Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 1714-67.2017.5.06.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 1714-67.2017.5.06.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
27/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 15:17
Petição
01/12/2025, 18:07
Petição
14/08/2025, 19:54
Petição
14/08/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IZIDORO TAVARES NETO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MOARA MARIA SILVA CARDOZO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
29/10/2024, 00:00
Não-Provimento
22/10/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 14/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 21/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1714-67.2017.5.06.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
20/09/2024, 10:24
Publicação
20/09/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 10:24
Recebimento
16/09/2024, 13:46
Petição
10/09/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CAROLINE TRINDADE PEDROSA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 27 de agosto de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CAROLINE TRINDADE PEDROSA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 27 de agosto de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CAROLINE TRINDADE PEDROSA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 27 de agosto de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CAROLINE TRINDADE PEDROSA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 27 de agosto de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CAROLINE TRINDADE PEDROSA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 27 de agosto de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: CAROLINE TRINDADE PEDROSA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 27 de agosto de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
28/08/2024, 00:00
Petição
19/08/2024, 17:06
Petição
19/08/2024, 17:01
Petição
13/08/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (5)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (6) D E C I S Ã O
recorrido: “Da alegada nulidade processual Sustenta a parte ré que ao requerer esclarecimentos, o expert esquivou-se de responder aos quesitos complementares, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que diz autorizar a nulidade da sentença e retorno do processo ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução processual. Ora, o segundo laudo pericial produzido neste processo, considerado pelo Juízo a quo para deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando qualquer contradição intrínseca, tendo o se manifestado sobre expert as impugnações apresentadas pela parte ré (id 5ceff33). Não se cogita, por óbvio, de sua nulidade pelo mero fato de ser discordante do primeiro laudo pericial produzido em Juízo, apenas porque este último a ela supostamente favorece. Reafirme-se que afastada a alegação de que o segundo perito nomeado pelo Juízo esquivou-se de prestar as manifestações que lhe foram solicitadas, conforme noticia a petição de id 5ceff33. Rejeita-se a arguição.” Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Alegações: -violação ao artigo 5º, inciso II, e artigo 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art.192 da CLT -contrariedade a sumula vinculante nº 4 do STF Fundamentos do acórdão
recorrido: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. (...) A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro confeccionado foi declarado laudo pericial nulo pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo expert José Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: (...) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). (...) Da base de cálculo do adicional de insalubridade (...) Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF.” Confrontando as razões recursais com os fundamentos da decisão hostilizada, entendo não merecer processamento o apelo, pois além de não vislumbrar as violações e contrariedade apontadas, verifico que o Regional decidiu as questões de acordo com o conjunto probatório dos autos e a legislação pertinente às espécies. Ademais, a apreciação das alegações recursais, como expostas, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento”. A parte Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista apenas quanto aos temas “NULIDADE” e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO". Inicialmente, registre-se que a Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista no tocante ao tema “NULIDADE”, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO", a Recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que “as reclamantes nunca trabalharam em ambiente que receba pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento em caráter de permanência”. Argumenta que “o Anexo 14, da NR 15, para fins de enquadrar a insalubridade no grau máximo estabelece 3 (três) preceitos, (1) tem contato permanente; (2) com pacientes de isolamento e (3) por doenças infectocontagiosas. Não encontra amparo jurídico a qualificação errônea encontrada no r. acórdão de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que requerem isolamento e seus materiais de usos dos mesmos sem prévia esterilização, de modo permanente, eis que não é o perfil do referido Hospital Universitário”. Aduz que “embora o MM. Juízo tenha determinado a realização de perícia, o Expert concluiu pela inexistência de ambiente insalubre em grau máximo, sem qualquer amparo técnico/científico”. Defende que “no caso travado nos autos, tem-se que as reclamantes não mantêm contato permanente, durante toda jornada, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, eis que em determinados dias sequer atende pacientes portadores de tais doenças. Além do mais, não basta o contato permanente, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que essas doenças requeiram isolamento”. Afirma que, “com efeito, não se sustenta os fundamentos dispostos no r. acórdão, eis que inexiste contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que conduz à reforma do r. acórdão, ora guerreado, com a consequente inversão do ônus da sucumbência”. Consta do acórdão regional: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "Na inicial, os reclamantes, médicos, alegaram que a reclamada paga o adicional de insalubridade em grau médio, quando, na verdade, em razão das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho, deveriam receber a parcela em seu grau máximo. Afirmaram que a parcela sempre foi paga sobre o salário-base, postulando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, bem assim das respectivas repercussões. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o adicional de insalubridade era pago aos reclamantes de forma correta, ou seja, em grau médio. Asseverou que o adicional em grau máximo era pago somente quando o trabalhador tinha contato permanente ou intermitente com o agente ou condição insalubre (doenças infectocontagiosas), o que não ocorria com os reclamantes. Aduziu que não pode ser descartada a possibilidade de um contato eventual ou esporádico com pacientes portadores de tais doenças, mas seria necessário o caráter intermitente ou permanente. Asseverou que os EPI's adequados ao risco foram gratuitamente distribuídos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com seus respectivos certificados de aprovação e recibos devidamente assinados pelos reclamantes. Em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia, cujo resultado foi colacionado sob ID 7b003af. Ao descrever as atividades desenvolvidas pelos autores disse o perito o seguinte: "Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo:, Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanentemente os reclamantes ao risco". Em suas conclusões, o Expert afirmou: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização). Disse, ainda, o Perito, que os EPIs fornecidos não eram suficientes à eliminação/ minimização da insalubridade: "A empresa reclamada comprovou a entrega de EPI´s, nos autos do processo, substituindo aos mesmos de forma irregular (não cobrindo todo o período de trabalho dos reclamantes) e não comprovou a entrega de luvas de procedimento, mascaras PFF2, avental, gorro e óculos de segurança para todos os reclamantes. Não comprovou a fiscalização quanto ao uso de EPI´s, realizando um controle ineficaz e expondo os reclamantes à riscos, descumprindo claramente a NR-6(EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)". Dessa forma, procedem os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as repercussões sobre 13º salário, férias+1/3, FGTS, por todo o período contratual". A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro laudo pericial confeccionado foi declarado pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que nulo a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo José expert Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: "Prestação de serviços no setor de UTI do Hospital das Clínicas da UFPE (HC), desenvolvendo as seguintes atividades: Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo: Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanetemente os reclamantes ao risco". A prova técnica concluiu que: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização)" É certo que a regência legal das atividades e operações insalubres está inserta nos arts. 190 a 192, da CLT, que delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação sobre "os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Por sua vez, a NR-15 do MTE, traz, no Anexo nº. 14, a normatização dos "Agentes Biológicos", que assim classifica o trabalho envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)"(destaques acrescidos) No particular, importa notar que a interpretação prevalente do TST da expressão "contato permanente" utilizada pela Norma Regulamentadora "abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho" (TST - RR: 100067420135120059, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03 /2016), em conformidade com o disposto na Súmula n. 47, do TST, assim vazada: "Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Portanto, apenas exclui o direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente agressor de forma eventual, assim considerada aquela casual ou fortuita, conforme inteligência do julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As sim, desde que não haja contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material insalubre, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o autor, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 15490520105240001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016) No caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada. Assim, diante do desempenho das atividades dos reclamantes - de médico em UTI do Hospital das Clínicas das UFPE - fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, sendo devido o pagamento das diferenças postuladas. Deve-se considerar, sobretudo, o ambiente de atuação direta dos obreiros na UTI, onde se encontram internados pacientes com as mais diversas patologias. Demais disso, ausente qualquer indício de que a reclamada tenha tomado medidas mitigadoras dos riscos provenientes da exposição dos reclamantes ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor hábeis do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Nego provimento, no aspecto Da base de cálculo do adicional de insalubridade Pugna a reclamada que, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal parcela seja calculada com base no salário mínimo, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Não lhe assiste razão, contudo. Conforme narrativa da própria defesa, foi estipulada interna corporis (art. 21, do Regulamento de Pessoal) norma estabelecendo o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o que vem sendo observado para pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que a fasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes arestos deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Tendo em vista que a demandada já efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando como parâmetro o salário base, a diferença deve ser apurada sobre este, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468 da CLT, sendo certo que, no caso concreto, ante o pagamento efetuado pela ré, ainda que por mera liberalidade, não se cogita ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Recurso patronal improvido, no aspecto". (Processo: ROT - 0000825-48.2019.5.06.0013, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 27/06/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/06/2023) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL. A previsão do artigo 192, da CLT de apuração do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo continua plenamente válida, é verdade, visto que sua reconhecida inconstitucionalidade se deu sem pronúncia de nulidade. Assim como é verdade que enfrentando a relação entre a Súmula Vinculante n. 4 e a norma celetista, e, mais especificamente, a alteração da redação da Súmula 228 do C. TST, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de estabelecimento, pelo Judiciário, de base de cálculo diversa. No entanto, o presente caso apresenta uma importante peculiaridade: A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH vem adotando base de cálculo mais favorável aos empregados, não cabendo ao judiciário coibir tal liberalidade." Recurso provido. (Processo: RO - 0000679-39.2017.5.06.0413, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 06/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/08/2018) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPRESA. Considerando que os reclamantes obtiveram o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 40%, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo e que restou inconteste que a base de cálculo utilizada pela empresa, no pagamento de referida verba, era o salário base da categoria, impõe-se a reforma da decisão para que o cálculo das respectivas diferenças adote o salário base dos empregados. Recurso provido." (Processo: RO - 0000701-57.2017.5.06.0006, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/02/2019) Improvido o apelo, no ponto”. Como se observa, analisando e valorando o conjunto fático-probatório presentes nos autos, o Tribunal Regional concluiu que as partes Reclamantes faziam jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo labor em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Registrou-se no acórdão recorrido que, "no caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada” (fl. 1.866 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirmou-se que “a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Cumpre salientar que a apreciação dos argumentos de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente e que não pode ser enquadrado como insalubre em grau máximo depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). A respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015)". Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e pelas partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id 16f9f9a; recurso apresentado em 28/11/2023 - Id ff30ab9). Representação processual regular (Id 6ad64d8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que a Empresa Reclamada, por mera liberalidade, já vem pagando o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário-base das partes Autoras. A referida forma de cálculo estava prevista em norma interna da empresa e aderiu ao contrato de trabalho dos empregados. