvel da sócia executada", a insurgência recursal fundamentou-se tão somente na alegação de ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, o qual foi expressamente rechaçado na decisão monocrática ora agravada, porque impertinente em relação à controvérsia em exame. Em relação ao tema que analisa "redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio retirante", a insurgência recursal fundamentou-se tão somente na alegação de ofensa ao artigo 10-A, caput, da CLT, dispositivo incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas "penhora de bem imóvel da sócia executada" e "redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio retirante", por óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência nestes aspectos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da reclamada executada" (págs. 482-491, grifou-se).
A tese recursal invocada pela sócia executada de impenhorabilidade do bem imóvel, fundada nos artigos 6ª da Constituição Federal e 1º da Lei nº 8.009/1990, foi expressamente rechaçada no acórdão embargado diante da incompatibilidade com o §2º do artigo 896 da CLT, na medida em que se trata de demanda em fase de execução.
Com efeito, não subsiste a omissão apontada pelos embargantes.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração dos reclamantes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração dos reclamantes.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator