Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
< 369, II, do CPC, 129 do CC, contrariedade à Súmula 51 do TST. Analiso. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da norma que condicionou a concessão de promoções por merecimento à existência de dotação orçamentária. Com efeito, a SDI-1, no julgamento do processo n.° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a dotação orçamentária requisito indispensável à sua concessão no caso. Cito os precedentes: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento. A decisão monocrática aplicou a jurisprudência do TST de que as promoções por mérito não são automáticas e dependem das condições previstas nas normas que tratam da matéria. Assim, não deve o Poder Judiciário determinar o pagamento de promoções por mérito na hipótese de omissão da empregadora em fazer as avaliações ou quando, feitas as avaliações e estando em princípio apto o trabalhador para ser promovido, não estejam preenchidos outros requisitos previstos nas normas que tratam da matéria para que possam ser concedidas as promoções por merecimento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Corrige-se erro material havido na decisão monocrática e registra-se que foram apresentadas contrarrazões pela parte reclamante ao recurso de revista da reclamada. Também se corrige erro material para esclarecer que os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, são mais amplos do aquele registrado na decisão monocrática. Quanto ao tema de fundo, observa-se que é fato incontroverso que as promoções discutidas no TRT forma aquelas que a reclamante sustentou serem devidas por merecimento. E a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar as promoções por merecimento, de maneira que as alegadas violações, indicadas no recurso de revista da reclamada, nasceram do próprio acórdão recorrido. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista o TRT decidiu o seguinte: a) "considerando que a motivação administrativa para a negativa da promoção obreira se ancorou unicamente em extrapolação de limite de alerta e proximidade de despesas com pessoal aos limites prudenciais, passo a enfrentar essa exata questão, inclusive por respeito à teoria dos motivos determinantes"; b) a inexistência de dotação orçamentária e a lei de responsabilidade fiscal não seriam empecilhos ao pagamento das promoções por merecimento, as quais não poderiam ficar a critério da empregadora. No recurso de revista, a reclamada sustentou que todas as promoções por mérito foram concedidas, exceto aquelas que excederiam a previsão orçamentária e implicariam o descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Argumentou que não pode o Poder Judiciário determinar o pagamento de promoções por mérito. No E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013, a SDI Plena decidiu que as promoções por merecimento devem observar as regras do Plano de Cargos e Salários da empregadora e as demais normas que tratam da matéria. A conclusão foi de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o seu pagamento. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que, no caso das promoções por merecimento, a necessidade de dotação orçamentária, por exemplo, é requisito a ser observado pela empregadora a ela sujeita pelo regulamento interno ou pela legislação específica. Julgados. Assim, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir o pagamento das promoções por merecimento. Agravo da reclamante a que se nega provimento. (Ag-RR - 11334-13.2020.5.15.0123, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECISÃO EM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a omissão da reclamada em realizar as avaliações de desempenho, bem como a ausência de dotação orçamentária não impedem a progressão por merecimento, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I desta Corte. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a promoção por merecimento, em face do descumprimento do empregador em atender os requisitos previstos no regulamento da empresa para sua concessão, não é automática, diante de seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a previsão de dotação orçamentária. Correta, portanto, a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR - 11214-32.2021.5.15.0091, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CETESB. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EMPRESA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.MATÉRIA SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido de ser devida a concessão automática da progressão vertical aos empregados da CETESB, sem a realização das condições exigidas no PCCS - mormente quanto ao aspecto da dotação orçamentária, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Ag-AIRR - 1001101-52.2017.5.02.0075, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023) Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Destarte, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO À vista do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, decido: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – não conhecer do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO SCIOLA