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CAROLINE TRINDADE PEDROSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id f04aded, f9cb3c7, 345ec0b, dfc2bc3, 35deec8; recurso apresentado em 29/11/2023 - Id 7ed844a). Representação processual regular (Id 682fe3f, 5b69ccc, 13cc8e2, 16a97bb e b5909aa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como JURISPRUDÊNCIA, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CAROLINE TRINDADE PEDROSA, KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA, MARA LISIA DA FONSECA SIMEÃO MENDES, JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA, MOARA MARIA SILVA CARDOZO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. b) Decorrido in albis o prazo concedido, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA”, apontam divergência jurisprudencial e questiona os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Argumentam que “no caso em espécie, o TRT 6 estendeu a EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, dispensando a empresa do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), apreciando e dando provimento ao seu apelo na 2ª instância”. Aduzem que “o TRT 10 denegou seguimento ao Recurso Ordinário pela ausência de preparo, reconhecendo a deserção da EBSERH”. Consta do acórdão regional: “Da equiparação da reclamada à Fazenda Pública Sustenta a parte ré que é empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde e, portanto, lhe devem ser concedidas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo. Analiso. O conceito de "Fazenda Pública" alberga as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público. Todavia, a Lei pode atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. E, apesar de ter entendido que inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, revendo posicionamento e em atenção ao recente entendimento desta 4ª Turma, adoto posicionamento no sentido de que, não obstante a qualidade de empresa pública da EBSERH, faz ela jus a tais prerrogativas, por equiparação, haja vista que constituída com capital 100% da União e ter como objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao SUS - Sistema Único de Saúde - e vinculada ao MEC, prestando serviços voltados ao ensino, no âmbito de hospitais universitários, serviços esses essenciais e sem finalidade lucrativa. Outrossim, é esse o entendimento adotado pelo TST, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes. à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e restabeleceu a sentença que estendeu à EBSERH às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante, como técnica de enfermagem, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressaltese, por oportuno, que no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10411-38.2020.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, em parte. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR- 252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10614-82.2020.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023). Assim, ao recurso patronal, no ponto, dou provimento para conferir à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública”. Como se observa, o Tribunal Regional considerou condição de empresa pública da Reclamada, com personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVo DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022). Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária". Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social". O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: " É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior ". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)". Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15). Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH quanto ao tema “Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo". (b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento das partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS quanto ao tema “Prerrogativas Da Fazenda Pública". Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (5)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (6) D E C I S Ã O
recorrido: “Da alegada nulidade processual Sustenta a parte ré que ao requerer esclarecimentos, o expert esquivou-se de responder aos quesitos complementares, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que diz autorizar a nulidade da sentença e retorno do processo ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução processual. Ora, o segundo laudo pericial produzido neste processo, considerado pelo Juízo a quo para deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando qualquer contradição intrínseca, tendo o se manifestado sobre expert as impugnações apresentadas pela parte ré (id 5ceff33). Não se cogita, por óbvio, de sua nulidade pelo mero fato de ser discordante do primeiro laudo pericial produzido em Juízo, apenas porque este último a ela supostamente favorece. Reafirme-se que afastada a alegação de que o segundo perito nomeado pelo Juízo esquivou-se de prestar as manifestações que lhe foram solicitadas, conforme noticia a petição de id 5ceff33. Rejeita-se a arguição.” Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Alegações: -violação ao artigo 5º, inciso II, e artigo 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art.192 da CLT -contrariedade a sumula vinculante nº 4 do STF Fundamentos do acórdão
recorrido: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. (...) A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro confeccionado foi declarado laudo pericial nulo pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo expert José Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: (...) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). (...) Da base de cálculo do adicional de insalubridade (...) Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF.” Confrontando as razões recursais com os fundamentos da decisão hostilizada, entendo não merecer processamento o apelo, pois além de não vislumbrar as violações e contrariedade apontadas, verifico que o Regional decidiu as questões de acordo com o conjunto probatório dos autos e a legislação pertinente às espécies. Ademais, a apreciação das alegações recursais, como expostas, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento”. A parte Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista apenas quanto aos temas “NULIDADE” e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO". Inicialmente, registre-se que a Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista no tocante ao tema “NULIDADE”, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO", a Recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que “as reclamantes nunca trabalharam em ambiente que receba pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento em caráter de permanência”. Argumenta que “o Anexo 14, da NR 15, para fins de enquadrar a insalubridade no grau máximo estabelece 3 (três) preceitos, (1) tem contato permanente; (2) com pacientes de isolamento e (3) por doenças infectocontagiosas. Não encontra amparo jurídico a qualificação errônea encontrada no r. acórdão de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que requerem isolamento e seus materiais de usos dos mesmos sem prévia esterilização, de modo permanente, eis que não é o perfil do referido Hospital Universitário”. Aduz que “embora o MM. Juízo tenha determinado a realização de perícia, o Expert concluiu pela inexistência de ambiente insalubre em grau máximo, sem qualquer amparo técnico/científico”. Defende que “no caso travado nos autos, tem-se que as reclamantes não mantêm contato permanente, durante toda jornada, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, eis que em determinados dias sequer atende pacientes portadores de tais doenças. Além do mais, não basta o contato permanente, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que essas doenças requeiram isolamento”. Afirma que, “com efeito, não se sustenta os fundamentos dispostos no r. acórdão, eis que inexiste contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que conduz à reforma do r. acórdão, ora guerreado, com a consequente inversão do ônus da sucumbência”. Consta do acórdão regional: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "Na inicial, os reclamantes, médicos, alegaram que a reclamada paga o adicional de insalubridade em grau médio, quando, na verdade, em razão das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho, deveriam receber a parcela em seu grau máximo. Afirmaram que a parcela sempre foi paga sobre o salário-base, postulando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, bem assim das respectivas repercussões. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o adicional de insalubridade era pago aos reclamantes de forma correta, ou seja, em grau médio. Asseverou que o adicional em grau máximo era pago somente quando o trabalhador tinha contato permanente ou intermitente com o agente ou condição insalubre (doenças infectocontagiosas), o que não ocorria com os reclamantes. Aduziu que não pode ser descartada a possibilidade de um contato eventual ou esporádico com pacientes portadores de tais doenças, mas seria necessário o caráter intermitente ou permanente. Asseverou que os EPI's adequados ao risco foram gratuitamente distribuídos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com seus respectivos certificados de aprovação e recibos devidamente assinados pelos reclamantes. Em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia, cujo resultado foi colacionado sob ID 7b003af. Ao descrever as atividades desenvolvidas pelos autores disse o perito o seguinte: "Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo:, Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanentemente os reclamantes ao risco". Em suas conclusões, o Expert afirmou: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização). Disse, ainda, o Perito, que os EPIs fornecidos não eram suficientes à eliminação/ minimização da insalubridade: "A empresa reclamada comprovou a entrega de EPI´s, nos autos do processo, substituindo aos mesmos de forma irregular (não cobrindo todo o período de trabalho dos reclamantes) e não comprovou a entrega de luvas de procedimento, mascaras PFF2, avental, gorro e óculos de segurança para todos os reclamantes. Não comprovou a fiscalização quanto ao uso de EPI´s, realizando um controle ineficaz e expondo os reclamantes à riscos, descumprindo claramente a NR-6(EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)". Dessa forma, procedem os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as repercussões sobre 13º salário, férias+1/3, FGTS, por todo o período contratual". A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro laudo pericial confeccionado foi declarado pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que nulo a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo José expert Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: "Prestação de serviços no setor de UTI do Hospital das Clínicas da UFPE (HC), desenvolvendo as seguintes atividades: Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo: Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanetemente os reclamantes ao risco". A prova técnica concluiu que: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização)" É certo que a regência legal das atividades e operações insalubres está inserta nos arts. 190 a 192, da CLT, que delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação sobre "os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Por sua vez, a NR-15 do MTE, traz, no Anexo nº. 14, a normatização dos "Agentes Biológicos", que assim classifica o trabalho envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)"(destaques acrescidos) No particular, importa notar que a interpretação prevalente do TST da expressão "contato permanente" utilizada pela Norma Regulamentadora "abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho" (TST - RR: 100067420135120059, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03 /2016), em conformidade com o disposto na Súmula n. 47, do TST, assim vazada: "Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Portanto, apenas exclui o direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente agressor de forma eventual, assim considerada aquela casual ou fortuita, conforme inteligência do julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As sim, desde que não haja contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material insalubre, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o autor, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 15490520105240001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016) No caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada. Assim, diante do desempenho das atividades dos reclamantes - de médico em UTI do Hospital das Clínicas das UFPE - fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, sendo devido o pagamento das diferenças postuladas. Deve-se considerar, sobretudo, o ambiente de atuação direta dos obreiros na UTI, onde se encontram internados pacientes com as mais diversas patologias. Demais disso, ausente qualquer indício de que a reclamada tenha tomado medidas mitigadoras dos riscos provenientes da exposição dos reclamantes ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor hábeis do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Nego provimento, no aspecto Da base de cálculo do adicional de insalubridade Pugna a reclamada que, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal parcela seja calculada com base no salário mínimo, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Não lhe assiste razão, contudo. Conforme narrativa da própria defesa, foi estipulada interna corporis (art. 21, do Regulamento de Pessoal) norma estabelecendo o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o que vem sendo observado para pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que a fasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes arestos deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Tendo em vista que a demandada já efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando como parâmetro o salário base, a diferença deve ser apurada sobre este, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468 da CLT, sendo certo que, no caso concreto, ante o pagamento efetuado pela ré, ainda que por mera liberalidade, não se cogita ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Recurso patronal improvido, no aspecto". (Processo: ROT - 0000825-48.2019.5.06.0013, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 27/06/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/06/2023) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL. A previsão do artigo 192, da CLT de apuração do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo continua plenamente válida, é verdade, visto que sua reconhecida inconstitucionalidade se deu sem pronúncia de nulidade. Assim como é verdade que enfrentando a relação entre a Súmula Vinculante n. 4 e a norma celetista, e, mais especificamente, a alteração da redação da Súmula 228 do C. TST, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de estabelecimento, pelo Judiciário, de base de cálculo diversa. No entanto, o presente caso apresenta uma importante peculiaridade: A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH vem adotando base de cálculo mais favorável aos empregados, não cabendo ao judiciário coibir tal liberalidade." Recurso provido. (Processo: RO - 0000679-39.2017.5.06.0413, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 06/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/08/2018) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPRESA. Considerando que os reclamantes obtiveram o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 40%, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo e que restou inconteste que a base de cálculo utilizada pela empresa, no pagamento de referida verba, era o salário base da categoria, impõe-se a reforma da decisão para que o cálculo das respectivas diferenças adote o salário base dos empregados. Recurso provido." (Processo: RO - 0000701-57.2017.5.06.0006, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/02/2019) Improvido o apelo, no ponto”. Como se observa, analisando e valorando o conjunto fático-probatório presentes nos autos, o Tribunal Regional concluiu que as partes Reclamantes faziam jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo labor em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Registrou-se no acórdão recorrido que, "no caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada” (fl. 1.866 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirmou-se que “a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Cumpre salientar que a apreciação dos argumentos de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente e que não pode ser enquadrado como insalubre em grau máximo depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). A respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015)". Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e pelas partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id 16f9f9a; recurso apresentado em 28/11/2023 - Id ff30ab9). Representação processual regular (Id 6ad64d8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que a Empresa Reclamada, por mera liberalidade, já vem pagando o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário-base das partes Autoras. A referida forma de cálculo estava prevista em norma interna da empresa e aderiu ao contrato de trabalho dos empregados. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CAROLINE TRINDADE PEDROSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id f04aded, f9cb3c7, 345ec0b, dfc2bc3, 35deec8; recurso apresentado em 29/11/2023 - Id 7ed844a). Representação processual regular (Id 682fe3f, 5b69ccc, 13cc8e2, 16a97bb e b5909aa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como JURISPRUDÊNCIA, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CAROLINE TRINDADE PEDROSA, KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA, MARA LISIA DA FONSECA SIMEÃO MENDES, JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA, MOARA MARIA SILVA CARDOZO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. b) Decorrido in albis o prazo concedido, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA”, apontam divergência jurisprudencial e questiona os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Argumentam que “no caso em espécie, o TRT 6 estendeu a EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, dispensando a empresa do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), apreciando e dando provimento ao seu apelo na 2ª instância”. Aduzem que “o TRT 10 denegou seguimento ao Recurso Ordinário pela ausência de preparo, reconhecendo a deserção da EBSERH”. Consta do acórdão regional: “Da equiparação da reclamada à Fazenda Pública Sustenta a parte ré que é empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde e, portanto, lhe devem ser concedidas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo. Analiso. O conceito de "Fazenda Pública" alberga as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público. Todavia, a Lei pode atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. E, apesar de ter entendido que inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, revendo posicionamento e em atenção ao recente entendimento desta 4ª Turma, adoto posicionamento no sentido de que, não obstante a qualidade de empresa pública da EBSERH, faz ela jus a tais prerrogativas, por equiparação, haja vista que constituída com capital 100% da União e ter como objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao SUS - Sistema Único de Saúde - e vinculada ao MEC, prestando serviços voltados ao ensino, no âmbito de hospitais universitários, serviços esses essenciais e sem finalidade lucrativa. Outrossim, é esse o entendimento adotado pelo TST, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes. à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e restabeleceu a sentença que estendeu à EBSERH às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante, como técnica de enfermagem, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressaltese, por oportuno, que no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10411-38.2020.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, em parte. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR- 252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10614-82.2020.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023). Assim, ao recurso patronal, no ponto, dou provimento para conferir à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública”. Como se observa, o Tribunal Regional considerou condição de empresa pública da Reclamada, com personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVo DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022). Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária". Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social". O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: " É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior ". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)". Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15). Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH quanto ao tema “Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo". (b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento das partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS quanto ao tema “Prerrogativas Da Fazenda Pública". Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (5)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (6) D E C I S Ã O
recorrido: “Da alegada nulidade processual Sustenta a parte ré que ao requerer esclarecimentos, o expert esquivou-se de responder aos quesitos complementares, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que diz autorizar a nulidade da sentença e retorno do processo ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução processual. Ora, o segundo laudo pericial produzido neste processo, considerado pelo Juízo a quo para deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando qualquer contradição intrínseca, tendo o se manifestado sobre expert as impugnações apresentadas pela parte ré (id 5ceff33). Não se cogita, por óbvio, de sua nulidade pelo mero fato de ser discordante do primeiro laudo pericial produzido em Juízo, apenas porque este último a ela supostamente favorece. Reafirme-se que afastada a alegação de que o segundo perito nomeado pelo Juízo esquivou-se de prestar as manifestações que lhe foram solicitadas, conforme noticia a petição de id 5ceff33. Rejeita-se a arguição.” Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Alegações: -violação ao artigo 5º, inciso II, e artigo 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art.192 da CLT -contrariedade a sumula vinculante nº 4 do STF Fundamentos do acórdão
recorrido: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. (...) A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro confeccionado foi declarado laudo pericial nulo pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo expert José Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: (...) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). (...) Da base de cálculo do adicional de insalubridade (...) Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF.” Confrontando as razões recursais com os fundamentos da decisão hostilizada, entendo não merecer processamento o apelo, pois além de não vislumbrar as violações e contrariedade apontadas, verifico que o Regional decidiu as questões de acordo com o conjunto probatório dos autos e a legislação pertinente às espécies. Ademais, a apreciação das alegações recursais, como expostas, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento”. A parte Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista apenas quanto aos temas “NULIDADE” e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO". Inicialmente, registre-se que a Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista no tocante ao tema “NULIDADE”, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO", a Recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que “as reclamantes nunca trabalharam em ambiente que receba pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento em caráter de permanência”. Argumenta que “o Anexo 14, da NR 15, para fins de enquadrar a insalubridade no grau máximo estabelece 3 (três) preceitos, (1) tem contato permanente; (2) com pacientes de isolamento e (3) por doenças infectocontagiosas. Não encontra amparo jurídico a qualificação errônea encontrada no r. acórdão de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que requerem isolamento e seus materiais de usos dos mesmos sem prévia esterilização, de modo permanente, eis que não é o perfil do referido Hospital Universitário”. Aduz que “embora o MM. Juízo tenha determinado a realização de perícia, o Expert concluiu pela inexistência de ambiente insalubre em grau máximo, sem qualquer amparo técnico/científico”. Defende que “no caso travado nos autos, tem-se que as reclamantes não mantêm contato permanente, durante toda jornada, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, eis que em determinados dias sequer atende pacientes portadores de tais doenças. Além do mais, não basta o contato permanente, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que essas doenças requeiram isolamento”. Afirma que, “com efeito, não se sustenta os fundamentos dispostos no r. acórdão, eis que inexiste contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que conduz à reforma do r. acórdão, ora guerreado, com a consequente inversão do ônus da sucumbência”. Consta do acórdão regional: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "Na inicial, os reclamantes, médicos, alegaram que a reclamada paga o adicional de insalubridade em grau médio, quando, na verdade, em razão das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho, deveriam receber a parcela em seu grau máximo. Afirmaram que a parcela sempre foi paga sobre o salário-base, postulando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, bem assim das respectivas repercussões. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o adicional de insalubridade era pago aos reclamantes de forma correta, ou seja, em grau médio. Asseverou que o adicional em grau máximo era pago somente quando o trabalhador tinha contato permanente ou intermitente com o agente ou condição insalubre (doenças infectocontagiosas), o que não ocorria com os reclamantes. Aduziu que não pode ser descartada a possibilidade de um contato eventual ou esporádico com pacientes portadores de tais doenças, mas seria necessário o caráter intermitente ou permanente. Asseverou que os EPI's adequados ao risco foram gratuitamente distribuídos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com seus respectivos certificados de aprovação e recibos devidamente assinados pelos reclamantes. Em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia, cujo resultado foi colacionado sob ID 7b003af. Ao descrever as atividades desenvolvidas pelos autores disse o perito o seguinte: "Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo:, Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanentemente os reclamantes ao risco". Em suas conclusões, o Expert afirmou: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização). Disse, ainda, o Perito, que os EPIs fornecidos não eram suficientes à eliminação/ minimização da insalubridade: "A empresa reclamada comprovou a entrega de EPI´s, nos autos do processo, substituindo aos mesmos de forma irregular (não cobrindo todo o período de trabalho dos reclamantes) e não comprovou a entrega de luvas de procedimento, mascaras PFF2, avental, gorro e óculos de segurança para todos os reclamantes. Não comprovou a fiscalização quanto ao uso de EPI´s, realizando um controle ineficaz e expondo os reclamantes à riscos, descumprindo claramente a NR-6(EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)". Dessa forma, procedem os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as repercussões sobre 13º salário, férias+1/3, FGTS, por todo o período contratual". A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro laudo pericial confeccionado foi declarado pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que nulo a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo José expert Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: "Prestação de serviços no setor de UTI do Hospital das Clínicas da UFPE (HC), desenvolvendo as seguintes atividades: Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo: Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanetemente os reclamantes ao risco". A prova técnica concluiu que: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização)" É certo que a regência legal das atividades e operações insalubres está inserta nos arts. 190 a 192, da CLT, que delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação sobre "os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Por sua vez, a NR-15 do MTE, traz, no Anexo nº. 14, a normatização dos "Agentes Biológicos", que assim classifica o trabalho envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)"(destaques acrescidos) No particular, importa notar que a interpretação prevalente do TST da expressão "contato permanente" utilizada pela Norma Regulamentadora "abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho" (TST - RR: 100067420135120059, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03 /2016), em conformidade com o disposto na Súmula n. 47, do TST, assim vazada: "Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Portanto, apenas exclui o direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente agressor de forma eventual, assim considerada aquela casual ou fortuita, conforme inteligência do julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As sim, desde que não haja contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material insalubre, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o autor, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 15490520105240001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016) No caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada. Assim, diante do desempenho das atividades dos reclamantes - de médico em UTI do Hospital das Clínicas das UFPE - fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, sendo devido o pagamento das diferenças postuladas. Deve-se considerar, sobretudo, o ambiente de atuação direta dos obreiros na UTI, onde se encontram internados pacientes com as mais diversas patologias. Demais disso, ausente qualquer indício de que a reclamada tenha tomado medidas mitigadoras dos riscos provenientes da exposição dos reclamantes ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor hábeis do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Nego provimento, no aspecto Da base de cálculo do adicional de insalubridade Pugna a reclamada que, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal parcela seja calculada com base no salário mínimo, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Não lhe assiste razão, contudo. Conforme narrativa da própria defesa, foi estipulada interna corporis (art. 21, do Regulamento de Pessoal) norma estabelecendo o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o que vem sendo observado para pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que a fasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes arestos deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Tendo em vista que a demandada já efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando como parâmetro o salário base, a diferença deve ser apurada sobre este, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468 da CLT, sendo certo que, no caso concreto, ante o pagamento efetuado pela ré, ainda que por mera liberalidade, não se cogita ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Recurso patronal improvido, no aspecto". (Processo: ROT - 0000825-48.2019.5.06.0013, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 27/06/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/06/2023) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL. A previsão do artigo 192, da CLT de apuração do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo continua plenamente válida, é verdade, visto que sua reconhecida inconstitucionalidade se deu sem pronúncia de nulidade. Assim como é verdade que enfrentando a relação entre a Súmula Vinculante n. 4 e a norma celetista, e, mais especificamente, a alteração da redação da Súmula 228 do C. TST, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de estabelecimento, pelo Judiciário, de base de cálculo diversa. No entanto, o presente caso apresenta uma importante peculiaridade: A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH vem adotando base de cálculo mais favorável aos empregados, não cabendo ao judiciário coibir tal liberalidade." Recurso provido. (Processo: RO - 0000679-39.2017.5.06.0413, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 06/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/08/2018) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPRESA. Considerando que os reclamantes obtiveram o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 40%, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo e que restou inconteste que a base de cálculo utilizada pela empresa, no pagamento de referida verba, era o salário base da categoria, impõe-se a reforma da decisão para que o cálculo das respectivas diferenças adote o salário base dos empregados. Recurso provido." (Processo: RO - 0000701-57.2017.5.06.0006, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/02/2019) Improvido o apelo, no ponto”. Como se observa, analisando e valorando o conjunto fático-probatório presentes nos autos, o Tribunal Regional concluiu que as partes Reclamantes faziam jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo labor em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Registrou-se no acórdão recorrido que, "no caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada” (fl. 1.866 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirmou-se que “a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Cumpre salientar que a apreciação dos argumentos de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente e que não pode ser enquadrado como insalubre em grau máximo depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). A respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015)". Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e pelas partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id 16f9f9a; recurso apresentado em 28/11/2023 - Id ff30ab9). Representação processual regular (Id 6ad64d8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que a Empresa Reclamada, por mera liberalidade, já vem pagando o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário-base das partes Autoras. A referida forma de cálculo estava prevista em norma interna da empresa e aderiu ao contrato de trabalho dos empregados. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CAROLINE TRINDADE PEDROSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id f04aded, f9cb3c7, 345ec0b, dfc2bc3, 35deec8; recurso apresentado em 29/11/2023 - Id 7ed844a). Representação processual regular (Id 682fe3f, 5b69ccc, 13cc8e2, 16a97bb e b5909aa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como JURISPRUDÊNCIA, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CAROLINE TRINDADE PEDROSA, KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA, MARA LISIA DA FONSECA SIMEÃO MENDES, JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA, MOARA MARIA SILVA CARDOZO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. b) Decorrido in albis o prazo concedido, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA”, apontam divergência jurisprudencial e questiona os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Argumentam que “no caso em espécie, o TRT 6 estendeu a EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, dispensando a empresa do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), apreciando e dando provimento ao seu apelo na 2ª instância”. Aduzem que “o TRT 10 denegou seguimento ao Recurso Ordinário pela ausência de preparo, reconhecendo a deserção da EBSERH”. Consta do acórdão regional: “Da equiparação da reclamada à Fazenda Pública Sustenta a parte ré que é empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde e, portanto, lhe devem ser concedidas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo. Analiso. O conceito de "Fazenda Pública" alberga as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público. Todavia, a Lei pode atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. E, apesar de ter entendido que inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, revendo posicionamento e em atenção ao recente entendimento desta 4ª Turma, adoto posicionamento no sentido de que, não obstante a qualidade de empresa pública da EBSERH, faz ela jus a tais prerrogativas, por equiparação, haja vista que constituída com capital 100% da União e ter como objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao SUS - Sistema Único de Saúde - e vinculada ao MEC, prestando serviços voltados ao ensino, no âmbito de hospitais universitários, serviços esses essenciais e sem finalidade lucrativa. Outrossim, é esse o entendimento adotado pelo TST, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes. à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e restabeleceu a sentença que estendeu à EBSERH às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante, como técnica de enfermagem, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressaltese, por oportuno, que no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10411-38.2020.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, em parte. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR- 252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10614-82.2020.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023). Assim, ao recurso patronal, no ponto, dou provimento para conferir à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública”. Como se observa, o Tribunal Regional considerou condição de empresa pública da Reclamada, com personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVo DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022). Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária". Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social". O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: " É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior ". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)". Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15). Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH quanto ao tema “Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo". (b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento das partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS quanto ao tema “Prerrogativas Da Fazenda Pública". Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (5)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (6) D E C I S Ã O
recorrido: “Da alegada nulidade processual Sustenta a parte ré que ao requerer esclarecimentos, o expert esquivou-se de responder aos quesitos complementares, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que diz autorizar a nulidade da sentença e retorno do processo ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução processual. Ora, o segundo laudo pericial produzido neste processo, considerado pelo Juízo a quo para deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando qualquer contradição intrínseca, tendo o se manifestado sobre expert as impugnações apresentadas pela parte ré (id 5ceff33). Não se cogita, por óbvio, de sua nulidade pelo mero fato de ser discordante do primeiro laudo pericial produzido em Juízo, apenas porque este último a ela supostamente favorece. Reafirme-se que afastada a alegação de que o segundo perito nomeado pelo Juízo esquivou-se de prestar as manifestações que lhe foram solicitadas, conforme noticia a petição de id 5ceff33. Rejeita-se a arguição.” Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Alegações: -violação ao artigo 5º, inciso II, e artigo 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art.192 da CLT -contrariedade a sumula vinculante nº 4 do STF Fundamentos do acórdão
recorrido: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. (...) A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro confeccionado foi declarado laudo pericial nulo pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo expert José Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: (...) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). (...) Da base de cálculo do adicional de insalubridade (...) Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF.” Confrontando as razões recursais com os fundamentos da decisão hostilizada, entendo não merecer processamento o apelo, pois além de não vislumbrar as violações e contrariedade apontadas, verifico que o Regional decidiu as questões de acordo com o conjunto probatório dos autos e a legislação pertinente às espécies. Ademais, a apreciação das alegações recursais, como expostas, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento”. A parte Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista apenas quanto aos temas “NULIDADE” e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO". Inicialmente, registre-se que a Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista no tocante ao tema “NULIDADE”, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO", a Recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que “as reclamantes nunca trabalharam em ambiente que receba pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento em caráter de permanência”. Argumenta que “o Anexo 14, da NR 15, para fins de enquadrar a insalubridade no grau máximo estabelece 3 (três) preceitos, (1) tem contato permanente; (2) com pacientes de isolamento e (3) por doenças infectocontagiosas. Não encontra amparo jurídico a qualificação errônea encontrada no r. acórdão de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que requerem isolamento e seus materiais de usos dos mesmos sem prévia esterilização, de modo permanente, eis que não é o perfil do referido Hospital Universitário”. Aduz que “embora o MM. Juízo tenha determinado a realização de perícia, o Expert concluiu pela inexistência de ambiente insalubre em grau máximo, sem qualquer amparo técnico/científico”. Defende que “no caso travado nos autos, tem-se que as reclamantes não mantêm contato permanente, durante toda jornada, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, eis que em determinados dias sequer atende pacientes portadores de tais doenças. Além do mais, não basta o contato permanente, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que essas doenças requeiram isolamento”. Afirma que, “com efeito, não se sustenta os fundamentos dispostos no r. acórdão, eis que inexiste contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que conduz à reforma do r. acórdão, ora guerreado, com a consequente inversão do ônus da sucumbência”. Consta do acórdão regional: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "Na inicial, os reclamantes, médicos, alegaram que a reclamada paga o adicional de insalubridade em grau médio, quando, na verdade, em razão das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho, deveriam receber a parcela em seu grau máximo. Afirmaram que a parcela sempre foi paga sobre o salário-base, postulando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, bem assim das respectivas repercussões. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o adicional de insalubridade era pago aos reclamantes de forma correta, ou seja, em grau médio. Asseverou que o adicional em grau máximo era pago somente quando o trabalhador tinha contato permanente ou intermitente com o agente ou condição insalubre (doenças infectocontagiosas), o que não ocorria com os reclamantes. Aduziu que não pode ser descartada a possibilidade de um contato eventual ou esporádico com pacientes portadores de tais doenças, mas seria necessário o caráter intermitente ou permanente. Asseverou que os EPI's adequados ao risco foram gratuitamente distribuídos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com seus respectivos certificados de aprovação e recibos devidamente assinados pelos reclamantes. Em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia, cujo resultado foi colacionado sob ID 7b003af. Ao descrever as atividades desenvolvidas pelos autores disse o perito o seguinte: "Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo:, Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanentemente os reclamantes ao risco". Em suas conclusões, o Expert afirmou: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização). Disse, ainda, o Perito, que os EPIs fornecidos não eram suficientes à eliminação/ minimização da insalubridade: "A empresa reclamada comprovou a entrega de EPI´s, nos autos do processo, substituindo aos mesmos de forma irregular (não cobrindo todo o período de trabalho dos reclamantes) e não comprovou a entrega de luvas de procedimento, mascaras PFF2, avental, gorro e óculos de segurança para todos os reclamantes. Não comprovou a fiscalização quanto ao uso de EPI´s, realizando um controle ineficaz e expondo os reclamantes à riscos, descumprindo claramente a NR-6(EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)". Dessa forma, procedem os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as repercussões sobre 13º salário, férias+1/3, FGTS, por todo o período contratual". A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro laudo pericial confeccionado foi declarado pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que nulo a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo José expert Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: "Prestação de serviços no setor de UTI do Hospital das Clínicas da UFPE (HC), desenvolvendo as seguintes atividades: Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo: Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanetemente os reclamantes ao risco". A prova técnica concluiu que: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização)" É certo que a regência legal das atividades e operações insalubres está inserta nos arts. 190 a 192, da CLT, que delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação sobre "os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Por sua vez, a NR-15 do MTE, traz, no Anexo nº. 14, a normatização dos "Agentes Biológicos", que assim classifica o trabalho envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)"(destaques acrescidos) No particular, importa notar que a interpretação prevalente do TST da expressão "contato permanente" utilizada pela Norma Regulamentadora "abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho" (TST - RR: 100067420135120059, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03 /2016), em conformidade com o disposto na Súmula n. 47, do TST, assim vazada: "Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Portanto, apenas exclui o direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente agressor de forma eventual, assim considerada aquela casual ou fortuita, conforme inteligência do julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As sim, desde que não haja contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material insalubre, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o autor, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 15490520105240001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016) No caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada. Assim, diante do desempenho das atividades dos reclamantes - de médico em UTI do Hospital das Clínicas das UFPE - fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, sendo devido o pagamento das diferenças postuladas. Deve-se considerar, sobretudo, o ambiente de atuação direta dos obreiros na UTI, onde se encontram internados pacientes com as mais diversas patologias. Demais disso, ausente qualquer indício de que a reclamada tenha tomado medidas mitigadoras dos riscos provenientes da exposição dos reclamantes ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor hábeis do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Nego provimento, no aspecto Da base de cálculo do adicional de insalubridade Pugna a reclamada que, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal parcela seja calculada com base no salário mínimo, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Não lhe assiste razão, contudo. Conforme narrativa da própria defesa, foi estipulada interna corporis (art. 21, do Regulamento de Pessoal) norma estabelecendo o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o que vem sendo observado para pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que a fasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes arestos deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Tendo em vista que a demandada já efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando como parâmetro o salário base, a diferença deve ser apurada sobre este, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468 da CLT, sendo certo que, no caso concreto, ante o pagamento efetuado pela ré, ainda que por mera liberalidade, não se cogita ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Recurso patronal improvido, no aspecto". (Processo: ROT - 0000825-48.2019.5.06.0013, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 27/06/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/06/2023) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL. A previsão do artigo 192, da CLT de apuração do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo continua plenamente válida, é verdade, visto que sua reconhecida inconstitucionalidade se deu sem pronúncia de nulidade. Assim como é verdade que enfrentando a relação entre a Súmula Vinculante n. 4 e a norma celetista, e, mais especificamente, a alteração da redação da Súmula 228 do C. TST, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de estabelecimento, pelo Judiciário, de base de cálculo diversa. No entanto, o presente caso apresenta uma importante peculiaridade: A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH vem adotando base de cálculo mais favorável aos empregados, não cabendo ao judiciário coibir tal liberalidade." Recurso provido. (Processo: RO - 0000679-39.2017.5.06.0413, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 06/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/08/2018) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPRESA. Considerando que os reclamantes obtiveram o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 40%, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo e que restou inconteste que a base de cálculo utilizada pela empresa, no pagamento de referida verba, era o salário base da categoria, impõe-se a reforma da decisão para que o cálculo das respectivas diferenças adote o salário base dos empregados. Recurso provido." (Processo: RO - 0000701-57.2017.5.06.0006, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/02/2019) Improvido o apelo, no ponto”. Como se observa, analisando e valorando o conjunto fático-probatório presentes nos autos, o Tribunal Regional concluiu que as partes Reclamantes faziam jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo labor em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Registrou-se no acórdão recorrido que, "no caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada” (fl. 1.866 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirmou-se que “a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Cumpre salientar que a apreciação dos argumentos de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente e que não pode ser enquadrado como insalubre em grau máximo depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). A respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015)". Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e pelas partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id 16f9f9a; recurso apresentado em 28/11/2023 - Id ff30ab9). Representação processual regular (Id 6ad64d8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que a Empresa Reclamada, por mera liberalidade, já vem pagando o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário-base das partes Autoras. A referida forma de cálculo estava prevista em norma interna da empresa e aderiu ao contrato de trabalho dos empregados. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CAROLINE TRINDADE PEDROSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id f04aded, f9cb3c7, 345ec0b, dfc2bc3, 35deec8; recurso apresentado em 29/11/2023 - Id 7ed844a). Representação processual regular (Id 682fe3f, 5b69ccc, 13cc8e2, 16a97bb e b5909aa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como JURISPRUDÊNCIA, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CAROLINE TRINDADE PEDROSA, KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA, MARA LISIA DA FONSECA SIMEÃO MENDES, JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA, MOARA MARIA SILVA CARDOZO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. b) Decorrido in albis o prazo concedido, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA”, apontam divergência jurisprudencial e questiona os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Argumentam que “no caso em espécie, o TRT 6 estendeu a EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, dispensando a empresa do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), apreciando e dando provimento ao seu apelo na 2ª instância”. Aduzem que “o TRT 10 denegou seguimento ao Recurso Ordinário pela ausência de preparo, reconhecendo a deserção da EBSERH”. Consta do acórdão regional: “Da equiparação da reclamada à Fazenda Pública Sustenta a parte ré que é empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde e, portanto, lhe devem ser concedidas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo. Analiso. O conceito de "Fazenda Pública" alberga as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público. Todavia, a Lei pode atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. E, apesar de ter entendido que inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, revendo posicionamento e em atenção ao recente entendimento desta 4ª Turma, adoto posicionamento no sentido de que, não obstante a qualidade de empresa pública da EBSERH, faz ela jus a tais prerrogativas, por equiparação, haja vista que constituída com capital 100% da União e ter como objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao SUS - Sistema Único de Saúde - e vinculada ao MEC, prestando serviços voltados ao ensino, no âmbito de hospitais universitários, serviços esses essenciais e sem finalidade lucrativa. Outrossim, é esse o entendimento adotado pelo TST, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes. à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e restabeleceu a sentença que estendeu à EBSERH às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante, como técnica de enfermagem, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressaltese, por oportuno, que no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10411-38.2020.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, em parte. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR- 252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10614-82.2020.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023). Assim, ao recurso patronal, no ponto, dou provimento para conferir à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública”. Como se observa, o Tribunal Regional considerou condição de empresa pública da Reclamada, com personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVo DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022). Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária". Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social". O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: " É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior ". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)". Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15). Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH quanto ao tema “Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo". (b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento das partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS quanto ao tema “Prerrogativas Da Fazenda Pública". Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (5)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (6) D E C I S Ã O
recorrido: “Da alegada nulidade processual Sustenta a parte ré que ao requerer esclarecimentos, o expert esquivou-se de responder aos quesitos complementares, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que diz autorizar a nulidade da sentença e retorno do processo ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução processual. Ora, o segundo laudo pericial produzido neste processo, considerado pelo Juízo a quo para deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando qualquer contradição intrínseca, tendo o se manifestado sobre expert as impugnações apresentadas pela parte ré (id 5ceff33). Não se cogita, por óbvio, de sua nulidade pelo mero fato de ser discordante do primeiro laudo pericial produzido em Juízo, apenas porque este último a ela supostamente favorece. Reafirme-se que afastada a alegação de que o segundo perito nomeado pelo Juízo esquivou-se de prestar as manifestações que lhe foram solicitadas, conforme noticia a petição de id 5ceff33. Rejeita-se a arguição.” Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Alegações: -violação ao artigo 5º, inciso II, e artigo 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art.192 da CLT -contrariedade a sumula vinculante nº 4 do STF Fundamentos do acórdão
recorrido: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. (...) A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro confeccionado foi declarado laudo pericial nulo pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo expert José Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: (...) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). (...) Da base de cálculo do adicional de insalubridade (...) Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF.” Confrontando as razões recursais com os fundamentos da decisão hostilizada, entendo não merecer processamento o apelo, pois além de não vislumbrar as violações e contrariedade apontadas, verifico que o Regional decidiu as questões de acordo com o conjunto probatório dos autos e a legislação pertinente às espécies. Ademais, a apreciação das alegações recursais, como expostas, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento”. A parte Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista apenas quanto aos temas “NULIDADE” e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO". Inicialmente, registre-se que a Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista no tocante ao tema “NULIDADE”, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO", a Recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que “as reclamantes nunca trabalharam em ambiente que receba pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento em caráter de permanência”. Argumenta que “o Anexo 14, da NR 15, para fins de enquadrar a insalubridade no grau máximo estabelece 3 (três) preceitos, (1) tem contato permanente; (2) com pacientes de isolamento e (3) por doenças infectocontagiosas. Não encontra amparo jurídico a qualificação errônea encontrada no r. acórdão de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que requerem isolamento e seus materiais de usos dos mesmos sem prévia esterilização, de modo permanente, eis que não é o perfil do referido Hospital Universitário”. Aduz que “embora o MM. Juízo tenha determinado a realização de perícia, o Expert concluiu pela inexistência de ambiente insalubre em grau máximo, sem qualquer amparo técnico/científico”. Defende que “no caso travado nos autos, tem-se que as reclamantes não mantêm contato permanente, durante toda jornada, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, eis que em determinados dias sequer atende pacientes portadores de tais doenças. Além do mais, não basta o contato permanente, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que essas doenças requeiram isolamento”. Afirma que, “com efeito, não se sustenta os fundamentos dispostos no r. acórdão, eis que inexiste contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que conduz à reforma do r. acórdão, ora guerreado, com a consequente inversão do ônus da sucumbência”. Consta do acórdão regional: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "Na inicial, os reclamantes, médicos, alegaram que a reclamada paga o adicional de insalubridade em grau médio, quando, na verdade, em razão das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho, deveriam receber a parcela em seu grau máximo. Afirmaram que a parcela sempre foi paga sobre o salário-base, postulando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, bem assim das respectivas repercussões. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o adicional de insalubridade era pago aos reclamantes de forma correta, ou seja, em grau médio. Asseverou que o adicional em grau máximo era pago somente quando o trabalhador tinha contato permanente ou intermitente com o agente ou condição insalubre (doenças infectocontagiosas), o que não ocorria com os reclamantes. Aduziu que não pode ser descartada a possibilidade de um contato eventual ou esporádico com pacientes portadores de tais doenças, mas seria necessário o caráter intermitente ou permanente. Asseverou que os EPI's adequados ao risco foram gratuitamente distribuídos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com seus respectivos certificados de aprovação e recibos devidamente assinados pelos reclamantes. Em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia, cujo resultado foi colacionado sob ID 7b003af. Ao descrever as atividades desenvolvidas pelos autores disse o perito o seguinte: "Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo:, Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanentemente os reclamantes ao risco". Em suas conclusões, o Expert afirmou: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização). Disse, ainda, o Perito, que os EPIs fornecidos não eram suficientes à eliminação/ minimização da insalubridade: "A empresa reclamada comprovou a entrega de EPI´s, nos autos do processo, substituindo aos mesmos de forma irregular (não cobrindo todo o período de trabalho dos reclamantes) e não comprovou a entrega de luvas de procedimento, mascaras PFF2, avental, gorro e óculos de segurança para todos os reclamantes. Não comprovou a fiscalização quanto ao uso de EPI´s, realizando um controle ineficaz e expondo os reclamantes à riscos, descumprindo claramente a NR-6(EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)". Dessa forma, procedem os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as repercussões sobre 13º salário, férias+1/3, FGTS, por todo o período contratual". A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro laudo pericial confeccionado foi declarado pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que nulo a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo José expert Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: "Prestação de serviços no setor de UTI do Hospital das Clínicas da UFPE (HC), desenvolvendo as seguintes atividades: Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo: Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanetemente os reclamantes ao risco". A prova técnica concluiu que: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização)" É certo que a regência legal das atividades e operações insalubres está inserta nos arts. 190 a 192, da CLT, que delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação sobre "os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Por sua vez, a NR-15 do MTE, traz, no Anexo nº. 14, a normatização dos "Agentes Biológicos", que assim classifica o trabalho envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)"(destaques acrescidos) No particular, importa notar que a interpretação prevalente do TST da expressão "contato permanente" utilizada pela Norma Regulamentadora "abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho" (TST - RR: 100067420135120059, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03 /2016), em conformidade com o disposto na Súmula n. 47, do TST, assim vazada: "Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Portanto, apenas exclui o direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente agressor de forma eventual, assim considerada aquela casual ou fortuita, conforme inteligência do julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As sim, desde que não haja contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material insalubre, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o autor, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 15490520105240001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016) No caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada. Assim, diante do desempenho das atividades dos reclamantes - de médico em UTI do Hospital das Clínicas das UFPE - fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, sendo devido o pagamento das diferenças postuladas. Deve-se considerar, sobretudo, o ambiente de atuação direta dos obreiros na UTI, onde se encontram internados pacientes com as mais diversas patologias. Demais disso, ausente qualquer indício de que a reclamada tenha tomado medidas mitigadoras dos riscos provenientes da exposição dos reclamantes ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor hábeis do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Nego provimento, no aspecto Da base de cálculo do adicional de insalubridade Pugna a reclamada que, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal parcela seja calculada com base no salário mínimo, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Não lhe assiste razão, contudo. Conforme narrativa da própria defesa, foi estipulada interna corporis (art. 21, do Regulamento de Pessoal) norma estabelecendo o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o que vem sendo observado para pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que a fasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes arestos deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Tendo em vista que a demandada já efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando como parâmetro o salário base, a diferença deve ser apurada sobre este, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468 da CLT, sendo certo que, no caso concreto, ante o pagamento efetuado pela ré, ainda que por mera liberalidade, não se cogita ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Recurso patronal improvido, no aspecto". (Processo: ROT - 0000825-48.2019.5.06.0013, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 27/06/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/06/2023) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL. A previsão do artigo 192, da CLT de apuração do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo continua plenamente válida, é verdade, visto que sua reconhecida inconstitucionalidade se deu sem pronúncia de nulidade. Assim como é verdade que enfrentando a relação entre a Súmula Vinculante n. 4 e a norma celetista, e, mais especificamente, a alteração da redação da Súmula 228 do C. TST, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de estabelecimento, pelo Judiciário, de base de cálculo diversa. No entanto, o presente caso apresenta uma importante peculiaridade: A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH vem adotando base de cálculo mais favorável aos empregados, não cabendo ao judiciário coibir tal liberalidade." Recurso provido. (Processo: RO - 0000679-39.2017.5.06.0413, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 06/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/08/2018) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPRESA. Considerando que os reclamantes obtiveram o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 40%, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo e que restou inconteste que a base de cálculo utilizada pela empresa, no pagamento de referida verba, era o salário base da categoria, impõe-se a reforma da decisão para que o cálculo das respectivas diferenças adote o salário base dos empregados. Recurso provido." (Processo: RO - 0000701-57.2017.5.06.0006, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/02/2019) Improvido o apelo, no ponto”. Como se observa, analisando e valorando o conjunto fático-probatório presentes nos autos, o Tribunal Regional concluiu que as partes Reclamantes faziam jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo labor em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Registrou-se no acórdão recorrido que, "no caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada” (fl. 1.866 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirmou-se que “a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Cumpre salientar que a apreciação dos argumentos de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente e que não pode ser enquadrado como insalubre em grau máximo depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). A respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015)". Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e pelas partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id 16f9f9a; recurso apresentado em 28/11/2023 - Id ff30ab9). Representação processual regular (Id 6ad64d8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que a Empresa Reclamada, por mera liberalidade, já vem pagando o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário-base das partes Autoras. A referida forma de cálculo estava prevista em norma interna da empresa e aderiu ao contrato de trabalho dos empregados. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CAROLINE TRINDADE PEDROSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id f04aded, f9cb3c7, 345ec0b, dfc2bc3, 35deec8; recurso apresentado em 29/11/2023 - Id 7ed844a). Representação processual regular (Id 682fe3f, 5b69ccc, 13cc8e2, 16a97bb e b5909aa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como JURISPRUDÊNCIA, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CAROLINE TRINDADE PEDROSA, KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA, MARA LISIA DA FONSECA SIMEÃO MENDES, JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA, MOARA MARIA SILVA CARDOZO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. b) Decorrido in albis o prazo concedido, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA”, apontam divergência jurisprudencial e questiona os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Argumentam que “no caso em espécie, o TRT 6 estendeu a EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, dispensando a empresa do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), apreciando e dando provimento ao seu apelo na 2ª instância”. Aduzem que “o TRT 10 denegou seguimento ao Recurso Ordinário pela ausência de preparo, reconhecendo a deserção da EBSERH”. Consta do acórdão regional: “Da equiparação da reclamada à Fazenda Pública Sustenta a parte ré que é empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde e, portanto, lhe devem ser concedidas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo. Analiso. O conceito de "Fazenda Pública" alberga as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público. Todavia, a Lei pode atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. E, apesar de ter entendido que inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, revendo posicionamento e em atenção ao recente entendimento desta 4ª Turma, adoto posicionamento no sentido de que, não obstante a qualidade de empresa pública da EBSERH, faz ela jus a tais prerrogativas, por equiparação, haja vista que constituída com capital 100% da União e ter como objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao SUS - Sistema Único de Saúde - e vinculada ao MEC, prestando serviços voltados ao ensino, no âmbito de hospitais universitários, serviços esses essenciais e sem finalidade lucrativa. Outrossim, é esse o entendimento adotado pelo TST, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes. à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e restabeleceu a sentença que estendeu à EBSERH às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante, como técnica de enfermagem, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressaltese, por oportuno, que no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10411-38.2020.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, em parte. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR- 252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10614-82.2020.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023). Assim, ao recurso patronal, no ponto, dou provimento para conferir à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública”. Como se observa, o Tribunal Regional considerou condição de empresa pública da Reclamada, com personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVo DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022). Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária". Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social". O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: " É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior ". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)". Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15). Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH quanto ao tema “Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo". (b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento das partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS quanto ao tema “Prerrogativas Da Fazenda Pública". Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (5)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (6) D E C I S Ã O
recorrido: “Da alegada nulidade processual Sustenta a parte ré que ao requerer esclarecimentos, o expert esquivou-se de responder aos quesitos complementares, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que diz autorizar a nulidade da sentença e retorno do processo ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução processual. Ora, o segundo laudo pericial produzido neste processo, considerado pelo Juízo a quo para deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando qualquer contradição intrínseca, tendo o se manifestado sobre expert as impugnações apresentadas pela parte ré (id 5ceff33). Não se cogita, por óbvio, de sua nulidade pelo mero fato de ser discordante do primeiro laudo pericial produzido em Juízo, apenas porque este último a ela supostamente favorece. Reafirme-se que afastada a alegação de que o segundo perito nomeado pelo Juízo esquivou-se de prestar as manifestações que lhe foram solicitadas, conforme noticia a petição de id 5ceff33. Rejeita-se a arguição.” Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Alegações: -violação ao artigo 5º, inciso II, e artigo 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art.192 da CLT -contrariedade a sumula vinculante nº 4 do STF Fundamentos do acórdão
recorrido: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. (...) A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro confeccionado foi declarado laudo pericial nulo pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo expert José Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: (...) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). (...) Da base de cálculo do adicional de insalubridade (...) Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF.” Confrontando as razões recursais com os fundamentos da decisão hostilizada, entendo não merecer processamento o apelo, pois além de não vislumbrar as violações e contrariedade apontadas, verifico que o Regional decidiu as questões de acordo com o conjunto probatório dos autos e a legislação pertinente às espécies. Ademais, a apreciação das alegações recursais, como expostas, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento”. A parte Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista apenas quanto aos temas “NULIDADE” e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO". Inicialmente, registre-se que a Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista no tocante ao tema “NULIDADE”, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO", a Recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que “as reclamantes nunca trabalharam em ambiente que receba pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento em caráter de permanência”. Argumenta que “o Anexo 14, da NR 15, para fins de enquadrar a insalubridade no grau máximo estabelece 3 (três) preceitos, (1) tem contato permanente; (2) com pacientes de isolamento e (3) por doenças infectocontagiosas. Não encontra amparo jurídico a qualificação errônea encontrada no r. acórdão de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que requerem isolamento e seus materiais de usos dos mesmos sem prévia esterilização, de modo permanente, eis que não é o perfil do referido Hospital Universitário”. Aduz que “embora o MM. Juízo tenha determinado a realização de perícia, o Expert concluiu pela inexistência de ambiente insalubre em grau máximo, sem qualquer amparo técnico/científico”. Defende que “no caso travado nos autos, tem-se que as reclamantes não mantêm contato permanente, durante toda jornada, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, eis que em determinados dias sequer atende pacientes portadores de tais doenças. Além do mais, não basta o contato permanente, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que essas doenças requeiram isolamento”. Afirma que, “com efeito, não se sustenta os fundamentos dispostos no r. acórdão, eis que inexiste contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que conduz à reforma do r. acórdão, ora guerreado, com a consequente inversão do ônus da sucumbência”. Consta do acórdão regional: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "Na inicial, os reclamantes, médicos, alegaram que a reclamada paga o adicional de insalubridade em grau médio, quando, na verdade, em razão das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho, deveriam receber a parcela em seu grau máximo. Afirmaram que a parcela sempre foi paga sobre o salário-base, postulando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, bem assim das respectivas repercussões. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o adicional de insalubridade era pago aos reclamantes de forma correta, ou seja, em grau médio. Asseverou que o adicional em grau máximo era pago somente quando o trabalhador tinha contato permanente ou intermitente com o agente ou condição insalubre (doenças infectocontagiosas), o que não ocorria com os reclamantes. Aduziu que não pode ser descartada a possibilidade de um contato eventual ou esporádico com pacientes portadores de tais doenças, mas seria necessário o caráter intermitente ou permanente. Asseverou que os EPI's adequados ao risco foram gratuitamente distribuídos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com seus respectivos certificados de aprovação e recibos devidamente assinados pelos reclamantes. Em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia, cujo resultado foi colacionado sob ID 7b003af. Ao descrever as atividades desenvolvidas pelos autores disse o perito o seguinte: "Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo:, Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanentemente os reclamantes ao risco". Em suas conclusões, o Expert afirmou: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização). Disse, ainda, o Perito, que os EPIs fornecidos não eram suficientes à eliminação/ minimização da insalubridade: "A empresa reclamada comprovou a entrega de EPI´s, nos autos do processo, substituindo aos mesmos de forma irregular (não cobrindo todo o período de trabalho dos reclamantes) e não comprovou a entrega de luvas de procedimento, mascaras PFF2, avental, gorro e óculos de segurança para todos os reclamantes. Não comprovou a fiscalização quanto ao uso de EPI´s, realizando um controle ineficaz e expondo os reclamantes à riscos, descumprindo claramente a NR-6(EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)". Dessa forma, procedem os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as repercussões sobre 13º salário, férias+1/3, FGTS, por todo o período contratual". A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro laudo pericial confeccionado foi declarado pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que nulo a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo José expert Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: "Prestação de serviços no setor de UTI do Hospital das Clínicas da UFPE (HC), desenvolvendo as seguintes atividades: Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo: Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanetemente os reclamantes ao risco". A prova técnica concluiu que: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização)" É certo que a regência legal das atividades e operações insalubres está inserta nos arts. 190 a 192, da CLT, que delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação sobre "os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Por sua vez, a NR-15 do MTE, traz, no Anexo nº. 14, a normatização dos "Agentes Biológicos", que assim classifica o trabalho envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)"(destaques acrescidos) No particular, importa notar que a interpretação prevalente do TST da expressão "contato permanente" utilizada pela Norma Regulamentadora "abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho" (TST - RR: 100067420135120059, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03 /2016), em conformidade com o disposto na Súmula n. 47, do TST, assim vazada: "Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Portanto, apenas exclui o direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente agressor de forma eventual, assim considerada aquela casual ou fortuita, conforme inteligência do julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As sim, desde que não haja contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material insalubre, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o autor, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 15490520105240001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016) No caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada. Assim, diante do desempenho das atividades dos reclamantes - de médico em UTI do Hospital das Clínicas das UFPE - fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, sendo devido o pagamento das diferenças postuladas. Deve-se considerar, sobretudo, o ambiente de atuação direta dos obreiros na UTI, onde se encontram internados pacientes com as mais diversas patologias. Demais disso, ausente qualquer indício de que a reclamada tenha tomado medidas mitigadoras dos riscos provenientes da exposição dos reclamantes ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor hábeis do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Nego provimento, no aspecto Da base de cálculo do adicional de insalubridade Pugna a reclamada que, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal parcela seja calculada com base no salário mínimo, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Não lhe assiste razão, contudo. Conforme narrativa da própria defesa, foi estipulada interna corporis (art. 21, do Regulamento de Pessoal) norma estabelecendo o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o que vem sendo observado para pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que a fasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes arestos deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Tendo em vista que a demandada já efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando como parâmetro o salário base, a diferença deve ser apurada sobre este, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468 da CLT, sendo certo que, no caso concreto, ante o pagamento efetuado pela ré, ainda que por mera liberalidade, não se cogita ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Recurso patronal improvido, no aspecto". (Processo: ROT - 0000825-48.2019.5.06.0013, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 27/06/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/06/2023) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL. A previsão do artigo 192, da CLT de apuração do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo continua plenamente válida, é verdade, visto que sua reconhecida inconstitucionalidade se deu sem pronúncia de nulidade. Assim como é verdade que enfrentando a relação entre a Súmula Vinculante n. 4 e a norma celetista, e, mais especificamente, a alteração da redação da Súmula 228 do C. TST, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de estabelecimento, pelo Judiciário, de base de cálculo diversa. No entanto, o presente caso apresenta uma importante peculiaridade: A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH vem adotando base de cálculo mais favorável aos empregados, não cabendo ao judiciário coibir tal liberalidade." Recurso provido. (Processo: RO - 0000679-39.2017.5.06.0413, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 06/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/08/2018) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPRESA. Considerando que os reclamantes obtiveram o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 40%, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo e que restou inconteste que a base de cálculo utilizada pela empresa, no pagamento de referida verba, era o salário base da categoria, impõe-se a reforma da decisão para que o cálculo das respectivas diferenças adote o salário base dos empregados. Recurso provido." (Processo: RO - 0000701-57.2017.5.06.0006, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/02/2019) Improvido o apelo, no ponto”. Como se observa, analisando e valorando o conjunto fático-probatório presentes nos autos, o Tribunal Regional concluiu que as partes Reclamantes faziam jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo labor em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Registrou-se no acórdão recorrido que, "no caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada” (fl. 1.866 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirmou-se que “a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Cumpre salientar que a apreciação dos argumentos de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente e que não pode ser enquadrado como insalubre em grau máximo depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). A respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015)". Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e pelas partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id 16f9f9a; recurso apresentado em 28/11/2023 - Id ff30ab9). Representação processual regular (Id 6ad64d8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que a Empresa Reclamada, por mera liberalidade, já vem pagando o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário-base das partes Autoras. A referida forma de cálculo estava prevista em norma interna da empresa e aderiu ao contrato de trabalho dos empregados. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CAROLINE TRINDADE PEDROSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id f04aded, f9cb3c7, 345ec0b, dfc2bc3, 35deec8; recurso apresentado em 29/11/2023 - Id 7ed844a). Representação processual regular (Id 682fe3f, 5b69ccc, 13cc8e2, 16a97bb e b5909aa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como JURISPRUDÊNCIA, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CAROLINE TRINDADE PEDROSA, KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA, MARA LISIA DA FONSECA SIMEÃO MENDES, JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA, MOARA MARIA SILVA CARDOZO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. b) Decorrido in albis o prazo concedido, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA”, apontam divergência jurisprudencial e questiona os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Argumentam que “no caso em espécie, o TRT 6 estendeu a EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, dispensando a empresa do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), apreciando e dando provimento ao seu apelo na 2ª instância”. Aduzem que “o TRT 10 denegou seguimento ao Recurso Ordinário pela ausência de preparo, reconhecendo a deserção da EBSERH”. Consta do acórdão regional: “Da equiparação da reclamada à Fazenda Pública Sustenta a parte ré que é empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde e, portanto, lhe devem ser concedidas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo. Analiso. O conceito de "Fazenda Pública" alberga as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público. Todavia, a Lei pode atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. E, apesar de ter entendido que inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, revendo posicionamento e em atenção ao recente entendimento desta 4ª Turma, adoto posicionamento no sentido de que, não obstante a qualidade de empresa pública da EBSERH, faz ela jus a tais prerrogativas, por equiparação, haja vista que constituída com capital 100% da União e ter como objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao SUS - Sistema Único de Saúde - e vinculada ao MEC, prestando serviços voltados ao ensino, no âmbito de hospitais universitários, serviços esses essenciais e sem finalidade lucrativa. Outrossim, é esse o entendimento adotado pelo TST, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes. à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e restabeleceu a sentença que estendeu à EBSERH às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante, como técnica de enfermagem, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressaltese, por oportuno, que no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10411-38.2020.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, em parte. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR- 252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10614-82.2020.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023). Assim, ao recurso patronal, no ponto, dou provimento para conferir à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública”. Como se observa, o Tribunal Regional considerou condição de empresa pública da Reclamada, com personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVo DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022). Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária". Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social". O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: " É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior ". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)". Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15). Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH quanto ao tema “Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo". (b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento das partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS quanto ao tema “Prerrogativas Da Fazenda Pública". Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (5)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (6) D E C I S Ã O
recorrido: “Da alegada nulidade processual Sustenta a parte ré que ao requerer esclarecimentos, o expert esquivou-se de responder aos quesitos complementares, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que diz autorizar a nulidade da sentença e retorno do processo ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução processual. Ora, o segundo laudo pericial produzido neste processo, considerado pelo Juízo a quo para deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando qualquer contradição intrínseca, tendo o se manifestado sobre expert as impugnações apresentadas pela parte ré (id 5ceff33). Não se cogita, por óbvio, de sua nulidade pelo mero fato de ser discordante do primeiro laudo pericial produzido em Juízo, apenas porque este último a ela supostamente favorece. Reafirme-se que afastada a alegação de que o segundo perito nomeado pelo Juízo esquivou-se de prestar as manifestações que lhe foram solicitadas, conforme noticia a petição de id 5ceff33. Rejeita-se a arguição.” Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Alegações: -violação ao artigo 5º, inciso II, e artigo 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art.192 da CLT -contrariedade a sumula vinculante nº 4 do STF Fundamentos do acórdão
recorrido: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. (...) A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro confeccionado foi declarado laudo pericial nulo pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo expert José Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: (...) É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos hábeis nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). (...) Da base de cálculo do adicional de insalubridade (...) Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF.” Confrontando as razões recursais com os fundamentos da decisão hostilizada, entendo não merecer processamento o apelo, pois além de não vislumbrar as violações e contrariedade apontadas, verifico que o Regional decidiu as questões de acordo com o conjunto probatório dos autos e a legislação pertinente às espécies. Ademais, a apreciação das alegações recursais, como expostas, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento”. A parte Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista apenas quanto aos temas “NULIDADE” e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO". Inicialmente, registre-se que a Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista no tocante ao tema “NULIDADE”, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO", a Recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta que “as reclamantes nunca trabalharam em ambiente que receba pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento em caráter de permanência”. Argumenta que “o Anexo 14, da NR 15, para fins de enquadrar a insalubridade no grau máximo estabelece 3 (três) preceitos, (1) tem contato permanente; (2) com pacientes de isolamento e (3) por doenças infectocontagiosas. Não encontra amparo jurídico a qualificação errônea encontrada no r. acórdão de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que requerem isolamento e seus materiais de usos dos mesmos sem prévia esterilização, de modo permanente, eis que não é o perfil do referido Hospital Universitário”. Aduz que “embora o MM. Juízo tenha determinado a realização de perícia, o Expert concluiu pela inexistência de ambiente insalubre em grau máximo, sem qualquer amparo técnico/científico”. Defende que “no caso travado nos autos, tem-se que as reclamantes não mantêm contato permanente, durante toda jornada, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, eis que em determinados dias sequer atende pacientes portadores de tais doenças. Além do mais, não basta o contato permanente, corriqueiro, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que essas doenças requeiram isolamento”. Afirma que, “com efeito, não se sustenta os fundamentos dispostos no r. acórdão, eis que inexiste contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que conduz à reforma do r. acórdão, ora guerreado, com a consequente inversão do ônus da sucumbência”. Consta do acórdão regional: “Do adicional de insalubridade em grau máximo Busca a parte ré a reforma da sentença que deferiu aos autores o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Aduz que não há qualquer alteração a ser feita quanto ao grau de insalubridade que vem sendo pago pela recorrente, invocando o preceituado na NR 15, Anexo 14. Argumenta que o enquadramento da insalubridade em grau máximo restringe-se ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que diz não ser o caso dos autos. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: "Na inicial, os reclamantes, médicos, alegaram que a reclamada paga o adicional de insalubridade em grau médio, quando, na verdade, em razão das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho, deveriam receber a parcela em seu grau máximo. Afirmaram que a parcela sempre foi paga sobre o salário-base, postulando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, bem assim das respectivas repercussões. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o adicional de insalubridade era pago aos reclamantes de forma correta, ou seja, em grau médio. Asseverou que o adicional em grau máximo era pago somente quando o trabalhador tinha contato permanente ou intermitente com o agente ou condição insalubre (doenças infectocontagiosas), o que não ocorria com os reclamantes. Aduziu que não pode ser descartada a possibilidade de um contato eventual ou esporádico com pacientes portadores de tais doenças, mas seria necessário o caráter intermitente ou permanente. Asseverou que os EPI's adequados ao risco foram gratuitamente distribuídos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com seus respectivos certificados de aprovação e recibos devidamente assinados pelos reclamantes. Em razão do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia, cujo resultado foi colacionado sob ID 7b003af. Ao descrever as atividades desenvolvidas pelos autores disse o perito o seguinte: "Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo:, Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanentemente os reclamantes ao risco". Em suas conclusões, o Expert afirmou: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização). Disse, ainda, o Perito, que os EPIs fornecidos não eram suficientes à eliminação/ minimização da insalubridade: "A empresa reclamada comprovou a entrega de EPI´s, nos autos do processo, substituindo aos mesmos de forma irregular (não cobrindo todo o período de trabalho dos reclamantes) e não comprovou a entrega de luvas de procedimento, mascaras PFF2, avental, gorro e óculos de segurança para todos os reclamantes. Não comprovou a fiscalização quanto ao uso de EPI´s, realizando um controle ineficaz e expondo os reclamantes à riscos, descumprindo claramente a NR-6(EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)". Dessa forma, procedem os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como as repercussões sobre 13º salário, férias+1/3, FGTS, por todo o período contratual". A princípio, cumpre ressaltar que o primeiro laudo pericial confeccionado foi declarado pelo Juízo de primeiro grau em razão do fato de que nulo a diligência foi realizada sem que os reclamantes tivessem ciência do dia e hora aprazados para acompanhá-la. Assim, não há como se afastar a nulidade do primeiro laudo pericial juntado ao presente processo. E a segunda perícia técnica, realizada pelo José expert Eudo Arruda Júnior (id 7b003af), no local de trabalho da parte reclamante - UTI do Hospital das Clínicas da UFPE - descreveu a seguinte realidade à qual eram expostos os
autores: "Prestação de serviços no setor de UTI do Hospital das Clínicas da UFPE (HC), desenvolvendo as seguintes atividades: Admissão de pacientes em estado crítico nos leitos na UTI, acompanhamento dos pacientes internados na UTI até a alta ou óbito, realização de procedimentos de risco como: Reanimação cardio-pulmonar em pacientes com parada respiratória, intubação ortotraqueal sob laringoscopia direta e outros procedimentos. Abertura, manutenção e fechamento de protocolos de morte encefálica, realização de exames físicos nos pacientes, realização de transporte de pacientes críticos e demais procedimentos. Pela natureza das atividades laborais executadas no setor de UTI do referido hospital, ficou evidenciado que os reclamantes estiveram expostos ao contato permanente com agentes biológicos como por exemplo: Vírus, bactérias, aerossóis, sangue, dejetos, secreção traqueo-pulmonar e também contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, hepatite B e C, HIV e Covid 19, agravado pelo fato de o ambiente em questão ser hospitalar, com alta carga viral, fechado e climatizado, expondo permanetemente os reclamantes ao risco". A prova técnica concluiu que: "Consideramos que a atividade é INSALUBRE, a exposição era PERMANENTE, expondo os reclamantes ao risco de contato PERMANENTE com AGENTES BIOLÓGICOS. Segue abaixo a redação da NR-15 para a exposição à agentes biológicos, que embasa o enquadramento: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo (40%): Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização)" É certo que a regência legal das atividades e operações insalubres está inserta nos arts. 190 a 192, da CLT, que delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação sobre "os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Por sua vez, a NR-15 do MTE, traz, no Anexo nº. 14, a normatização dos "Agentes Biológicos", que assim classifica o trabalho envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)"(destaques acrescidos) No particular, importa notar que a interpretação prevalente do TST da expressão "contato permanente" utilizada pela Norma Regulamentadora "abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho" (TST - RR: 100067420135120059, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03 /2016), em conformidade com o disposto na Súmula n. 47, do TST, assim vazada: "Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Portanto, apenas exclui o direito ao adicional de insalubridade a exposição ao agente agressor de forma eventual, assim considerada aquela casual ou fortuita, conforme inteligência do julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - enseja o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. As sim, desde que não haja contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material insalubre, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Tribunal Regional verificou que o autor, no exercício de suas atribuições, estava exposto habitual e intermitentemente aos agentes insalubres. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incide a Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 15490520105240001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016) No caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada. Assim, diante do desempenho das atividades dos reclamantes - de médico em UTI do Hospital das Clínicas das UFPE - fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, sendo devido o pagamento das diferenças postuladas. Deve-se considerar, sobretudo, o ambiente de atuação direta dos obreiros na UTI, onde se encontram internados pacientes com as mais diversas patologias. Demais disso, ausente qualquer indício de que a reclamada tenha tomado medidas mitigadoras dos riscos provenientes da exposição dos reclamantes ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC). Nada obstante, a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias. Nesse contexto, a prova técnica, produzida no feito, há prevalecer, pois não existem elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, detentor hábeis do conhecimento técnico. Assim, irretocável a sentença que reconheceu que os reclamantes fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Nego provimento, no aspecto Da base de cálculo do adicional de insalubridade Pugna a reclamada que, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal parcela seja calculada com base no salário mínimo, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante. Não lhe assiste razão, contudo. Conforme narrativa da própria defesa, foi estipulada interna corporis (art. 21, do Regulamento de Pessoal) norma estabelecendo o salário base para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o que vem sendo observado para pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Para a hipótese, tem-se que a instituição de condição mais vantajosa decorrente de norma interna do empregador configura cláusula que adere ao contrato do trabalhador, cuja aplicação não pode ser afastada em face da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT), o que a fasta qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes arestos deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Tendo em vista que a demandada já efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando como parâmetro o salário base, a diferença deve ser apurada sobre este, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468 da CLT, sendo certo que, no caso concreto, ante o pagamento efetuado pela ré, ainda que por mera liberalidade, não se cogita ofensa à Súmula Vinculante 04 do STF. Recurso patronal improvido, no aspecto". (Processo: ROT - 0000825-48.2019.5.06.0013, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 27/06/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/06/2023) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS FAVORÁVEL. A previsão do artigo 192, da CLT de apuração do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo continua plenamente válida, é verdade, visto que sua reconhecida inconstitucionalidade se deu sem pronúncia de nulidade. Assim como é verdade que enfrentando a relação entre a Súmula Vinculante n. 4 e a norma celetista, e, mais especificamente, a alteração da redação da Súmula 228 do C. TST, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de estabelecimento, pelo Judiciário, de base de cálculo diversa. No entanto, o presente caso apresenta uma importante peculiaridade: A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH vem adotando base de cálculo mais favorável aos empregados, não cabendo ao judiciário coibir tal liberalidade." Recurso provido. (Processo: RO - 0000679-39.2017.5.06.0413, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 06/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/08/2018) "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPRESA. Considerando que os reclamantes obtiveram o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 40%, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo e que restou inconteste que a base de cálculo utilizada pela empresa, no pagamento de referida verba, era o salário base da categoria, impõe-se a reforma da decisão para que o cálculo das respectivas diferenças adote o salário base dos empregados. Recurso provido." (Processo: RO - 0000701-57.2017.5.06.0006, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 05/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/02/2019) Improvido o apelo, no ponto”. Como se observa, analisando e valorando o conjunto fático-probatório presentes nos autos, o Tribunal Regional concluiu que as partes Reclamantes faziam jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo labor em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Registrou-se no acórdão recorrido que, "no caso dos autos, observa-se, ainda, que juntado "Memorando n. 0346 /2018/SOST/DIVGP/HC-UFPE/EBSERH", id cf2b392, onde existe a confirmação de registro de casos de isolamento por doenças infectocontagiosas em pacientes na UTI Adulto, embora se trate de hospital não referenciado para esse tipo de patologia. Logo, não se pode ignorar que a UTI onde os médicos reclamantes prestavam serviços recebe os mais diversos pacientes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, conforme reconhecido pela própria reclamada” (fl. 1.866 do documento sequencial eletrônico nº 03). Afirmou-se que “a prova técnica deve prevalecer quando não existam outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do expert, que, detentor do conhecimento técnico, realizou as verificações necessárias”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, que atestou a exposição a agentes insalubres que ensejam a percepção do adicional em grau máximo, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Cumpre salientar que a apreciação dos argumentos de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não era permanente e que não pode ser enquadrado como insalubre em grau máximo depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). A respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015)". Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)"
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001714-67.2017.5.06.0014
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e pelas partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS que se pretendem destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id 16f9f9a; recurso apresentado em 28/11/2023 - Id ff30ab9). Representação processual regular (Id 6ad64d8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que a Empresa Reclamada, por mera liberalidade, já vem pagando o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário-base das partes Autoras. A referida forma de cálculo estava prevista em norma interna da empresa e aderiu ao contrato de trabalho dos empregados. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CAROLINE TRINDADE PEDROSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2023 - Id f04aded, f9cb3c7, 345ec0b, dfc2bc3, 35deec8; recurso apresentado em 29/11/2023 - Id 7ed844a). Representação processual regular (Id 682fe3f, 5b69ccc, 13cc8e2, 16a97bb e b5909aa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como JURISPRUDÊNCIA, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por CAROLINE TRINDADE PEDROSA, KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA, MARA LISIA DA FONSECA SIMEÃO MENDES, JANNY LEONOR LOURENÇO FERREIRA, MOARA MARIA SILVA CARDOZO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. b) Decorrido in albis o prazo concedido, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista quanto ao tema “PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA”, apontam divergência jurisprudencial e questiona os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Argumentam que “no caso em espécie, o TRT 6 estendeu a EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, dispensando a empresa do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), apreciando e dando provimento ao seu apelo na 2ª instância”. Aduzem que “o TRT 10 denegou seguimento ao Recurso Ordinário pela ausência de preparo, reconhecendo a deserção da EBSERH”. Consta do acórdão regional: “Da equiparação da reclamada à Fazenda Pública Sustenta a parte ré que é empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde e, portanto, lhe devem ser concedidas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo. Analiso. O conceito de "Fazenda Pública" alberga as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público. Todavia, a Lei pode atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. E, apesar de ter entendido que inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, revendo posicionamento e em atenção ao recente entendimento desta 4ª Turma, adoto posicionamento no sentido de que, não obstante a qualidade de empresa pública da EBSERH, faz ela jus a tais prerrogativas, por equiparação, haja vista que constituída com capital 100% da União e ter como objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao SUS - Sistema Único de Saúde - e vinculada ao MEC, prestando serviços voltados ao ensino, no âmbito de hospitais universitários, serviços esses essenciais e sem finalidade lucrativa. Outrossim, é esse o entendimento adotado pelo TST, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes. à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e restabeleceu a sentença que estendeu à EBSERH às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante, como técnica de enfermagem, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive aqueles em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressaltese, por oportuno, que no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10411-38.2020.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA FÁTICA. INVALIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido, em parte. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR- 252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10614-82.2020.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023). Assim, ao recurso patronal, no ponto, dou provimento para conferir à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública”. Como se observa, o Tribunal Regional considerou condição de empresa pública da Reclamada, com personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVo DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022). Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária". Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social". O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: " É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior ". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)". Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15). Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH quanto ao tema “Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo". (b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento das partes Reclamantes CAROLINE TRINDADE PEDROSA e OUTROS quanto ao tema “Prerrogativas Da Fazenda Pública". Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
05/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)